O entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações financeiras decorre do texto expresso da lei, ao traçar o conceito de que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A note-se que a legislação de proteção ao consumidor decorre do dispositivo constitucional enunciado claramente na Carta, o que lhe confere o princípio de ordem pública e interesse social, apanágio clássico da Constituição de 1988. De outra parte, ao longo dos anos de vigência, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o Código do Consumidor atinge relações de natureza financeira. Essas regras do CDC incidem nos contratos firmados entre instituições financeiras e usuários. Envolve relação de consumo, fundamental para os envolvidos.
O consumidor, no caso o mutuário, tanto pode ser pessoa física como jurídica. As instituições mutuantes são prestadoras de serviço na acepção do termo, ainda que o produto fornecido seja o crédito ou o dinheiro. A matéria tornou-se assente e pacificada na atualidade. Incide na espécie sob comento a Súmula 297/STJ, que autoriza a incidência do CDC nas relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras.
Na ótica do CDC, a multa aplicável em caso de mora injustificada do devedor, não poderá exceder a dois por cento, portanto, não acatando aquele percentual costumeiramente eleito no contrato de adesão (dez por cento). Assim nas avenças atuais o limite da multa em dois por cento tem sido a tônica. Nesse sentido a decisão contida no REsp 829.710/SC, apontando o norte do entendimento do STJ sobre a questão: Relativamente à redução da multa de 2%, como definida na Lei n. 9.298, de 01.08.1996, que no particular alterou o CDC, tal somente é possível para os contratos celebrados após sua vigência (REsp n. 188.434/RS). Ocorre que nesse particular a Lei nº 9.298/96 completou o CDC. O preceito decorre da Súmula 285/STJ.
Na realidade, as determinantes da legislação incorporada pelo CDC e consectários se aplicam também à cédula rural, como de resto, aos demais títulos dessa natureza. Essa a compreensão do julgado RE 794.526-MA/STJ, ao expressar que na esteira de reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis os princípios e as normas relativas às relações de consumo mesmo aos contratos de cédula rural.
Importante na espécie o entendimento referido no AgRg 431239/GO/STJ, ao aplicar ao crédito rural a redução da multa para dois por cento, compreendendo derrogado assim, neste aspecto específico a legislação de regência, Contratos bancários. Incidência do CDC. Súmula 297. Execução. Embargos. Crédito Rural. Multa. Redução. Lei 9.298/96. I- Correta a redução da multa contratual, de 10% para 2%, porque pactuada após a alteração do CDC pela Lei 9.298/96 (Súmula 285).
Em suma, aplicam-se as regras do Código do Consumidor aos contratos financeiros, inclusive oriundos do crédito rural e, a multa a ser aplicada na inadimplência não justificada do mutuário, fixou-se em dois por cento, tudo na coerência da jurisprudência superior.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br