O Código Florestal (Lei 4.771/65, em seu Art. 16, III) exige que, além da área de Preservação Permanente, os proprietários rurais do sul do país providenciem a Reserva Legal de 20% da área da propriedade. O Paraná é um estado onde predomina pequenas e médias propriedades. (Veja gráfico).
A lei como está colocada, ao impor a Reserva Legal, obriga que o produtor deixe verdadeiros tufos de vegetação, que acabam se transformando em áreas sem condições de proporcionar sobrevivência tanto à flora quanto à fauna. É senso comum que somente maciços florestais cumprem este papel. A maioria das espécies animais e vegetais necessita de médios ou grandes espaços para o seu desenvolvimento e procriação, o que de modo geral não é encontrado nas Reservas Legais.
Assim, para atingir os reais objetivos do Código Florestal, o foco deveria ser transferido da Reserva Legal dentro da propriedade para dentro das grandes extensões florestais. Viabilidade legal para tanto existe.
O Paraná ainda possui muitas áreas bem conservadas e passíveis de serem transformadas em Unidades de Conservação, bem como áreas degradadas de interesse ecológico com pouco interesse agrícola.
A Lei 9.985 / 2000 (Lei do SNUC, em seu Art. 7º, I, II) estabelece quais são os tipos de Unidades de Conservação passíveis de criação. Quais sejam: as de Uso Sustentável e as de Proteção Integral.
Na Unidade de Conservação de Proteção Integral apenas é admitido o uso indireto dos recursos naturais, não é permitido a presença humana.
Textualmente a lei diz:
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
As Unidades de Proteção Integral previstas em lei são: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Parque Estadual, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. A sua criação impacta em desapropriação de áreas e indenização aos proprietários.
Já nas de Uso Sustentável, não há a retirada dos proprietários de suas terras que continuam a desenvolver as suas atividades, porem com as limitações de uso e manejo impostas pela nova condição.
Hoje existe e persiste um paradoxo inconveniente. Há áreas de relevante interesse ecológico que não podem ser protegidas, pelo simples fato de não ter o Estado condições de indenizar. Permeando tudo isso uma agonia financeira do agricultor que ao atender a exigência de recomposição da Reserva Legal na propriedade, tem a subtração de 20% de sua área produtiva. A descapitalização do homem do campo se acentua ainda mais. A conta não fecha.
Um bom exemplo desta política de viabilização de áreas de Proteção Integral é o Parque Nacional da Ilha Grande. Neste caso o Governo Federal desapropriou as terras da ilha e possibilitou aos agricultores que não possuem Reserva Legal em suas propriedades compensar nesta Unidade de Conservação, comprando e doando ao Governo Federal estas áreas. O Governo utiliza esses valores de venda para pagar aos antigos proprietários.
É possível a compensação da Reserva Legal fora da propriedade desde que atendidos os quesitos inseridos no Art. 44, III da Lei 4.771/65.
Vejamos:
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).
E ainda no § 6º do mesmo texto legal temos: O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo (redação dada pela Lei nº 11.428 / 2006). Há que se levar adiante tal possibilidade, pois fica claro as vantagens para todos os setores envolvidos, tais como:
- Preservação Integral dos maciços florestais remanescentes, bem como as de pouco interesse agrícola e de alto interesse ecológico, com as devidas desapropriações e pagamento;
- Viabilidade econômica dos proprietários que possuem as áreas citadas acima;
- Desoneração financeira do governo na criação de Unidades de Conservação de Proteção Integral;
- Possibilidade de averbação da Reserva Legal nas propriedades paranaenses, sem o proprietário dispor de áreas já descaracterizadas ecologicamente e em franca produção;
- Ganho ambiental para o estado, já que haveria uma ampliação das áreas conservadas.
- Ferramentas coerentes de preservação ambiental existem, basta a sua implementação com bom senso e racionalidade.
Odair Sanches
Assessor Técnico em Meio Ambiente
DTE/FAEP