Garantias reais
e legislação agrária

Os direitos reais de garantia se constituem por preceito expresso da lei civil codificada ou legislação esparsa. Objetivam oferecer a possibilidade de execução em hipótese de inadimplência injustificada do devedor. Integram amplo leque de institutos. Cada um deles com características pertinentes e próprias. Largamente utilizada é a garantia hipotecária, a qual submete bens imóveis. Também, o penhor mercantil ou agrícola. No concernente ao crédito rural, institucionalizado pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, o artigo 25, prevê a utilização de mecanismos de garantia dos financiamentos. Para isso estipula que poderão constituir garantia dos empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da operação creditícia, em causa:, Após, relaciona nos incisos: penhor agrícola, penhor pecuário, penhor mercantil, penhor industrial, bilhete de mercadoria, warrants, caução, hipoteca, fidejussória e outras que venha o Conselho Monetário admitir. O elenco de garantias reais é vasto, ao que se verifica.

 Alegislação citada institucionalizou o crédito rural, fixando poderes ao Conselho Monetário Nacional, ao qual caberá disciplinar integralmente a sistemática de implantação e manutenção, inclusive no atinente a avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados. Por seu turno, o artigo 26 enfatiza que: a constituição das garantias previstas no artigo anterior, de livre convenção entre financiado e financiador, observará a legislação própria de cada tipo, bem como as normas complementares que o Conselho Monetário Nacional estabelecer ou aprovar. Mas, na seqüência do histórico legislativo do financiamento rural surge o DL 167, de 14 de fevereiro de 1967, o qual se transforma em verdadeira norma de regência, especialmente perante os títulos de crédito rural e seus consectários. Ele disciplina a área dos encargos financeiros específicos das cédulas rurais e demais títulos do sistema, conforme a disciplina do artigo 5º.

Porém, é o artigo 64, no capítulo das disposições gerais, quem revela o objetivo e alcance das garantias reais acessórias dos títulos, ao estatuir de forma expressa, que os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor. Também, no artigo 65 há previsão de reforço da garantia, no caso de baixa de valor dos bens junto ao mercado ou depreciação não antevista. Mas, o que a legislação examinada não prevê é garantia que extrapole e exceda o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais, até porque, o eventual excesso de garantias limitaria o patrimônio do financiado. Nesta hipótese ficaria ele restringido em seu crédito geral, pois não poderia dispor livremente do restante de seus bens, ante as garantias de ônus reais sobre eles incidentes. Por isso que o artigo 64 prevê a limitação e proporcionalidade do valor do bem ou bens dados em garantia, conforme o caso. E, o artigo 65, o reforço no exame circunstanciado caso a caso. Esse entendimento do DL 167/67 possibilita mais um mecanismo de desenvolvimento pleno da produção rural, consubstanciado inclusive na Constituição da República, no capítulo próprio.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da 
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 975, semana de 24 a 30 de setembro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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