Os conflitos gerados pela demarcação das terras indígenas se devem, em grande parte, pela falta de objetividade e clareza na interpretação da Constituição Federal. A afirmação é do procurador do Estado de Santa Catarina, Loreno Weissheimer, em palestra sobre os Aspectos Jurídicos de Demarcação de Terras Indígenas, no Fórum Agrário Empresarial, promovido pela Federação da Agricultura e Pecuária do Mato Grosso do Sul (Famasul) e Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), hoje (17/9), em Campo Grande (MS). Segundo Weissheimer, a própria Fundação Nacional do Índio (Funai) não procede às demarcações dentro dos estritos parâmetros legais, como convém num Estado de Direito. O resultado dessa situação, na avaliação do procurador, são angústias e incertezas criadas no meio rural, com prejuízos econômicos e pessoais às partes envolvidas no processo.
Weissheimer afirma que a administração federal deveria se orientar pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o disposto no artigo 231 da Constituição não tem efeitos retroativos. Significa que, para o reconhecimento de uma área como terra indígena, os índios deveriam estar na posse da referida área no momento da promulgação da Constituição Federal. A Súmula 650 do STF diz, categoricamente, que estas áreas não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. Assim, segundo o procurador, a qualificação de terras como indígenas pressupõe terras tradicionalmente ocupadas por índios, habitadas em caráter permanente, podendo retroagir, no máximo, até a Constituição de 1967, a primeira a declarar nulos os títulos de domínio incidentes sobre essas terras.
Ao avaliar o texto constitucional, o procurador do Estado de Santa Catarina afirmou que a intenção do legislador não foi criar conflitos fundiários entre índios e não-índios, nem expulsar agricultores e proprietários de terras adquiridas segundo a legislação da época da aquisição. É fácil verificar que a vigente ordem constitucional não veio para legitimar a invasão de terras de particulares por índios, disse Weissheimer. Mas, afirmou que a Funai não está respeitando a garantia da ampla defesa e do contraditório, conforme dispõe o artigo 5 da Constituição. Segundo o procurador, é necessário que a Funai respeite a garantia da ampla defesa e do contraditório na instrução processual, como na elaboração do laudo antropológico, uma vez que, atualmente, esse documento é elaborado de forma unilateral. Para se defender destes atos administrativos cheios de vícios, Weissheimer afirma que o produtor rural lesado pode recorrer à Justiça ou solicitar ao Congresso que anule estas decisões por meio de decreto legislativo.