TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 79012-2006-023-09-00-5 (RCCS)
Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS (02)
RecorrIDO:    I. R.
RELATOR PRESIDENTE: UBIRAJARA CARLOS MENDES 

JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 600 DA CLT. 

Não se cogita de revogação do art. 600 da CLT, em face da Lei posterior nº 9.298/96, porquanto essa lei trata especificamente das questões advindas das relações de consumo. A Lei nº 9.298/96 não fez menção expressa à revogação do art. 600 da CLT. Também não se mostram incompatíveis os dispositivos, pois um trata das relações de consumo e outro das relações de trabalho. Por fim, a Lei nova não regulou inteiramente a matéria relativa ao recolhimento de contribuição sindical, tratado pelo artigo celetário. Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da LICC, segundo o qual não se cogita de revogação quando a lei nova, que estabelece normas gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior. Considerando que a CLT possui disposição específica sobre o tema, não revogada, aplica-se, no caso, o art. 600 celetário. Recurso ordinário dos Autores a que se dá provimento. 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ - PR, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS (02) e Recorrido I. R. 
 

I. RELATÓRIO 

Inconformados com a r. sentença de fls. 206/208, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem os Autores. 

Pugnam, por meio do recurso em cobrança de contribuição sindical de fls. 212/221, o reexame da matéria, referente à multa prevista no art. 600 da CLT. Documentos juntados às fls. 223/236, consistem em mero subsídio jurisprudencial. 

Custas recolhidas à fl. 222. 

Apesar de devidamente intimado (fl. 238 e verso), o Reclamado deixou fluir o prazo para apresentar contra-razões (certidão de fl. 239). 

Em conformidade com o Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, agora, a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho (Recebidos, registrados e autuados no Serviço de Cadastramento Processual, os processos serão remetidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª instância, competindo ao juiz relator a iniciativa de remessa ao Ministério Público do Trabalho. Redação dada pelo artigo 4º da RA nº 83/2005, de 27.06.05, DJPR de 08.07.05), os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho. 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

1. ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em cobrança de contribuição sindical interposto pelos Autores. 

 

2. MÉRITO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT 

O MM. Juízo de origem, analisando a matéria, assim decidiu:

Postulam os demandantes a cobrança da contribuição sindical devida pelo demandado com referência aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, invocando o permissivo legal e apresentando as respectivas guias de recolhimento. 

Como o demandado é revel e confesso quanto à matéria de fato, presume-se a existência da dívida, restando considerá-Io inadimplente frente aos recolhimentos das contribuições sindicais rurais nos períodos indicados na inicial, por se tratar de produtor rural e integrante da respectiva categoria econômica (artigo 579 da CLT). 

Com relação ao cálculo apresentado pelos demandantes, há que se fazer algumas considerações. 

Observa-se incorreção no tocante à multa aplicada, tendo em vista a inaplicabilidade do artigo 600 da CLT, pois derrogado tacitamente pelo artigo 59 da Lei 8.383/1991, por se tratar  de contribuição de natureza tributária. in verbis: 

Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente. 

§1º. A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2º. A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

 A multa aplicada pelo artigo 600 da CLT se apresenta completamente fora da realidade, podendo em alguns casos ultrapassar o valor do principal. conferindo ao tributo caráter manifestamente confiscatório em ofensa direta à atual Constituição Federal (CF, artigo 150, inciso IV). 

Certo é que a Secretaria da Receita Federal não mais detém legitimidade para a cobrança. Porém, é pacífico na jurisprudência a natureza tributária da contribuição sindical. Assim, não se deve aplicar multas em percentuais e critérios diferentes para cobrança de obrigações da mesma natureza.

(...) 

Assim, entendo que os cálculos dos demandantes não apresentam incorreção, exceto no que diz respeito à multa, que não deverá ser aplicada da forma apresentada embasada em dispositivo derrogado. Deverá ser aplicado o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.383/1991 e considerando a natureza tributária da obrigação, a correção monetária, os juros e a multa incidem desde o vencimento até a data do efetivo pagamento (art. 161, § 1º do CTN). A correção monetária deverá ser medida através do INPC, conforme requerido na inicial. Acolho em parte a pretensão inicial (grifos acrescidos - fls. 206/208). 

Insurgem-se os Autores contra o entendimento adotado na r. sentença quanto a inaplicabilidade da atualização do débito na forma do art. 600 da CLT, transcrevendo e juntando subsídios jurisprudenciais. Requerem a reforma, em face da inaplicabilidade da Lei nº 8.383/91, que não revogou o Decreto-lei nº 1.161/71, sequer gerou incompatibilidade com o mesmo. 

Assistem-Ihes razão. 

A capacidade tributária ativa, para arrecadar e fiscalizar a cobrança da contribuição sindical rural, era, inicialmente, do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71: 

Art. 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-Lei. 

(...) 

§ 2º A contribuição devida às entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por estes descontada dos respectivos salários tomando-se por base um dia de salário mínimo regional, pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado no cadastramento do imóvel. 

§ 3º A contribuição dos trabalhadores referidos no item I, letra b, do artigo 1º será lançada na forma do disposto no artigo 580, letra b, da Consolidação das Leis do Trabalho e recolhida diretamente pelo devedor, incidindo, porém, a contribuição apenas sobre um imóvel. 

§ 4º Em pagamento dos serviços e reembolso de despesa, relativos aos encargos decorrentes deste artigo, caberão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), 15% (quinze por cento) das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.

A despeito de a arrecadação ser feita pelo INCRA, o texto legal deixa claro que as contribuições eram devidas à CNA e que o INCRA era mero prestador de serviços, que apenas arrecadava as contribuições e, como pagamento pelo trabalho executado, recebia 15% do valor arrecadado. Em face disso, verifica-se que a contribuição sindical não se confunde com tributo estrito senso, mas tem natureza parafiscal, porquanto devida às entidades sindicais. 

Com o advento da Lei nº 8.022/90, a arrecadação da contribuição sindical rural passou à competência da Secretaria da Receita Federal, conforme dispõe seu art. 1º: 

Art. 1º. É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa. 

§ 1º. A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento.

Note-se que referida lei apenas transferiu à Receita Federal a competência para proceder a arrecadação da contribuição sindical, nada mencionando quanto aos seus destinatários, que permaneceram sendo as entidades sindicais, na forma do Decreto-Lei nº 1.166/71. 

Além disso, a Lei nº 8.022/90 estabeleceu em seu art. 2º: 

Art. 2º As receitas de que trata o artigo 1º desta Lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo parcelamento, nos termos do artigo 61 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos: 

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor; 

lI - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago; 

III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso. 

Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. (grifos acrescidos) 

Ocorre que a Lei nº 7.799/89, a que se remete a Lei nº 8.022/90, trata, especificamente dos débitos de natureza fiscal, devidos à Fazenda Nacional e arrecadados pela União, dentre os quais não se enquadra a contribuição sindical, de natureza parafiscal e devida à entidade sindical. Reza o art. 61 “caput” da Lei nº 7.799/89: 

Art. 61. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, quando não pagos até a data do seu vencimento, serão atualizados monetariamente, a partir de 1º de julho de 1989, na forma deste artigo. (grifos acrescidos). 

Portanto, verifica-se que a Lei nº 7.799/89, a que se remete a Lei nº 8.022/90, trata especificamente dos débitos para com a Receita Federal, não abrangendo as contribuições devidas às entidades sindicais. 

Não havendo, pois, regramento específico nas referidas leis posteriores, quanto à incidência de juros e multa moratória nas contribuições sindicais, de natureza parafiscal e devidas às entidades sindicais, permanece válida a norma mais antiga. porém específica, consubstanciada no art. 600 da CLT. Não se cogita, portanto, de revogação expressa. Tampouco se pode falar em revogação tácita, por incompatibilidade, porquanto as leis novas tratam especificamente dos tributos devidos à Receita Federal, não abrangendo expressamente a contribuição sindical. 

Ainda, com o advento da Lei nº 8.847/94, art. 24, I, a atribuição de arrecadar a contribuição sindical voltou a ser das entidades sindicais: 

Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: 

I - Contribuição Sindical Rural devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT; ... (grifos acrescidos). 

Se a Lei nº 8.022/90 estabelecia a competência da Receita Federal para proceder a cobrança das contribuições sindicais e a Lei nº 8.847/94 retirou-lhe essa atribuição, nada mencionando sobre a incidência de juros e multa moratória, a revogação da primeira pela segunda lei ocorreu parcialmente, apenas no que tange à competência para arrecadação, permanecendo válida a norma específica a respeito da atualização do débito, qual seja, o art. 600 da CLT. 

A Lei de Introdução do Código Civil, quanto à revogação das leis, dispõe, em seu art. 2º: 

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§ 3º.  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.(grifos acrescidos). 

No caso dos autos, a Lei nº 8.022/90 não fez menção expressa à revogação do art. 600 da CLT. Também não se mostram incompatíveis os dispositivos, pois um trata da atualização dos débitos devidos à Receita Federal e outro da contribuição de natureza parafiscal devida às entidades sindicais. Por fim, a Lei nova não regulou inteiramente a matéria relativa ao recolhimento de contribuição sindical, tratado pelo artigo celetário. 

Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da LICC, segundo o qual não se cogita de revogação quando a lei nova, que estabelece normas gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior. 

Considerando que a CLT possui disposição específica sobre o tema, não revogada, aplica-se, no caso, o art. 600 celetário, que reza: 

Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. 

Neste sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça tem

se manifestado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA. 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustenta a recorrente que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no arte 2º da Lei nº 8.022/90. 2. A Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. A Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 684690/ SP; Recurso Especial 2004/0142600-1. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado. Órgão Julgador T1 - Primeira Turma. DJ 19.12.2005).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA. 1. Cuida-se de ação de cobrança objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. O pleito, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para reconhecer cabível a exação, com a exclusão da multa com base no art. 600 da CLT, por entender revogado este dispositivo. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao pleito, apenas para determinar a incidência de juros de mora, a partir do vencimento do crédito. 2. A Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. Disciplina, expressamente, a Lei nº 8.383/91, sobre as atualizações de tributos administrados e devidos à Receita Federal e, em seu artigo 98, dispõe sobre os dispositivos legais que por ela foram revogados não incluindo, contudo, o art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Na espécie, aplica-se o § 2º, do art. 2º, da LICC: ‘lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior’. 5. São devidos os encargos pelo atraso no recolhimento da Contribuição Sindical Rural nos termos do art. 600 da CLT. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 711859 / PR; Recurso Especial 2004/0180063-4. Rel. Min. José Delgado. Órgão Julgador T1 - Primeira Turma. DJ 30.05.2005). (grifos acrescidos)

No mesmo sentido, os tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. PARA FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENCARGO. 1. Qualquer documento que goze de presunção de veracidade ou que expresse o reconhecimento de obrigação por parte do devedor é hábil para instrumentar o procedimento monitório. Assim, por expressarem valores líquidos e certos, as guias de recolhimento constituem-se em prova escrita hábil a embasar ação monitória. 2. A obrigação de contribuir discutida no caso em concreto é devida, independentemente de existir, ou não, filiação voluntária, existindo a exploração de área de terra, superior ao módulo rural da região, não diferenciando o fato de não existir empregado e o trabalho ser em regime de economia familiar. 3. A contribuição para o sindicato dos trabalhadores rurais que é voluntária, não se confunde com a contribuição sindical rural compulsória instituída pelos arts. 579 e seguintes da CLT, recepcionada pelo art. 149 da Constituição Federal. 4. O encargo é devido, pois estipulado conforme ao artigo 600 da CLT. CONHECERAM DO RECURSO E NEGARAM-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo nº 70012110748, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Sérgio Luiz Grassi Beck, Julgado em 17/08/2005). (grifos acrescidos). 

Os documentos de fls. 34/44, acostados pelos Autores, demonstram que o cálculo dos juros e multa moratória foi feito com base no art. 600 celetário, ou seja, multa de 10% no primeiro mês mais 2% por mês subseqüente de atraso, e juros de mora de 1% ao mês. 

Confesso o Reclamado, quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência à audiência (fl. 203), e estando demonstrado nos autos que os juros e multa foram cobrados nos termos do art. 600 da CLT, reputam-se corretos os valores apresentados com a inicial. 

Ante o exposto, reforma-se a r. sentença para determinar, quanto às contribuições sindicais referentes aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 já deferidas, o acréscimo de juros e multa moratória na forma do art. 600 da CLT, nos termos do fundamentado.
 

III. CONCLUSÃO 

Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES e, no mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO para determinar o acréscimo de juros e multa moratória na forma do art. 600 da CLT, às contribuições sindicais referentes aos anos de 2002, 2003, 2005 e 2005 já deferidas, nos termos do fundamentado. 

Custas inalteradas. 

Intimem-se.

 Curitiba, 14 de agosto de 2007.

DES. UBIRAJARA CARLOS MENDES
PRESIDENTE E RELATOR

Boletim Informativo nº 974, semana de 17 a 23 de setembro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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