Alguns aspectos da
insalubridade laboral

Aposição jurisprudencial do TST permanece firme no sentido de que as atividades insalubres devem ser relacionadas na Portaria própria do Ministério do Trabalho, no acato, assim, da letra expressa da Consolidação. Nesse passo, tem compreendido que mesmo confirmada a insalubridade por perícia, o adicional não será devido, ante a omissão da Portaria, no pertinente à classificação da atividade específica.

 

Trata-se, na verdade, da aplicação  da Orientação Jurisprudencial nº 4, item I (SBDI-l), estipuladora de que não basta o reconhecimento da situação insalubre mediante laudo, porquanto fundamental para a espécie que essa atividade conste de quadro próprio junto ao Ministério do Trabalho. A indicação deve constar do elenco da relação oficial gerada pelo Ministério. Essa a compreensão do tema no âmbito do TST. Permanece hígida a estipulação do artigo 190 da CLT, no concernente ao quadro de atividades.

 

Também, o fornecimento dos equipamentos de proteção obrigatória, desde que adequados, evitando dessa forma a insalubridade, determina a não incidência do adicional. Assim, para proteção do trabalhador em seu mister, mostra-se fundamental o capacete de segurança ou assemelhado, óculos próprios, calçados apropriados, protetor auditivo, perneiras, luvas, avental e outros, necessários conforme a natureza do serviço a ser executado.

 

Sempre que esses equipamentos de proteção neutralizarem os efeitos de eventual insalubridade, afasta-se a incidência do adicional correspondente. Essa nos parece a melhor corrente doutrinária acatada em boa parte da jurisprudência nacional. As questões técnicas quanto aos equipamentos correspondentes ao fato dependerão de conhecimento científico especializado, considerando-se as múltiplas possibilidades de gravames.

 

Os equipamentos devem mostrar-se aptos à proteção do trabalho realizado. Essa eficácia mostra-se básica no substrato de aplicação do adicional ao caso concreto. Trata-se do acato à Súmula 80, a qual disciplina que a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

 

Em tema de insalubridade esta pode se mostrar ambiental, o que envolve o local em que o labor é praticado e, nesse caso, a proteção dependerá de alocação de recursos protetores mais amplos, além dos meramente individuais. O uso de tais equipamentos dependerá sempre do exame técnico competente. Temas alusivos à luminosidade e ventilação são comuns na espécie.

 

Outras, por exemplo, ligadas a máquinas estacionárias e proteção correspondente dos operadores demandará estudos específicos. Ainda, no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade quando efetivamente devido, disciplina a Súmula 228 que essa base deverá ser o salário mínimo. Por seu turno, o salário mínimo encontra-se conceituado no artigo 76 da CLT, o qual foi unificado nacionalmente, conforme a disposição do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da  
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 974, semana de 17 a 23 de setembro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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