Sindicato Rural do Município de São João solicita orientação para um associado que contribuiu como empregador rural, nos termos da Lei 6.260/75, e agora deseja requerer aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Comparecendo ao INSS lhe foi solicitado, inicialmente, que desse baixa da categoria de empregador.
Vamos então à orientação. Inicialmente entendemos que a solicitação por parte do INSS não procede, uma vez que a inscrição como empregador ocorreu, na sua maioria, ex-ofício, isto é, foi utilizado o cadastro do INCRA para a implantação do sistema de previdência social do empregador rural. O FUNRURAL, à época, emitiu Guias de Recolhimento, pelo valor mínimo, para todos que possuíam propriedade cadastrada. Assim, mesmo aquele que não utilizava mão de obra assalariada, más a área de terra era superior a módulo rural da região, foi enquadrado como empregador (ver Boletim Informativo 971).
A situação do produtor rural Renato nos proporciona esclarecimentos que poderão servir para outros. Ele não recolheu a partir de 1975 as Guias emitidas. Veio a recolher, por orientação de terceiros, os exercícios de 1.982, 1.984 e 1.985. Ocorre que, em 1.979, o Decreto 83.924, de 30 de agosto, excluiu do sistema aqueles enquadrados pelo módulo rural.
O produtor rural, mesmo sem empregado, mas que desejasse permanecer inscrito como empregador, poderia continuar com os recolhimentos anuais feitos de acordo com os valores da comercialização ou, se irregulares, com regularização até Dezembro de 1979. Estabelecida a opção, permaneceu a obrigatoriedade da contribuição apenas para os que efetivamente utilizavam mão de obra assalariada. Assim, irregulares os recolhimentos dos exercícios referidos.
Portanto, aqueles com área inferior ao módulo rural, sem empregados, mantiveram a qualidade de produtores rurais, em regime de economia familiar, amparados pela Lei Complementar 11/71. Assim, não é de se falar em baixa de categoria mas em considerar o referido produtor Segurado Especial, desde que não utilizando empregado e mesmo com seu nome no Cadastro de Informações Sociais (CNIS).
Com a abordagem desta situação concreta, fica demonstrada a necessidade de alteração do sistema de enquadramento do produtor segurado especial através da utilização do módulo, seja ele rural ou fiscal. Os problemas para reconhecimento de direito na área rural, serão eliminados com a implantação de sistema de contribuição individual, com a participação de todos os membros da unidade familiar, e tendo como parâmetro o valor bruto da produção agropecuária comercializada. Também exemplifica a necessidade de não se utilizar outras legislações, como a sindical, para definir qualidade de segurado no Instituto Nacional de Seguro Social.
João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social