TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 79034-2006-021-09-00-2 (RCCS)

Recorrente:    CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS (02)

Recorrido:    M. D.

JUÍZA RELATORA: ENEIDA CORNEL

A VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ - PR, sendo Recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS (02) e Recorrido M. D.

I. RELATÓRIO
Inconformada com a r. sentença de fls. 315-319, complementada pela decisão resolutiva de embargos de fls. 329-331, ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Valéria Rodrigues Franco da Rocha, que rejeitou os pedidos, recorre a parte autora. A parte autora, através do recurso em cobrança de contribuição sindical de fls. 333-376, postula a reforma da r. sentença quanto ao item: contribuição sindical - ausência de pressuposto processual e honorários advocatícios.
Custas recolhidas à fl. 377.
Contra-razões apresentadas às fls. 381-395 pela parte ré. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 44, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO
 
Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em cobrança de contribuição sindical interposto, assim como das respectivas contra-razões.

Mérito

1. Contribuição sindical – ausência de pressuposto processual
A sentença recorrida extinguiu o feito sem julgamento do mérito por entender ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo que consiste em certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma descrita no art. 606 da CLT, e bem assim os editais na forma do artigo 605, da CLT.
As autoras, em recurso, insurgem-se contra o julgado. Alegam, em resumo, que se encontram presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo porque a julgadora originária não interpretou o art. 606, da CLT à luz da Constituição Federal de 1988 e porque este artigo exige certidão expedida pelo Ministério do Trabalho apenas para efeito de ação executiva, o que não impede a ação cognitiva de cobrança. Alegam ainda que a r. decisão de origem submete-as à tutela governamental, o que é vedado pela Constituição e que o lançamento e a apuração da contribuição sindical, que se trata de tributo parafiscal, perfaz-se com a entrega da declaração do ITR pelo próprio contribuinte à Secretaria da Receita Federal, oportunidade em que se informa a base de cálculo da contribuição (VTNT - “valor da terra nua tributável”) sobre a qual incide a alíquota prevista no art. 580 da CLT. Afirmam que a contribuição sindical é obrigação anual cujo vencimento e forma de pagamento são legalmente previstos (arts. 580, 583 e 587 da CLT) e que a obrigação de recolhimento é portable, posto que cabe ao devedor dirigir-se ao local adequado e proceder ao respectivo recolhimento. Concluem, por fim, pelo equívoco da decisão atacada e pleiteiam sua reforma com o julgamento do mérito por este E. TRT, na forma autorizada pelo §3º do art. 515 do CPC, com o deferimento das contribuições sindicais, acrescidas das penalidades constantes no art. 600 da CLT.

Assiste parcial razão às recorrentes.

O pedido constante da peça de ingresso é relativo à condenação do réu ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, razão pela qual, através da presente ação de cobrança, de conhecimento, busca a constituição do título executivo judicial.

Dispensável que a petição inicial esteja acompanhada da certidão referida no caput do art. 606 da CLT, imprescindível enquanto título de dívida apenas para o ajuizamento de ação executiva, hipótese diversa da que ora se analisa. Mesmo que se tratasse de ação de natureza executiva, há prova nos autos de que as autoras requereram à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho a inscrição dos contribuintes inadimplentes em dívida ativa, bem como a emissão da certidão de que trata o art. 606 da CLT (fl. 120), mas que tal providência lhes foi negada, em cumprimento a determinações emanadas dos órgãos de cúpula do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 121).

A contribuição sindical é devida de modo obrigatório por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional rural, tendo em vista o que determina o art. 149 da Constituição Federal. É compulsória, tem caráter tributário, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado ao Sindicato que representa a categoria.     
No caso em análise, não há discussão relativa ao fato de o réu tratar-se de empresário ou empregador rural (art. 1º, II da Lei nº 1166/71).
Os demonstrativos de constituição do crédito de natureza tributária e as guias de recolhimento da contribuição sindical juntados às fls. 31-42 são indicativos de que o réu não quitou as contribuições referidas em relação aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005. Os editais de fls. 49-119 comprovam que as autoras convocaram os proprietários rurais para o pagamento das guias de recolhimento das contribuições sindical (art. 605 da CLT). Desnecessária a intimação pessoal do contribuinte, sendo que o entendimento desta E. Turma dá-se no sentido de que sequer haver necessidade de notificação do requerido porque a contribuição sindical é anual e com vencimento certo.
Assim, porque presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, reformo a r. decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Considerando que o feito trata de questões de direito e se encontra em condições de imediata apreciação, procedo à análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, observando a competência material desta Especializada para análise do feito, na forma do inciso III, do artigo 114, da CF, acrescentado pela EC nº 45/2004.
Para tanto, transcrevo referência histórica e elucidativa acerca da matéria, conforme artigo de autoria de Aurélio Pires, in Suplemento Trabalhista LTr 078/02 (São Paulo - 2002, ano 38, p. 347-350), que também adoto como razão para decidir:
 
“A Contribuição sindical, existe desde o advento da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho consagrada nos artigos 578 e 579 (...) estabelecendo este último artigo, (591) que “inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 (a ele destinando 60%) será creditado a Federação, correspondente, da mesma categoria econômica ou profissional.

Tendo sempre caráter obrigatório, até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural era lançada e cobrada pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, consoante disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/71, sendo que a partir da Lei nº 8.022, de 12.4.90, essa competência passou para a Secretaria da Receita Federal - SRF, que a cobrava juntamente com o Imposto Territorial Rural.

Com a Lei nº 8.847 de 28.1.94 (...) e pelo convênio celebrado, a competência da arrecadação a partir do exercício de 1997 passou a ser do próprio Sistema Sindical Rural integrado pela Confederação, Federações e Sindicatos Rurais, incidindo sobre os contribuintes enquadrados no Decreto-lei nº 1.166/71, art. 10, inciso II letras a, b e c, já tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidido por essa legitimidade (Acórdão no Recurso Especial nº 31591/9 MS – 2001/0038529-01) publicado no DJU edição de 5.11.2001.

Essa contribuição é devida por todos os integrantes da categoria (econômica ou profissional), independente de filiação ao sindicato, o que ficou consagrado em julgado da Suprema Corte e, de cujo acórdão se extrai:

‘A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fini, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º. IV - marcas características do modelo corporativista resistente, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 1471868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34. §§3º e 4º das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)” (STF, Recurso Extraordinário n. 180745-8 São Paulo, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJU de 8.5.98).’
O mesmo referido artigo, esclarece, ainda, a forma de cálculo da contribuição:
“Diferentemente do quanto fixado na CLT, artigo 580 item III, no Sistema Sindical Rural, a contribuição sindical devida pelos Produtores Rurais, tem seu cálculo efetuado com base nas informações prestadas por eles próprios, as quais integram o Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal - (SRF).
Autorizada a celebração do convênio entre a SRF e a CNA pela Lei nº 9.393/96 (artigo 17, inciso II), com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à cobrança da Contribuição Sindical Rural, e com base nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 17.2.98 (disciplinadora de fornecimento de dados, a órgãos e entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo poder público) foi celebrado o respectivo convênio entre a SRF e a CNA, publicado no Diário Oficial da União de 21.5.98.

Para o cálculo do valor da Contribuição Sindical Rural devem ser observadas as distinções da base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no §1º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166/71, como explicado a seguir:

1. Pessoa física - Calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR),

2. Pessoa jurídica - Calculada com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel. “

Esclarece-se, ainda, acerca do pagamento e valores que:

“A CNA, lança uma única guia por contribuinte, anualmente, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados na Secretaria da Receita Federal, para que o pagamento seja efetuado.

O valor base para o cálculo, em se tratando de pessoa jurídica, corresponde à soma das parcelas do capital social. Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTNT de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração por ele próprio declarado.

(...) Até o exercício de 1996, a cobrança era feita pela Secretaria da Receita Federal juntamente com a cobrança do Imposto Territorial
Rural (ITR). A partir de 1997, quem faz a cobrança é a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), entidade de grau superior do Sistema Sindical Rural, que procede aos lançamentos devidos, faz a distribuição das competentes Guias, anualmente, rateia, distribui e tem legitimidade para cobrança judicial. (...)
Pagamento - forma e época - A CNA envia ao Produtor Rural, cadastrado, uma guia para Recolhimento Bancário do respectivo exercício, já preenchida, com o valor da Contribuição Sindical Rural. Até a data do vencimento, pode ser paga em qualquer agência bancária. Depois dessa data, a contribuição só é pagável nas agências do Banco do Brasil, até seis meses após o vencimento”. (grifei).
 
Em que pese aos termos da defesa apresentadas pelo réu, conforme já exposto no início da presente decisão, as requerentes lograram êxito em comprovar o atendimento do requisito descrito no artigo 605 da CLT, porquanto presentes nos autos os comprovantes de publicação de editais (a meu ver, legíveis) concernentes ao recolhimento da contribuição sindical. Além disso, de acordo com os demonstrativos de constituição de crédito de natureza tributária da contribuição sindical constantes de fls. 31 e seguintes, observaram os requisitos legais para a apuração do débito, não se vislumbrando o excesso alegado em defesa. O recolhimento da contribuição sindical, como dito anteriormente, tem vencimento específico, cujo atraso é suficiente para constituir o devedor em mora (artigos 587 e 600 da CLT).
 
Quanto à multa e aos critérios de correção aplicáveis, o entendimento que prevalece nesta E. Turma em sua composição atual é no sentido de que a Lei nº 8.022/90 não revogou tacitamente o artigo 600 da CLT. A alteração trazida pela referida lei disse respeito à competência e à regulamentação do recebimento da contribuição sindical rural pela Secretaria da Receita Federal. Dessa forma, não há que se cogitar de repristinação, na medida em que artigo 600 da CLT não deixou de vigorar, sendo devida a penalidade ali prevista, observada a limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil Brasileiro, assim como os juros e a correção monetária fixados no referido dispositivo do texto consolidado.

Reformo a r. decisão recorrida para condenar o requerido ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 acrescidas de correção monetária, juros e multa, na forma da lei.

2. Honorários advocatícios
Pleiteiam as autoras a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado causa, pretensão que merece parcial amparo.

Em razão da necessidade de adaptação do procedimento dos processos que tramitavam perante a Justiça Comum e que passaram para a competência material da Justiça do Trabalho, em face da EC 45/2004, o C. TST emitiu a Instrução Normativa n. 27/2005, a qual em seu artigo 5º determina que: “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.

As autoras buscam a cobrança das contribuições sindicais que entendiam serem devidas, motivo pelo qual aplica-se à hipótese a Instrução Normativa mencionada, que autoriza a fixação de honorários de sucumbência à parte vencedora na demanda.

Reformo a r. decisão para condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência às autoras, no percentual de 20% sobre o valor dado à causa, observados os limites do pedido (fl. 21).

Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das autoras para reformar a r. decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, nos termos do art. 515, §3º do CPC: a) para condenar o requerido ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescidas de correção monetária, juros e multa, na forma da lei; b) condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência às autoras, no percentual de 20% sobre o valor dado à causa.

III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA PARTE, assim como das respectivas contra-razões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA PARTE AUTORA para, nos termos da fundamentação, reformar a r. decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, nos termos do art. 515, §3º do CPC, condenar o requerido: a) ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 acrescidas de correção monetária, juros e multa, na forma da lei; e b) condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência às autoras, no percentual de 20% sobre o valor dado à causa.

Custas no valor de R$ 43,06, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.153,05, pelo requerido.
Intimem-se.

Curitiba, 16 de agosto de 2007.

ENEIDA CORNEL

Juíza Relatora

Boletim Informativo nº 973, semana de 10 a 16 de setembro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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