RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 79034-2006-021-09-00-2 (RCCS)
Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS (02)
Recorrido: M. D.
JUÍZA RELATORA: ENEIDA CORNEL
A VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA
DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE
MARINGÁ - PR, sendo Recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO BRASIL - CNA E OUTROS (02) e Recorrido M. D.
I. RELATÓRIO
Inconformada
com a r. sentença de fls. 315-319, complementada pela decisão
resolutiva de embargos de fls. 329-331, ambas proferidas pela Exma.
Juíza do Trabalho Valéria Rodrigues Franco da Rocha, que rejeitou os
pedidos, recorre a parte autora. A parte autora, através do recurso em
cobrança de contribuição sindical de fls. 333-376, postula a reforma da
r. sentença quanto ao item: contribuição sindical - ausência de
pressuposto processual e honorários advocatícios.
Custas recolhidas à fl. 377.
Contra-razões
apresentadas às fls. 381-395 pela parte ré. Os autos não foram enviados
ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 44, da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Presentes
os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em
cobrança de contribuição sindical interposto, assim como das
respectivas contra-razões.
Mérito
1. Contribuição sindical – ausência de pressuposto processual
A
sentença recorrida extinguiu o feito sem julgamento do mérito por
entender ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e
regular do processo que consiste em certidão expedida pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, na forma descrita no art. 606 da CLT, e bem
assim os editais na forma do artigo 605, da CLT.
As autoras, em
recurso, insurgem-se contra o julgado. Alegam, em resumo, que se
encontram presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular
do processo porque a julgadora originária não interpretou o art. 606,
da CLT à luz da Constituição Federal de 1988 e porque este artigo exige
certidão expedida pelo Ministério do Trabalho apenas para efeito de
ação executiva, o que não impede a ação cognitiva de cobrança. Alegam
ainda que a r. decisão de origem submete-as à tutela governamental, o
que é vedado pela Constituição e que o lançamento e a apuração da
contribuição sindical, que se trata de tributo parafiscal, perfaz-se
com a entrega da declaração do ITR pelo próprio contribuinte à
Secretaria da Receita Federal, oportunidade em que se informa a base de
cálculo da contribuição (VTNT - “valor da terra nua tributável”) sobre
a qual incide a alíquota prevista no art. 580 da CLT. Afirmam que a
contribuição sindical é obrigação anual cujo vencimento e forma de
pagamento são legalmente previstos (arts. 580, 583 e 587 da CLT) e que
a obrigação de recolhimento é portable, posto que cabe ao devedor
dirigir-se ao local adequado e proceder ao respectivo recolhimento.
Concluem, por fim, pelo equívoco da decisão atacada e pleiteiam sua
reforma com o julgamento do mérito por este E. TRT, na forma autorizada
pelo §3º do art. 515 do CPC, com o deferimento das contribuições
sindicais, acrescidas das penalidades constantes no art. 600 da CLT.
Assiste parcial razão às recorrentes.
O
pedido constante da peça de ingresso é relativo à condenação do réu ao
pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2002,
2003, 2004 e 2005, razão pela qual, através da presente ação de
cobrança, de conhecimento, busca a constituição do título executivo
judicial.
Dispensável que a petição inicial esteja acompanhada
da certidão referida no caput do art. 606 da CLT, imprescindível
enquanto título de dívida apenas para o ajuizamento de ação executiva,
hipótese diversa da que ora se analisa. Mesmo que se tratasse de ação
de natureza executiva, há prova nos autos de que as autoras requereram
à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho a inscrição dos
contribuintes inadimplentes em dívida ativa, bem como a emissão da
certidão de que trata o art. 606 da CLT (fl. 120), mas que tal
providência lhes foi negada, em cumprimento a determinações emanadas
dos órgãos de cúpula do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 121).
A
contribuição sindical é devida de modo obrigatório por todos os
integrantes da categoria econômica ou profissional rural, tendo em
vista o que determina o art. 149 da Constituição Federal. É
compulsória, tem caráter tributário, independentemente de o
contribuinte ser ou não filiado ao Sindicato que representa a
categoria.
No caso em análise, não há
discussão relativa ao fato de o réu tratar-se de empresário ou
empregador rural (art. 1º, II da Lei nº 1166/71).
Os demonstrativos
de constituição do crédito de natureza tributária e as guias de
recolhimento da contribuição sindical juntados às fls. 31-42 são
indicativos de que o réu não quitou as contribuições referidas em
relação aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005. Os editais de fls. 49-119
comprovam que as autoras convocaram os proprietários rurais para o
pagamento das guias de recolhimento das contribuições sindical (art.
605 da CLT). Desnecessária a intimação pessoal do contribuinte, sendo
que o entendimento desta E. Turma dá-se no sentido de que sequer haver
necessidade de notificação do requerido porque a contribuição sindical
é anual e com vencimento certo.
Assim, porque presentes os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, reformo a r. decisão que extinguiu o feito sem julgamento do
mérito.
Considerando que o feito trata de questões de direito e se
encontra em condições de imediata apreciação, procedo à análise do
mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, observando a competência
material desta Especializada para análise do feito, na forma do inciso
III, do artigo 114, da CF, acrescentado pela EC nº 45/2004.
Para
tanto, transcrevo referência histórica e elucidativa acerca da matéria,
conforme artigo de autoria de Aurélio Pires, in Suplemento Trabalhista
LTr 078/02 (São Paulo - 2002, ano 38, p. 347-350), que também adoto
como razão para decidir:
“A Contribuição sindical, existe
desde o advento da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho consagrada
nos artigos 578 e 579 (...) estabelecendo este último artigo, (591) que
“inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589
(a ele destinando 60%) será creditado a Federação, correspondente, da
mesma categoria econômica ou profissional.
Tendo sempre
caráter obrigatório, até o exercício de 1990, a contribuição sindical
rural era lançada e cobrada pelo INCRA - Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, consoante disposto no artigo 4º do
Decreto-lei nº 1.166/71, sendo que a partir da Lei nº 8.022, de
12.4.90, essa competência passou para a Secretaria da Receita Federal -
SRF, que a cobrava juntamente com o Imposto Territorial Rural.
Com
a Lei nº 8.847 de 28.1.94 (...) e pelo convênio celebrado, a
competência da arrecadação a partir do exercício de 1997 passou a ser
do próprio Sistema Sindical Rural integrado pela Confederação,
Federações e Sindicatos Rurais, incidindo sobre os contribuintes
enquadrados no Decreto-lei nº 1.166/71, art. 10, inciso II letras a, b
e c, já tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidido por essa
legitimidade (Acórdão no Recurso Especial nº 31591/9 MS –
2001/0038529-01) publicado no DJU edição de 5.11.2001.
Essa
contribuição é devida por todos os integrantes da categoria (econômica
ou profissional), independente de filiação ao sindicato, o que ficou
consagrado em julgado da Suprema Corte e, de cujo acórdão se extrai:
‘A
recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical
compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os
integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao
sindicato resulta do art. 8º, IV, in fini, da Constituição; não obsta à
recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade
sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei
Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a
própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º. IV -
marcas características do modelo corporativista resistente, dão a
medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 1471868, 874);
nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista
no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no
art. 34. §§3º e 4º das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira
Alves, RTJ 146/684, 694)” (STF, Recurso Extraordinário n. 180745-8 São
Paulo, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJU de 8.5.98).’
O mesmo referido artigo, esclarece, ainda, a forma de cálculo da contribuição:
“Diferentemente
do quanto fixado na CLT, artigo 580 item III, no Sistema Sindical
Rural, a contribuição sindical devida pelos Produtores Rurais, tem seu
cálculo efetuado com base nas informações prestadas por eles próprios,
as quais integram o Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais - CAFIR,
administrado pela Secretaria da Receita Federal - (SRF).
Autorizada
a celebração do convênio entre a SRF e a CNA pela Lei nº 9.393/96
(artigo 17, inciso II), com o objetivo de fornecimento dos dados
necessários à cobrança da Contribuição Sindical Rural, e com base nos
termos da Instrução Normativa nº 20, de 17.2.98 (disciplinadora de
fornecimento de dados, a órgãos e entidades que detenham competência
para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas
pelo poder público) foi celebrado o respectivo convênio entre a SRF e a
CNA, publicado no Diário Oficial da União de 21.5.98.
Para o
cálculo do valor da Contribuição Sindical Rural devem ser observadas as
distinções da base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e
jurídicas, definidas no §1º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166/71, como
explicado a seguir:
1. Pessoa física - Calculada com base no
Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no
cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR),
2. Pessoa jurídica - Calculada com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel. “
Esclarece-se, ainda, acerca do pagamento e valores que:
“A
CNA, lança uma única guia por contribuinte, anualmente, contemplando
todos os imóveis de sua propriedade declarados na Secretaria da Receita
Federal, para que o pagamento seja efetuado.
O valor base para
o cálculo, em se tratando de pessoa jurídica, corresponde à soma das
parcelas do capital social. Para a pessoa física, o valor base para o
cálculo corresponde à soma das parcelas do VTNT de todos os seus
imóveis rurais no País, conforme declaração por ele próprio declarado.
(...)
Até o exercício de 1996, a cobrança era feita pela Secretaria da
Receita Federal juntamente com a cobrança do Imposto Territorial
Rural
(ITR). A partir de 1997, quem faz a cobrança é a Confederação Nacional
da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), entidade de grau superior do
Sistema Sindical Rural, que procede aos lançamentos devidos, faz a
distribuição das competentes Guias, anualmente, rateia, distribui e tem
legitimidade para cobrança judicial. (...)
Pagamento - forma e época
- A CNA envia ao Produtor Rural, cadastrado, uma guia para Recolhimento
Bancário do respectivo exercício, já preenchida, com o valor da
Contribuição Sindical Rural. Até a data do vencimento, pode ser paga em
qualquer agência bancária. Depois dessa data, a contribuição só é
pagável nas agências do Banco do Brasil, até seis meses após o
vencimento”. (grifei).
Em que pese aos termos da defesa
apresentadas pelo réu, conforme já exposto no início da presente
decisão, as requerentes lograram êxito em comprovar o atendimento do
requisito descrito no artigo 605 da CLT, porquanto presentes nos autos
os comprovantes de publicação de editais (a meu ver, legíveis)
concernentes ao recolhimento da contribuição sindical. Além disso, de
acordo com os demonstrativos de constituição de crédito de natureza
tributária da contribuição sindical constantes de fls. 31 e seguintes,
observaram os requisitos legais para a apuração do débito, não se
vislumbrando o excesso alegado em defesa. O recolhimento da
contribuição sindical, como dito anteriormente, tem vencimento
específico, cujo atraso é suficiente para constituir o devedor em mora
(artigos 587 e 600 da CLT).
Quanto à multa e aos critérios
de correção aplicáveis, o entendimento que prevalece nesta E. Turma em
sua composição atual é no sentido de que a Lei nº 8.022/90 não revogou
tacitamente o artigo 600 da CLT. A alteração trazida pela referida lei
disse respeito à competência e à regulamentação do recebimento da
contribuição sindical rural pela Secretaria da Receita Federal. Dessa
forma, não há que se cogitar de repristinação, na medida em que artigo
600 da CLT não deixou de vigorar, sendo devida a penalidade ali
prevista, observada a limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil
Brasileiro, assim como os juros e a correção monetária fixados no
referido dispositivo do texto consolidado.
Reformo a r. decisão
recorrida para condenar o requerido ao pagamento das contribuições
sindicais relativas aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005
acrescidas de correção monetária, juros e multa, na forma da lei.
2. Honorários advocatícios
Pleiteiam
as autoras a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios
no importe de 20% sobre o valor atualizado causa, pretensão que merece
parcial amparo.
Em razão da necessidade de adaptação do
procedimento dos processos que tramitavam perante a Justiça Comum e que
passaram para a competência material da Justiça do Trabalho, em face da
EC 45/2004, o C. TST emitiu a Instrução Normativa n. 27/2005, a qual em
seu artigo 5º determina que: “exceto nas lides decorrentes da relação
de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera
sucumbência”.
As autoras buscam a cobrança das contribuições
sindicais que entendiam serem devidas, motivo pelo qual aplica-se à
hipótese a Instrução Normativa mencionada, que autoriza a fixação de
honorários de sucumbência à parte vencedora na demanda.
Reformo
a r. decisão para condenar o réu ao pagamento de honorários de
sucumbência às autoras, no percentual de 20% sobre o valor dado à
causa, observados os limites do pedido (fl. 21).
Isto posto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das autoras para reformar a r.
decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, nos termos do
art. 515, §3º do CPC: a) para condenar o requerido ao pagamento das
contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e
2005, acrescidas de correção monetária, juros e multa, na forma da lei;
b) condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência às autoras,
no percentual de 20% sobre o valor dado à causa.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM
os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA PARTE, assim como das respectivas
contra-razões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA PARTE AUTORA para, nos
termos da fundamentação, reformar a r. decisão que extinguiu o feito
sem julgamento do mérito e, nos termos do art. 515, §3º do CPC,
condenar o requerido: a) ao pagamento das contribuições sindicais
relativas aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 acrescidas de
correção monetária, juros e multa, na forma da lei; e b) condenar o réu
ao pagamento de honorários de sucumbência às autoras, no percentual de
20% sobre o valor dado à causa.
Custas no valor de R$ 43,06, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.153,05, pelo requerido.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de agosto de 2007.
ENEIDA CORNEL
Juíza Relatora