A sustentação da produção do campo somente pode ser equacionada
mediante a prática da política de preços mínimos. Não se trata de
conceito moderno. Nos primórdios de 1964, a Lei nº 4504/64, conhecida
como Estatuto da Terra, estabelecia a garantia de preços mínimos para a
produção agrícola. Decorreram mais de quarenta anos. Contudo, embora
exista a legislação definidora, inexiste política efetiva para a
fixação desses preços. Nos últimos anos tem se agravado a ausência de
renda no campo.
Daí o excessivo aumento da dívida com instituições financeiras e fornecedores, levando alguns ao abandono da atividade, mediante o enfrentamento de prejuízos intensos. A romaria do campo para a cidade, por falta de renda suficiente, aumenta. As cidades incham e o campo míngua. As residências que faltam nas regiões urbanas sobram nas regiões rurais. Ao lado da crise social criada sobra a questão da ausência de equilíbrio da produção primária, esta apresentando nítida índole de segurança nacional. O abastecimento interno e a exportação mostram-se fundamentais para a nação.
Nesse sentido o artigo 85 do Estatuto da Terra, ao enunciar: “A fixação dos preços mínimos de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita no mínimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e reajustado na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia”. Também, o § 1º expressa a sistemática a ser obedecida com relação aos valores: “Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produto, que não poderá ser inferior a trinta por cento”.
Saliente-se que a legislação prevê de maneira enfática a margem de lucro, no viso de manter o agricultor à frente da produção. Todos esses elementos, além de outros que se tornaram ligados ao preço deverão ser sopesados. Na mesma esteira do Estatuto, o Decreto-lei nº 79, de 19/12/66, preceituou a obrigação do Poder Político Central, na garantia desses preços, assim: “A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acordo com este Decreto-lei”.
Por seu turno, o artigo 4º preceitua que caberá ao Governo Central tornar efetivo o direito aos preços de garantia, não deixando margem a dúvidas à respeito de responsabilidade. Examine-se: “A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas: a) comprando os produtos, pelo preço mínimo fixado”. Nesse estágio a comercialização estaria sustentada, até porque, nos termos do artigo 5º., os preços básicos serão fixados por decreto do Poder Executivo.
Enfim todas as medidas relativas ao preço de garantia objetivam gerar sustentação à produção do campo, considerando-se as tipicidades da lavoura e, mais ainda, a oscilação dos preços nacionais e internacionais. Assevere-se que a legislação mais recente, relatando apenas as mais importantes, Constituição Federal e Lei Agrícola, reproduz, de forma ainda mais insistente, o direito de garantia de preços mínimos nas condições vistas atrás.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br