TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 79085-2006-091-09-00-5 (RCCS)
Recorrente:    CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA E OUTROS (02)
Recorrido: R. E. V.
JUIZ RELATOR: DIRCEU PINTO JUNIOR

MART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA. A Lei 8.022/90 não revogou o art. 600 da CLT, vez que o intuito da norma era alterar a competência e regulamentar o recebimento da respectiva receita pela Secretaria da Receita Federal. A hipótese, portanto, não é de repristinação, porque o art. 600 da CLT sempre esteve vigente. O que se verifica é que, em relação à receita correspondente à contribuição sindical rural quando esta estava sob a égide da Secretaria da Receita Federal, foi instituída multa específica, em razão da legitimidade estar dirigida a ente de natureza distinta da dos Sindicatos e respectivas Confederações. É esta relação, entre contribuinte sindical e sindicato, regulamentada na norma trabalhista, que enseja a aplicação do art. 600 da CLT.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA E OUTROS (02) e Recorrido R. E. V.

I. RELATÓRIO
Inconformada com a r. sentença de fls. 195/197, proferida pelo Exmo. Juiz Jorge Luiz Soares de Paula, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorre a parte autora postulando a reforma do julgado quanto à multa do art. 600 da CLT.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em virtude do que dispõe o art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso em cobrança de contribuição sindical de fls. 201/206.

2. MÉRITO

MULTA DO ART. 600 DA CLT
O MM. juízo de primeiro grau entendeu que o art. 600 da CLT foi tacitamente revogado pela Lei 8.022/90. Esclareceu que, não obstante a Lei 8.847/94 tenha modificado a competência para cobrança da contribuição sindical rural, atribuindo-a à Confederação Nacional da Agricultura, nada disse acerca das penalidades aplicadas quando do atraso no pagamento, pelo que entendeu vigente o art. 2º da Lei 8.022/90.

Insurge-se a autora contra o r. julgado aduzindo que a multa prevista no art. 600 da CLT continua vigente, porquanto a Lei nº 8.022/90 não revogou tal disposição expressa ou tacitamente. Esclarece que as modificações implementadas pelo advento da Lei 8.022/90 e Lei 8.847/94 não se aplicaram aos encargos decorrentes do atraso do pagamento da contribuição sindical, dizendo respeito, apenas, à competência para o recebimento e cobrança desta.

Razão lhe assiste.

É certo que a capacidade tributária ativa, para arrecadar e fiscalizar a cobrança da contribuição sindical rural era, inicialmente, do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71) e que, com o advento da Lei nº 8.022/90, a competência passou para a Secretaria da Receita Federal, conforme dispõe o seu art. 1º: “É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa”, ressaltando o § 1º que “a competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e  cadastramento”.

Somente com a edição da Lei nº 8.847/94 (art. 24, inciso I) a Secretaria da Receita Federal deixou de ter tal atribuição, que foi passada à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG (de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da CLT).

As disposições legais mencionadas versam sobre a competência para a fiscalização e cobrança da contribuição sindical rural. Tais alterações ensejaram a discussão quanto à revogação tácita ou não do art. 600 da CLT.

Os que adotam a corrente de que o mencionado artigo foi revogado, argumentam que o art. 2º da Lei nº 8.022/90 estabelece que as receitas de que tratam o art. 1º supra citado, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei nº 7.799/89, e cobradas pela União com os acréscimos estipulados nos seus incisos.

Não me parece, todavia, que o fato de tais disposições terem alterado a competência e instituído que a receita, cuja atribuição para fiscalização e recolhimento é do órgão ali indicado, deve ser atualizada na forma estabelecida no art. 2º, importe na revogação do art. 600 da CLT, inclusive porque esta norma legal trata das contribuições sindicais, inclusive aquelas disciplinadas no art. 592 da CLT.

Assim, entendo que, quando a competência para o recolhimento da contribuição sindical rural foi atribuída à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71 e art. 580 da CLT, a matéria passou a ser regulada pelas disposições celetárias, inclusive no que diz respeito à multa do art. 600 da CLT.

Não vislumbro que a Lei 8.022/90 tenha revogado tacitamente mencionado dispositivo legal, vez que o intuito da norma era alterar a competência e regulamentar o recebimento da respectiva receita pela Secretaria da Receita Federal. A hipótese, portanto, não é de repristinação, porque o art. 600 da CLT sempre esteve vigente. O que se verifica é que, em relação à receita correspondente à contribuição sindical rural quando esta estava sob a égide da Secretaria da Receita Federal, foi instituída multa específica, em razão da legitimidade estar dirigida a ente de natureza distinta da dos Sindicatos e respectivas Confederações. É esta relação, entre contribuinte sindical e sindicato, regulamentada na norma trabalhista, que enseja a aplicação do art. 600 da CLT.

Reformo para acrescer à condenação a multa do art. 600 da CLT.

ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO ao recurso da autora acrescer à condenação a multa prevista no art. 600 da CLT.

III. CONCLUSÃO

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO AUTOR. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL para, nos termos da fundamentação, acrescer à condenação a multa prevista no art. 600 da CLT.

Custas acrescidas no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 2.000,00.

Intimem-se.

Curitiba, 19 de julho de 2007.

DIRCEU PINTO JUNIOR
Juiz Relator

Boletim Informativo nº 972, semana de 3 a 9 de setembro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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