RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 79085-2006-091-09-00-5 (RCCS)
Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA E OUTROS (02)
Recorrido: R. E. V.
JUIZ RELATOR: DIRCEU PINTO JUNIOR
MART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA. A Lei 8.022/90 não revogou o
art. 600 da CLT, vez que o intuito da norma era alterar a
competência e regulamentar o recebimento da respectiva receita
pela Secretaria da Receita Federal. A hipótese, portanto,
não é de repristinação, porque o art. 600
da CLT sempre esteve vigente. O que se verifica é que, em
relação à receita correspondente à
contribuição sindical rural quando esta estava sob a
égide da Secretaria da Receita Federal, foi instituída
multa específica, em razão da legitimidade estar dirigida
a ente de natureza distinta da dos Sindicatos e respectivas
Confederações. É esta relação, entre
contribuinte sindical e sindicato, regulamentada na norma trabalhista,
que enseja a aplicação do art. 600 da CLT.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da
MM. VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO, sendo Recorrentes
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL
– CNA E OUTROS (02) e Recorrido R. E. V.
I. RELATÓRIO
Inconformada com a r. sentença de fls. 195/197, proferida pelo
Exmo. Juiz Jorge Luiz Soares de Paula, que acolheu parcialmente os
pedidos formulados na inicial, recorre a parte autora postulando a
reforma do julgado quanto à multa do art. 600 da CLT.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério
Público do Trabalho em virtude do que dispõe o art. 44 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso em cobrança de contribuição sindical de fls. 201/206.
2. MÉRITO
MULTA DO ART. 600 DA CLT
O MM. juízo de primeiro grau entendeu que o art. 600 da CLT foi
tacitamente revogado pela Lei 8.022/90. Esclareceu que, não
obstante a Lei 8.847/94 tenha modificado a competência para
cobrança da contribuição sindical rural,
atribuindo-a à Confederação Nacional da
Agricultura, nada disse acerca das penalidades aplicadas quando do
atraso no pagamento, pelo que entendeu vigente o art. 2º da Lei
8.022/90.
Insurge-se a autora contra o r. julgado aduzindo que a multa prevista
no art. 600 da CLT continua vigente, porquanto a Lei nº 8.022/90
não revogou tal disposição expressa ou
tacitamente. Esclarece que as modificações implementadas
pelo advento da Lei 8.022/90 e Lei 8.847/94 não se aplicaram aos
encargos decorrentes do atraso do pagamento da
contribuição sindical, dizendo respeito, apenas, à
competência para o recebimento e cobrança desta.
Razão lhe assiste.
É certo que a capacidade tributária ativa, para arrecadar
e fiscalizar a cobrança da contribuição sindical
rural era, inicialmente, do INCRA - Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.166/71) e que, com o advento da Lei nº
8.022/90, a competência passou para a Secretaria da Receita
Federal, conforme dispõe o seu art. 1º: “É
transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de
administração das receitas arrecadadas pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência
para a apuração, inscrição e
cobrança da respectiva dívida ativa”, ressaltando o
§ 1º que “a competência transferida neste artigo
à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de
tributação, arrecadação,
fiscalização e cadastramento”.
Somente com a edição da Lei nº 8.847/94 (art. 24,
inciso I) a Secretaria da Receita Federal deixou de ter tal
atribuição, que foi passada à
Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -
CONTAG (de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de
15 de abril de 1971, e art. 580 da CLT).
As disposições legais mencionadas versam sobre a
competência para a fiscalização e cobrança
da contribuição sindical rural. Tais
alterações ensejaram a discussão quanto à
revogação tácita ou não do art. 600 da CLT.
Os que adotam a corrente de que o mencionado artigo foi revogado,
argumentam que o art. 2º da Lei nº 8.022/90 estabelece que as
receitas de que tratam o art. 1º supra citado, quando não
recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente,
na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei nº
7.799/89, e cobradas pela União com os acréscimos
estipulados nos seus incisos.
Não me parece, todavia, que o fato de tais
disposições terem alterado a competência e
instituído que a receita, cuja atribuição para
fiscalização e recolhimento é do
órgão ali indicado, deve ser atualizada na forma
estabelecida no art. 2º, importe na revogação do
art. 600 da CLT, inclusive porque esta norma legal trata das
contribuições sindicais, inclusive aquelas disciplinadas
no art. 592 da CLT.
Assim, entendo que, quando a competência para o recolhimento da
contribuição sindical rural foi atribuída à
Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -
CONTAG, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71 e
art. 580 da CLT, a matéria passou a ser regulada pelas
disposições celetárias, inclusive no que diz
respeito à multa do art. 600 da CLT.
Não vislumbro que a Lei 8.022/90 tenha revogado tacitamente
mencionado dispositivo legal, vez que o intuito da norma era alterar a
competência e regulamentar o recebimento da respectiva receita
pela Secretaria da Receita Federal. A hipótese, portanto,
não é de repristinação, porque o art. 600
da CLT sempre esteve vigente. O que se verifica é que, em
relação à receita correspondente à
contribuição sindical rural quando esta estava sob a
égide da Secretaria da Receita Federal, foi instituída
multa específica, em razão da legitimidade estar dirigida
a ente de natureza distinta da dos Sindicatos e respectivas
Confederações. É esta relação, entre
contribuinte sindical e sindicato, regulamentada na norma trabalhista,
que enseja a aplicação do art. 600 da CLT.
Reformo para acrescer à condenação a multa do art. 600 da CLT.
ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO ao recurso da autora acrescer à condenação a multa prevista no art. 600 da CLT.
III. CONCLUSÃO
Pelo que, ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de
votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO AUTOR. No mérito, por
igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL para, nos termos
da fundamentação, acrescer à
condenação a multa prevista no art. 600 da CLT.
Custas acrescidas no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor
provisório arbitrado à condenação de R$
2.000,00.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de julho de 2007.
DIRCEU PINTO JUNIOR
Juiz Relator