Imóvel florestal e direito
de servidão incorporado

O Código Civil prevê os direitos reais, cuja característica principal é a sua ligação à determinada coisa. Nesse elenco a propriedade, hipoteca, usufruto, servidão, entre outros. Pinça-se desses institutos a servidão enquanto direito real incidente sobre bem imóvel. Trata-se de direito real na coisa alheia. Isso porque submete o imóvel de outrem e assim integra o título imobiliário, constituindo ônus real. Das servidões a mais conhecida e comum é a de trânsito, aquela necessária à passagem no objetivo de atingir outro imóvel ou imóveis ilhados. Outras espécies de servidão ocorrem conforme as necessidades fáticas dos bens envolvidos, estas quase sempre ligadas ao direito de vizinhança e limitações de uso. A atual legislação civil estipula que “a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente inscrição no Registro de Imóveis”. Aqui o vocábulo prédio equivale a imóvel. O dono de uma servidão, segundo a lei expressa, pode fazer “obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos”. Também interessa neste sucinto exame a observação de que a extinção das servidões, entre outras formas, pode operar-se mediante o resgate pelo dono do prédio serviente, ou seja, aquele submetido ao gravame, conquanto o outro é referido como dominante. O instituto da servidão apresenta múltiplas facetas, as quais têm sido alvo de estudos aprofundados na área pertinente.

Modernamente a Medida Provisória 2166-67/2001 trouxe a questão para o substrato da reserva legal florestal. A MP citada altera parcialmente o Código Florestal, acrescendo e adaptando dispositivos. O § 5º, do artigo 44, institui na espécie a servidão florestal. Veja-se o texto: “A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art.44-B”. O dispositivo transcrito faz parte do inciso III do artigo 5º, e menciona: “compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma micro-bacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento”. Por seu turno, o § 4º, refere que na “impossibilidade de compensação de reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendidos quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III”. A possibilidade de compensação da reserva legal abre oportunidade econômica aos titulares dominiais em consonância com o manejo florestal sustentável este cogitado no § 2º, do artigo 16.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 972, semana de 3 a 9 de setembro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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