O Código Civil prevê os direitos reais, cuja
característica principal é a sua ligação
à determinada coisa. Nesse elenco a propriedade, hipoteca,
usufruto, servidão, entre outros. Pinça-se desses
institutos a servidão enquanto direito real incidente sobre bem
imóvel. Trata-se de direito real na coisa alheia. Isso porque
submete o imóvel de outrem e assim integra o título
imobiliário, constituindo ônus real. Das servidões
a mais conhecida e comum é a de trânsito, aquela
necessária à passagem no objetivo de atingir outro
imóvel ou imóveis ilhados. Outras espécies de
servidão ocorrem conforme as necessidades fáticas dos
bens envolvidos, estas quase sempre ligadas ao direito de
vizinhança e limitações de uso. A atual
legislação civil estipula que “a servidão
proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o
prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se
mediante declaração expressa dos proprietários, ou
por testamento, e subseqüente inscrição no Registro
de Imóveis”. Aqui o vocábulo prédio equivale
a imóvel. O dono de uma servidão, segundo a lei expressa,
pode fazer “obras necessárias à sua
conservação e uso, e, se a servidão pertencer a
mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os
respectivos donos”. Também interessa neste sucinto exame a
observação de que a extinção das
servidões, entre outras formas, pode operar-se mediante o
resgate pelo dono do prédio serviente, ou seja, aquele submetido
ao gravame, conquanto o outro é referido como dominante. O
instituto da servidão apresenta múltiplas facetas, as
quais têm sido alvo de estudos aprofundados na área
pertinente.
Modernamente a Medida Provisória 2166-67/2001 trouxe a
questão para o substrato da reserva legal florestal. A MP citada
altera parcialmente o Código Florestal, acrescendo e adaptando
dispositivos. O § 5º, do artigo 44, institui na
espécie a servidão florestal. Veja-se o texto: “A
compensação de que trata o inciso III deste artigo,
deverá ser submetida à aprovação pelo
órgão ambiental estadual competente, e pode ser
implementada mediante o arrendamento de área sob regime de
servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição
de cotas de que trata o art.44-B”. O dispositivo transcrito faz
parte do inciso III do artigo 5º, e menciona: “compensar a
reserva legal por outra área equivalente em importância
ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo
ecossistema e esteja localizada na mesma micro-bacia, conforme
critérios estabelecidos em regulamento”. Por seu turno, o
§ 4º, refere que na “impossibilidade de
compensação de reserva legal dentro da mesma micro-bacia
hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual
competente aplicar o critério de maior proximidade
possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a
área escolhida para compensação, desde que na
mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendidos quando
houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas
as demais condicionantes estabelecidas no inciso III”. A
possibilidade de compensação da reserva legal abre
oportunidade econômica aos titulares dominiais em
consonância com o manejo florestal sustentável este
cogitado no § 2º, do artigo 16.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br