Confira definição dos grupos
de áreas não-tributáveis

Áreas de Preservação Permanente (APPs): Só podem ser declaradas as áreas que estão em conformidade com os artigos 2.º e 3.º da lei 4.771/65 do Código Florestal. São áreas de mata nativa, dentro de uma propriedade, que protegem rios, riachos, nascentes, olhos d’água, topo de morro e encostas, entre outros. Não é necessário que a área esteja averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

Reserva Legal: Só podem ser declaradas no ITR as áreas que estão averbadas em cartório até 31/12/2006. No Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, por exemplo, estas correspondem a 20% da área total da propriedade.

Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPNs): Assim como as áreas de Reserva Legal, só podem ser declaradas as áreas de RPPNs que estão averbadas em cartório até 31/12/2006.

Áreas de Interesse Ecológico: Na declaração do ITR podem ser informadas como áreas de interesse ecológico aquelas destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as APPs e de Reserva Legal, além das áreas comprovadamente inaptas para a atividade rural. Essas áreas são determinadas por legislação federal ou estadual (exemplos: Pinheiro/ Pinheirinho em Guaraqueçaba e São Domingos em Roncador).

Áreas de Servidão Florestal ou Ambiental: Nesse caso, em que o proprietário voluntariamente conserva uma área maior do que o exigido em lei, que pode ser vendida ou alugada para terceiros, também só podem ser declaradas as áreas que estão averbadas em cartório até 31/12/2006.

Áreas Cobertas com Florestas Nativas: Só podem ser declaradas as áreas que estão em conformidade com o artigo 48 da lei n.º 11.428/2006, isto é, apenas a vegetação nativa do bioma mata atlântica. Em um processo de fiscalização, será exigido laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal.

Fonte: O Estado de São Paulo e Receita Federal

Boletim Informativo nº 972, semana de 3 a 9 de setembro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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