TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 79015-2006-872-09-00-4 (RCCS)

Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE MANDAGUARI
Recorrido: E. F. M.

AVISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da 05ª Vara do Trabalho de Maringá - PR, em que são Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE MANDAGUARI e Recorrido E. F. M.
 
I. RELATÓRIO
 
Inconformadas com a r. sentença de fls. 260, complementada pela decisão resolutiva de embargos de fls. 274, as partes autoras apresentam recurso pretendendo a reforma do decisum.
RECURSO DAS partes autoras, recorrem no tocante ao item: a) cobrança de contribuição sindical.
Custas recolhidas à fl. 308.
Depósito recursal não efetuado.
Contra-razões apresentadas pela parte ré E. F. M. às fls. 311.
Parecer do i. representante do Ministério Público do Trabalho, declinado às fls. 333-334, opinando pelo não provimento do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITO o recurso em cobrança de contribuição sindical interposto.

2. MÉRITO
1. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -CNA e a Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e o Sindicato Rural de Mandaguari ajuizaram a presente Ação de Cobrança de Contribuição Sindical em face de E. F. M., produtor rural, em face do qual pretendem a cobrança da Contribuição Sindical Rural, de natureza tributária, compulsória, prevista na parte final do inciso IV do artigo 8º, c/c artigo 149 da Constituição Federal.
A r. sentença considerou ausente pressuposto processual, pelo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Decidiu que:
“Tratando-se a presente ação de cobrança de contribuição sindical fundada no art. 8º, IV, c/c o art. 149 da Constituição da República e artigos 578-610 da CLT, mister a observância do procedimento instituído pela legislação trabalhista relativo ao lançamento e constituição do crédito e à expedição de certidão destinada à cobrança. Neste sentido dispõe o art. 606 da CLT:
Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 1º - O ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância do imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical. § 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.”

Inconformados, os recorrentes pretendem a reforma da r. sentença. Alegam que inicialmente, o artigo 4º do Decreto-Lei 1166/71 estabelecia que competia ao INCRA o procedimento de lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente decreto-lei. No entanto, aduz que após a CF/88 este procedimento restou afastado. Diz que houve separação dos sindicatos da esfera de intervenção do Ministério do Trabalho, conferindo-lhes independência financeira e autonomia representativa. Assim, segundo seu argumento, institui-se o sistema sindical de capacidade tributária para arrecadar a Contribuição respectiva e conferir-lhe lapso temporal suficiente para que pudesse estabelecer uma estrutura funcional que lhe permitisse efetivar a cobrança. Em função disso, sublinha a existência da disposição exposta no parágrafo 2º, do artigo 10 do ADCT, CF/88 que estabeleceu que “até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.” Assim inicialmente conferiu-se esta atribuição à Secretaria da Receita Federal que passou a fazer a cobrança do Imposto Territorial Rural juntamente com as contribuições sindicais (Lei nº 8.847/94). Todavia, a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9393/96, art. 17, inciso II, autorizou a SRF a firmar convênio com a CNA (ora recorrente), com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades. Logo, segundo seu argumento, não tem aplicabilidade o disposto no artigo 606 da CLT, inexistindo pois qualquer impedimento para o ajuizamento da ação de cobrança pela entidade sindical, conforme se verifica no presente caso. Requer a reforma do decisum.
Tem razão.
Dispõe o art. 606, da CLT, que: “Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho”.
Com base no dispositivo celetista supracitado, caberia ao Ministério do Trabalho a expedição de certidão de dívida com base na qual a entidade sindical estaria habilitada a promover a respectiva cobrança judicial.
No presente feito, não foi apresentada nos autos qualquer certidão de dívida, mas apenas o documento destinado a pagamento da contribuição correspondentes (e.g. fl. 33), acompanhado do demonstrativo de constituição do crédito de natureza tributária (p. ex., fls. 30-32).
Conforme bem ressaltado pela Exma. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, no precedente firmado por esta Egrégia 2ª Turma em caso idêntico, envolvendo a mesma autora (80604-2006-069-09-00-7):
“ ... não se trata na espécie de ação de execução, e sim de uma ação de cobrança, por intermédio da qual se pretende justamente constituir um título executivo, a fim de munir futura ação executiva de que trata o art. 606 da CLT. Nesse contexto, não se evidencia razoável exigir-se da CNA a apresentação nos autos de certidões expedidas pelo Ministério do Trabalho e de guias de lançamento emitidas pelo INCRA, de que tratam o art. 606, da CLT e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.166/1971.”

De fato, não se pode perder de vista o fato de que a presente lide trata-se de uma ação de conhecimento destinada à cobrança da contribuição sindical, e não ação de execução com base em título extrajudicial de posse da CNA.

 
A legitimidade da CNA para promover tal espécie de cobrança já possui entendimento consolidado na jurisprudência pátria, como se infere da seguinte ementa do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EC Nº 45/04. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS AINDA NÃO SENTENCIADOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE. 1. “A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da justiça do trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo” (CC nº 56.861/GO, Rel. Min. Teori Zavascki). 2. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para cobrar em juízo a contribuição sindical rural prevista no art. 578 da CLT daqueles que fazem parte da respectiva categoria profissional ou econômica. Precedentes. 3. Recurso Especial improvido. (STJ RESP 200600475187 (825436) SP 2ª T. Rel. Min. Castro Meira DJU 15.08.2006 p. 201)”.

Os documentos apresentados na lide, por sua vez, demonstram de forma inequívoca que o réu é devedor da contribuição sindical em favor do sindicato patronal, o que autoriza o ajuizamento da medida processual presente como forma de realizar o processo de cobrança do valor devido.
A natureza de contribuinte da parte passiva é incontroversa no presente feito, até mesmo porque não negada a condição de empregador rural, inserindo-o, portanto, imediatamente na categoria econômica correspondente, conforme sistemática de organização sindical prevalecente em nosso país.
A respeito do tema, aliás, a seguinte decisão do Egrégio Tribunal Regional da 24ª Região:
“CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. CNA. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA. 1. A identificação do sujeito passivo da contribuição sindical rural não é realizada de forma arbitrária, pois a CNA, mediante convênio com a secretaria da Receita Federal, recebe os dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitam o enquadramento dos proprietários em uma das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, os quais poderão impugnar a qualidade de “contribuinte”, seja na face administrativa (art. 2º do mesmo Decreto), seja em juízo, em contestação. 2. Se em defesa o réu não nega a qualidade que lhe é atribuída, tem-se como aplicável a regra do art. 302 do CPC, restando incontroversa sua condição de sujeito passivo do tributo. 3. Recurso parcialmente provido. 4. Decisão por maioria. (TRT 24ª R. RO 1696/2005-00424-00-9 Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Junior DOMS 16.08.2006)”

Devidamente observada a determinação contida no art. 605, da CLT, que determina a publicação do edital de recolhimento da contribuição sindical, não existe óbice, no presente feito, para sua regular cobrança em Juízo. Assim, reformo a sentença de origem para condenar o réu ao pagamento de contribuição sindical referente aos exercício de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos do art. 600, da CLT e do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.166/1971.

III. CONCLUSÃO
ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Ana Carolina Zaina, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o réu ao pagamento de contribuição sindical referente ao exercício de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos do art. 600, da CLT e do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.166/1971, nos termos da fundamentação.
Custas inalteradas.

Intimem-se.
Curitiba, 10 de julho de 2007.

MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
Juiz Revisor (Redator Designado)

ALVACIR CORREA DOS SANTOS
Procurador do Trabalho
 

Boletim Informativo nº 971, semana de 27 de agosto a 2 de setembro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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