Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE
MANDAGUARI
Recorrido: E. F. M.
AVISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da
05ª Vara do Trabalho de Maringá - PR, em que são
Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO
PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE MANDAGUARI e Recorrido E. F.
M.
I. RELATÓRIO
Inconformadas com a r. sentença de fls. 260, complementada pela
decisão resolutiva de embargos de fls. 274, as partes autoras
apresentam recurso pretendendo a reforma do decisum.
RECURSO DAS partes autoras, recorrem no tocante ao item: a) cobrança de contribuição sindical.
Custas recolhidas à fl. 308.
Depósito recursal não efetuado.
Contra-razões apresentadas pela parte ré E. F. M. às fls. 311.
Parecer do i. representante do Ministério Público do
Trabalho, declinado às fls. 333-334, opinando pelo não
provimento do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITO o recurso
em cobrança de contribuição sindical interposto.
2. MÉRITO
1. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
-CNA e a Federação da Agricultura do Estado do
Paraná - FAEP e o Sindicato Rural de Mandaguari ajuizaram a
presente Ação de Cobrança de
Contribuição Sindical em face de E. F. M., produtor
rural, em face do qual pretendem a cobrança da
Contribuição Sindical Rural, de natureza
tributária, compulsória, prevista na parte final do
inciso IV do artigo 8º, c/c artigo 149 da
Constituição Federal.
A r. sentença considerou ausente pressuposto processual, pelo
que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso IV, do CPC. Decidiu que:
“Tratando-se a presente ação de cobrança de
contribuição sindical fundada no art. 8º, IV, c/c o
art. 149 da Constituição da República e artigos
578-610 da CLT, mister a observância do procedimento
instituído pela legislação trabalhista relativo ao
lançamento e constituição do crédito e
à expedição de certidão destinada à
cobrança. Neste sentido dispõe o art. 606 da CLT:
Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento
da contribuição sindical, promover a respectiva
cobrança judicial, mediante ação executiva,
valendo como título de dívida a certidão expedida
pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e
Previdência Social. § 1º - O ministério do
Trabalho baixará as instruções regulando a
expedição das certidões a que se refere o presente
artigo, das quais deverá constar a
individualização do contribuinte, a
indicação do débito e a designação
da entidade a favor da qual será recolhida a importância
do imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical. §
2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical,
são extensivos às entidades sindicais, com
exceção do foro especial, os privilégios da
Fazenda Pública, para cobrança da dívida
ativa.”
Inconformados, os recorrentes pretendem a reforma da r.
sentença. Alegam que inicialmente, o artigo 4º do
Decreto-Lei 1166/71 estabelecia que competia ao INCRA o procedimento de
lançamento e cobrança da contribuição
sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e
econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no
presente decreto-lei. No entanto, aduz que após a CF/88 este
procedimento restou afastado. Diz que houve separação dos
sindicatos da esfera de intervenção do Ministério
do Trabalho, conferindo-lhes independência financeira e autonomia
representativa. Assim, segundo seu argumento, institui-se o sistema
sindical de capacidade tributária para arrecadar a
Contribuição respectiva e conferir-lhe lapso temporal
suficiente para que pudesse estabelecer uma estrutura funcional que lhe
permitisse efetivar a cobrança. Em função disso,
sublinha a existência da disposição exposta no
parágrafo 2º, do artigo 10 do ADCT, CF/88 que estabeleceu
que “até ulterior disposição legal, a
cobrança das contribuições para o custeio das
atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do
imposto territorial rural, pelo mesmo órgão
arrecadador.” Assim inicialmente conferiu-se esta
atribuição à Secretaria da Receita Federal que
passou a fazer a cobrança do Imposto Territorial Rural
juntamente com as contribuições sindicais (Lei nº
8.847/94). Todavia, a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9393/96, art.
17, inciso II, autorizou a SRF a firmar convênio com a CNA (ora
recorrente), com a finalidade de fornecer dados cadastrais de
imóveis rurais que possibilitem a cobrança das
contribuições sindicais devidas àquelas entidades.
Logo, segundo seu argumento, não tem aplicabilidade o disposto
no artigo 606 da CLT, inexistindo pois qualquer impedimento para o
ajuizamento da ação de cobrança pela entidade
sindical, conforme se verifica no presente caso. Requer a reforma do
decisum.
Tem razão.
Dispõe o art. 606, da CLT, que: “Art. 606. Às
entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da
contribuição sindical, promover a respectiva
cobrança judicial, mediante ação executiva,
valendo como título de dívida a certidão expedida
pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho”.
Com base no dispositivo celetista supracitado, caberia ao
Ministério do Trabalho a expedição de
certidão de dívida com base na qual a entidade sindical
estaria habilitada a promover a respectiva cobrança judicial.
No presente feito, não foi apresentada nos autos qualquer
certidão de dívida, mas apenas o documento destinado a
pagamento da contribuição correspondentes (e.g. fl. 33),
acompanhado do demonstrativo de constituição do
crédito de natureza tributária (p. ex., fls. 30-32).
Conforme bem ressaltado pela Exma. Juíza Rosemarie Diedrichs
Pimpão, no precedente firmado por esta Egrégia 2ª
Turma em caso idêntico, envolvendo a mesma autora
(80604-2006-069-09-00-7):
“ ... não se trata na espécie de ação
de execução, e sim de uma ação de
cobrança, por intermédio da qual se pretende justamente
constituir um título executivo, a fim de munir futura
ação executiva de que trata o art. 606 da CLT. Nesse
contexto, não se evidencia razoável exigir-se da CNA a
apresentação nos autos de certidões expedidas pelo
Ministério do Trabalho e de guias de lançamento emitidas
pelo INCRA, de que tratam o art. 606, da CLT e o art. 6º do
Decreto-Lei nº 1.166/1971.”
De fato, não se pode perder de vista o fato de que a presente
lide trata-se de uma ação de conhecimento destinada
à cobrança da contribuição sindical, e
não ação de execução com base em
título extrajudicial de posse da CNA.
A legitimidade da CNA para promover tal espécie de
cobrança já possui entendimento consolidado na
jurisprudência pátria, como se infere da seguinte ementa
do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EC Nº 45/04.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS AINDA NÃO
SENTENCIADOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
COBRANÇA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA.
LEGITIMIDADE. 1. “A partir da promulgação da Emenda
Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar
ações em que se questiona a cobrança da
contribuição sindical rural patronal é da
justiça do trabalho, salvo se já houver sido proferida
sentença na justiça comum, quando então
prevalecerá a competência recursal do tribunal
respectivo” (CC nº 56.861/GO, Rel. Min. Teori Zavascki). 2.
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade
para cobrar em juízo a contribuição sindical rural
prevista no art. 578 da CLT daqueles que fazem parte da respectiva
categoria profissional ou econômica. Precedentes. 3. Recurso
Especial improvido. (STJ RESP 200600475187 (825436) SP 2ª T. Rel.
Min. Castro Meira DJU 15.08.2006 p. 201)”.
Os documentos apresentados na lide, por sua vez, demonstram de forma
inequívoca que o réu é devedor da
contribuição sindical em favor do sindicato patronal, o
que autoriza o ajuizamento da medida processual presente como forma de
realizar o processo de cobrança do valor devido.
A natureza de contribuinte da parte passiva é incontroversa no
presente feito, até mesmo porque não negada a
condição de empregador rural, inserindo-o, portanto,
imediatamente na categoria econômica correspondente, conforme
sistemática de organização sindical prevalecente
em nosso país.
A respeito do tema, aliás, a seguinte decisão do Egrégio Tribunal Regional da 24ª Região:
“CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. CNA.
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. DESNECESSIDADE
DE PROVA. 1. A identificação do sujeito passivo da
contribuição sindical rural não é realizada
de forma arbitrária, pois a CNA, mediante convênio com a
secretaria da Receita Federal, recebe os dados cadastrais de
imóveis rurais que possibilitam o enquadramento dos
proprietários em uma das hipóteses previstas no art.
1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, os quais poderão
impugnar a qualidade de “contribuinte”, seja na face
administrativa (art. 2º do mesmo Decreto), seja em juízo,
em contestação. 2. Se em defesa o réu não
nega a qualidade que lhe é atribuída, tem-se como
aplicável a regra do art. 302 do CPC, restando incontroversa sua
condição de sujeito passivo do tributo. 3. Recurso
parcialmente provido. 4. Decisão por maioria. (TRT 24ª R.
RO 1696/2005-00424-00-9 Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Junior DOMS
16.08.2006)”
Devidamente observada a determinação contida no art. 605,
da CLT, que determina a publicação do edital de
recolhimento da contribuição sindical, não existe
óbice, no presente feito, para sua regular cobrança em
Juízo. Assim, reformo a sentença de origem para condenar
o réu ao pagamento de contribuição sindical
referente aos exercício de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescidos
de juros, multa e correção monetária, nos termos
do art. 600, da CLT e do art. 9º do Decreto-Lei nº
1.166/1971.
III. CONCLUSÃO
ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,
CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Exma.
Juíza Ana Carolina Zaina, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o
réu ao pagamento de contribuição sindical
referente ao exercício de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescidos de
juros, multa e correção monetária, nos termos do
art. 600, da CLT e do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.166/1971,
nos termos da fundamentação.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de julho de 2007.
MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
Juiz Revisor (Redator Designado)
ALVACIR CORREA DOS SANTOS
Procurador do Trabalho