Contratos de adesão
e função social

A norma imperativa na efetivação de contratos sempre foi a da força obrigatória daquilo que neles se achava contido, excluído é certo nulidades substanciais ou materiais, as quais foram previstas no ordenamento civil, desde 1916, começo do século passado. Em casos tais o instrumento tinha decretada a sua nulificação, em certas situações, de ofício, pela autoridade judiciária.

Contudo, com relação a obrigações simplesmente impostas no contrato, essas não abrangidas pelas nulidades mencionadas, previstas no artigo 141/142 do Código Civil antigo, o aderente, em contrato de simples adesão, não podia discuti-las ante o vigor do princípio da força obrigatória. Foi o Código Civil, vigente a partir de 2003, quem espancou a antiga e vetusta força obrigatória, arredando-a, porquanto não mais harmonizada com a modernidade, em que grassam e vicejam a todo o tempo os contratos de adesão.

Já na relação de consumo havia aberto a perspectiva desse quebrantamento do pacto obrigatório, o Código de Defesa do Consumidor, de resto legislação pioneira e de vanguarda, esta sim, em consonância plena com o mundo atual. Mas, tais temas, conquanto novos, oscilaram ao sabor da jurisprudência algum tempo. Porém, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferido o julgado em data de 6 de março deste ano, DJU de 28.05.07, traça os contornos do novo direito aplicado ao caso concreto. Examina com propriedade as novas regras legais civis e comerciais entrelaçando-as com os negócios de hoje.

Vale reproduzir trechos da decisão da Primeira Turma/STJ atrás mencionada: “...5, Deveras, consoante cediço, o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da segurança jurídica, é princípio mitigado, posto sua aplicação prática estar condicionada a outros fatores, como v.g., a função social, as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a onerosidade excessiva. 6. O Código Civil de 1916, de feição individualista, privilegiava a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos vínculos. Por seu turno, o Código Civil de 2002 inverteu os valores e sobrepôs o social em face do individual. Desta sorte, por força do Código de 1916, prevalecia o elemento subjetivo, o que obrigava o juiz a identificar a intenção das partes para interpretar o contrato. Hodiernamente, prevalece na interpretação o elemento objetivo, vale dizer, o contrato deve ser interpretado segundo os padrões socialmente reconhecíveis para aquela modalidade de negócio.” Foi relator do acórdão o Ministro Luiz Fux, REsp 627.424/PR.

A interpretação do novo direito obrigacional e contratual praticada no julgado sob comento, aponta para a plena possibilidade de exame judicial das avenças e pactos, agora sob o ângulo da onerosidade excessiva e função social. Em verdade, se inaugura uma nova fase do direito privado, com enorme repercussão nos vínculos, principalmente os de adesão, em que as regras e cláusulas são ditadas unilateralmente por uma das partes e se espalham por todo o território nacional, não podendo o aderente pleitear qualquer retificação por mais insignificante que se apresente.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 971, semana de 27 de agosto a 2 de setembro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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