Empregador rural:
Contribuições não-recolhidas

No momento em se discute alterações na previdência social rural, através do Projeto de Lei 6.852, de 2006, de autoria do Executivo, e que se encontra em discussão na Câmara de Deputados, onde se pretende alterar o conceito de produtor rural, em regime de economia familiar, com a utilização do Módulo Fiscal e a possibilidade de contratação de mão de obra eventual sem a perda desta qualidade de segurado, lembramos do empregador, também pessoa física que, por ter acrescentado ao trabalho familiar o auxilio de trabalhadores eventuais, o denominado “bóia-fria”, foi equiparado a empresa perdendo a condição de Segurado Especial, embora na maior parte do ano civil trabalhe apenas com o auxílio dos membros da unidade familiar.

Devemos voltar um pouco ao passado, por volta de 1975. Até este ano, o produtor rural que utilizava empregados permanentes não contava com proteção da previdência social. Apenas aquele que trabalhava em regime de economia familiar, sem empregado, tinha a proteção do FUNRURAL. O considerado empregador, mesmo utilizando o trabalho de “bóia-fria”, para garantir alguma proteção, procedia a inscrição no INPS como motorista, etc, recolhendo a contribuição na condição de “autônomo”.

Foi então que, através da Lei 6.260, de 6 de novembro de 1975, Regulamentada pelo Decreto 77.514, de 29 de abril de 1976, foi instituído o sistema de previdência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes, considerando empregador, para efeitos da Lei:

A pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados  utilizados a qualquer título, ainda que eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortigranjeira ou a industria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, compreendendo:
a) a pessoa física que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado contratado formalmente, mas, utilizando trabalho de terceiros, explore, em regime de economia familiar, imóvel rural que absorva toda a força do trabalho e lhe garante subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;
c) o proprietário de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural de respectiva região.


Posteriormente, em 1979, pelo Decreto 83.924, de 30 de agosto, estes conceitos foram alterados, permanecendo no sistema da Lei 6.260 apenas aqueles que utilizavam empregados, mesmo que eventualmente.

O custeio do sistema era atendido por uma contribuição anual obrigatória, a cargo do empregador, correspondente a 12% (doze por cento), de 1/10 (um décimo) do valor da produção rural do ano anterior e de 1/20 (um vigésimo), do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação efetuada pelo INCRA. Os valores apurados eram limitados a um mínimo de 12 (doze) e teto de 120 (cento e vinte) salários mínimos. Mais tarde estes números foram alterados, respectivamente, para 120 (cento e vinte) e 1.200 (um mil e duzentos). O valor de parte da propriedade mantida sem cultivo, era o da área aproveitável, mas não explorada, diretamente proporcional ao total da área do imóvel, segundo os dados constantes da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, do INCRA.

Este sistema vigorou até 24 de julho de 1991, quando entraram em vigor as Leis 8.212 e 8.213 que, respectivamente, dispõe sobre o Plano de Custeio e Benefício da Previdência Social, passando a considerar empregador, equiparado a empresa:

- A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

Esta conceituação de produtor rural- empregador, comparada a do Segurado Especial que, para acesso a aposentadoria por idade com redutor de cinco anos e sem obrigação de comprovar recolhimento de contribuição individual, desencadeou algumas situações. O produtor rural que tinha inscrição na condição de empregador nos termos da Lei 6.260/75, enquadrado, na época, pelo módulo rural e, recolhendo normalmente as contribuições, embora desenvolvendo atividade sem empregados, foi orientado a não aderir ao sistema individual de contribuição instituído pela Lei 8.212/91. Outro, independente do número de módulos rurais, más com utilização de mão-de-obra eventual, também foi aconselhado a não contribuir individualmente.

As orientações eram no sentido de que se o produtor desse continuidade às contribuições não usufruiria da aposentadoria aos sessenta anos de idade, como também os demais membros do conjunto familiar, inclusive a mulher com cinqüenta e cinco anos de idade. Não foram consideradas as situações individuais de utilização de empregados ou do tempo e valor de contribuição que, além de não conter irregularidade, poderia favorecer o segurado. A orientação errada, movida, em muitas situações, pelo corporativismo sindical, provocou prejuízos e intranqüilidade em bom número de famílias de produtores rurais.

O indeferimento de aposentadorias são inúmeros, como também os procedimentos de cobrança pelo INSS das contribuições não recolhidas. Estes produtores, embora efetuando o recolhimento das contribuições incidentes sobre o valor bruto da comercialização agropecuária, estão desprotegidos de proteção da previdência social. A maioria mesmo desejando regularizar, é impedida pelos altos valores das taxas de juro e multa.

Para solucionar estas pendências, com a recuperação de produtores rurais e seus dependentes que estão marginalizados, embora com as obrigações da parte previdenciária-patronal e de relações de trabalho atendidas, é necessário que as autoridades do Ministério da Previdência Social e Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sejam sensíveis e reconheçam que parte do segmento produtivo rural está sendo prejudicada não por sua vontade, más por erros de comportamento como já nos referimos. Enfim, estão deixando, junto com seus dependentes, de terem acesso a aposentadoria ou pensão, principalmente os mais idosos que, mesmo com regularização a partir de agora, estarão sujeitos ao cumprimento de carência, em alguns casos, de quinze anos, e levantamento de débitos por ocasião do pedido de benefício, considerando os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais, onde estão incluídos os produtores rurais que, mesmo não utilizando empregados, foram inscritos ex-offício nos termos da Lei 6.260/75 com recolhimento de contribuições até a sua revogação.

Assim sendo, e considerando que o Ministério da Previdência Social ao estabelecer o Programa de Inclusão de Trabalhadores, com redução de 9% (nove por cento) na contribuição do contribuinte individual, demonstrou interesse também na recuperação de segurados, deve voltar atenção para os empregadores rurais que perderam a condição de segurados, nas condições aqui tratadas.

Também a Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária (CNA) e Federações, deverão, com representantes na Câmara e Senado Federal, desenvolver pleito junto às autoridades da previdência social para, com medidas legais técnicas - administrativas, permitir a estes produtores rurais, e seus dependentes, acesso a aposentadorias, pensões e auxílios concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social.

Boletim Informativo nº 971, semana de 27 de agosto a 2 de setembro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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