No momento em se discute alterações na
previdência social rural, através do Projeto de Lei 6.852,
de 2006, de autoria do Executivo, e que se encontra em discussão
na Câmara de Deputados, onde se pretende alterar o conceito de
produtor rural, em regime de economia familiar, com a
utilização do Módulo Fiscal e a possibilidade de
contratação de mão de obra eventual sem a perda
desta qualidade de segurado, lembramos do empregador, também
pessoa física que, por ter acrescentado ao trabalho familiar o
auxilio de trabalhadores eventuais, o denominado
“bóia-fria”, foi equiparado a empresa perdendo a
condição de Segurado Especial, embora na maior parte do
ano civil trabalhe apenas com o auxílio dos membros da unidade
familiar.
Devemos voltar um pouco ao passado, por volta de 1975. Até este
ano, o produtor rural que utilizava empregados permanentes não
contava com proteção da previdência social. Apenas
aquele que trabalhava em regime de economia familiar, sem empregado,
tinha a proteção do FUNRURAL. O considerado empregador,
mesmo utilizando o trabalho de “bóia-fria”, para
garantir alguma proteção, procedia a
inscrição no INPS como motorista, etc, recolhendo a
contribuição na condição de
“autônomo”.
Foi então que, através da Lei 6.260, de 6 de novembro de
1975, Regulamentada pelo Decreto 77.514, de 29 de abril de 1976, foi
instituído o sistema de previdência social em favor dos
empregadores rurais e seus dependentes, considerando empregador, para
efeitos da Lei:
A pessoa física, proprietária ou não, que, em
estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso
de empregados utilizados a qualquer título, ainda que
eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou
através de prepostos, atividade agroeconômica, assim
entendida a atividade agrícola, pastoril, hortigranjeira ou a
industria rural, bem como a extração de produtos
primários, vegetais ou animais, compreendendo:
a) a pessoa física que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado
contratado formalmente, mas, utilizando trabalho de terceiros, explore,
em regime de economia familiar, imóvel rural que absorva toda a
força do trabalho e lhe garante subsistência e progresso
social e econômico em área igual ou superior à
dimensão do módulo rural da respectiva região;
c) o proprietário de mais de um imóvel rural, desde que a
soma de suas áreas seja igual ou superior à
dimensão do módulo rural de respectiva região.
Posteriormente, em 1979, pelo Decreto 83.924, de 30 de agosto, estes
conceitos foram alterados, permanecendo no sistema da Lei 6.260 apenas
aqueles que utilizavam empregados, mesmo que eventualmente.
O custeio do sistema era atendido por uma contribuição
anual obrigatória, a cargo do empregador, correspondente a 12%
(doze por cento), de 1/10 (um décimo) do valor da
produção rural do ano anterior e de 1/20 (um
vigésimo), do valor da parte da propriedade rural mantida sem
cultivo, segundo a última avaliação efetuada pelo
INCRA. Os valores apurados eram limitados a um mínimo de 12
(doze) e teto de 120 (cento e vinte) salários mínimos.
Mais tarde estes números foram alterados, respectivamente, para
120 (cento e vinte) e 1.200 (um mil e duzentos). O valor de parte da
propriedade mantida sem cultivo, era o da área
aproveitável, mas não explorada, diretamente proporcional
ao total da área do imóvel, segundo os dados constantes
da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, do
INCRA.
Este sistema vigorou até 24 de julho de 1991, quando entraram em
vigor as Leis 8.212 e 8.213 que, respectivamente, dispõe sobre o
Plano de Custeio e Benefício da Previdência Social,
passando a considerar empregador, equiparado a empresa:
- A pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e
com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua.
Esta conceituação de produtor rural- empregador,
comparada a do Segurado Especial que, para acesso a aposentadoria por
idade com redutor de cinco anos e sem obrigação de
comprovar recolhimento de contribuição individual,
desencadeou algumas situações. O produtor rural que tinha
inscrição na condição de empregador nos
termos da Lei 6.260/75, enquadrado, na época, pelo módulo
rural e, recolhendo normalmente as contribuições, embora
desenvolvendo atividade sem empregados, foi orientado a não
aderir ao sistema individual de contribuição
instituído pela Lei 8.212/91. Outro, independente do
número de módulos rurais, más com
utilização de mão-de-obra eventual, também
foi aconselhado a não contribuir individualmente.
As orientações eram no sentido de que se o produtor desse
continuidade às contribuições não
usufruiria da aposentadoria aos sessenta anos de idade, como
também os demais membros do conjunto familiar, inclusive a
mulher com cinqüenta e cinco anos de idade. Não foram
consideradas as situações individuais de
utilização de empregados ou do tempo e valor de
contribuição que, além de não conter
irregularidade, poderia favorecer o segurado. A
orientação errada, movida, em muitas
situações, pelo corporativismo sindical, provocou
prejuízos e intranqüilidade em bom número de
famílias de produtores rurais.
O indeferimento de aposentadorias são inúmeros, como
também os procedimentos de cobrança pelo INSS das
contribuições não recolhidas. Estes produtores,
embora efetuando o recolhimento das contribuições
incidentes sobre o valor bruto da comercialização
agropecuária, estão desprotegidos de
proteção da previdência social. A maioria mesmo
desejando regularizar, é impedida pelos altos valores das taxas
de juro e multa.
Para solucionar estas pendências, com a recuperação
de produtores rurais e seus dependentes que estão
marginalizados, embora com as obrigações da parte
previdenciária-patronal e de relações de trabalho
atendidas, é necessário que as autoridades do
Ministério da Previdência Social e Instituto Nacional de
Seguro Social – INSS, sejam sensíveis e reconheçam
que parte do segmento produtivo rural está sendo prejudicada
não por sua vontade, más por erros de comportamento como
já nos referimos. Enfim, estão deixando, junto com seus
dependentes, de terem acesso a aposentadoria ou pensão,
principalmente os mais idosos que, mesmo com
regularização a partir de agora, estarão sujeitos
ao cumprimento de carência, em alguns casos, de quinze anos, e
levantamento de débitos por ocasião do pedido de
benefício, considerando os registros no Cadastro Nacional de
Informações Sociais, onde estão incluídos
os produtores rurais que, mesmo não utilizando empregados, foram
inscritos ex-offício nos termos da Lei 6.260/75 com recolhimento
de contribuições até a sua revogação.
Assim sendo, e considerando que o Ministério da
Previdência Social ao estabelecer o Programa de Inclusão
de Trabalhadores, com redução de 9% (nove por cento) na
contribuição do contribuinte individual, demonstrou
interesse também na recuperação de segurados, deve
voltar atenção para os empregadores rurais que perderam a
condição de segurados, nas condições aqui
tratadas.
Também a Confederação Nacional de Agricultura e
Pecuária (CNA) e Federações, deverão, com
representantes na Câmara e Senado Federal, desenvolver pleito
junto às autoridades da previdência social para, com
medidas legais técnicas - administrativas, permitir a estes
produtores rurais, e seus dependentes, acesso a aposentadorias,
pensões e auxílios concedidos pelo Instituto Nacional de
Seguro Social.