Errata: Devido a erro de edição, publicamos no Boletim 969 o Acórdão com o cabeçalho errado. Em vez de citar o Supremo Tribunal Federal, saiu publicado Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Republicamos nesta edição o mesmo acórdão com o cabeçalho correto.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 507768
Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA
RECORRIDO: J. J. S.
RELATOR: MINISTRO EROS GRAU
DECISÃO: Discute-se nestes autos a constitucionalidade da cobrança da contribuição sindical rural.
2. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que a
contribuição sindical rural, de natureza
tributária, instituída pelo decreto-lei n. 1.166/71, foi
recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo exigível
de todos os integrantes da categoria, independentemente de
filiação à entidade sindical [RE n. 180.745,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de
8.5.98, e AI n. 498.686-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª
Turma, DJ de 29.4.05].
3. Esta Corte decidiu, ainda, que a contribuição sindical
rural não possui base de cálculo idêntica à
do ITR. Entendeu, além disso, que apesar do artigo 24, caput e
I, da Lei n. 8.847/94 determinar o cessamento da competência da
Secretaria da Receita Federal para administrar e exigir a
contribuição sindical rural a partir de 31.12.96,
não houve invalidação da compulsoriedade da
cobrança desse tributo. Ocorreu, na verdade, apenas a
transferência dessa responsabilidade para o INCRA, sem
alteração da viabilidade de sua exigência.
4. Nesse sentido, o RE n. 292.249, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 5.2.04; o AI n. 516.705, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJ de 4.3.05; o AI n. 439.076-AgR, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24.2.06; e o AI n. 509.913,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 6.12.05, entre outros.
Dou provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A,
do CPC, para julgar devida a exigência da
contribuição sindical rural. Declaro invertidos os
ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2007.
Eros Grau
Minisro Relator