A negociação coletiva do trabalho prevista na CLT e recepcionada pela Constituição de 1988 prevê a possibilidade de sindicatos, reconhecido o enquadramento sindical dos envolvidos, categoria profissional e econômica correspondentes, efetivarem convenção coletiva. Esse instrumento atinge a todos os empregadores e trabalhadores abrangidos pelos sindicatos signatários do instrumento coletivo, subordinando-os àquele regramento.
Trata-se do pacto coletivo das categorias, mediante seus sindicatos representativos. È a convenção. Todavia, quando se trata negociação trabalhista, via coletiva, situando-se de um lado os trabalhadores representados por seu sindicato, e de outro, a empresa isoladamente, ao invés do sindicato patronal, identifica-se aí o denominado acordo coletivo do trabalho. Também nessa hipótese o acordado submete os envolvidos, isto é, os representados pelo sindicato dos profissionais, bem como a empresa, aqui isoladamente, conquanto não representada por sindicato.
O acordo coletivo sobrevive no direito trabalhista da mesma forma que a convenção. Apresentam esses institutos a mesma força vinculadora e disciplinam as regras, mediante as cláusulas asseguradas no instrumento coletivo, tanto aos obreiros como aos empregadores. A distinção que se perfaz é o fato de que o acordo submete apenas a empresa pactuante, vez que esta não foi representada por seu sindicato econômico.
Por seu turno, o enquadramento sindical do obreiro dependerá sempre da atividade realizada pela categoria econômica a que se liga, conforme a disciplina do artigo 511, § 2º., da CLT. No caso dos rurícolas estes se relacionam, até por oposição natural, à categoria econômica da agropecuária. Esse o entendimento também do art. 611/CLT. Deve ocorrer correspondência direta entre os envolvidos. As exceções ficam por conta de categorias diferenciadas previstas em parágrafo próprio do mesmo artigo citado.
A compreensão jurisprudencial do TST mostra-se em julgados recentes, os quais tratam da impossibilidade de incidência do acordo coletivo do trabalho que não atenda as prerrogativas das representações sindicais conseqüentes. No RR 777959/01, DJU de 02.02.2007, vê-se: “...em face do entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que não se aplica ao empregado rural da reclamada (empresa de reflorestamento) os termos do acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato representativo da categoria profissional dos industriários, porque esta entidade não representa os trabalhadores rurícolas”.
Na mesma esteira o julgado RR 688472/00, DJU 01.12.2006: “O Eg. Tribunal Regional, reconhecendo a condição de rurícola do reclamante, considerou inaplicáveis os acordos coletivos firmados por entidade sindical representativa dos industriários. Assim, não houve desrespeito à negociação coletiva, mas, sim, declaração de inaplicabilidade das normas aos integrantes de categoria profissional diversa da que celebrara o ajuste coletivo. 2. Não se aplica aos rurícolas norma coletiva celebrada pelo sindicato dos industriários...” O enquadramento dos sindicatos envolve unicamente as categorias respectivas, compreendendo-se que pactos coletivos gerados por entidades diversas não prevalecerão.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br