Congresso Nacional discute previdência social rural


Esta em discussão na Comissão de Seguridade Social e Família da  Câmara de Deputados, o Projeto de Lei 6.852, de 2006, da autoria do Executivo, e que pretende alterar as Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que instituem, respectivamente, o  Plano de Custeio da Seguridade Social e Plano de Benefícios da Previdência Social, para dispor sobre contribuições e benefícios do trabalhador rural.

O referido Projeto de Lei propõe  alterações no conceito de segurado especial e regime de economia familiar; na utilização de mão-de-obra remunerada e nas regras de identificação, inscrição e contribuição do trabalhador rural.

Quanto aos conceitos, inclui como segurado especial o produtor agropecuário com área de até quatro módulos fiscais, salvo se tiver empregado permanente, devendo residir no imóvel rural ou aglomerado urbano próximo.

O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador eventual de que trata a aliena g do inciso V do artigo 12 da Lei 8.212/91, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas-dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.

Reitera as obrigações do segurado especial promover sua inscrição junto ao INSS, bem como do recolhimento das contribuições, acrescentando a obrigação da empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, fornecer ao segurado -especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição.

Trata também das situações em que não ocorrerá descaracterização da condição de segurado especial, como a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento do imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais; a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive hospedagem, por mais de cento e vinte dias ao ano e a exploração de atividade agroindustrial pelo grupo familiar. Define esta atividade agroindustrial, como sendo o beneficiamento ou industrialização artesanal realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados-IPI.

Determina ao Ministério da Previdência Social o desenvolvimento de programa de cadastramento dos segurados especiais, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou o do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.

Das alterações propostas, e como já nos referimos, em discussão na Câmara dos Deputados, podemos tirar algumas conclusões.

A primeira, a utilização de legislações que definem enquadramento sindical e classificação de imóveis rurais, para estabelecer enquadramento de segurado da previdência social na qualidade de produtor rural, sem empregados, o denominado segurado especial,Este envolvimento interfere diretamente no sistema sindical rural, representado pelas Confederações Nacionais da Agricultura e Pecuária (CNA) e dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), conforme está estabelecido no Decreto-Lei 1.166, de 15 de abril de 1971, e alterações posteriores. A utilização de Módulos para definir categoria de segurado da previdência social,em regime de economia familiar, continuará ensejando a utilização de instrumentos subjetivos de prova do exercício de atividade sem a utilização de empregados. O conceito de segurado através destes meios,  já ocasionou problemas quando utilizado na vigência da Lei Complementar 11/7 (Funrural), depois reiterado  pelas Leis 8.212 e 8.213/91, e certamente  agravado com a utilização do Módulo Fiscal

Para melhor entendimento, a definição de módulo rural está associado ao de uma área padrão que caracterize uma propriedade rural, suficiente para uma família trabalhar e obter o sustento; é uma unidade de medida expressa em hectares calculada para cada imóvel rural. Tem como finalidade determinar o enquadramento sindical. É obtida pelo somatório do número de módulos calculado para cada tipo de exploração, mais o número de módulos calculado para a área agricultável más não explorada do imóvel. O Módulo Fiscal é derivado do módulo rural. É uma unidade de medida expressa em hectares fixada para cada Município com a finalidade de determinar a classificação dos imóveis rurais em minifúndio, pequena, média e grande propriedade. Este módulo é obtido, dividindo-se a área aproveitável (explorável) do imóvel rural, pelo módulo fiscal do município. Estas definições estão contidas na Lei 6.746/79 e art.5º do Decreto 84.685/80.

Vê-se portanto, que a utilização do Módulo Fiscal como parâmetro para definir e conceituar o produtor rural em regime de economia familiar, sem empregados, com direito a aposentadoria por idade aos sessenta anos, a mulher aos cinqüenta e cinco anos de idade e demais benefícios, estendidos a outros  membros da unidade familiar, certamente aumentará as dificuldades para o INSS estabelecer o direito. Não é o tamanho do imóvel rural que deve definir a categoria de segurado especial. O minifúndio, a pequena ou grande – propriedade não identifica a existência ou não de empregados.  Aumenta sim a possibilidade de “mascaramento” da não utilização de mão de obra,tendo como objetivo a  aposentadoria com redutor de cinco anos. Também não contribui para o aumento da contratação de mão de obra formal,tão reclamada pelas entidades representativas dos trabalhadores.

A alteração, como a utilização de mão de obra, em período de safra, à razão de, no máximo, cento e vinte pessoas-dia no ano civil, sem que o produtor rural perca a condição de segurado especial, entendemos como casuística e fisiológica, a medida que o INSS não contará com instrumentos suficientes para identificar quem utilizou mão de obra até ou abaixo deste número.

Define ainda o prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213/91. Este dispositivo permitiu ao produtor rural, segurado – especial e ao trabalhador safrista, eventual etc., requerer aposentadoria por idade até 24 de Julho de 1991, sem necessitar comprovar recolhimento de contribuição.  Para o segurado especial manda aplicar o inciso I do art.39 da referida Lei, o que garante este direito indefinidamente. Ao trabalhador rural eventual foi prorrogado até 24 de julho de 2008.Significa que, após este prazo, quem não comprovar vínculo empregatício só terá acesso à previdência social na categoria de contribuinte individual.

A dispensa do recolhimento de contribuição para o segurado especial, enseja a concessão de benefícios formalmente previdenciários más, materialmente assistenciais, o que certamente continuará a refletir no aumento da renuncia fiscal, além de contribuir também com a utilização de mão de obra informal.

O sistema de identificação do segurado especial,através de declaração fornecida por Sindicato de Trabalhadores, ignora a representação das entidades sindicais filiadas ao sistema da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA),onde  estão filiados os produtores rurais enquadrados como Empregador IIB (módulo rural) sem a utilização de empregados e assim enquadrados na categoria de segurados especiais. Este procedimento leva a concentração de informações em entidade sindical com a qual o produtor não mantém relações de filiação e registros de sua vida produtiva rural.

É com estes fundamentos que nos pronunciamos contra estas alterações. Entendemos que se faz necessária a contribuição individual, distribuída entre os membros da unidade familiar e incidente sobre o valor do produto agropecuário comercializado durante o ano civil. Este sistema, além de eliminar as diferenças de tratamento, incentivaria a utilização de mão de obra rural, sem subterfugios, como agora estão  e continuarão ocorrendo, Também consolidará e ampliará a desoneração do ônus da prova do produtor rural. Enfim, teremos um sistema de previdência social mais próxima da uniformidade , equivalência e equidade, estabelecidas pela Constituição Federal.

Para encerrar, é preciso mencionar os aproximadamente 3,8 milhões de trabalhadores assalariados sem carteira, e que não foram objeto deste Projeto de Lei. Apenas a preocupação na extensão do conceito de segurado especial, com a utilização de mão obra eventual. A principio, esses trabalhadores deveriam se vincular ao Regime Geral de Previdência Social, mas devido basicamente ao fato de não terem seus registros formalizados, a vinculação não se concretiza. Pelas características do trabalho rural e principalmente agora com as alterações pretendidas pelo Executivo, é necessária a institucionalização da categoria de trabalhador avulso rural para prestar serviços, sem vinculação empregatícia, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria.

Portanto aos Senhores Congressistas toda a atenção na apreciação deste Projeto de Lei, bem como de seus substitutivos e emendas.

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social

Boletim Informativo nº 970, semana de 20 a 26 de agosto de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
  • voltar