Esta em discussão na Comissão de Seguridade Social e
Família da Câmara de Deputados, o Projeto de Lei
6.852, de 2006, da autoria do Executivo, e que pretende alterar as Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que instituem,
respectivamente, o Plano de Custeio da Seguridade Social e Plano
de Benefícios da Previdência Social, para dispor sobre
contribuições e benefícios do trabalhador rural.
O referido Projeto de Lei propõe alterações
no conceito de segurado especial e regime de economia familiar; na
utilização de mão-de-obra remunerada e nas regras
de identificação, inscrição e
contribuição do trabalhador rural.
Quanto aos conceitos, inclui como segurado especial o produtor
agropecuário com área de até quatro módulos
fiscais, salvo se tiver empregado permanente, devendo residir no
imóvel rural ou aglomerado urbano próximo.
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados
por prazo determinado ou trabalhador eventual de que trata a aliena g
do inciso V do artigo 12 da Lei 8.212/91, em épocas de safra,
à razão de no máximo cento e vinte pessoas-dia no
ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou ainda, por
tempo equivalente em horas de trabalho.
Reitera as obrigações do segurado especial promover sua
inscrição junto ao INSS, bem como do recolhimento das
contribuições, acrescentando a obrigação da
empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária
da produção, fornecer ao segurado -especial cópia
do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de
comprovação da operação e da respectiva
contribuição.
Trata também das situações em que não
ocorrerá descaracterização da
condição de segurado especial, como a outorga, por meio
de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de
até cinqüenta por cento do imóvel rural cuja
área total não seja superior a quatro módulos
fiscais; a exploração da atividade turística da
propriedade rural, inclusive hospedagem, por mais de cento e vinte dias
ao ano e a exploração de atividade agroindustrial pelo
grupo familiar. Define esta atividade agroindustrial, como sendo o
beneficiamento ou industrialização artesanal realizado
diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física,
desde que não esteja sujeito à incidência do
Imposto Sobre Produtos Industrializados-IPI.
Determina ao Ministério da Previdência Social o
desenvolvimento de programa de cadastramento dos segurados especiais,
podendo para tanto firmar convênio com órgãos
federais, estaduais ou o do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como com entidades de classe, em especial as respectivas
confederações ou federações.
Das alterações propostas, e como já nos referimos,
em discussão na Câmara dos Deputados, podemos tirar
algumas conclusões.
A primeira, a utilização de legislações que
definem enquadramento sindical e classificação de
imóveis rurais, para estabelecer enquadramento de segurado da
previdência social na qualidade de produtor rural, sem
empregados, o denominado segurado especial,Este envolvimento interfere
diretamente no sistema sindical rural, representado pelas
Confederações Nacionais da Agricultura e Pecuária
(CNA) e dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), conforme está
estabelecido no Decreto-Lei 1.166, de 15 de abril de 1971, e
alterações posteriores. A utilização de
Módulos para definir categoria de segurado da previdência
social,em regime de economia familiar, continuará ensejando a
utilização de instrumentos subjetivos de prova do
exercício de atividade sem a utilização de
empregados. O conceito de segurado através destes meios,
já ocasionou problemas quando utilizado na vigência da Lei
Complementar 11/7 (Funrural), depois reiterado pelas Leis 8.212 e
8.213/91, e certamente agravado com a utilização do
Módulo Fiscal
Para melhor entendimento, a definição de módulo
rural está associado ao de uma área padrão que
caracterize uma propriedade rural, suficiente para uma família
trabalhar e obter o sustento; é uma unidade de medida expressa
em hectares calculada para cada imóvel rural. Tem como
finalidade determinar o enquadramento sindical. É obtida pelo
somatório do número de módulos calculado para cada
tipo de exploração, mais o número de
módulos calculado para a área agricultável
más não explorada do imóvel. O Módulo
Fiscal é derivado do módulo rural. É uma unidade
de medida expressa em hectares fixada para cada Município com a
finalidade de determinar a classificação dos
imóveis rurais em minifúndio, pequena, média e
grande propriedade. Este módulo é obtido, dividindo-se a
área aproveitável (explorável) do imóvel
rural, pelo módulo fiscal do município. Estas
definições estão contidas na Lei 6.746/79 e
art.5º do Decreto 84.685/80.
Vê-se portanto, que a utilização do Módulo
Fiscal como parâmetro para definir e conceituar o produtor rural
em regime de economia familiar, sem empregados, com direito a
aposentadoria por idade aos sessenta anos, a mulher aos cinqüenta
e cinco anos de idade e demais benefícios, estendidos a
outros membros da unidade familiar, certamente aumentará
as dificuldades para o INSS estabelecer o direito. Não é
o tamanho do imóvel rural que deve definir a categoria de
segurado especial. O minifúndio, a pequena ou grande –
propriedade não identifica a existência ou não de
empregados. Aumenta sim a possibilidade de
“mascaramento” da não utilização de
mão de obra,tendo como objetivo a aposentadoria com
redutor de cinco anos. Também não contribui para o
aumento da contratação de mão de obra
formal,tão reclamada pelas entidades representativas dos
trabalhadores.
A alteração, como a utilização de
mão de obra, em período de safra, à razão
de, no máximo, cento e vinte pessoas-dia no ano civil, sem que o
produtor rural perca a condição de segurado especial,
entendemos como casuística e fisiológica, a medida que o
INSS não contará com instrumentos suficientes para
identificar quem utilizou mão de obra até ou abaixo deste
número.
Define ainda o prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213/91. Este
dispositivo permitiu ao produtor rural, segurado – especial e ao
trabalhador safrista, eventual etc., requerer aposentadoria por idade
até 24 de Julho de 1991, sem necessitar comprovar recolhimento
de contribuição. Para o segurado especial manda
aplicar o inciso I do art.39 da referida Lei, o que garante este
direito indefinidamente. Ao trabalhador rural eventual foi prorrogado
até 24 de julho de 2008.Significa que, após este prazo,
quem não comprovar vínculo empregatício só
terá acesso à previdência social na categoria de
contribuinte individual.
A dispensa do recolhimento de contribuição para o
segurado especial, enseja a concessão de benefícios
formalmente previdenciários más, materialmente
assistenciais, o que certamente continuará a refletir no aumento
da renuncia fiscal, além de contribuir também com a
utilização de mão de obra informal.
O sistema de identificação do segurado
especial,através de declaração fornecida por
Sindicato de Trabalhadores, ignora a representação das
entidades sindicais filiadas ao sistema da Confederação
Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA),onde estão
filiados os produtores rurais enquadrados como Empregador IIB
(módulo rural) sem a utilização de empregados e
assim enquadrados na categoria de segurados especiais. Este
procedimento leva a concentração de
informações em entidade sindical com a qual o produtor
não mantém relações de
filiação e registros de sua vida produtiva rural.
É com estes fundamentos que nos pronunciamos contra estas
alterações. Entendemos que se faz necessária a
contribuição individual, distribuída entre os
membros da unidade familiar e incidente sobre o valor do produto
agropecuário comercializado durante o ano civil. Este sistema,
além de eliminar as diferenças de tratamento,
incentivaria a utilização de mão de obra rural,
sem subterfugios, como agora estão e continuarão
ocorrendo, Também consolidará e ampliará a
desoneração do ônus da prova do produtor rural.
Enfim, teremos um sistema de previdência social mais
próxima da uniformidade , equivalência e equidade,
estabelecidas pela Constituição Federal.
Para encerrar, é preciso mencionar os aproximadamente 3,8
milhões de trabalhadores assalariados sem carteira, e que
não foram objeto deste Projeto de Lei. Apenas a
preocupação na extensão do conceito de segurado
especial, com a utilização de mão obra eventual. A
principio, esses trabalhadores deveriam se vincular ao Regime Geral de
Previdência Social, mas devido basicamente ao fato de não
terem seus registros formalizados, a vinculação
não se concretiza. Pelas características do trabalho
rural e principalmente agora com as alterações
pretendidas pelo Executivo, é necessária a
institucionalização da categoria de trabalhador avulso
rural para prestar serviços, sem vinculação
empregatícia, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão de obra,
nos termos da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da
categoria.
Portanto aos Senhores Congressistas toda a atenção na
apreciação deste Projeto de Lei, bem como de seus
substitutivos e emendas.
João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social