PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NR. 507768
Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA
RecorrIDO: J. J. S.
RELATOR: MINISTRO EROS GRAU

DECISÃO: Discute-se nestes autos a constitucionalidade da cobrança da contribuição sindical rural.
2. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que a contribuição sindical rural, de natureza tributária, instituída pelo decreto-lei n. 1.166/71, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical [RE n. 180.745, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 8.5.98, e AI n. 498.686-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 29.4.05].
3. Esta Corte decidiu, ainda, que a contribuição sindical rural não possui base de cálculo idêntica à do ITR. Entendeu, além disso, que apesar do artigo 24, caput e I, da Lei n. 8.847/94 determinar o cessamento da competência da Secretaria da Receita Federal para administrar e exigir a contribuição sindical rural a partir de 31.12.96, não houve invalidação da compulsoriedade da cobrança desse tributo. Ocorreu, na verdade, apenas a transferência dessa responsabilidade para o INCRA, sem alteração da viabilidade de sua exigência.
4. Nesse sentido, o RE n. 292.249, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 5.2.04; o AI n. 516.705, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 4.3.05; o AI n. 439.076-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24.2.06; e o AI n. 509.913, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 6.12.05, entre outros.
    Dou provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para julgar devida a exigência da contribuição sindical rural. Declaro invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2007.

Ministro Eros Grau
Relator

Boletim Informativo nº 969, semana de 13 a 19 de agosto de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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