DECISÃO:
Discute-se nestes autos a constitucionalidade da cobrança da
contribuição sindical rural.
2. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que a
contribuição sindical rural, de natureza
tributária, instituída pelo decreto-lei n.
1.166/71, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo
exigível de todos os integrantes da categoria,
independentemente de filiação à
entidade sindical [RE n. 180.745, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 8.5.98, e AI n.
498.686-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ
de 29.4.05].
3. Esta Corte decidiu, ainda, que a contribuição
sindical rural não possui base de cálculo
idêntica à do ITR. Entendeu, além
disso, que apesar do artigo 24, caput e I, da Lei n. 8.847/94
determinar o cessamento da competência da Secretaria da
Receita Federal para administrar e exigir a
contribuição sindical rural a partir de 31.12.96,
não houve invalidação da
compulsoriedade da cobrança desse tributo. Ocorreu, na
verdade, apenas a transferência dessa responsabilidade para o
INCRA, sem alteração da viabilidade de sua
exigência.
4. Nesse sentido, o RE n. 292.249, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 5.2.04; o AI n. 516.705, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 4.3.05; o AI n.
439.076-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de
24.2.06; e o AI n. 509.913, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de
6.12.05, entre outros.
Dou provimento ao recurso, com esteio no
artigo 557, § 1º-A, do CPC, para julgar devida a
exigência da contribuição sindical
rural. Declaro invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se.