A Constituição explicita a garantia do direito de
propriedade. Esse direito é pleno. Submete bens corpóreos
e incorpóreos. O cidadão ou empresa pode ser titular da
propriedade de ações e títulos, como de
móveis, imóveis, semoventes e outros. O Código
Civil atual reproduz a regra do antigo ao enunciar que pode o
proprietário usar, fruir e alienar o seu patrimônio. Para
assegurar o direito estipula no processo ações que
protegem o domínio (reivindicatória) ou a posse
(manutenção, reintegração). Trata-se de
direito constitucional fundamental porquanto caracteriza o regime
democrático. Preceitua o sistema misto, público e
privado, especialmente ao preconizar os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF). Prevalecente também
na espécie o instituto da função social.
Porém, já de há muito a propriedade deixou de ser
direito absoluto.
A soberania da propriedade como direito subjetivo pleno, tem cada vez
mais sofrido limitações. Algumas são antigas,
sempre existentes na legislação civil brasileira.
Envolvem desde o direito de vizinhança, posturas, minas,
águas, energia, aluguéis, tombamento de bens,
navegação aérea e marítima, e por aí
afora. Outras se mostram novas, fundamentadas em normas recentes que,
de forma direta ou indireta, quebrantam a autonomia do direito
dominial. A própria Carta Política cria ressalva à
plena propriedade ao estabelecer a expropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária, imóveis
rurais que não estejam cumprindo sua função
social. Porém, é necessário que se observe que a
própria Carta estatui a justa e prévia
indenização. Para isso criou os títulos da
dívida agrária, disciplinando ainda, nesse caso, que as
benfeitorias úteis sejam indenizadas em dinheiro. Essa
espécie de limite ao direito de propriedade tem índole
constitucional. Outras decorrem da legislação comum. Esse
avanço das restrições à propriedade tem
como tônica a preponderância atual do interesse
público, de índole social, sobre o interesse privado,
caracterizadamente particular.
Considerando-se o resguardo constitucional da livre iniciativa e da
propriedade, pilares do sistema, e ainda a analogia válida com o
dispositivo da expropriação por interesse social, onde
convivem os dois institutos, não deverá haver perda de
propriedade sem o correspondente reparo indenizatório. A
exceção fica por conta de práticas delituosas,
previstas em legislação específica. O perdimento
normal da titularidade dominial deverá ser sempre precedido de
indenização, esta justa e equânime. Isso envolve a
realidade econômica ao tempo da ocorrência e o preço
do mercado. Assinale-se que a indenização não deve
atingir apenas a perda do bem em si, mas também os seus frutos.
Não se circunscreve a reparação apenas a bens
imóveis, mas também a quaisquer direitos
incorpóreos e não passíveis de apreensão ou
posse física. Enfim, o instituto da função social
invocado na Carta de 1988, harmoniza-se com a livre iniciativa,
apanágio clássico da propriedade. Por isso, o eventual
desapossamento de patrimônio, de qualquer natureza,
importará sempre na reparação
indenizatória, plena, cabal e justa.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br