Propriedade, soberania e limites

A Constituição explicita a garantia do direito de propriedade. Esse direito é pleno. Submete bens corpóreos e incorpóreos. O cidadão ou empresa pode ser titular da propriedade de ações e títulos, como de móveis, imóveis, semoventes e outros. O Código Civil atual reproduz a regra do antigo ao enunciar que pode o proprietário usar, fruir e alienar o seu patrimônio. Para assegurar o direito estipula no processo ações que protegem o domínio (reivindicatória) ou a posse (manutenção, reintegração). Trata-se de direito constitucional fundamental porquanto caracteriza o regime democrático. Preceitua o sistema misto, público e privado, especialmente ao preconizar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF). Prevalecente também na espécie o instituto da função social.  Porém, já de há muito a propriedade deixou de ser direito absoluto.

A soberania da propriedade como direito subjetivo pleno, tem cada vez mais sofrido limitações. Algumas são antigas, sempre existentes na legislação civil brasileira. Envolvem desde o direito de vizinhança, posturas, minas, águas, energia, aluguéis, tombamento de bens, navegação aérea e marítima, e por aí afora. Outras se mostram novas, fundamentadas em normas recentes que, de forma direta ou indireta, quebrantam a autonomia do direito dominial. A própria Carta Política cria ressalva à plena propriedade ao estabelecer a expropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social. Porém, é necessário que se observe que a própria Carta estatui a justa e prévia indenização. Para isso criou os títulos da dívida agrária, disciplinando ainda, nesse caso, que as benfeitorias úteis sejam indenizadas em dinheiro. Essa espécie de limite ao direito de propriedade tem índole constitucional. Outras decorrem da legislação comum. Esse avanço das restrições à propriedade tem como tônica a preponderância atual do interesse público, de índole social, sobre o interesse privado, caracterizadamente particular.

Considerando-se o resguardo constitucional da livre iniciativa e da propriedade, pilares do sistema, e ainda a analogia válida com o dispositivo da expropriação por interesse social, onde convivem os dois institutos, não deverá haver perda de propriedade sem o correspondente reparo indenizatório. A exceção fica por conta de práticas delituosas, previstas em legislação específica. O perdimento normal da titularidade dominial deverá ser sempre precedido de indenização, esta justa e equânime. Isso envolve a realidade econômica ao tempo da ocorrência e o preço do mercado. Assinale-se que a indenização não deve atingir apenas a perda do bem em si, mas também os seus frutos. Não se circunscreve a reparação apenas a bens imóveis, mas também a quaisquer direitos incorpóreos e não passíveis de apreensão ou posse física. Enfim, o instituto da função social invocado na Carta de 1988, harmoniza-se com a livre iniciativa, apanágio clássico da propriedade. Por isso, o eventual desapossamento de patrimônio, de qualquer natureza, importará sempre na reparação indenizatória, plena, cabal e justa.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 969, semana de 13 a 19 de agosto de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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