RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - 79042-2006-026-09-00-0 (RCCS)
Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E FEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP
RECORRIDO: V. R. B.
RELATOR: JUIZ DIRCEU PINTO JUNIOR
VISTOS relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL,provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e
FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e Recorrido V. R. B.
I. RELATÓRIO
Inconformadas com a r. sentença de fls. 164/169, proferida pelo
Exmo. juiz Antonio Marcos Garbuio, que rejeitou os pedidos formulados
na inicial, recorrem as autoras.
Em suas razões, postulam a reforma do julgado quanto à
não necessidade de inscrição e honorários
advocatícios.
Custas recolhidas à fl. 179.
Contra-razões apresentadas pela parte reclamada às fls. 182/185.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério
Público do Trabalho em virtude do que dispõe o art. 44 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contra-razões.
2. MÉRITO
NÃO NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO
Alegam os autores que não há nenhuma
disposição legal que tenha atribuído ao
Ministério do Trabalho e Emprego competência para realizar
o lançamento da contribuição sindical rural ou
para incluir os débitos respectivos em dívida ativa.
Sustentam que o art. 606 da CLT (que restou revogado no que diz
respeito à cobrança de contribuição
sindical rural) determinava a expedição de
certidão, com o necessário enquadramento sindical, ou
seja, decidir a autoridade administrativa sobre a base territorial e a
categoria a ser representada pela entidade sindical.
Alertam que este enquadramento sindical foi extinto com o advento da
Constituição Federal, que manteve o registro das
entidades sindicais exclusivamente para preservar a unicidade sindical,
vedando a interferência do Poder Público na
organização sindical.
Pugnam, nestes termos, pela condenação do reclamado ao
pagamento dos valores a título de contribuição
sindical rural, conforme demonstrativo de Constituição de
Crédito da contribuição sindical, referentes aos
exercícios de 2003, 2004 e 2005.
Com razão.
De início, é de se esclarecer que resta superada a
discussão quanto à competência desta Justiça
especializada para julgamento de ações de cobrança
de contribuição sindical, por força da nova
redação conferida pela Emenda Constitucional nº
45/04 ao art. 114 da Constituição Federal.
Ultrapassada esta questão, ressalto que a capacidade
tributária ativa, para arrecadar e fiscalizar a cobrança
da contribuição sindical rural, era, inicialmente, do
INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei
nº 1.166/71: “Caberá ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), proceder ao
lançamento e cobrança da contribuição
sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e
econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no
presente Decreto-Lei”.
Todavia, com o advento da Lei nº 8.022/90, a
arrecadação da contribuição sindical rural
passou a ser competência da Secretaria da Receita Federal,
conforme dispõe o seu art. 1º: “É transferida
para a Secretaria da Receita Federal a competência de
administração das receitas arrecadadas pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência
para a apuração, inscrição e
cobrança da respectiva dívida ativa”, ressaltando o
§ 1º que “a competência transferida neste artigo
à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de
tributação, arrecadação,
fiscalização e cadastramento“.
Entretanto, a Lei nº 8.847/94, em seu art. 24, inciso I, retirou
da Secretaria da Receita Federal essa atribuição ao
preconizar que “a competência de
administração das seguintes receitas, atualmente
arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do
artigo 10 da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará
em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical
Rural, devida à Confederação Nacional da
Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º
do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT;...”.
Com isto, a Lei nº 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da
dívida representada por títulos da dívida
agrária e dá outras providências, em seu art. 17,
autoriza a Secretaria da Receita Federal a formalizar convênios
para a cobrança das contribuições sindicais,
indicando os órgãos da administração
tributária das unidades federadas, visando delegar
competência para a cobrança e o lançamento do ITR e
a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -
CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis
rurais que possibilitem a cobrança das
contribuições sindicais devidas àquelas entidades.
Respaldado neste dispositivo legal, houve a formalização
de convênio entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal, cujo
extrato foi publicado no Diário Oficial da União, de
21.5.98, posteriormente alterado pelo Termo Aditivo firmado em 31.3.99
(DOU 05/04/99), em que consta a manutenção de todas as
cláusulas do convênio celebrado em 18.5.98, devendo a
Secretaria da Receita Federal fornecer à
Confederação Nacional da Agricultura as
informações cadastrais e econômico-fiscais
constantes da base de dados do Imposto Territorial Rural - ITR,
referente ao ano de 1990, atualizados, de forma a possibilitar, em
caráter suplementar, o lançamento e a cobrança de
contribuições administradas pela CNA, a que alude o art.
24 da Lei nº 8.847/94, relativas ao exercício de 1997.
Observa-se, portanto, que, a partir de 1997, a CNA
Confederação Nacional da Agricultura passou a exercer a
função de arrecadar a contribuição sindical
rural, já que, uma vez cessada a competência da Receita
Federal, a atividade arrecadadora volta a ser realizada na forma dos
arts. 578 a 610 da CLT, que continuam em pleno vigor, mormente quando a
Lei nº 8.383/91, que disciplinou, à época, sobre as
atualizações de tributos administrados e devidos à
Receita Federal, dispõe expressamente, em seu art. 98, sobre os
dispositivos legais que foram por ela revogados, dentre os quais
não se incluem referidos artigos da CLT.
Preconiza o art. 579 que “a contribuição sindical
é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão
liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou
profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no
artigo 591”. Complementa o art. 589 que “da
importância da arrecadação da
contribuição sindical serão feitos os seguintes
créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I- 5% (cinco por cento) para a confederação
correspondente; II - 15% (quinze por cento) para a
federação; III - 60% (sessenta por cento) para o
sindicato respectivo; IV - 20% (vinte por cento) para a ‘Conta
Especial Emprego e Salário’.
O art. 590 alerta que “inexistindo confederação, o
percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à
federação representativa do grupo. §1º. Na
falta de federação, o percentual a ela destinado
caberá à confederação correspondente
à mesma categoria econômica ou profissional.
§2º. Na falta de entidades sindicais de grau superior, o
percentual que àquelas caberia será destinado à
‘Conta Especial Emprego e Salário’. §3º.
Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a
contribuição sindical será creditada,
integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e
Salário’.
Por fim, o art. 591 preconiza que “inexistindo sindicato, o
percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado
à federação correspondente à mesma
categoria econômica ou profissional. Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão
à confederação os percentuais previstos nos itens
I e II do artigo 589”.
Por isto, entendo que há legitimidade dos autores (CNA
Confederação Nacional da Agricultura e FAEP -
Federação da Agricultura do Estado do Paraná) para
efetuar a cobrança da contribuição sindical rural,
porquanto são, inequivocamente, credores de parte da
exação.
Neste diapasão, aplica-se o art. 606 da CLT, que determina que
“às entidades sindicais cabe, em caso de falta de
pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva
cobrança judicial, mediante ação executiva,
valendo como título de dívida a certidão expedida
pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho”.
Referido dispositivo deve ser interpretado sob a ótica da norma
constitucional que, em seu art. 8º, afasta as entidades sindicais
do âmbito de intervenção do Estado. Com isto, para
a cobrança da contribuição sindical, não se
exige mais a expedição de certidão pelo
Ministério do Trabalho (órgão da
administração pública direta), sob pena de afronta
ao texto constitucional. Basta somente a emissão das guias de
recolhimento e dos demonstrativos de constituição do
crédito tributário, como os juntados aos autos às
fls. 33/44.
Não bastasse tal fato, a cobrança da
contribuição sindical está prevista em lei e tem,
portanto, caráter compulsório (art. 149 da
Constituição Federal), o que torna obrigados ao seu
pagamento todos aqueles que se enquadrem nas hipóteses legais.
No que diz respeito ao enquadramento e a contribuição
sindical rural, dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº
1.166/71 que ‘’para efeito da cobrança da
contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da
Constituição Federal e 578 a 591 da
Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: I -
trabalhador rural: a) a pessoa física que presta serviço
a empregador rural mediante remuneração de qualquer
espécie; b) quem, proprietário ou não, trabalhe
individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o
trabalho dos membros da mesma família, indispensável
à própria subsistência e exercido em
condições de mútua dependência e
colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural: a) a pessoa física
ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer
título, atividade econômica rural; b) quem,
proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de
economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a
força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso
social e econômico em área superior a dois módulos
rurais da respectiva região; c) os proprietários de mais
de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja
superior a dois módulos rurais da respectiva região.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.701 de
17.11.1998, DOU 18.11.1998)”.
Portanto, uma vez enquadrado nas hipóteses legais acima
mencionadas, o empresário ou empregador rural torna-se sujeito
passivo da exação e a cobrança efetuada pelas
entidades sindicais é absolutamente legítima, em face da
expressa disposição inserta nos arts. 579 e 589 da CLT.
Assim, somada a existência de previsão legal e a
possibilidade de convênio firmado entre a CNA e a Secretaria da
Receita Federal, a cobrança da contribuição
sindical deve ser feita pela entidade sindical (CNA), que lança
a cobrança da dívida a partir dos dados repassados pela
Receita Federal, e que permitem enquadrar o devedor na
condição de integrante da categoria sobre a qual incide a
contribuição obrigatória, bastando, para tanto, a
emissão de guia de recolhimento acompanhada do demonstrativo da
constituição do crédito.
Por outro lado, é importante salientar que é o
próprio contribuinte que informa a base de cálculo sobre
a qual incidirá a alíquota para o cálculo da
contribuição sindical, quando efetua a
declaração anual do Imposto Territorial Rural (ITR)
à Secretaria da Receita Federal, sendo que esta
informação serve de suporte à cobrança da
contribuição sindical pela CNA.
Nestes termos e considerando que a cobrança está sendo
requerida pelos credores legitimados pela lei; que a
obrigação de pagamento decorre de
disposição legal e que é o próprio
contribuinte que informa o valor que servirá de base de
cálculo para a exação, é plenamente
legítima a cobrança formalizada pelas entidades
sindicais, aqui na condição de autoras, interesse de agir
e impossibilidade jurídica do pedido.
Não se cogita, por outro lado, de inconstitucionalidade da
cobrança sindical, sob a alegação de
ausência de lei complementar, porquanto já foi afastado
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal o argumento de que haveria
necessidade de Lei Complementar para instituição da
contribuição, tendo em vista sua recepção
expressa pelo art. 10, §2º, do ADCT.
Na hipótese, o próprio contribuinte, quando da
declaração anual do Imposto Territorial Rural - ITR,
informa o tamanho do seu imóvel à Secretaria da Receita
Federal, que repassa essas informações à CNA, a
fim de que esta verifique se há o enquadramento no conceito de
empregador rural e possa efetuar a cobrança. Além disso,
consta da aludida declaração o valor da terra nua
tributável, sobre o qual incidirá a alíquota para
cálculo da contribuição sindical, na forma do art.
580 da CLT.
Por outro lado e ao contrário do que sustenta o requerido,
entendo que não há necessidade de sua
notificação porque a contribuição sindical
é anual e com tempo certo, na mesma época do pagamento do
Imposto Territorial Rural, o que dispensa essa formalidade.
Aliás, não seria razoável obrigar as requerentes a
publicarem a cobrança da contribuição sindical nos
jornais de circulação local de cada um dos
Municípios da Federação em que se situa uma gleba
rural, a fim de receber a contribuição sindical rural,
mormente quando, tal como no caso dos autos, foi expedido mandado de
citação e intimação para ciência da
requerida quanto à propositura da presente ação
(fl. 155).
De outro modo, não só foi procedida a
publicação do edital em Diário Oficial (fls. 51/62
e 95/100), como as autoras efetuaram as publicações
relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 (fls. 63/94) nos
jornais Gazeta do Povo e Folha de Londrina, periódicos de
circulação reconhecida no Estado do Paraná, o que
atende a exigência do art. 605 da CLT.
Assim, estabelecido que a ausência de publicação de
editais de que trata o art. 605 da CLT não é óbice
à propositura de ação de cobrança da
contribuição sindical ou, ainda, face ao atendimento de
tal exigência em relação às
contribuições devidas em relação aos
exercícios 2003, 2004 e 2005 através da
publicação em jornal regional que tem notória
circulação em todo o Estado, não há que se
cogitar de ausência de interesse e impossibilidade
jurídica, na forma como posta em defesa.
Também o art. 600 da CLT dispõe sobre a incidência
de multa para o pagamento fora do prazo do art. 587, mas
espontâneo.
Conclusivo, pois, que a disposição legal é no
sentido da obrigatoriedade do recolhimento da
contribuição sindical, independentemente de
notificação do contribuinte, posto que estabelece a forma
e o prazo para pagamento, bem como a incidência de multa para o
pagamento extemporâneo, porém espontâneo.
O legislador já estabeleceu todas as regras atinentes ao
pagamento da contribuição sindical, determinando a forma
(art. 586) e o prazo (art. 587) para o recolhimento. Considerando que a
ninguém é dado escusar-se do cumprimento da lei, sob a
alegação de desconhecê-Ia (art. 3º da LICC), a
exigibilidade da contribuição não está,
efetivamente, vinculada à notificação expressa do
contribuinte e nem à publicação, como faz
referência o réu em sua defesa.
A publicação a que se refere o art. 605 da CLT não
visa a interpelação do devedor e conseqüente
constituição em mora. Objetiva, tão-somente, dar
maior publicidade ao ato.
Nestes termos, reformo a r. sentença para condenar o requerido
ao pagamento das contribuições sindicais rurais relativas
aos exercícios de 2003 a 2005, no importe total de R$ 758,93,
acrescidos de juros e multa na forma do art. 600 da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretendem as autoras a condenação do réu ao
pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o
princípio da sucumbência.
Em que pese a competência desta Justiça especializada para
analisar a matéria, não se trata aqui de
ação trabalhista, o que autoriza a
aplicação das disposições existentes no
processo civil. A hipótese não se enquadra como
ação trabalhista comum, sendo afastada, por isso, a
aplicação do disposto na lei nº 5.584/70.
Sucumbente quanto ao pedido, deve o réu arcar com o pagamento de
honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor
atribuído à causa.
Reformo a r. sentença para inverter a condenação
em honorários advocatícios, determinando o seu pagamento
pela parte reclamada.
ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário dos autores
para, nos termos da fundamentação: a) condenar o
requerido ao pagamento das contribuições sindicais rurais
relativas aos exercícios de 2003 a 2005, no importe total de R$
758,93, acrescidos de juros e multa na forma do art. 600 da CLT e b)
deferir o pagamento de honorários advocatícios.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DAS PARTES, bem como das contra-razões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES para,
nos termos da fundamentação: a) condenar o requerido ao
pagamento das contribuições sindicais rurais relativas
aos exercícios de 2003 a 2005, no importe total de R$ 758,93,
acrescidos de juros e multa na forma do art. 600 da CLT e b) deferir o
pagamento de honorários advocatícios.
Custas invertidas e acrescidas pelo reclamado, no importe de R$ 30,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à
condenação de R$ 1.500,00.
Intimem-se.