PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO  EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - 79042-2006-026-09-00-0 (RCCS)
     Recorrente:    CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E FEDERAÇÃO DA
     AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP
     RECORRIDO:  V. R. B.
     RELATOR: JUIZ DIRCEU PINTO JUNIOR

VISTOS relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL,provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e Recorrido V. R. B.

I. RELATÓRIO
Inconformadas com a r. sentença de fls. 164/169, proferida pelo Exmo. juiz Antonio Marcos Garbuio, que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorrem as autoras.
Em suas razões, postulam a reforma do julgado quanto à não necessidade de inscrição e honorários advocatícios.
 
Custas recolhidas à fl. 179.

Contra-razões apresentadas pela parte reclamada às fls. 182/185.
 
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em virtude do que dispõe o art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contra-razões.

2. MÉRITO

NÃO NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO
Alegam os autores que não há nenhuma disposição legal que tenha atribuído ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para realizar o lançamento da contribuição sindical rural ou para incluir os débitos respectivos em dívida ativa. Sustentam que o art. 606 da CLT (que restou revogado no que diz respeito à cobrança de contribuição sindical rural) determinava a expedição de certidão, com o necessário enquadramento sindical, ou seja, decidir a autoridade administrativa sobre a base territorial e a categoria a ser representada pela entidade sindical.

Alertam que este enquadramento sindical foi extinto com o advento da Constituição Federal, que manteve o registro das entidades sindicais exclusivamente para preservar a unicidade sindical, vedando a interferência do Poder Público na organização sindical.

Pugnam, nestes termos, pela condenação do reclamado ao pagamento dos valores a título de contribuição sindical rural, conforme demonstrativo de Constituição de Crédito da contribuição sindical, referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005.
Com razão.

De início, é de se esclarecer que resta superada a discussão quanto à competência desta Justiça especializada para julgamento de ações de cobrança de contribuição sindical, por força da nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/04 ao art. 114 da Constituição Federal.

Ultrapassada esta questão, ressalto que a capacidade tributária ativa, para arrecadar e fiscalizar a cobrança da contribuição sindical rural, era, inicialmente, do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71: “Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-Lei”.

Todavia, com o advento da Lei nº 8.022/90, a arrecadação da contribuição sindical rural passou a ser competência da Secretaria da Receita Federal, conforme dispõe o seu art. 1º: “É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa”, ressaltando o § 1º que “a competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento“.

Entretanto, a Lei nº 8.847/94, em seu art. 24, inciso I, retirou da Secretaria da Receita Federal essa atribuição ao preconizar que “a competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 10 da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;...”.

Com isto, a Lei nº 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por títulos da dívida agrária e dá outras providências, em seu art. 17, autoriza a Secretaria da Receita Federal a formalizar convênios para a cobrança das contribuições sindicais, indicando os órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR e a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.

Respaldado neste dispositivo legal, houve a formalização de convênio entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União, de 21.5.98, posteriormente alterado pelo Termo Aditivo firmado em 31.3.99 (DOU 05/04/99), em que consta a manutenção de todas as cláusulas do convênio celebrado em 18.5.98, devendo a Secretaria da Receita Federal fornecer à Confederação Nacional da Agricultura as informações cadastrais e econômico-fiscais constantes da base de dados do Imposto Territorial Rural - ITR, referente ao ano de 1990, atualizados, de forma a possibilitar, em caráter suplementar, o lançamento e a cobrança de contribuições administradas pela CNA, a que alude o art. 24 da Lei nº 8.847/94, relativas ao exercício de 1997.

Observa-se, portanto, que, a partir de 1997, a CNA Confederação Nacional da Agricultura passou a exercer a função de arrecadar a contribuição sindical rural, já que, uma vez cessada a competência da Receita Federal, a atividade arrecadadora volta a ser realizada na forma dos arts. 578 a 610 da CLT, que continuam em pleno vigor, mormente quando a Lei nº 8.383/91, que disciplinou, à época, sobre as atualizações de tributos administrados e devidos à Receita Federal, dispõe expressamente, em seu art. 98, sobre os dispositivos legais que foram por ela revogados, dentre os quais não se incluem referidos artigos da CLT.

Preconiza o art. 579 que “a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591”. Complementa o art. 589 que “da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I- 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; II - 15% (quinze por cento) para a federação; III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; IV - 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

O art. 590 alerta que “inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo. §1º. Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. §2º. Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. §3º. Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

Por fim, o art. 591 preconiza que “inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do artigo 589”.

Por isto, entendo que há legitimidade dos autores (CNA Confederação Nacional da Agricultura e FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná) para efetuar a cobrança da contribuição sindical rural, porquanto são, inequivocamente, credores de parte da exação.

Neste diapasão, aplica-se o art. 606 da CLT, que determina que “às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho”.

Referido dispositivo deve ser interpretado sob a ótica da norma constitucional que, em seu art. 8º, afasta as entidades sindicais do âmbito de intervenção do Estado. Com isto, para a cobrança da contribuição sindical, não se exige mais a expedição de certidão pelo Ministério do Trabalho (órgão da administração pública direta), sob pena de afronta ao texto constitucional. Basta somente a emissão das guias de recolhimento e dos demonstrativos de constituição do crédito tributário, como os juntados aos autos às fls. 33/44.
 
Não bastasse tal fato, a cobrança da contribuição sindical está prevista em lei e tem, portanto, caráter compulsório (art. 149 da Constituição Federal), o que torna obrigados ao seu pagamento todos aqueles que se enquadrem nas hipóteses legais.

No que diz respeito ao enquadramento e a contribuição sindical rural, dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71 que ‘’para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: I - trabalhador rural: a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros; II - empresário ou empregador rural: a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.701 de 17.11.1998, DOU 18.11.1998)”.

Portanto, uma vez enquadrado nas hipóteses legais acima mencionadas, o empresário ou empregador rural torna-se sujeito passivo da exação e a cobrança efetuada pelas entidades sindicais é absolutamente legítima, em face da expressa disposição inserta nos arts. 579 e 589 da CLT.

Assim, somada a existência de previsão legal e a possibilidade de convênio firmado entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal, a cobrança da contribuição sindical deve ser feita pela entidade sindical (CNA), que lança a cobrança da dívida a partir dos dados repassados pela Receita Federal, e que permitem enquadrar o devedor na condição de integrante da categoria sobre a qual incide a contribuição obrigatória, bastando, para tanto, a emissão de guia de recolhimento acompanhada do demonstrativo da constituição do crédito.

Por outro lado, é importante salientar que é o próprio contribuinte que informa a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota para o cálculo da contribuição sindical, quando efetua a declaração anual do Imposto Territorial Rural (ITR) à Secretaria da Receita Federal, sendo que esta informação serve de suporte à cobrança da contribuição sindical pela CNA.

Nestes termos e considerando que a cobrança está sendo requerida pelos credores legitimados pela lei; que a obrigação de pagamento decorre de disposição legal e que é o próprio contribuinte que informa o valor que servirá de base de cálculo para a exação, é plenamente legítima a cobrança formalizada pelas entidades sindicais, aqui na condição de autoras, interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.

Não se cogita, por outro lado, de inconstitucionalidade da cobrança sindical, sob a alegação de ausência de lei complementar, porquanto já foi afastado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal o argumento de que haveria necessidade de Lei Complementar para instituição da contribuição, tendo em vista sua recepção expressa pelo art. 10, §2º, do ADCT.

Na hipótese, o próprio contribuinte, quando da declaração anual do Imposto Territorial Rural - ITR, informa o tamanho do seu imóvel à Secretaria da Receita Federal, que repassa essas informações à CNA, a fim de que esta verifique se há o enquadramento no conceito de empregador rural e possa efetuar a cobrança. Além disso, consta da aludida declaração o valor da terra nua tributável, sobre o qual incidirá a alíquota para cálculo da contribuição sindical, na forma do art. 580 da CLT.

Por outro lado e ao contrário do que sustenta o requerido, entendo que não há necessidade de sua notificação porque a contribuição sindical é anual e com tempo certo, na mesma época do pagamento do Imposto Territorial Rural, o que dispensa essa formalidade. Aliás, não seria razoável obrigar as requerentes a publicarem a cobrança da contribuição sindical nos jornais de circulação local de cada um dos Municípios da Federação em que se situa uma gleba rural, a fim de receber a contribuição sindical rural, mormente quando, tal como no caso dos autos, foi expedido mandado de citação e intimação para ciência da requerida quanto à propositura da presente ação (fl. 155).

De outro modo, não só foi procedida a publicação do edital em Diário Oficial (fls. 51/62 e 95/100), como as autoras efetuaram as publicações relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 (fls. 63/94) nos jornais Gazeta do Povo e Folha de Londrina, periódicos de circulação reconhecida no Estado do Paraná, o que atende a exigência do art. 605 da CLT.

Assim, estabelecido que a ausência de publicação de editais de que trata o art. 605 da CLT não é óbice à propositura de ação de cobrança da contribuição sindical ou, ainda, face ao atendimento de tal exigência em relação às contribuições devidas em relação aos exercícios 2003, 2004 e 2005 através da publicação em jornal regional que tem notória circulação em todo o Estado, não há que se cogitar de ausência de interesse e impossibilidade jurídica, na forma como posta em defesa.

Também o art. 600 da CLT dispõe sobre a incidência de multa para o pagamento fora do prazo do art. 587, mas espontâneo.

Conclusivo, pois, que a disposição legal é no sentido da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, independentemente de notificação do contribuinte, posto que estabelece a forma e o prazo para pagamento, bem como a incidência de multa para o pagamento extemporâneo, porém espontâneo.
O legislador já estabeleceu todas as regras atinentes ao pagamento da contribuição sindical, determinando a forma (art. 586) e o prazo (art. 587) para o recolhimento. Considerando que a ninguém é dado escusar-se do cumprimento da lei, sob a alegação de desconhecê-Ia (art. 3º da LICC), a exigibilidade da contribuição não está, efetivamente, vinculada à notificação expressa do contribuinte e nem à publicação, como faz referência o réu em sua defesa.

A publicação a que se refere o art. 605 da CLT não visa a interpelação do devedor e conseqüente constituição em mora. Objetiva, tão-somente, dar maior publicidade ao ato.

Nestes termos, reformo a r. sentença para condenar o requerido ao pagamento das contribuições sindicais rurais relativas aos exercícios de 2003 a 2005, no importe total de R$ 758,93, acrescidos de juros e multa na forma do art. 600 da CLT.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pretendem as autoras a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da sucumbência.
Em que pese a competência desta Justiça especializada para analisar a matéria, não se trata aqui de ação trabalhista, o que autoriza a aplicação das disposições existentes no processo civil. A hipótese não se enquadra como ação trabalhista comum, sendo afastada, por isso, a aplicação do disposto na lei nº 5.584/70.

Sucumbente quanto ao pedido, deve o réu arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor atribuído à causa.

Reformo a r. sentença para inverter a condenação em honorários advocatícios, determinando o seu pagamento pela parte reclamada.
ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário dos autores para, nos termos da fundamentação: a) condenar o requerido ao pagamento das contribuições sindicais rurais relativas aos exercícios de 2003 a 2005, no importe total de R$ 758,93, acrescidos de juros e multa na forma do art. 600 da CLT e b) deferir o pagamento de honorários advocatícios.

III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DAS PARTES, bem como das contra-razões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES para, nos termos da fundamentação: a) condenar o requerido ao pagamento das contribuições sindicais rurais relativas aos exercícios de 2003 a 2005, no importe total de R$ 758,93, acrescidos de juros e multa na forma do art. 600 da CLT e b) deferir o pagamento de honorários advocatícios.

Custas invertidas e acrescidas pelo reclamado, no importe de R$ 30,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.500,00.
Intimem-se.

Curitiba, 28 de junho de 2007.

DIRCEU PINTO JUNIOR
Juiz Relator
Boletim Informativo nº 968, semana de 6 a 12 de agosto de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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