PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - 79037-2006-072-09-00-9 (RCCS)    
     Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA        DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE CHOPINZINHO
     Recorrido: G. L. RELATORA: FÁTIMA T. L. LEDRA MACHADO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO - PR, em que são recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE CHOPINZINHO e recorrido G. L.

I. RELATÓRIO

Inconformados com a Sentença (fls. 213/219), da lavra da MM. Juíza do Trabalho Angélica Cândido Nogara Slomp, que rejeitou as pretensões deduzidas na petição inicial, os autores interpõem recurso ordinário.

Pretendem a revisão do Julgado a fim de que o réu seja condenado ao pagamento da contribuição sindical rural dos exercícios de 2002 a 2005, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos a serem arbitrados na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC (fls. 221/230).
Embora tenha sido intimado (fls. 254 e 256), o réu não ofereceu contra-razões (fl. 257).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no artigo 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE
O recurso ordinário é cabível e adequado, a teor do artigo 895, alínea “a”, da CLT. Como os autores atribuíram à causa o valor de R$ 657,67 (seiscentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e sete centavos) (fl. 18), importância que é superior ao dobro do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista (R$ 300,00 - 31-03-2006), não se trata de recurso incabível em dissídio de alçada exclusiva do Juiz do Trabalho do Primeiro Grau, a que se referem os parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/1970.
O recurso é tempestivo, pois a Sentença foi proferida em 10-07-2006 (fl. 213) e interpôs o recurso ordinário em 17-07-2006 (fl. 221), dentro do octídio definido no artigo 6º da Lei nº 5.584/1970.
O Dr. Rafael Scabeni, que subscreve o recurso dos autores, exibiu o instrumento do mandato (fls. 19/24).
Os autores procederam ao correto recolhimento das
custas processuais (fl. 231).
Desde que são partes na relação processual, os autores apresentam legitimidade para recorrer.
Por fim, como perseguem a consecução de um resultado a que corresponde uma situação mais vantajosa, sob o ponto de vista prático, do que a emergente da Sentença, e como é necessário o uso do recurso para o alcance de tal vantagem, os autores ostentam o interesse em recorrer.

Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em ação de cobrança de contribuição sindical dos autores.

2. MÉRITO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL  - ILEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA A COBRANÇA - FALTA DE LANÇAMENTO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO SOBRE O LANÇAMENTO.

A MM. Juíza do Trabalho do Primeiro Grau rejeitou a pretensão dos autores por entender que, “além dos requerentes não deterem legitimidade para cobrança da contribuição sindical, pois tal legitimidade é da Procuradora da Fazenda Nacional, tem-se que inexiste crédito tributário, pois ausente lançamento realizado pela autoridade administrativa”. A MM. Magistrada da Primeira Instância também considerou que, “ainda que houvesse o lançamento e constituição do crédito tributário, necessária seria a notificação pessoal do requerido, a teor do art. 145 do CTN o que também inexistiu, pois não há prova nos Autos” (fls. 213/219).

Os autores sustentam que a sua legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural está reconhecida no artigo 24, inciso I, da Lei nº 8.847/1994 e no artigo 17, inciso II, da Lei nº 9.393/1996. Argumentam que o Ministério do Trabalho não emite mais a certidão com força executiva a que se refere o artigo 606 da CLT, motivo por que não seria aceitável entender-se que a contribuição sindical rural, ainda que se insira no rol das contribuições sociais, deve ser exigida mediante inclusão em dívida ativa e execução fiscal. Afirmam que o lançamento decorre das informações do imposto sobre a propriedade territorial rural, que são prestadas pelo próprio contribuinte à Receita Federal e que são repassadas aos autores por força de convênio. Alegam que houve ampla comunicação na imprensa sobre o vencimento da contribuição sindical rural. Por tais razões, pleiteiam a reforma da Sentença para que o réu seja condenado ao pagamento da contribuição sindical rural dos exercícios de 2002 a 2005, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos a serem arbitrados na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.

Assiste-Ihes razão.

O artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166/1971 atribuía, ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a competência para “proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura”.

O artigo 1º da Lei nº 8.022/1990 transferiu “para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa”.

Posteriormente, o artigo 24, inciso I, da Lei nº 8.847/1994 assim estabeleceu:

“Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).”

Como a Secretaria da Receita Federal, a partir de 01-02- 1997, afastou-se da atividade de arrecadação da contribuição sindical rural, não me parece estranho que o vácuo por ela deixado tenha sido ocupado pelas entidades sindicais representativas das categorias profissionais e econômicas rurais, que são as principais titulares do direito material em questão. Uma vez cessada a competência de administração da contribuição sindical rural pela Secretaria da Receita Federal, torna-se lógica a aplicação dos preceitos da CLT .
Se as entidades sindicais em geral, por aplicação dos preceitos da CLT, arrecadam as contribuições sindicais que lhe são devidas, não vejo por que as entidades sindicais rurais não possam fazer o mesmo, a partir de 01-01- 1997.
Para a MM. Juíza do Trabalho do Primeiro Grau, “tal art. 24, I, somente fez cessar a competência de administração da SRF, sobre a referida contribuição sindical rural, no entanto, não revogou expressamente a parte final do parágrafo primeiro do art. 1º da Lei 8.022/90, que atribui à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional a competência para apuração, inscrição e cobrança da dívida” (fl. 216).
Contudo, ainda que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir de 01-01-1997, tenha permanecido com a competência para a apuração, inscrição e cobrança da contribuição sindical rural, não me parece que tal fato exclua a legitimidade das entidades sindicais para promover a cobrança judicial de tal contribuição, conforme autorização do artigo 606 da CLT, segundo o qual “às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho”.
É importante frisar que, sob a égide do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166/1971, quando a cobrança da contribuição sindical rural incumbia ao INCRA, o artigo 6º do mesmo Decreto-Lei nº 1.166/1971 estabelecia que “as guias de lançamento da contribuição sindical, emitidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), na forma deste DecretoLei, constitui documento hábil para a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 606, da Consolidação das Leis do Trabalho”.
O entendimento de que as entidades sindicais representativas das categorias profissionais e econômicas rurais, a partir de janeiro de 1997, passaram a ostentar a legitimidade não apenas para arrecadar, mas também para cobrar a contribuição sindical rural foi reforçado pelo disposto no artigo 17, inciso II, da Lei nº 9.393/1996, que alude ao convênio da Secretaria da Receita Federal com a “Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades”.
A Secretaria da Receita Federal firmou convênio com a Confederação Nacional da Agricultura em maio de 1998, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 21-05-98 e, posteriormente, foi alterado por aditivo firmado em 31-03-1999, do qual se extrai o seguinte excerto:
“Cláusula primeira. Mantidas todas as cláusulas do Convênio celebrado em 18 de maio de 1998, a Secretaria da Receita Federal fornecerá, adicionalmente, à Confederação Nacional da Agricultura as informações cadastrais e econômico-fiscais constantes da base de dados do Imposto Territorial Rural  - ITR, referente ao ano de 1990, atualizados, de forma a possibilitar, em caráter suplementar, o lançamento e a cobrança de contribuições administradas pela CNA, a que alude o art. 24 da Lei 8.847/94, relativas ao exercício de 1997.” (DOU de 05-04-1999)

Portanto, data venia da MM. Juíza do Trabalho do Primeiro Grau, entendo que os autores ostentam legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural.

Nesse sentido, a seguinte ementa de Julgado do Colendo STJ:
“TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL -  LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA - SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM ANTERIORMENTE À EC Nº 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. 2. A competência para processamento e julgamento das ações de cobrança de contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, após a promulgação da EC nº 45/04, passou a ser da Justiça do Trabalho. Todavia, proferida a sentença na Justiça Comum, anteriormente ao advento da EC nº 45/04, remanesce a competência da justiça comum estadual, conforme assentam os precedentes desta Corte. Recurso especial provido, para reconhecer legitimidade da Confederação Nacional da Agricultura - CNA para a cobrança da contribuição sindical rural, bem como a competência da Justiça Comum para o prosseguimento do feito. Retorno dos autos à origem para a análise das questões de mérito.” (STJ, 2ª Turma, Resp 712977/PR (2004/0184919-3), Rel. Min. Humberto Martins, DJU 14-02-2007).

Por outro lado, não me parecem aplicáveis ao caso os artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional. Com efeito, os autores, que não são autoridades administrativas, não ajuizaram ação de execução de crédito tributário já constituído pelo lançamento (ação executiva), senão ajuizaram ação de cobrança destinada à constituição do seu crédito (ação de conhecimento).
Ressalto que os autores observaram rigorosamente o disposto no artigo 605 da CLT, no que se refere à publicação dos editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical em periódicos, como se observa nos documentos juntados ao caderno processual (fls. 47/125).

Por tais razões, acolho a pretensão dos autores e condeno o réu ao pagamento da contribuição sindical rural dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, com os acréscimos previstos no artigo 600 da CLT, mais os honorários advocatícios, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Também condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), importância calculada sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor arbitrado à condenação.

REFORMO.

III. CONCLUSÃO

Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES, regularmente interposto. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, condenar o réu a pagar aos autores: 1) a contribuição sindical rural dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, com os acréscimos do artigo 600 da CLT; 2) honorários advocatícios.

Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), importância calculada sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor provisório da condenação.

Intimem-se.

Curitiba, 27 de junho de 2007.

FÁTIMA T. L. LEDRA MACHADO
RELATORA

Boletim Informativo nº 967, semana de 30 de julho a 5 de agosto de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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