RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - 79037-2006-072-09-00-9 (RCCS)
Recorrente:
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL
– CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA
DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE
CHOPINZINHO
Recorrido: G. L.
RELATORA: FÁTIMA T. L. LEDRA MACHADO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO - PR, em que são recorrentes CONFEDERAÇÃO
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA,
FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ -
FAEP e SINDICATO RURAL DE CHOPINZINHO e recorrido G. L.
I. RELATÓRIO
Inconformados com a Sentença (fls. 213/219), da lavra da MM.
Juíza do Trabalho Angélica Cândido Nogara Slomp,
que rejeitou as pretensões deduzidas na petição
inicial, os autores interpõem recurso ordinário.
Pretendem a revisão do Julgado a fim de que o réu seja
condenado ao pagamento da contribuição sindical rural dos
exercícios de 2002 a 2005, bem como ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes
últimos a serem arbitrados na forma do parágrafo 4º
do artigo 20 do CPC (fls. 221/230).
Embora tenha sido intimado (fls. 254 e 256), o réu não ofereceu contra-razões (fl. 257).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público
do Trabalho em razão do disposto no artigo 44 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso ordinário é cabível e adequado, a teor
do artigo 895, alínea “a”, da CLT. Como os autores
atribuíram à causa o valor de R$ 657,67 (seiscentos e
cinqüenta e sete reais e sessenta e sete centavos) (fl. 18),
importância que é superior ao dobro do salário
mínimo vigente à época do ajuizamento da
reclamação trabalhista (R$ 300,00 - 31-03-2006),
não se trata de recurso incabível em dissídio de
alçada exclusiva do Juiz do Trabalho do Primeiro Grau, a que se
referem os parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei
nº 5.584/1970.
O recurso é tempestivo, pois a Sentença foi proferida em
10-07-2006 (fl. 213) e interpôs o recurso ordinário em
17-07-2006 (fl. 221), dentro do octídio definido no artigo
6º da Lei nº 5.584/1970.
O Dr. Rafael Scabeni, que subscreve o recurso dos autores, exibiu o instrumento do mandato (fls. 19/24).
Os autores procederam ao correto recolhimento das
custas processuais (fl. 231).
Desde que são partes na relação processual, os autores apresentam legitimidade para recorrer.
Por fim, como perseguem a consecução de um resultado a
que corresponde uma situação mais vantajosa, sob o ponto
de vista prático, do que a emergente da Sentença, e como
é necessário o uso do recurso para o alcance de tal
vantagem, os autores ostentam o interesse em recorrer.
Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do
recurso em ação de cobrança de
contribuição sindical dos autores.
2. MÉRITO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ILEGITIMIDADE DOS
AUTORES PARA A COBRANÇA - FALTA DE LANÇAMENTO - FALTA DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO SOBRE O
LANÇAMENTO.
A MM. Juíza do Trabalho do Primeiro Grau rejeitou a
pretensão dos autores por entender que, “além dos
requerentes não deterem legitimidade para cobrança da
contribuição sindical, pois tal legitimidade é da
Procuradora da Fazenda Nacional, tem-se que inexiste crédito
tributário, pois ausente lançamento realizado pela
autoridade administrativa”. A MM. Magistrada da Primeira
Instância também considerou que, “ainda que houvesse
o lançamento e constituição do crédito
tributário, necessária seria a notificação
pessoal do requerido, a teor do art. 145 do CTN o que também
inexistiu, pois não há prova nos Autos” (fls.
213/219).
Os autores sustentam que a sua legitimidade para a cobrança da
contribuição sindical rural está reconhecida no
artigo 24, inciso I, da Lei nº 8.847/1994 e no artigo 17, inciso
II, da Lei nº 9.393/1996. Argumentam que o Ministério do
Trabalho não emite mais a certidão com força
executiva a que se refere o artigo 606 da CLT, motivo por que
não seria aceitável entender-se que a
contribuição sindical rural, ainda que se insira no rol
das contribuições sociais, deve ser exigida mediante
inclusão em dívida ativa e execução fiscal.
Afirmam que o lançamento decorre das informações
do imposto sobre a propriedade territorial rural, que são
prestadas pelo próprio contribuinte à Receita Federal e
que são repassadas aos autores por força de
convênio. Alegam que houve ampla comunicação na
imprensa sobre o vencimento da contribuição sindical
rural. Por tais razões, pleiteiam a reforma da Sentença
para que o réu seja condenado ao pagamento da
contribuição sindical rural dos exercícios de 2002
a 2005, bem como ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes últimos a serem
arbitrados na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
Assiste-Ihes razão.
O artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166/1971 atribuía, ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, a competência para “proceder ao
lançamento e cobrança da contribuição
sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e
econômicas da agricultura”.
O artigo 1º da Lei nº 8.022/1990 transferiu “para a
Secretaria da Receita Federal a competência de
administração das receitas arrecadadas pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, e
para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para
a apuração, inscrição e cobrança da
respectiva dívida ativa”.
Posteriormente, o artigo 24, inciso I, da Lei nº 8.847/1994 assim estabeleceu:
“Art. 24. A competência de administração das
seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita
Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de
abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à
Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
(Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de
15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).”
Como a Secretaria da Receita Federal, a partir de 01-02- 1997,
afastou-se da atividade de arrecadação da
contribuição sindical rural, não me parece
estranho que o vácuo por ela deixado tenha sido ocupado pelas
entidades sindicais representativas das categorias profissionais e
econômicas rurais, que são as principais titulares do
direito material em questão. Uma vez cessada a competência
de administração da contribuição sindical
rural pela Secretaria da Receita Federal, torna-se lógica a
aplicação dos preceitos da CLT .
Se as entidades sindicais em geral, por aplicação dos
preceitos da CLT, arrecadam as contribuições sindicais
que lhe são devidas, não vejo por que as entidades
sindicais rurais não possam fazer o mesmo, a partir de 01-01-
1997.
Para a MM. Juíza do Trabalho do Primeiro Grau, “tal art.
24, I, somente fez cessar a competência de
administração da SRF, sobre a referida
contribuição sindical rural, no entanto, não
revogou expressamente a parte final do parágrafo primeiro do
art. 1º da Lei 8.022/90, que atribui à Procuradora-Geral da
Fazenda Nacional a competência para apuração,
inscrição e cobrança da dívida” (fl.
216).
Contudo, ainda que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir
de 01-01-1997, tenha permanecido com a competência para a
apuração, inscrição e cobrança da
contribuição sindical rural, não me parece que tal
fato exclua a legitimidade das entidades sindicais para promover a
cobrança judicial de tal contribuição, conforme
autorização do artigo 606 da CLT, segundo o qual
“às entidades sindicais cabe, em caso de falta de
pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva
cobrança judicial, mediante ação executiva,
valendo como título de dívida a certidão expedida
pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho”.
É importante frisar que, sob a égide do artigo 4º do
Decreto-Lei nº 1.166/1971, quando a cobrança da
contribuição sindical rural incumbia ao INCRA, o artigo
6º do mesmo Decreto-Lei nº 1.166/1971 estabelecia que
“as guias de lançamento da contribuição
sindical, emitidas pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA), na forma deste DecretoLei, constitui
documento hábil para a cobrança judicial da
dívida, nos termos do artigo 606, da Consolidação
das Leis do Trabalho”.
O entendimento de que as entidades sindicais representativas das
categorias profissionais e econômicas rurais, a partir de janeiro
de 1997, passaram a ostentar a legitimidade não apenas para
arrecadar, mas também para cobrar a contribuição
sindical rural foi reforçado pelo disposto no artigo 17, inciso
II, da Lei nº 9.393/1996, que alude ao convênio da
Secretaria da Receita Federal com a “Confederação
Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer
dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a
cobrança das contribuições sindicais devidas
àquelas entidades”.
A Secretaria da Receita Federal firmou convênio com a
Confederação Nacional da Agricultura em maio de 1998,
cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de
21-05-98 e, posteriormente, foi alterado por aditivo firmado em
31-03-1999, do qual se extrai o seguinte excerto:
“Cláusula primeira. Mantidas todas as cláusulas do
Convênio celebrado em 18 de maio de 1998, a Secretaria da Receita
Federal fornecerá, adicionalmente, à
Confederação Nacional da Agricultura as
informações cadastrais e econômico-fiscais
constantes da base de dados do Imposto Territorial Rural - ITR,
referente ao ano de 1990, atualizados, de forma a possibilitar, em
caráter suplementar, o lançamento e a cobrança de
contribuições administradas pela CNA, a que alude o art.
24 da Lei 8.847/94, relativas ao exercício de 1997.” (DOU
de 05-04-1999)
Portanto, data venia da MM. Juíza do Trabalho do Primeiro Grau,
entendo que os autores ostentam legitimidade para a cobrança da
contribuição sindical rural.
Nesse sentido, a seguinte ementa de Julgado do Colendo STJ:
“TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
- LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE
AGRICULTURA PARA A COBRANÇA - SENTENÇA PROFERIDA NA
JUSTIÇA COMUM ANTERIORMENTE À EC Nº 45/2004 -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A
Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade
para a cobrança da contribuição sindical rural. 2.
A competência para processamento e julgamento das
ações de cobrança de contribuição
sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, após a
promulgação da EC nº 45/04, passou a ser da
Justiça do Trabalho. Todavia, proferida a sentença na
Justiça Comum, anteriormente ao advento da EC nº 45/04,
remanesce a competência da justiça comum estadual,
conforme assentam os precedentes desta Corte. Recurso especial provido,
para reconhecer legitimidade da Confederação Nacional da
Agricultura - CNA para a cobrança da contribuição
sindical rural, bem como a competência da Justiça Comum
para o prosseguimento do feito. Retorno dos autos à origem para
a análise das questões de mérito.” (STJ,
2ª Turma, Resp 712977/PR (2004/0184919-3), Rel. Min. Humberto
Martins, DJU 14-02-2007).
Por outro lado, não me parecem aplicáveis ao caso os
artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional. Com
efeito, os autores, que não são autoridades
administrativas, não ajuizaram ação de
execução de crédito tributário já
constituído pelo lançamento (ação
executiva), senão ajuizaram ação de
cobrança destinada à constituição do seu
crédito (ação de conhecimento).
Ressalto que os autores observaram rigorosamente o disposto no artigo
605 da CLT, no que se refere à publicação dos
editais concernentes ao recolhimento da contribuição
sindical em periódicos, como se observa nos documentos juntados
ao caderno processual (fls. 47/125).
Por tais razões, acolho a pretensão dos autores e condeno
o réu ao pagamento da contribuição sindical rural
dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, com os
acréscimos previstos no artigo 600 da CLT, mais os
honorários advocatícios, em valor equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor da condenação.
Também condeno o réu ao pagamento das custas processuais,
no importe de R$ 20,00 (vinte reais), importância calculada sobre
R$ 1.000,00 (mil reais), valor arbitrado à
condenação.
REFORMO.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
DO RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES, regularmente
interposto. No mérito, por igual votação, DAR-LHE
PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, condenar o
réu a pagar aos autores: 1) a contribuição
sindical rural dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, com os
acréscimos do artigo 600 da CLT; 2) honorários
advocatícios.
Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 20,00 (vinte
reais), importância calculada sobre R$ 1.000,00 (mil reais),
valor provisório da condenação.
Intimem-se.