Mora e multa no contrato

Alei de regência do crédito rural é o Decreto-lei nº 167/67. Os encargos da mora, quando essa existente no plano contratual, limitam-se àqueles assinalados no artigo 5º da norma referida. As cédulas de crédito rural e títulos análogos ligados à mesma legislação própria, não podem receber outros encargos, conforme a jurisprudência pacificada na instância superior. Porém, para a incidência da chamada multa moratória é preciso que o mutuário se encontre em mora, portanto, inadimplente. Essa situação ocorre somente quando nenhuma ação ou defesa foi oposta contra a pretensão do credor.

Basta que quaisquer dos elementos configuradores do crédito estabelecido no título rural deixem de estar adequados à legislação e, se encontre tal fato impugnado pelo devedor, para que a mora não se estabeleça e, por via de conseqüência a multa não surja na espécie. Não há necessidade de que se trate do valor principal da dívida, bastando a impugnação de qualquer acessório, para que a motivação e a resistência à cobrança naqueles termos impeça a incidência da multa.

Na realidade, exigidos pelo credor valores não harmonizados com a lei e o contrato a mora deixa de existir na relação jurídica. Assim, não há que se falar em aplicação de multa, posto que esta se liga à inadimplência não justificada. Nesse passo, tendo o mutuário motivo para não efetuar o pagamento nos termos postulados pelo mutuante, a multa mostra-se indevida, eis que aí não se instalou a mora da inadimplência. O devedor negou-se a pagar além daquilo que a legislação permite e dá ensejo.

Quaisquer eventuais lançamentos efetuados na conta devedora do financiado têm que ter origem na lei, sem o que podem sofrer a impugnação correspondente, em termos administrativos ou judiciais. Em qualquer hipótese não se instaura a mora contratual ante a abusividade da outra parte. Logo não se aplica a multa em casos tais.

Também, a erronia eventual na elaboração dos cálculos, os quais determinam o chamado “saldo devedor”, porquanto contratos alongados geram também a impossibilidade da ocorrência da mora e conseqüente multa contratual. Enfim, havendo motivo, seja ele material ou formal, pode o financiado insurgir-se e, assim, impugnar os valores. Tendo em seu favor razão para não efetuar o pagamento nos termos apresentados pelo credor estará arredada a mora e assim a multa, conforme a jurisprudência vigorante.

Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RE nº 606.225-RS) conforme se vê, “A descaracterização da mora em virtude da cobrança excessiva de encargos se harmoniza com a orientação adotada pela colenda Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do EREsp nº163.884/RS”.

Acompreensão da Segunda Seção do STJ permanece firme, coerente com o direito moderno e os princípios da eqüidade. Ainda, em arremate, em outro julgado (RE 336.330/RS) examina-se, “Na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção deste Tribunal, a multa moratória não é devida quando demonstrada a cobrança de encargos abusivos e ilegais por parte do credor, instituição financeira, fato que justifica a inadimplência”. Não importa se o debate tratado é parcial ou total, o que prevalece é o excesso, seja ele qual for, pretendido pela parte credora.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 967, semana de 30 de julho a 5 de agosto de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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