Alei de regência do crédito rural é o
Decreto-lei nº 167/67. Os encargos da mora, quando essa existente
no plano contratual, limitam-se àqueles assinalados no artigo
5º da norma referida. As cédulas de crédito rural e
títulos análogos ligados à mesma
legislação própria, não podem receber
outros encargos, conforme a jurisprudência pacificada na
instância superior. Porém, para a incidência da
chamada multa moratória é preciso que o mutuário
se encontre em mora, portanto, inadimplente. Essa
situação ocorre somente quando nenhuma ação
ou defesa foi oposta contra a pretensão do credor.
Basta que quaisquer dos elementos configuradores do crédito
estabelecido no título rural deixem de estar adequados à
legislação e, se encontre tal fato impugnado pelo
devedor, para que a mora não se estabeleça e, por via de
conseqüência a multa não surja na espécie.
Não há necessidade de que se trate do valor principal da
dívida, bastando a impugnação de qualquer
acessório, para que a motivação e a
resistência à cobrança naqueles termos
impeça a incidência da multa.
Na realidade, exigidos pelo credor valores não harmonizados com
a lei e o contrato a mora deixa de existir na relação
jurídica. Assim, não há que se falar em
aplicação de multa, posto que esta se liga à
inadimplência não justificada. Nesse passo, tendo o
mutuário motivo para não efetuar o pagamento nos termos
postulados pelo mutuante, a multa mostra-se indevida, eis que aí
não se instalou a mora da inadimplência. O devedor
negou-se a pagar além daquilo que a legislação
permite e dá ensejo.
Quaisquer eventuais lançamentos efetuados na conta devedora do
financiado têm que ter origem na lei, sem o que podem sofrer a
impugnação correspondente, em termos administrativos ou
judiciais. Em qualquer hipótese não se instaura a mora
contratual ante a abusividade da outra parte. Logo não se aplica
a multa em casos tais.
Também, a erronia eventual na elaboração dos
cálculos, os quais determinam o chamado “saldo
devedor”, porquanto contratos alongados geram também a
impossibilidade da ocorrência da mora e conseqüente multa
contratual. Enfim, havendo motivo, seja ele material ou formal, pode o
financiado insurgir-se e, assim, impugnar os valores. Tendo em seu
favor razão para não efetuar o pagamento nos termos
apresentados pelo credor estará arredada a mora e assim a multa,
conforme a jurisprudência vigorante.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RE
nº 606.225-RS) conforme se vê, “A
descaracterização da mora em virtude da cobrança
excessiva de encargos se harmoniza com a orientação
adotada pela colenda Segunda Seção deste Tribunal, no
julgamento do EREsp nº163.884/RS”.
Acompreensão da Segunda Seção do STJ permanece
firme, coerente com o direito moderno e os princípios da
eqüidade. Ainda, em arremate, em outro julgado (RE 336.330/RS)
examina-se, “Na linha da jurisprudência firmada na Segunda
Seção deste Tribunal, a multa moratória não
é devida quando demonstrada a cobrança de encargos
abusivos e ilegais por parte do credor, instituição
financeira, fato que justifica a inadimplência”. Não
importa se o debate tratado é parcial ou total, o que prevalece
é o excesso, seja ele qual for, pretendido pela parte credora.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br