RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - 79012-2006-092-09-00-0 (rccs)
Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS
Recorrido: A. H.
RELATOR: JUIZ FERNANDO EIZO ONO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CIANORTE/PR, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS (autores) e recorrido A. H. (réu).
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário apresentado diante da r.
sentença da lavra da MM. Juíza Ana Cristina
Patrocínio Holzmeister, da Vara do Trabalho de Cianorte.
Os autores buscam a reforma da r. sentença quanto à
carência de ação, honorários
advocatícios e custas processuais.
Apesar de devidamente intimado (fl. 254), o réu não apresentou contra-razões ao recurso dos autores.
Custas comprovadas a fl. 250.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário apresentado pelos autores.
2. MÉRITO
A) CARÊNCIA DE AÇÃO
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução
do mérito, por entender que os autores deixaram de apresentar
documento essencial para o desenvolvimento do processo. Consta da r.
sentença:
“Portanto, verifica-se que a contribuição sindical
patronal rural tem caráter tributário, nos termos do
disposto no art. 149 da Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, em decorrência da sua natureza jurídica
tributária, entende-se recepcionado o art. 606 da CLT, o
qual indica que a contribuição sindical, para ser cobrada
judicialmente, necessita de que o Ministério do Trabalho a
inscreva em certidão da dívida ativa.
A CDA, segundo a dicção do art. 606 da CLT,
constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, de modo que na sua falta, o processo deve
ser extinto sem julgamento do mérito, já que se trata de
matéria de ordem pública, logo, podendo ser conhecida de
ofício pelo juiz.
Extrai-se da análise das provas acostadas no processo, que
inexiste a certidão de dívida ativa. De tal sorte, ante o
descumprimento das exigências legais supra referidas,
forçoso concluir que são os autores carecedores de
interesse de agir, a teor do que dispõem os artigos
3º e 267, IV e VI, do CPC.
(...)
Nos presentes autos, os autores não cumpriram o disposto
no art. 606 da CLT, no sentido de comprovar o regular
lançamento, mediante a apresentação de
certidão expedida pelo órgão competente, a fim de
possibilitar a cobrança judicial da contribuição.
Apresenta-se irrefutável o fato de que sem a certidão de
dívida ativa não pode haver crédito
tributário e, conseqüentemente, ação de
cobrança. Inexistindo tal documento, tem-se a exclusão da
exigibilidade do crédito, de forma que inexistirá uma
obrigação, por não haver correspondente
crédito, perdendo, o sujeito ativo, o poder de agredir o
patrimônio do sujeito para forçar a
prestação. De outro lado, tem-se que as guias de
recolhimento são imprestáveis para o cumprimento da
exigência legal.
Vale ressaltar que a análise das condições da
ação, como a possibilidade jurídica do pedido, e
dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, pode ser realizada ex officio pelo
juiz que, uma vez constatada a sua ausência, deve extinguir o
processo, sem julgamento do mérito.
Dessa forma, ante a falta de documento essencial para o desenvolvimento
regular do processo, extingo o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.” (Fls.
225-232)
Os autores buscam a “...reforma da sentença de 1º
grau, tendo em vista a presença das condições da
ação, determinando-se o retorno dos autos à vara
de origem para a devida apreciação do
mérito...” (fl. 248). Em suma, argumentam:
- “Se verificarmos a disposição do art. 606 da CLT,
percebemos que tal certidão não se faz fundamental, haja
vista a CNA não estar movendo execução, mas sim
ação de cobrança, pela qual pretende, exatamente,
constituir um título executivo que não tem, e que
poderá ser objeto de futuro processo de
execução.” (fl. 239);
- Os autores “...requereram a inscrição em
dívida ativa do débito ora perseguido, tendo obtido
resposta negativa, conforme consta [sic] no Ofício/GD/DRT/PR
n° 135/2005, datado de 30.08.2005 (fls. 159), subscrito pelo
ilustre Delegado Regional do Trabalho.” (fl. 239);
- “O presente feito é uma ação
ordinária de cobrança de contribuição
sindical rural pelas entidades sindicais representantes da categoria
econômica (agricultura), de maneira que, exatamente por isso,
não há que se falar em lançamento,
constituição do crédito tributário e lei de
execução fiscal.” (fl. 240);
- +“...dispositivos como o do art. 606 da CLT, que estabelece a
cobrança da contribuição sindical ‘mediante
ação executiva, valendo como título de
dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho’, hão de ser compreendidos
dentro da sistemática constitucional vigente. Abolida que foi a
interferência daquele Ministério na
constituição do crédito tributário em
apreço, suspendeu, ele mesmo, a expedição da
respectiva certidão da dívida, título
básico para a execução judicial (art. 585, VI, do
CPC).” (fl. 242);
-“É correto que o §2º do art. 606 da CLT
estendia, às entidades sindicais, ‘com
exceção do foro especial, os privilégios da
Fazenda Pública, para cobrança da dívida
ativa’. Mas apenas quando vigia, na íntegra, o caput do
mesmo art. 606, ou seja, quando o Ministério do Trabalho,
órgão público, expedia certidão com
força de título de dívida, para a cobrança
judicial. Como o Ministério do Trabalho deixou de inscrever os
débitos da contribuição sindical e de expedir as
respectivas certidões, com força de título
executivo, é conclusivo que os órgãos
sindicais, embora continuem titulares desses créditos e de sua
cobrança, perderam a possibilidade de exercitar a via executiva
para esse fim.” (fls. 244-245);
- “...a guia de recolhimento da Contribuição
Sindical Rural, acompanhada do demonstrativo da
constituição do crédito por imóvel, porque
atende a essas exigências e exterioriza obrigação
contida em lei, é prova escrita apta a ensejar a cobrança
do valor total nela consubstanciado. As normas pertinentes à
execução fiscal não se aplicam às entidades
sindicais, cuja natureza jurídica é de direito
privado.” (fl. 246).
O cerne da questão trazida pelos autores reside em saber se a
cobrança judicial da contribuição sindical rural
deve ocorrer mediante ação executiva (necessariamente
instruída com certidão da dívida ativa expedida
pelo Ministério do Trabalho) ou se pode ocorrer mediante
ação de cobrança (desacompanhada da referida
certidão).
Ao tratar desse assunto, o artigo 606 da CLT dispõe:
‘’Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de
pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva
cobrança judicial, mediante ação executiva,
valendo como título de dívida a certidão expedida
pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.
§ 1º, O Ministério do Trabalho baixará as
instruções regulando a expedição das
certidões a que se refere o presente artigo, das quais
deverá constar a individualização do contribuinte,
a indicação do débito e a designação
da entidade a favor da qual é recolhida a importância da
contribuição sindical, de acordo com o respectivo
enquadramento sindical.
§ 2º. Para os fins da cobrança judicial da
contribuição sindical, são extensivos às
entidades sindicais, com exceção do foro especial, os
privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da
dívida ativa.” (fl. 663).
Como se vê, o artigo 606 da CLT estabelece que as
contribuições sindicais rurais devem ser cobradas
mediante ação executiva instruída com
certidão de dívida ativa emitida pelo Ministério
do Trabalho.
Data venia do entendimento do MM. Juízo a quo, tal
disposição não foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988 na parte em que impõe
ao Ministério do Trabalho o encargo de expedir a certidão
de dívida ativa, necessária para a propositura de
ação de execução.
É que o artigo 8º, I, da Constituição Federal
veda a interferência do poder público na
organização sindical. Evidente que o artigo 606 da CLT
colide com tal norma, pois prevê justamente a
intervenção do Ministério do Trabalho para a
cobrança judicial das contribuições sindicais.
Vedada a interferência estatal na organização dos
sindicatos (artigo 8º, I, CF/88), evidente que cessou a
atribuição do Ministério do Trabalho de expedir
certidões de dívida ativa para cobrança das
contribuições sindicais. Tanto isso é verdade, que
os autores postularam tal certidão perante o Ministério
do Trabalho (fl. 159), que negou o requerimento (fl. 160).
Afastada a intervenção do Ministério do Trabalho
na cobrança das contribuições sindicais, evidente
que não mais se pode falar em certidão de dívida
ativa dessas contribuições, tampouco em ajuizamento de
ação executiva. Nesse sentido, a doutrina:
“Tema de especial importância (e que pode gerar
equívoco) diz respeito à cobrança judicial da
contribuição sindical, uma vez que para essa
hipótese, segundo o art. 606, § 2º. da CLT,
‘são extensivos às entidades sindicais, com
exceção do foro especial, os privilégios da
Fazenda Pública, para cobrança da dívida
ativa.’”
Esse dispositivo legal, entretanto, não sobreviveu, segundo
penso, à vigente Constituição Federal que vedou ao
Estado a interferência e a intervenção na
organização sindical (CF, art. 8º, inc. I) e, com
isso, extinguiu o título que então embasava a
execução.
Anteriormente a CF/1988 o título que permitia a
execução era a certidão expedida pelas autoridades
regionais do Ministério do Trabalho (CLT, art. 606, caput).
Impossibilitadas estas de expedir referida certidão (CF, art.
8º, inc.I) e não havendo autorização para que
as entidades sindicais criem título executivo, não
há mais como valerem-se da ação executiva.
Cabe-lhes, daí, socorrerem-se da ação
ordinária de cobrança, agora segundo as regras do
processo do trabalho.” (Júlio Cesar Bebber - Nova
Competência da Justiça do Trabalho e Regras Processuais -
Boletim de Jurisprudência - TRT 24ª Região -
Julho/2005 - p. 11).
Extinta a possibilidade do Ministério do Trabalho expedir o
título executivo que embasava a cobrança das
contribuições sindicais (artigo 8º, I, CF/88),
restou também prejudicada a possibilidade dos sindicatos
ingressarem com ações executivas.
Lembre-se que tais ações exigem a apresentação do
título executivo, que goza de liquidez e certeza (Lei
6.830/80, artigos 3º e 6º, §1º, aplicáveis
subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 889 da
CLT). Vedada a expedição de tal título pelo
Ministério do Trabalho, não há como ingressar
diretamente com ação de execução. À
entidade sindical é necessário ingressar com
ação de cobrança para, então, constituir o
título executivo que não possui.
A esse respeito, as seguintes ementas:
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 606 DA CLT.
Diante da negativa expressa do Ministério do Trabalho e Emprego
de emitir a certidão de débitos de
contribuição sindical rural, é impróprio
que se persista nessa exigência, mesmo porque, quando a parte
interpõe ‘ação de cobrança’ de
contribuição sindical, como no presente caso, almeja
justamente constituir o título executivo capaz de viabilizar a
satisfação de seus créditos. Hipótese em
que não cabe falar em ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo, comportando
reforma a sentença que extinguiu o feito sem
resolução de mérito, nos termos do disposto no
inciso IV do artigo 267 do CPC. Recurso em ação de
cobrança de contribuição sindical conhecido e
provido.” (TRT - 9ª Região -
79014-2006-872-09-00-0-ACO-08915-2007 – 3ª Turma - ReI.
AItino Pedrozo dos Santos)
“AÇÃO DE COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES
SINDICAIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO.
A cobrança da contribuição sindical está
prevista em lei, com caráter tributário e, portanto,
compulsório (art. 149 da Constituição Federal). A
ela estão obrigados todos aqueles que se enquadrem nas
hipóteses do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, sendo
devida aos entes relacionados nos arts. 579 e 589 celetário.
Portanto, uma vez enquadrado nas hipóteses legais supra, o
empresário ou empregador rural torna-se sujeito passivo da
exação, cuja cobrança efetuada pelas entidades
sindicais é absolutamente legítima, posto que os arts.
579 e 589 da CLT os indicam expressamente como credores da
contribuição sindical. Além da previsão
legal, tem-se o convênio firmado entre a CNA e a Secretaria da
Receita Federal, através do qual a Receita Federal repassa
à entidade sindical os dados que permitem enquadrar o devedor na
condição de integrante da categoria sobre a qual incide a
contribuição obrigatória, viabilizando a
cobrança pela CNA. Logo, considerando que a obrigatoriedade do
pagamento decorre de lei, para aqueles que se enquadrem nas
hipóteses legais, basta que a entidade sindical emita a guia de
recolhimento acompanhada do demonstrativo da constituição
do crédito, pois, em face do art. 8º da
Constituição Federal, não se pode exigir que
apenas a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho
(órgão estatal) se preste a constituir título de
dívida apto a ensejar a cobrança judicial. Além
disso, importante frisar que é o próprio contribuinte,
por ocasião da declaração anual do ITR - Imposto
Territorial Rural - à Secretaria da Receita Federal, que informa
a base de cálculo (VTNT) sobre a qual incidirá a
alíquota para cálculo da contribuição
sindical, na forma do art. 580 da CLT. E é a partir dessas
informações, que são repassadas para a entidade
sindical, que a CNA efetua a cobrança. Portanto, considerando
que a cobrança está sendo feita pelos credores
legitimados por lei, considerando que a obrigação decorre
da lei, bem como que é o próprio contribuinte que informa
o valor que servirá de base de cálculo para a
exação, é plenamente legítima a
cobrança efetuada pelas entidades sindicais. Recurso das Autoras
a que se dá provimento para afastar a extinção sem
resolução do mérito, pois preenchidos os
pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do
processo. (...)” (TRT – 9ª Região -
79018-2005-872-09-00-7-ACO-05742-2007 - 1ª Turma - ReI. Ubirajara
Carlos Mendes - DJPR 06/03/2007).
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA).
AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS. I. A aptidão
legal para a arrecadação e fiscalização da
contribuição sindical patronal rural, originariamente
atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, por força do Decreto-Lei nº
1.166-71, passou ao encargo da Secretaria da Receita Federal - SRF com
a edição da Lei nº 8.022-90 (art. 1º). Mais
tarde, a Lei 8.847-94 retirou a administração e
cobrança do tributo da SRF, sobrevindo a Lei n.º 9.393-96
que, ao autorizar o convênio entre a CNA e esta, para o fim de
fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, e viabilizar
a cobrança da contribuição sindical rural,
reconhecera ser esta devida à CNA. Sobressai razoável
reconhecer, destarte, que a CNA possui legitimidade para a
cobrança da contribuição sindical rural patronal
pela via da ação ordinária competente. II.
Em se tratando de ação condenatória de
cobrança intentada pelo credor que não detém a
posse de título executivo, não se exige que os documentos
que devem acompanhar a petição inicial detenham certeza,
liquidez e veracidade, tal como ocorre em relação
à certidão de dívida ativa, na medida em que o
litígio instaurado demanda justamente a aferição
do valor probante dessa documentação. Revelam-se aptos,
para instruir a ação, os boletos bancários,
demonstrativos da constituição de crédito e
editais devidamente publicados, os quais acompanharam a inicial, como
fundamento da relação jurídica obrigacional
mantida com o devedor. Assim, noticiando todos os subsídios
necessários à avaliação do enquadramento do
devedor à categoria econômica correspondente à
contribuição sindical rural patronal, e revelando o
atendimento aos pressupostos indispensáveis de validade, a
documentação mencionada afigura-se hábil a
viabilizar o processamento da ação de
cobrança.” (TRT – 9ª Região -
79018-2005-661-09-00-7-ACO-32841-2006 – 2ª Turma - Rosemarie
Diedrichs Pimpão - DJPR 17/11/06).
A possibilidade do sindicato ingressar com ação de
cobrança (e não com ação executiva) era
reconhecida pela Justiça Comum (na sua competência
anterior à EC 45/04). Observe-se:
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL –
PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SER A
PRESENTE PROPOSTA COMO EXECUÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº
6.830/80 - AÇÃO DE COBRANÇA CORRETA (...) A
ação foi ajuizada em tempo hábil, tendo sido
efetivada a citação antes de findo o prazo de cinco anos
de sua constituição, não se podendo ter por
consumada a prescrição extintiva alegada pelo recorrente.
Apesar da natureza tributária da contribuição
sindical rural, seu credor não é a Fazenda
Pública, o que torna impossível a inscrição
em dívida ativa e, conseqüentemente, a
extração da respectiva certidão capaz de instruir
o processo executivo. Não se enquadrando nos termos exigidos
pela Lei nº 6.830/80 para a exigência do crédito
através da execução fiscal, outra
solução não há senão o ajuizamento
da presente ação de cobrança. (...)” (TJ/PR
- Apelação Cível 276.820-1 – 15ª
Câmara Cível - ReI. Des. Anny Mary Kuss -
Acórdão 131 XV CCV - J. 22/02/05)
Portanto, e data venia do entendimento do MM. Juízo a quo,
não há que se falar em extinção do feito
sem resolução do mérito. A ação de
cobrança intentada pelos autores é a medida adequada para
a constituição do título executivo judicial
necessário para compelir o réu à
quitação dos valores devidos.
Assim, merece reforma a r. sentença para afastar a
extinção do feito sem resolução do
mérito.
Quanto à apreciação dos pedidos constantes da
inicial, não há que se falar em necessidade de remessa
dos autos à instância anterior.
A matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito e
a causa está em condições de imediato julgamento,
o que permite que o pleito seja apreciado diretamente por este e.
Tribunal (artigo 515, § 3º, do CPC). Assim, passa-se ao exame
do pedido formulado na inicial.
Os autores postulam a condenação do réu ao
pagamento da contribuição sindical rural relativa aos
exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescida de juros, multa
e correção monetária até a data da efetiva
quitação (artigo 600 da CLT). Apresentam
“demonstrativos da constituição do crédito
por imóvel” (pertinentes aos exercícios
postulados), além das respectivas “guias de recolhimento
da contribuição sindical rural” (fls. 36-52).
Os documentos juntados as fls. 36-52 são suficientes para a
instrução do feito e demonstração dos
valores devidos. As informações constantes dos
“demonstrativos da constituição do crédito
por imóvel” têm cunho oficial, pois foram
extraídas do Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais da
Secretaria da Receita Federal, conforme autoriza o artigo 17 da Lei
9.393/96:
“Art, 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
I - órgãos da administração
tributária das unidades federadas, visando delegar
competência para a cobrança e o lançamento do ITR:
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
– CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de
imóveis rurais que possibilitem a cobrança das
contribuições sindicais devidas àquelas
entidades.” (Destaques acrescidos).
Apesar de ter comparecido à audiência (fl. 215), o
réu não apresentou sua defesa (fl. 218), pelo que
é considerado revel e confesso quanto à matéria de
fato (artigo 844 da CLT). Tem-se, pois, que o réu integra a
categoria econômica representada pelos autores e é o
proprietário dos imóveis descritos nos documentos de fIs.
36-52. Logo, é obrigado ao recolhimento da
contribuição sindical rural, nos termos do Decreto-Lei
1.166/71 e dos artigos 578 e seguintes da CLT.
Ressalte-se que é irrelevante o fato do réu ter (ou
não) se associado ao sindicato de sua categoria. O pagamento da
contribuição sindical rural independe da
sindicalização do empregador; este terá que
pagá-Ia mesmo que não seja sindicalizado. É o que
dispõe o artigo 579 da CLT:
“A contribuição sindical é devida por todos
aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica
ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do
sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”
(destaques acrescidos).
O que enseja a obrigação de pagar a
contribuição sindical é a circunstância do
empregador integrar determinada categoria econômica (e não
a sua associação ao sindicato). O pagamento da parcela
é obrigatório (Decreto-Lei 1.166/71 e artigos 578 e
seguintes da CLT). Neste sentido, a jurisprudência:
“(...) A cobrança da contribuição sindical
está prevista em lei, com caráter tributário e,
portanto, compulsório (art. 149 da Constituição
Federal). A ela estão obrigados todos aqueles que se enquadrem
nas hipóteses do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71,
sendo devida aos entes relacionados nos arts. 579 e 589
celetário. Portanto, uma vez enquadrado nas hipóteses
legais supra, o empresário ou empregador rural torna-se sujeito
passivo da exação, cuja cobrança efetuada pelas
entidades sindicais é absolutamente legítima, posto que
os arts. 579 e 589 da CLT os indicam expressamente como
credores da contribuição sindical. (...)” (TRT
– 9ª Reg. -79011-2006-096-09-00-0-ACO-05721-2007 - Rel.
Ubirajara Carlos Mendes - DJPR 06/03/2007)
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COMPULSORIEDADE. A
contribuição sindical rural possui natureza
tributária, estendendo-se, portanto, aos não-associados,
sendo devida por todos os produtores rurais que sejam
proprietários de terras representados pela
Confederação Nacional da Agricultura.
‘CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO. I. - A
contribuição sindical rural, de natureza
tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente,
sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria,
independentemente de filiação à entidade sindical.
Precedentes. II - Agravo não provido. AI-AgR 498686/SP -
SÃO PAULO AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO. Julgamento: 05-04-2005.’” (TRT - 12ª
Reg, - 00155-2006-23-12 00-8 - Ac.14611/2006 - Juiz Marcus Pina
Mugnaini - DJ/SC 30/10/2006, p. 64).
Portanto, o réu tinha a obrigação de quitar as
contribuições sindicais rurais pertinentes aos
exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, ora postuladas pelos
autores.
Quanto à multa, juros e correção monetária
devidos pelo descumprimento de tal obrigação, assim
dispõe o artigo 600 da CLT:
“O recolhimento da contribuição sindical efetuado
fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo,
será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta
primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por
mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês e correção
monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra
penalidade”. (artigo 600 da CLT).
O entendimento majoritário desta e. Turma, vencido este Relator,
é o de que o artigo 600 da CLT continua em vigor, sendo devido o
pagamento dos encargos nele previstos. Nesse sentido, a seguinte
ementa:
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. JUROS E MULTA
MORATÓRIA. ART. 600 DA CLT: APLICABILIDADE. Não se
cogita de revogação do art. 600 da CLT, em face da Lei
posterior nº 8.022/90, porquanto essa lei trata especificamente
dos débitos devidos à Receita Federal, nada mencionando
especificamente sobre a forma de atualização das
contribuições sindicais, tampouco sobre a
revogação do art. 600 da CLT. Também não se
mostram incompatíveis os dispositivos, pois um trata da
atualização dos débitos devidos à Fazenda
Nacional e outro da contribuição de natureza parafiscal
devida às entidades sindicais. Por fim, a Lei nova não
regulou inteiramente a matéria relativa ao recolhimento de
contribuição sindical, tratado pelo artigo
celetário. Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto
no parágrafo 2º do artigo 2º da LICC, segundo o qual
não se cogita de revogação quando a lei nova, que
estabelece normas gerais ou especiais a par das já existentes,
não revoga nem modifica a anterior. Considerando que a CLT
possui disposição específica sobre o tema,
não revogada, aplica-se, no caso, o art. 600
celetário.” (TRT - 9ª Reg. -
79010-2006-659-Q9-00-5-ACO 05741-2007 – 1ª Turma
- Rel. Ubirajara Carlos Mendes - DJPR 06/03/2007).
Portanto, em face de todo o exposto, merece reforma a r.
sentença para (a) afastar a extinção do feito sem
resolução do mérito e (b) condenar o réu ao
pagamento da contribuição sindical rural relativa aos
exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescida de juros de
mora, correção monetária e multa, na forma do
artigo 600 da CLT.
Reformo.
B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os autores buscam a reforma da r. sentença para que o réu
seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim dispõe a Instrução Normativa nº 27 do TST (de
16/02/05):
“Art. 5º. Exceto nas lides decorrentes da
relação de emprego, os honorários
advocatícios são devidos pela mera
sucumbência.” (destaques acrescidos)
O presente caso não constitui demanda decorrente da
relação de emprego. Logo, devem ser aplicadas as
disposições dos artigos 20 e seguintes do CPC. Desta
forma, e sendo o réu sucumbente quanto ao pedido de pagamento da
contribuição sindical rural, deve pagar os
honorários de sucumbência em favor da parte vencedora.
Considerando a pequena complexidade da demanda, tais honorários
ficam arbitrados em 10% do valor da causa apontado na inicial (artigo
20, § 3º, da CLT).
Portanto, merece reforma a r. sentença para condenar o
réu ao pagamento de honorários de sucumbência (10%
do valor da condenação).
Reformo.
C) CUSTAS
Os autores buscam “...a reforma da r. sentença para
elidir a condenação em custas pelos recorrentes,
condenando-se o réu/recorrido a tais despesas”. (fl. 248).
Conforme se observa do item “a” supra, a r. sentença
foi reformada para condenar o réu ao pagamento das
contribuições sindicais postuladas pelos autores. Logo,
nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT, as custas devem ser
pagas pelo réu.
Acolhe-se nesses termos.
III. CONCLUSÃO
ACORDAM os MM. Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
para, nos termos do fundamentado: (a) afastar a extinção
do feito sem resolução do mérito; (b) condenar o
réu ao pagamento da contribuição sindical rural
relativa aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescida de
juros de mora, correção monetária e multa, na
forma do artigo 600 da CLT; e (c) condenar o réu ao pagamento de
honorários de sucumbência (10% do valor da
condenação).
Custas inalteradas.
Intimem-se.