PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO  EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - 79012-2006-092-09-00-0 (rccs)
     Recorrente:    CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS
     Recorrido:    A. H.
     RELATOR: JUIZ FERNANDO EIZO ONO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CIANORTE/PR, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS (autores) e recorrido A. H. (réu).
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário apresentado diante da r. sentença da lavra da MM. Juíza Ana Cristina Patrocínio Holzmeister, da Vara do Trabalho de Cianorte.
Os autores buscam a reforma da r. sentença quanto à carência de ação, honorários advocatícios e custas processuais.
Apesar de devidamente intimado (fl. 254), o réu não apresentou contra-razões ao recurso dos autores.
Custas comprovadas a fl. 250.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário apresentado pelos autores.
2. MÉRITO
A) CARÊNCIA DE AÇÃO
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que os autores deixaram de apresentar documento essencial para o desenvolvimento do processo. Consta da r. sentença:
“Portanto, verifica-se que a contribuição sindical patronal rural tem caráter tributário, nos termos do disposto no art. 149 da Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, em decorrência da sua natureza jurídica tributária, entende-se recepcionado o art. 606 da  CLT, o qual indica que a contribuição sindical, para ser cobrada judicialmente, necessita de que o Ministério do Trabalho a inscreva em certidão da dívida ativa.
 A CDA, segundo a dicção do art. 606 da  CLT, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que na sua falta, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, já que se trata de matéria de ordem pública, logo, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz.
Extrai-se da análise das provas acostadas no processo, que inexiste a certidão de dívida ativa. De tal sorte, ante o descumprimento das exigências legais supra referidas, forçoso concluir que são os autores carecedores de interesse de agir, a teor do que dispõem os artigos 3º  e  267, IV e VI, do CPC.
(...)
 Nos presentes autos, os autores não cumpriram o disposto no art. 606 da  CLT, no sentido de comprovar o regular lançamento, mediante a apresentação de certidão expedida pelo órgão competente, a fim de possibilitar a cobrança judicial da contribuição.
Apresenta-se irrefutável o fato de que sem a certidão de dívida ativa não pode haver crédito tributário e, conseqüentemente, ação de cobrança. Inexistindo tal documento, tem-se a exclusão da exigibilidade do crédito, de forma que inexistirá uma obrigação, por não haver correspondente crédito, perdendo, o sujeito ativo, o poder de agredir o patrimônio do sujeito para forçar a prestação. De outro lado, tem-se que as guias de recolhimento são imprestáveis para o cumprimento da exigência legal.
Vale ressaltar que a análise das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pode ser realizada ex officio pelo juiz que, uma vez constatada a sua ausência, deve extinguir o processo, sem julgamento do  mérito.
Dessa forma, ante a falta de documento essencial para o desenvolvimento regular do processo, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.” (Fls. 225-232)
Os autores buscam a “...reforma da sentença de 1º grau, tendo em vista a presença das condições da ação, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para a devida apreciação do mérito...”  (fl. 248). Em suma, argumentam:
- “Se verificarmos a disposição do art. 606 da CLT, percebemos que tal certidão não se faz fundamental, haja vista a CNA não estar movendo execução, mas sim ação de cobrança, pela qual pretende, exatamente, constituir um título executivo que não tem, e que poderá ser objeto de futuro processo de execução.” (fl. 239);
- Os autores “...requereram a inscrição em dívida ativa do débito ora perseguido, tendo obtido resposta negativa, conforme consta [sic] no Ofício/GD/DRT/PR n° 135/2005, datado de 30.08.2005 (fls. 159), subscrito pelo ilustre Delegado Regional do Trabalho.” (fl. 239);
- “O presente feito é uma ação ordinária de cobrança de contribuição sindical rural pelas entidades sindicais representantes da categoria econômica (agricultura), de maneira que, exatamente por isso, não há que se falar em lançamento, constituição do crédito tributário e lei de execução fiscal.” (fl. 240);
- +“...dispositivos como o do art. 606 da CLT, que estabelece a cobrança da contribuição sindical ‘mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho’, hão de ser compreendidos dentro da sistemática constitucional vigente. Abolida que foi a interferência daquele Ministério na constituição do crédito tributário em apreço, suspendeu, ele mesmo, a expedição da respectiva certidão da dívida, título básico para a execução judicial (art. 585, VI, do CPC).”  (fl. 242);
-“É correto que o §2º do art. 606 da CLT estendia, às entidades sindicais, ‘com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa’. Mas apenas quando vigia, na íntegra, o caput do mesmo art. 606, ou seja, quando o Ministério do Trabalho, órgão público, expedia certidão com força de título de dívida, para a cobrança judicial. Como o Ministério do Trabalho deixou de inscrever os débitos da contribuição sindical e de expedir as respectivas certidões, com força de título executivo, é  conclusivo que os órgãos sindicais, embora continuem titulares desses créditos e de sua cobrança, perderam a possibilidade de exercitar a via executiva para esse  fim.” (fls. 244-245);
- “...a guia de recolhimento da Contribuição Sindical Rural, acompanhada do demonstrativo da constituição do crédito por imóvel, porque atende a essas exigências e exterioriza obrigação contida em lei, é prova escrita apta a ensejar a cobrança do valor total nela consubstanciado. As normas pertinentes à execução fiscal não se aplicam às entidades sindicais, cuja natureza jurídica é de direito privado.” (fl. 246).
O cerne da questão trazida pelos autores reside em saber se a cobrança judicial da contribuição sindical rural deve ocorrer mediante ação executiva (necessariamente instruída com certidão da dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho) ou se pode ocorrer mediante ação de cobrança (desacompanhada da referida certidão).

Ao tratar desse assunto, o artigo 606 da CLT dispõe:
‘’Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.
§ 1º, O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º. Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.” (fl. 663).
Como se vê, o artigo 606 da CLT estabelece que as contribuições sindicais rurais devem ser cobradas mediante ação executiva instruída com certidão de dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho.
Data venia do entendimento do MM. Juízo a quo, tal disposição não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 na parte em que impõe ao Ministério do Trabalho o encargo de expedir a certidão de dívida ativa, necessária para a propositura de ação de execução.
É que o artigo 8º, I, da Constituição Federal veda a interferência do poder público na organização sindical. Evidente que o artigo 606 da CLT colide com tal norma, pois prevê justamente a intervenção do Ministério do Trabalho para a cobrança judicial das contribuições sindicais.
Vedada a interferência estatal na organização dos sindicatos (artigo 8º, I, CF/88), evidente que cessou a atribuição do Ministério do Trabalho de expedir certidões de dívida ativa para cobrança das contribuições sindicais. Tanto isso é verdade, que os autores postularam tal certidão perante o Ministério do Trabalho (fl. 159), que negou o requerimento (fl. 160).
Afastada a intervenção do Ministério do Trabalho na cobrança das contribuições sindicais, evidente que não mais se pode falar em certidão de dívida ativa dessas contribuições, tampouco em ajuizamento de ação executiva. Nesse sentido, a doutrina:
“Tema de especial importância (e que pode gerar equívoco) diz respeito à cobrança judicial da contribuição sindical, uma vez que para essa hipótese, segundo o art. 606, § 2º. da CLT, ‘são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.’”
Esse dispositivo legal, entretanto, não sobreviveu, segundo penso, à vigente Constituição Federal que vedou ao Estado a interferência e a intervenção na organização sindical (CF, art. 8º, inc. I) e, com isso, extinguiu o título que então embasava a execução.
Anteriormente a CF/1988 o título que permitia a execução era a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho (CLT, art. 606, caput). Impossibilitadas estas de expedir referida certidão (CF, art. 8º, inc.I) e não havendo autorização para que as entidades sindicais criem título executivo, não há mais como valerem-se da ação executiva. Cabe-lhes, daí, socorrerem-se da ação ordinária de cobrança, agora segundo as regras do processo do trabalho.” (Júlio Cesar Bebber - Nova Competência da Justiça do Trabalho e Regras Processuais - Boletim de Jurisprudência - TRT 24ª Região - Julho/2005 - p. 11).
Extinta a possibilidade do Ministério do Trabalho expedir o título executivo que embasava a cobrança das contribuições sindicais (artigo 8º, I, CF/88), restou também prejudicada a possibilidade dos sindicatos ingressarem com ações executivas.
Lembre-se que tais ações exigem a apresentação do
 título executivo, que goza de liquidez e certeza (Lei 6.830/80, artigos 3º e 6º, §1º, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 889 da CLT). Vedada a expedição de tal título pelo Ministério do Trabalho, não há como ingressar diretamente com ação de execução. À entidade sindical é necessário ingressar com ação de cobrança para, então, constituir o título executivo que não possui.
A esse respeito, as seguintes ementas:
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 606 DA CLT. Diante da negativa expressa do Ministério do Trabalho e Emprego de emitir a certidão de débitos de contribuição sindical rural, é impróprio que se persista nessa exigência, mesmo porque, quando a parte interpõe ‘ação de cobrança’ de contribuição sindical, como no presente caso, almeja justamente constituir o título executivo capaz de viabilizar a satisfação de seus créditos. Hipótese em que não cabe falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, comportando reforma a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso IV do artigo  267 do CPC. Recurso em ação de cobrança de contribuição sindical conhecido e provido.” (TRT - 9ª Região - 79014-2006-872-09-00-0-ACO-08915-2007 – 3ª Turma - ReI. AItino Pedrozo dos Santos)
“AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. A cobrança da contribuição sindical está prevista em lei, com caráter tributário e, portanto, compulsório (art. 149 da Constituição Federal). A ela estão obrigados todos aqueles que se enquadrem nas hipóteses do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, sendo devida aos entes relacionados nos arts. 579 e 589 celetário. Portanto, uma vez enquadrado nas hipóteses legais supra, o empresário ou empregador rural torna-se sujeito passivo da exação, cuja cobrança efetuada pelas entidades sindicais é absolutamente legítima, posto que os arts. 579 e 589 da CLT os indicam expressamente como credores da contribuição sindical. Além da previsão legal, tem-se o convênio firmado entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal, através do qual a Receita Federal repassa à entidade sindical os dados que permitem enquadrar o devedor na condição de integrante da categoria sobre a qual incide a contribuição obrigatória, viabilizando a cobrança pela CNA. Logo, considerando que a obrigatoriedade do pagamento decorre de lei, para aqueles que se enquadrem nas hipóteses legais, basta que a entidade sindical emita a guia de recolhimento acompanhada do demonstrativo da constituição do crédito, pois, em face do art. 8º da Constituição Federal, não se pode exigir que apenas a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho (órgão estatal) se preste a constituir título de dívida apto a ensejar a cobrança judicial. Além disso, importante frisar que é o próprio contribuinte, por ocasião da declaração anual do ITR - Imposto Territorial Rural - à Secretaria da Receita Federal, que informa a base de cálculo (VTNT) sobre a qual incidirá a alíquota para cálculo da contribuição sindical, na forma do art. 580 da CLT. E é a partir dessas informações, que são repassadas para a entidade sindical, que a CNA efetua a cobrança. Portanto, considerando que a cobrança está sendo feita pelos credores legitimados por lei, considerando que a obrigação decorre da lei, bem como que é o próprio contribuinte que informa o valor que servirá de base de cálculo para a exação, é plenamente legítima a cobrança efetuada pelas entidades sindicais. Recurso das Autoras a que se dá provimento para afastar a extinção sem resolução do mérito, pois preenchidos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. (...)”  (TRT – 9ª Região - 79018-2005-872-09-00-7-ACO-05742-2007 - 1ª Turma - ReI. Ubirajara Carlos Mendes - DJPR 06/03/2007).
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA). AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS. I. A aptidão legal para a arrecadação e fiscalização da contribuição sindical patronal rural, originariamente atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por força do Decreto-Lei nº 1.166-71, passou ao encargo da Secretaria da Receita Federal - SRF com a edição da Lei nº 8.022-90 (art. 1º). Mais tarde, a Lei  8.847-94 retirou a administração e cobrança do tributo da SRF, sobrevindo a Lei n.º 9.393-96 que, ao autorizar o convênio entre a CNA e esta, para o fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, e viabilizar a cobrança da contribuição sindical rural, reconhecera ser esta devida à CNA. Sobressai razoável reconhecer, destarte, que a CNA possui legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural patronal pela via da ação ordinária competente.  II. Em se tratando de ação condenatória de cobrança intentada pelo credor que não detém a posse de título executivo, não se exige que os documentos que devem acompanhar a petição inicial detenham certeza, liquidez e veracidade, tal como ocorre em relação à certidão de dívida ativa, na medida em que o litígio instaurado demanda justamente a aferição do valor probante dessa documentação. Revelam-se aptos, para instruir a ação, os boletos bancários, demonstrativos da constituição de crédito e editais devidamente publicados, os quais acompanharam a inicial, como fundamento da relação jurídica obrigacional mantida com o devedor. Assim, noticiando todos os subsídios necessários à avaliação do enquadramento do devedor à categoria econômica correspondente à contribuição sindical rural patronal, e revelando o atendimento aos pressupostos indispensáveis de validade, a documentação mencionada afigura-se hábil a viabilizar o processamento da ação de cobrança.” (TRT – 9ª Região - 79018-2005-661-09-00-7-ACO-32841-2006 – 2ª Turma - Rosemarie Diedrichs Pimpão - DJPR 17/11/06).
A possibilidade do sindicato ingressar com ação de cobrança (e não com ação executiva) era reconhecida pela Justiça Comum (na sua competência anterior à EC 45/04). Observe-se:
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SER A PRESENTE PROPOSTA COMO EXECUÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.830/80 - AÇÃO DE COBRANÇA CORRETA (...) A ação foi ajuizada em tempo hábil, tendo sido efetivada a citação antes de findo o prazo de cinco anos de sua constituição, não se podendo ter por consumada a prescrição extintiva alegada pelo recorrente. Apesar da natureza tributária da contribuição sindical rural, seu credor não é a Fazenda Pública, o que torna impossível a inscrição em dívida ativa e, conseqüentemente, a extração da respectiva certidão capaz de instruir o processo executivo. Não se enquadrando nos termos exigidos pela Lei nº 6.830/80 para a exigência do crédito através da execução fiscal, outra solução não há senão o ajuizamento da presente ação de cobrança. (...)” (TJ/PR - Apelação Cível 276.820-1 – 15ª Câmara Cível - ReI. Des. Anny Mary Kuss - Acórdão 131 XV CCV - J. 22/02/05)

Portanto, e data venia do entendimento do MM. Juízo a quo, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. A ação de cobrança intentada pelos autores é a medida adequada para a constituição do título executivo judicial necessário para compelir o réu à quitação dos valores devidos.
Assim, merece reforma a r. sentença para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Quanto à apreciação dos pedidos constantes da inicial, não há que se falar em necessidade de remessa dos autos à instância anterior.
A matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito e a causa está em condições de imediato julgamento, o que permite que o pleito seja apreciado diretamente por este e. Tribunal (artigo 515, § 3º, do CPC). Assim, passa-se ao exame do pedido formulado na inicial.
Os autores postulam a condenação do réu ao pagamento da contribuição sindical rural relativa aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescida de juros, multa e correção monetária até a data da efetiva quitação (artigo 600 da CLT). Apresentam “demonstrativos da constituição do crédito por imóvel” (pertinentes aos exercícios postulados), além das respectivas “guias de recolhimento da contribuição sindical rural” (fls. 36-52).
Os documentos juntados as fls. 36-52 são suficientes para a instrução do feito e demonstração dos valores devidos. As informações constantes dos  “demonstrativos da constituição do crédito por imóvel” têm cunho oficial, pois foram extraídas do Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais da Secretaria da Receita Federal, conforme autoriza o artigo 17 da Lei 9.393/96:
“Art, 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR:
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.” (Destaques acrescidos).
Apesar de ter comparecido à audiência (fl. 215), o réu não apresentou sua defesa (fl. 218), pelo que é considerado revel e confesso quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). Tem-se, pois, que o réu integra a categoria econômica representada pelos autores e é o proprietário dos imóveis descritos nos documentos de fIs. 36-52. Logo, é obrigado ao recolhimento da contribuição sindical rural, nos termos do Decreto-Lei 1.166/71 e dos artigos 578 e seguintes da CLT.
Ressalte-se que é irrelevante o fato do réu ter (ou não) se associado ao sindicato de sua categoria. O pagamento da contribuição sindical rural independe da sindicalização do empregador; este terá que pagá-Ia mesmo que não seja sindicalizado. É o que dispõe o artigo 579 da CLT:
“A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” (destaques acrescidos).
O que enseja a obrigação de pagar a contribuição sindical é a circunstância do empregador integrar determinada categoria econômica (e não a sua associação ao sindicato). O pagamento da parcela é obrigatório (Decreto-Lei 1.166/71 e artigos 578 e seguintes da CLT).  Neste sentido, a jurisprudência:

“(...) A cobrança da contribuição sindical está prevista em lei, com caráter tributário e, portanto, compulsório (art. 149 da Constituição Federal). A ela estão obrigados todos aqueles que se enquadrem nas hipóteses do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, sendo devida aos entes relacionados nos arts.  579 e 589 celetário. Portanto, uma vez enquadrado nas hipóteses legais supra, o empresário ou empregador rural torna-se sujeito passivo da exação, cuja cobrança efetuada pelas entidades sindicais é absolutamente legítima, posto que os arts. 579  e  589 da CLT os indicam expressamente como credores da contribuição sindical. (...)” (TRT – 9ª Reg. -79011-2006-096-09-00-0-ACO-05721-2007 - Rel. Ubirajara Carlos Mendes - DJPR 06/03/2007)
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COMPULSORIEDADE. A contribuição sindical rural possui natureza tributária, estendendo-se, portanto, aos não-associados, sendo devida por todos os produtores rurais que sejam proprietários de terras representados pela Confederação Nacional da Agricultura. ‘CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO. I. - A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes. II - Agravo não provido. AI-AgR 498686/SP - SÃO PAULO AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 05-04-2005.’” (TRT - 12ª Reg, - 00155-2006-23-12 00-8 - Ac.14611/2006 - Juiz Marcus Pina Mugnaini - DJ/SC 30/10/2006, p. 64).
Portanto, o réu tinha a obrigação de quitar as contribuições sindicais rurais pertinentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, ora postuladas pelos autores.
Quanto à multa, juros e correção monetária devidos pelo descumprimento de tal obrigação, assim dispõe o artigo 600 da CLT:
“O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com adicional de  2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade”. (artigo 600 da CLT).
O entendimento majoritário desta e. Turma, vencido este Relator, é o de que o artigo 600 da CLT continua em vigor, sendo devido o pagamento dos encargos nele previstos. Nesse sentido, a seguinte ementa:
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART.  600 DA CLT: APLICABILIDADE. Não se cogita de revogação do art. 600 da CLT, em face da Lei posterior nº 8.022/90, porquanto essa lei trata especificamente dos débitos devidos à Receita Federal, nada mencionando especificamente sobre a forma de atualização das contribuições sindicais, tampouco sobre a revogação do art. 600 da CLT. Também não se mostram incompatíveis os dispositivos, pois um trata da atualização dos débitos devidos à Fazenda Nacional e outro da contribuição de natureza parafiscal devida às entidades sindicais. Por fim, a Lei nova não regulou inteiramente a matéria relativa ao recolhimento de contribuição sindical, tratado pelo artigo celetário. Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da LICC, segundo o qual não se cogita de revogação quando a lei nova, que estabelece normas gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior. Considerando que a CLT possui disposição específica sobre o tema, não revogada, aplica-se, no caso, o art. 600 celetário.” (TRT - 9ª Reg. - 79010-2006-659-Q9-00-5-ACO  05741-2007 – 1ª Turma -  Rel. Ubirajara Carlos Mendes - DJPR 06/03/2007).
Portanto, em face de todo o exposto, merece reforma a r. sentença para (a) afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e (b) condenar o réu ao pagamento da contribuição sindical rural relativa aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescida de juros de mora, correção monetária e multa, na forma do artigo 600 da CLT.
Reformo.
B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os autores buscam a reforma da r. sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim dispõe a Instrução Normativa nº 27 do TST (de
16/02/05):
“Art. 5º. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.” (destaques acrescidos)
O presente caso não constitui demanda decorrente da relação de emprego. Logo, devem ser aplicadas as disposições dos artigos 20 e seguintes do CPC. Desta forma, e sendo o réu sucumbente quanto ao pedido de pagamento da contribuição sindical rural, deve pagar os honorários de sucumbência em favor da parte vencedora.
Considerando a pequena complexidade da demanda, tais honorários ficam arbitrados em 10% do valor da causa apontado na inicial (artigo 20, § 3º, da CLT).
Portanto, merece reforma a r. sentença para condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da condenação).
Reformo.

C) CUSTAS
Os autores buscam “...a reforma da r. sentença para
elidir a condenação em custas pelos recorrentes, condenando-se o réu/recorrido a tais despesas”. (fl. 248).
Conforme se observa do item “a” supra, a r. sentença foi reformada para condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais postuladas pelos autores. Logo, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT, as custas devem ser pagas pelo réu.
Acolhe-se nesses termos.
III. CONCLUSÃO
ACORDAM os MM. Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos do fundamentado: (a) afastar a extinção do feito sem resolução do mérito; (b) condenar o réu ao pagamento da contribuição sindical rural relativa aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescida de juros de mora, correção monetária e multa, na forma do artigo 600 da CLT; e (c) condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da condenação).
Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 19 de junho de 2007.

FERNANDO EIZO ONO
Juiz Relator

Boletim Informativo nº 966, semana de 23 a 29 de julho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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