Portaria ministerial
confunde ainda mais

O título de crédito clássico utilizado no crédito rural é a cédula. Esta, além dos elementos materiais e formais que lhe são próprios, estipula os encargos moratórios. Prevalecem na hipótese de inadimplência. Estes encargos somente poderão ser aqueles previstos no Decreto-lei nº 167/67, lei de regência. Os encargos moratórios se mostram exaustivos na referida lei, não podendo a parte credora criar outros, a seu próprio talante, porquanto estariam nulificados, ante a ausência de previsão legal. A autonomia contratual em crédito dirigido pelo estatismo como acontece com o rural, não pode discrepar daquilo que a legislação afirma expressamente. Aqueles dispositivos pertinentes aos encargos moratórios não são meramente exemplificativos no Decreto, pois exaurem as possibilidades de geração de outros. Mesmo que alguns existam como tradição no direito comum, no direito específico de crédito rural eles não têm lugar.
        Assim, não há como, por exemplo, ser imposta a conhecida “comissão de permanência” em títulos ou contratos atinentes a financiamento rural. A vedação se origina da interpretação do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167/67. Na mesma esteira, a legislação subsidiária contida no Decreto-lei nº 413/69. Somente poderão ser cobrados, incidindo no saldo devedor, juros moratórios de 1% ao ano, correção monetária e a multa acaso o devedor não tenha se obrigado a litigar por qualquer fato contratual. Obrigando-se o mutuário a discutir o débito e, mostrando o excesso de cobrança, estará afastada a aplicação da multa, nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. No moderno CDC, após 1996, data de seu advento, não pode a multa ultrapassar os 2%. Afastados, pois, os draconianos 10%. Aplicam-se às instituições financeiras as normas do Código do Consumidor.
        Não se perca de vista que o crédito rural é crédito de fomento e, dessa forma, não se submete aos regramentos do direito cambial comum, aplicado a negócios diversos, em que não há objetivo de desenvolvimento de setor vital para o Estado, isto é, produção de alimentos e garantia de exportação, ensejando a maximização favorável da balança comercial com reflexos diretos no câmbio. Por essa razão a existência de legislação de regência, plenamente específica para o campo.
         Ainda, no relativo à incidência da comissão de permanência, nem sequer no crédito comum tem sido permitida a sua cumulação com a multa contratual pela inadimplência. Para isso reconhece a superior instância do STJ, não ser cumulativa a multa com a comissão de permanência, isso até nos créditos comuns, eis que no crédito rural, desta não se cogita. Aliás, essa é a compreensão contida na Resolução nº 1129 do Banco Central, que cumpriu decisão do Conselho Monetário Nacional, tudo na consonância no artigo 4º, VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
          Prevalecente na espécie rural é a decisão do STJ (REsp nº 59.461/RS), ao dizer “...Na hipótese de mora do devedor, aplica-se o disposto  no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167, de 19.02.67, sendo ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo tendente a burlar o comando emergente do referido diploma legal. Precedentes do STJ.” A rigor, trata-se da aplicação serena do disposto na lei de regência do crédito rural. A sua infringência gera nulidade.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 966, semana de 23 a 29 de julho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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