Portaria ministerial
confunde ainda mais

A Portaria do Ministério da Previdência Social, nº 170, de 25 de abril de 2007, contendo procedimentos para reconhecimento de direito dos segurados trabalhadores rurais e produtores rurais, denominados Segurados Especiais, reitera o contido nas Instruções Normativas Nº 11 e 15, respectivamente de 20 de setembro de 2006 e 15 de março de 2007 , expedidas pelo Instituto Nacional de Previdência Social com a finalidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social. Os referidos Atos elaborados por técnicos da Diretoria de Benefícios do Instituto, também objetivam a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.

    Entretanto, embora reitere procedimentos, como já nos referimos, a Portaria contém referências que, em nosso entendimento, prejudicam e confundem o processo do reconhecimento do direito e também as entidades sindicais rurais devidamente reconhecidas, que são utilizadas pelo INSS para a expedição de documentos necessários ao enquadramento do produtor rural na condição de Segurado Especial.                          

Vejamos:

1 – O artigo terceiro da referida Portaria que trata da comprovação do exercício da atividade rural do Segurado Especial (regime de economia familiar, sem empregados), relaciona os documentos a serem apresentados. Entre eles assim menciona: Declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais, de sindicato de pescadores, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, ou de Colônia de Pescadores registrada na Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca ou no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente-IBAMA, homologada pelo INSS na forma do art.7º desta Portaria.
Este texto diverge do contido nas Instruções Normativas do INSS que, ao se referirem a modalidade de reconhecimento do direito através de Declaração, respeitaram a legislação que trata do enquadramento sindical(Lei Nº 1.166/71), que define o produtor rural com empregado  com área de terra superior a dois módulos rurais e mais de uma,  como pertencentes ao sistema sindical da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária.

2 – Ainda o artigo terceiro, parágrafo 4º ao se referir a comprovante de tempo de atividade rural do segurado especial se reporta a  declaração mencionada no “caput”, a qual  deve ser expedida por “sindicato que represente os trabalhadores rurais” para os produtores rurais enquadrados como empregadores IIB e IIC sem assalariado. Isto significa que o produtor rural, assim enquadrado, mesmo filiado ao Sindicato de Produtores Rurais, terá que se dirigir a outra entidade, a qual não está filiado, e que não possui  histórico de sua atividade agropecuária para atestar se o trabalho desenvolvido na propriedade é em regime de economia familiar conforme a referida Portaria exige.

    Ao conduzir o produtor rural com enquadramento II B e II C para outra entidade sindical, com a finalidade de definir o acesso aos benefícios na condição de Segurado Especial, fica estabelecido o conflito que interfere diretamente no desenvolvimento das políticas sindicais e com reflexos no comportamento socio-econômico do conjunto familiar.   

    Este comportamento observamos em nossos contatos com o meio rural, ministrando curso e proferindo palestras, com o produtor rural demonstrando preocupação por pertencer ao Sindicato de Produtores Rurais e assim ser prejudicado no direito aos benefícios de aposentadorias, principalmente a por idade, considerando a redução de limite. Não está ele devidamente ciente de que pertencer a uma ou outra entidade não o descaracteriza do regime de economia familiar mas, sim, a utilização de mão de obra permanente ou eventual.                                   

    Entendemos que a referida Portaria, principalmente o parágrafo quarto do artigo terceiro, prejudica as rotinas de habilitação de benefícios concedidos pelo INSS quando dirige para outras entidades a competência na expedição de Declaração de Atividade, desrespeitando assim a representação dos Sindicatos de Produtores Rurais.

    Concluindo, informamos que tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei de nº 6.852, de 2006, do Executivo, sendo Relator o Deputado Edinho Araujo. Ele altera o conceito de produtor rural Segurado Especial. A Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária apresentou sugestões de Emendas para transformação em Substitutivo. Devem portanto as entidades sindicais (Federações e Sindicatos) estarem atentos e em permanente contato com seus representantes na Câmara Federal e Senado da República.

João Cândido de Oliveira Neto Consultor de Previdência Social

Boletim Informativo nº 966, semana de 23 a 29 de julho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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