A Portaria do Ministério da Previdência Social, nº
170, de 25 de abril de 2007, contendo procedimentos para reconhecimento
de direito dos segurados trabalhadores rurais e produtores rurais,
denominados Segurados Especiais, reitera o contido nas
Instruções Normativas Nº 11 e 15, respectivamente de
20 de setembro de 2006 e 15 de março de 2007 , expedidas pelo
Instituto Nacional de Previdência Social com a finalidade de
estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos
processos de reconhecimento, manutenção e revisão
de direitos dos beneficiários da Previdência Social. Os
referidos Atos elaborados por técnicos da Diretoria de
Benefícios do Instituto, também objetivam a melhor
aplicação das normas jurídicas pertinentes, com
observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da
Constituição Federal.
Entretanto, embora reitere procedimentos, como
já nos referimos, a Portaria contém referências
que, em nosso entendimento, prejudicam e confundem o processo do
reconhecimento do direito e também as entidades sindicais rurais
devidamente reconhecidas, que são utilizadas pelo INSS para a
expedição de documentos necessários ao
enquadramento do produtor rural na condição de Segurado
Especial.
Vejamos:
1 – O artigo terceiro da referida Portaria que trata da
comprovação do exercício da atividade rural do
Segurado Especial (regime de economia familiar, sem empregados),
relaciona os documentos a serem apresentados. Entre eles assim
menciona: Declaração fundamentada de sindicato que
represente os trabalhadores rurais, de sindicato de pescadores,
devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, ou
de Colônia de Pescadores registrada na Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca ou no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente-IBAMA,
homologada pelo INSS na forma do art.7º desta Portaria.
Este texto diverge do contido nas Instruções Normativas
do INSS que, ao se referirem a modalidade de reconhecimento do direito
através de Declaração, respeitaram a
legislação que trata do enquadramento sindical(Lei
Nº 1.166/71), que define o produtor rural com empregado com
área de terra superior a dois módulos rurais e mais de
uma, como pertencentes ao sistema sindical da
Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária.
2 – Ainda o artigo terceiro, parágrafo 4º ao se
referir a comprovante de tempo de atividade rural do segurado especial
se reporta a declaração mencionada no
“caput”, a qual deve ser expedida por
“sindicato que represente os trabalhadores rurais” para os
produtores rurais enquadrados como empregadores IIB e IIC sem
assalariado. Isto significa que o produtor rural, assim enquadrado,
mesmo filiado ao Sindicato de Produtores Rurais, terá que se
dirigir a outra entidade, a qual não está filiado, e que
não possui histórico de sua atividade
agropecuária para atestar se o trabalho desenvolvido na
propriedade é em regime de economia familiar conforme a referida
Portaria exige.
Ao conduzir o produtor rural com enquadramento II B
e II C para outra entidade sindical, com a finalidade de definir o
acesso aos benefícios na condição de Segurado
Especial, fica estabelecido o conflito que interfere diretamente no
desenvolvimento das políticas sindicais e com reflexos no
comportamento socio-econômico do conjunto familiar.
Este comportamento observamos em nossos contatos com
o meio rural, ministrando curso e proferindo palestras, com o produtor
rural demonstrando preocupação por pertencer ao Sindicato
de Produtores Rurais e assim ser prejudicado no direito aos
benefícios de aposentadorias, principalmente a por idade,
considerando a redução de limite. Não está
ele devidamente ciente de que pertencer a uma ou outra entidade
não o descaracteriza do regime de economia familiar mas, sim, a
utilização de mão de obra permanente ou
eventual.
Entendemos que a referida Portaria, principalmente o
parágrafo quarto do artigo terceiro, prejudica as rotinas de
habilitação de benefícios concedidos pelo INSS
quando dirige para outras entidades a competência na
expedição de Declaração de Atividade,
desrespeitando assim a representação dos Sindicatos de
Produtores Rurais.
Concluindo, informamos que tramita no Congresso
Nacional Projeto de Lei de nº 6.852, de 2006, do Executivo, sendo
Relator o Deputado Edinho Araujo. Ele altera o conceito de produtor
rural Segurado Especial. A Confederação Nacional da
Agricultura e Pecuária apresentou sugestões de Emendas
para transformação em Substitutivo. Devem portanto as
entidades sindicais (Federações e Sindicatos) estarem
atentos e em permanente contato com seus representantes na Câmara
Federal e Senado da República.
João Cândido de Oliveira Neto Consultor de Previdência Social