Nas relações jurídicas comunsprevalecem as
regras gerais do Código Civil, porquanto
legislação de alcance geral e ampla. A lei civil
brasileira preside o relacionamento entre pessoas, não
importando o fato de que se tratem eventualmente de físicas ou
jurídicas. Os institutos ali consagrados servem para orientar e
dirimir conflitos de toda ordem. O seu alcance é vasto, pois
dirige o dia-a-dia das pessoas, inclusive negocial, passando pelo
regramento de propriedade, posse, família, sucessão,
obrigações, contratos e inúmeros outros. Na
verdade é a legislação de maior amplitude e
aplicação na vida do cidadão e das empresas,
embora o seu dirigismo muitas vezes não seja sentido. Ocorre que
seus ditames, na maior parte das vezes, já se acham integrados
na consciência de cada um. Refletem, assim, os usos e costumes,
repetidos e corriqueiros na vida diária. Seus efeitos são
de monta e intensidade, mas nem sequer são percebidos pela
maioria, a qual naturalmente adquiriu e formou tradição
das obrigações e direitos ali consagrados.
Porém, existem certos setores do direito que têm um
tratamento especial, mediante lei própria que, embora não
arredando a lei civil geral, estipula especificidades para determinadas
relações jurídicas. Um deles é o
crédito rural, legislação essa de impacto, pois
dirige um dos segmentos mais importantes da economia nacional,
envolvendo elevado percentual do PIB, com reflexos reconhecidamente
fundamentais na balança comercial ante a sua força na
exportação.
Trata-se do Decreto-lei nº 167/67, posterior à Lei nº
4.595/64, que regulamenta as nuanças obrigatórias que
devem ser atendidas no crédito rural, considerando para tanto,
inclusive, em parte, o objetivo de fomento de tais financiamentos.
Os temas ali tratados e ensinamentos respectivos regulam de forma
direta os negócios realizados a título de financiamento
com objetivo agrícola e pecuário. Assim, referido decreto
denomina e define, entre outras disposições, os
títulos de crédito rurais, pois estes são
típicos. Surge assim especialmente a cédula rural, o mais
utilizado nas negociações de financiamento. Trata da sua
substância como da sua formalidade. Na materialidade exige que a
sua criação envolva diretamente um negócio de
mútuo financeiro, portanto empréstimo em dinheiro, e a
partir daí, elenca os elementos formais que devem conter para
que tenha validade. Preconiza a cobrança de juros
remuneratórios, como permite a pactuação da
capitalização, mas a prazos certos e, assim, não
indiscriminada. Não dá lugar ou ensejo à
capitalização diária geradora de cálculo
exponencial, cujo cálculo forma saldo devedor distorcido. No
tocante aos juros moratórios estes também obedecem a uma
gradação limitadora, fato diverso do crédito
comum. Enfim, o Decreto-lei 167/67 cria um direito próprio e
pertinente ao crédito rural, tornando prevalecentes as suas
regras para todos os atos jurídicos negociais relativos a esse
substrato. Por isso se constitui na lei de regência do
crédito rural, acompanhada por outros diplomas legais de mesmo
viso, os quais com ele não podem conflitar, porquanto o decreto
de regência mostra-se sempre o prevalecente.