Lei de regência
e crédito rural

Nas relações jurídicas comunsprevalecem as regras gerais do Código Civil, porquanto legislação de alcance geral e ampla. A lei civil brasileira preside o relacionamento entre pessoas, não importando o fato de que se tratem eventualmente de físicas ou jurídicas. Os institutos ali consagrados servem para orientar e dirimir conflitos de toda ordem. O seu alcance é vasto, pois dirige o dia-a-dia das pessoas, inclusive negocial, passando pelo regramento de propriedade, posse, família, sucessão, obrigações, contratos e inúmeros outros. Na verdade é a legislação de maior amplitude e aplicação na vida do cidadão e das empresas, embora o seu dirigismo muitas vezes não seja sentido. Ocorre que seus ditames, na maior parte das vezes, já se acham integrados na consciência de cada um. Refletem, assim, os usos e costumes, repetidos e corriqueiros na vida diária. Seus efeitos são de monta e intensidade, mas nem sequer são percebidos pela maioria, a qual naturalmente adquiriu e formou tradição das obrigações e direitos ali consagrados.

Porém, existem certos setores do direito que têm um tratamento especial, mediante lei própria que, embora não arredando a lei civil geral, estipula especificidades para determinadas relações jurídicas. Um deles é o crédito rural, legislação essa de impacto, pois dirige um dos segmentos mais importantes da economia nacional, envolvendo elevado percentual do PIB, com reflexos reconhecidamente fundamentais na balança comercial ante a sua força na exportação.

Trata-se do Decreto-lei nº 167/67, posterior à Lei nº 4.595/64, que regulamenta as nuanças obrigatórias que devem ser atendidas no crédito rural, considerando para tanto, inclusive, em parte, o objetivo de fomento de tais financiamentos.

Os temas ali tratados e ensinamentos respectivos regulam de forma direta os negócios realizados a título de financiamento com objetivo agrícola e pecuário. Assim, referido decreto denomina e define, entre outras disposições, os títulos de crédito rurais, pois estes são típicos. Surge assim especialmente a cédula rural, o mais utilizado nas negociações de financiamento. Trata da sua substância como da sua formalidade. Na materialidade exige que a sua criação envolva diretamente um negócio de mútuo financeiro, portanto empréstimo em dinheiro, e a partir daí, elenca os elementos formais que devem conter para que tenha validade. Preconiza a cobrança de juros remuneratórios, como permite a pactuação da capitalização, mas a prazos certos e, assim, não indiscriminada. Não dá lugar ou ensejo à capitalização diária geradora de cálculo exponencial, cujo cálculo forma saldo devedor distorcido. No tocante aos juros moratórios estes também obedecem a uma gradação limitadora, fato diverso do crédito comum. Enfim, o Decreto-lei 167/67 cria um direito próprio e pertinente ao crédito rural, tornando prevalecentes as suas regras para todos os atos jurídicos negociais relativos a esse substrato. Por isso se constitui na lei de regência do crédito rural, acompanhada por outros diplomas legais de mesmo viso, os quais com ele não podem conflitar, porquanto o decreto de regência mostra-se sempre o prevalecente.

Boletim Informativo nº 965, semana de 16 a 22 de julho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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