PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

  RECURSO  EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT-PR-79021-2006-661-09-00-1
       Recorrente:    CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, FEDERAÇÃO DA
                              AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ e SINDICATO RURAL DE MARIALVA
        Recorrido:    S. M.
        RELATORA: JUÍZA ENEIDA CORNEL

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO  EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ – PR, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ e SINDICATO RURAL DE MARIALVA e Recorrido S. M.

I. RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença de fls. 267/272, complementada pela decisão resolutiva de embargos de fls. 278, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do trabalho Cícero Ciro Simonini Junior, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem as partes autoras.

As partes autoras, através do recurso em cobrança de contribuição sindical de fls. 311/335, postulam a reforma da r. sentença quanto ao item: multa do art. 600 da CLT.

Custas recolhidas à fl. 336.
Contra-razões apresentadas pela parte ré às fls. 341/355.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 44, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Admissibilidade

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em cobrança de contribuição sindical interposto, assim como das respectivas contra-razões.

Mérito

1. Multa do art. 600 da CLT
Insurgem-se as recorrentes contra o aspecto da r. decisão que entendeu aplicável às contribuições deferidas a multa descrita no artigo 59 da Lei nº 8.383/1991, por se tratar de obrigação de natureza tributária. Requerem que se aplique na hipótese o que dispõe o art. 600 da CLT.
A sentença recorrida indeferiu a pretensão da parte autora por entender que “Observa-se incorreção no tocante à multa aplicada, tendo em vista a inaplicabilidade do artigo 600 da CLT, pois decorrogado tacitamente pelo artigo 59 da Lei 8.383/1991, por se tratar de contribuição de natureza tributária (...).” (fl. 271).
Merece acolhida a pretensão.

O entendimento que prevalece nesta E. Turma, em sua composição atual, em relação à multa e aos critérios de correção aplicáveis às contribuições sindicais em atraso é no sentido de que a Lei 8.022/90 não revogou tacitamente o artigo 600 da CLT.

A alteração trazida pela Lei 8.022/90 disse respeito apenas à competência e à regulamentação do recebimento da contribuição sindical rural pela Secretaria da Receita Federal. Dessa forma, não há que se cogitar de repristinação, na medida em que artigo 600 da CLT não deixou de vigorar. Por conseguinte, resta devida a penalidade ali prevista, observada a limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil Brasileiro, assim como os juros e a correção monetária fixados no referido dispositivo do texto consolidado.

Assim, reformo a r. decisão para determinar a aplicação do que dispõe o art. 600 da CLT às contribuições sindicais em atraso.
 
III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DAS PARTES, assim como das respectivas contra-razões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES para, nos termos da fundamentação, determinar a aplicação   do que dispõe o art. 600 da CLT às contribuições sindicais em atraso.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 21 de junho de 2007

ENEIDA CORNEL
Juíza Relatora


Boletim Informativo nº 964, semana de 9 a 15 de julho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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