RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT-PR-79021-2006-661-09-00-1
Recorrente:
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL
– CNA, FEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ e SINDICATO RURAL DE
MARIALVA
Recorrido: S. M.
RELATORA: JUÍZA ENEIDA CORNEL
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da
MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ – PR, sendo
Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO BRASIL – CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO
DO PARANÁ e SINDICATO RURAL DE MARIALVA e Recorrido S. M.
I. RELATÓRIO
Inconformadas com a r. sentença de fls. 267/272, complementada
pela decisão resolutiva de embargos de fls. 278, ambas
proferidas pelo Exmo. Juiz do trabalho Cícero Ciro Simonini
Junior, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem as partes autoras.
As partes autoras, através do recurso em cobrança de
contribuição sindical de fls. 311/335, postulam a reforma
da r. sentença quanto ao item: multa do art. 600 da CLT.
Custas recolhidas à fl. 336.
Contra-razões apresentadas pela parte ré às fls. 341/355.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público
do Trabalho, nos termos do art. 44, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do
recurso em cobrança de contribuição sindical
interposto, assim como das respectivas contra-razões.
Mérito
1. Multa do art. 600 da CLT
Insurgem-se as recorrentes contra o aspecto da r. decisão que
entendeu aplicável às contribuições
deferidas a multa descrita no artigo 59 da Lei nº 8.383/1991, por
se tratar de obrigação de natureza tributária.
Requerem que se aplique na hipótese o que dispõe o art.
600 da CLT.
A sentença recorrida indeferiu a pretensão da parte
autora por entender que “Observa-se incorreção no
tocante à multa aplicada, tendo em vista a inaplicabilidade do
artigo 600 da CLT, pois decorrogado tacitamente pelo artigo 59 da Lei
8.383/1991, por se tratar de contribuição de natureza
tributária (...).” (fl. 271).
Merece acolhida a pretensão.
O entendimento que prevalece nesta E. Turma, em sua
composição atual, em relação à multa
e aos critérios de correção aplicáveis
às contribuições sindicais em atraso é no
sentido de que a Lei 8.022/90 não revogou tacitamente o artigo
600 da CLT.
A alteração trazida pela Lei 8.022/90 disse respeito
apenas à competência e à
regulamentação do recebimento da
contribuição sindical rural pela Secretaria da Receita
Federal. Dessa forma, não há que se cogitar de
repristinação, na medida em que artigo 600 da CLT
não deixou de vigorar. Por conseguinte, resta devida a
penalidade ali prevista, observada a limitação imposta
pelo artigo 412 do Código Civil Brasileiro, assim como os juros
e a correção monetária fixados no referido
dispositivo do texto consolidado.
Assim, reformo a r. decisão para determinar a
aplicação do que dispõe o art. 600 da CLT
às contribuições sindicais em atraso.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
DAS PARTES, assim como das respectivas contra-razões. No
mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS
AUTORES para, nos termos da fundamentação, determinar a
aplicação do que dispõe o art. 600 da
CLT às contribuições sindicais em atraso.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 21 de junho de 2007
ENEIDA CORNEL
Juíza Relatora