A Instrução Normativa 15/2007, do Instituto Nacional
de Seguro Social, altera a Instrução Normativa
Número 11, de 20 de setembro de 2006. Embora ela também
aborde situações envolvendo o reconhecimento de direito
de segurado urbano, vamos nos ater aos principais dispositivos
envolvendo Segurado Especial e o Empregado
Rural.
O exercício de atividade rural anterior a 11 de novembro de
1991, não poderá ser contado para fins do cômputo
da carência dos benefícios. Apenas, se for o caso,
para permitir a utilização da regra de
transição(tabela progressiva), prevista no art.142 da Lei
8.213/91 e no art. 182 do Decreto 3.048/99.
Considerando a Medida Provisória 312, de 19 de julho de 2006,
convertida na Lei 11.368, de 9 de novembro de 2006, o trabalhador rural
empregado e o segurado especial, enquadrados como segurados
obrigatórios, podem requerer aposentadoria por idade, conforme
disposto no art.39 e art.143 da Lei 8.213/91, desde que comprovem o
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontinua, em número de meses igual à carência
exigida. O prazo estabelecido no art.143 foi estendido até
25 de julho de 2008 para requerimento de aposentadoria por idade.
Para fins de aposentadoria dos segurados empregados e especiais,
não será considerada a perda da qualidade de segurado nos
intervalos entre as atividades rurais, devendo, entretanto, estar o
segurado exercendo a mesma atividade na data do requerimento, ou em
“período de graça”, ou ainda na data que
implementou todas as condições exigidas para o
benefício pretendido. Esclareça-se que o
“período de graça” é de doze ou cento
e vinte meses a contar da interrupção das
contribuições ou encerramento da atividade.
Se a atividade na data do requerimento do benefício for de
natureza urbana, o benefício será devido desde que
preenchido todos os requisitos para a concessão de
benefício de aposentadoria por idade. Este direito
permanecerá até a expiração do prazo para a
manutenção da qualidade na atividade rural e não
tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.
O trabalhador que presta serviço de natureza rural, em
caráter eventual, a uma ou mais empresa, sem
relação de emprego, tem direito a aposentadoria por idade
no valor de um salário mínimo, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no
período imediatamente anterior ao requerimento, em número
de meses idêntico à carência do benefício
pretendido. Entretanto deve comprovar a implementação das
condições de carência e idade até 25 de
julho de 2006. Para direito adquirido após esta data,
deverá comprovar a carência em número de
contribuições, na forma do art.25 da Lei 8.213/91.
Os demais membros da unidade familiar comprovam o exercício
da atividade em regime de economia familiar, através de Contrato
de Arrendamento, parceria ou comodato rural, Cadastro no INCRA, Bloco
de Notas de Venda de Produto Rural e Declaração de Isento
ou de pagamento do ITR, quando corroborados com outros que confirmem o
vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista com o
requerente do benefício e, se houver dúvidas,
também com parceiros, confrontantes, vizinhos e outros.
Para reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, o
segurado especial vinculado ao regime de previdência social rural
do ex-FUNRURAL ou Regime Geral de Previdência Social (Lei
8.213/91), antes de 24 de Julho de 1991, deverá comprovar o
cumprimento de carência. Deve ser observado entretanto que, caso
haja a apresentação de um dos documentos acima referidos,
referente aos primeiros doze meses do período ; documento
referente aos últimos doze meses e documentos intercalados
referentes a períodos com intervalo não superior a
três anos, não é necessária a
apresentação de declaração dos Sindicatos
de Trabalhadores Rurais ou Sindicato de Produtores Rurais.
Para os trabalhadores rurais denominados safrista, volante,
eventual, ou temporário, caracterizados como contribuinte
individual, deverão apresentar os comprovantes de
inscrição nessa condição bem como os de
recolhimento de contribuição a partir de novembro de
1991, exceto quando for requerido benefício previsto no art.143
da Lei 8.213/91, observado o disposto no art.58, parágrafo
4.º da Instrução Normativa 11/91, que dispõe
sobre a inscrição destes segurados. Esclarecemos que a
inscrição será efetuada diretamente na empresa
(empregador): no Sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou trabalhador
avulso. No INSS, pelo Número de Identificação do
Trabalhador-NIT ou pelo de Identificação do Trabalhador
no PIS ou PASEP, se: empregado doméstico, contribuinte
individual, facultativo ou segurado especial. A inscrição
post mortem é vedada, exceto para o segurado especial.
Na ausência de contrato de trabalho ou de
declaração do empregador, a comprovação do
exercício de atividade rural dos trabalhadores safrista,
volante, eventual, ou temporário para fins de concessão
de aposentadoria por idade, poderá ser feita por
declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, desde
que homologada pelo INSS. Para emissão da
declaração o Sindicato deve observar os procedimentos
contidos na Instrução Normativa INSS/PR 11/1991(§
3.º do art.136, art.139 e 141).
João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social