Reconhecimento de direito

(Segurado especial)

A Instrução Normativa 15/2007, do Instituto Nacional de Seguro Social, altera a Instrução Normativa Número 11, de 20 de setembro de 2006. Embora ela também aborde situações envolvendo o reconhecimento de direito de segurado urbano, vamos nos ater aos principais dispositivos envolvendo Segurado Especial e o Empregado Rural.                                                                                       

O exercício de atividade rural anterior a 11 de novembro de 1991, não poderá ser contado para fins do cômputo da carência dos benefícios.  Apenas, se for o caso, para permitir a utilização da regra de transição(tabela progressiva), prevista no art.142 da Lei 8.213/91 e no art. 182 do Decreto 3.048/99.    

Considerando a Medida Provisória 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei 11.368, de 9 de novembro de 2006, o trabalhador rural empregado e o segurado especial, enquadrados como segurados obrigatórios, podem requerer aposentadoria por idade, conforme disposto no art.39 e art.143 da Lei 8.213/91, desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinua, em número de meses igual à carência exigida. O  prazo estabelecido no art.143 foi estendido até 25 de julho de 2008 para requerimento de aposentadoria por idade.

Para fins de aposentadoria dos segurados empregados e especiais, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurais, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a mesma atividade na data do requerimento, ou em “período de graça”, ou ainda na data que implementou todas as condições exigidas para o benefício pretendido. Esclareça-se que o “período de graça” é de doze ou cento e vinte meses a contar da interrupção das contribuições ou encerramento da atividade.

Se a atividade na data do requerimento do benefício for de natureza urbana, o benefício será devido desde que preenchido todos os requisitos para a concessão de benefício de aposentadoria por idade. Este direito permanecerá até a expiração do prazo para a manutenção da qualidade na atividade rural e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.

O trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresa, sem relação de emprego, tem direito a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício pretendido. Entretanto deve comprovar a implementação das condições de carência e idade até 25 de julho de 2006. Para direito adquirido após esta data, deverá comprovar a carência em número de contribuições, na forma do art.25 da Lei 8.213/91.

Os demais membros da unidade familiar comprovam o exercício da atividade em regime de economia familiar, através de Contrato de Arrendamento, parceria ou comodato rural, Cadastro no INCRA, Bloco de Notas de Venda de Produto Rural e Declaração de Isento ou de pagamento do ITR, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista com o requerente do benefício e, se houver dúvidas, também com parceiros, confrontantes, vizinhos e outros.

Para reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, o segurado especial vinculado ao regime de previdência social rural do ex-FUNRURAL ou Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91), antes de 24 de Julho de 1991, deverá comprovar o cumprimento de carência. Deve ser observado entretanto que, caso haja a apresentação de um dos documentos acima referidos, referente aos primeiros doze meses do período ; documento referente aos últimos doze meses e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos, não é necessária a apresentação de declaração dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais ou Sindicato de Produtores Rurais.

Para os trabalhadores rurais denominados safrista, volante, eventual, ou temporário, caracterizados como contribuinte individual, deverão apresentar os comprovantes de inscrição nessa condição bem como os de recolhimento de contribuição a partir de novembro de 1991, exceto quando for requerido benefício previsto no art.143 da Lei 8.213/91, observado o disposto no art.58, parágrafo 4.º da Instrução Normativa 11/91, que dispõe sobre a inscrição destes segurados. Esclarecemos que a inscrição será efetuada diretamente na empresa (empregador): no Sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou trabalhador avulso. No INSS, pelo Número de Identificação do Trabalhador-NIT ou pelo de Identificação do Trabalhador no PIS ou PASEP, se: empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial. A inscrição post mortem é vedada, exceto para o segurado especial.

Na ausência de contrato de trabalho ou de declaração do empregador, a comprovação do exercício de atividade rural dos trabalhadores safrista, volante, eventual, ou temporário para fins de concessão de aposentadoria por idade, poderá ser feita por declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, desde que homologada pelo INSS. Para emissão da declaração o Sindicato deve observar os procedimentos contidos na Instrução Normativa INSS/PR 11/1991(§ 3.º do art.136, art.139 e 141).  

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social

Boletim Informativo nº 964, semana de 9 a 15 de julho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
  • voltar