RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT-PR-79023-2006-661-09-00-0
Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA E OUTROS
RecorrIDO: M. P. M. M.
RELATOR: JUIZ NEY JOSÉ DE FREITAS
EMENTA:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da
3º VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ – PR, sendo
Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO BRASIL – CNA E OUTROS, (03), autores, e M. P. M. M., requerida.
I. RELATÓRIO
Inconformados com a sentença de fls. 157/161, que extinguiu a
ação, sem julgamento do mérito, complementada pela
decisão resolutiva de embargos de fls. 162/167, que rejeitou os
pedidos, recorrem os autores a este E. Tribunal. Postulam reforma
quanto aos seguintes itens: a) certidão da dívida ativa;
b) artigo 606, da CLT; c) ação de cobrança; e d)
artigo 142, do CNT (fls.171/200).
Custas recolhidas à fl. 202.
A título de depósito recursal, foi efetuado
depósito à fl. 201 de R$ 500,00, correspondendo ao valor
da condenação em honorários de advogado.
Apresentadas contra-razões (fls. 206/221).
De conformidade com o Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho e, agora, a teor do disposto no art. 45
do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho, os
presentes autos não foram enviados ao Ministério
Público do Trabalho.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do recurso, presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
EXTINÇÃO DA AÇÃO
Ajuizada para cobrança de contribuição sindical
rural, a ação foi extinta sem julgamento do
mérito, ao argumento de que não há nos autos prova
do regular lançamento do tributo através de guias de
lançamento da contribuição sindical, emitidas pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA), e a petição inicial não
foi instruída com a certidão da dívida ativa
expedida pelo Ministério do Trabalho, como exigida no artigo
606, da CLT.
Em oposição ao entendimento adotado, os recorrentes
sustentam a possibilidade da cobrança, apenas instruída
com as guias próprias e os demonstrativos da
constituição do crédito, tendo por base as
informações repassadas pela Secretaria da Receita
Federal. Acrescentam que a certidão da dívida ativa
não é necessária para a ação de
cobrança, mas, tão-somente para a execução.
Insurgem-se, por isso, contra a aplicação, ao caso, de
mencionado artigo, da CLT.
A matéria já tem sido abordada por esta E. Turma, em sucessivos pronunciamentos.
Não entendo essencial que, para regularidade da cobrança,
a ação deveria estar instruída com guias expedidas
pelo INCRA. A atribuição conferida a esse Instituto, para
arrecadação e fiscalização da
contribuição sindical, era originária do
Decreto-lei nº 1166-71. Mas, houve alteração dessa
competência com a edição da Lei nº 8.022/90,
que a transferiu para a Secretaria da Receita Federal. Na
seqüência, a Lei nº 8.847/94 limitou a
administração e a cobrança da
contribuição em debate, pela Secretaria da Receita,
fixando seu término para 31 de dezembro de 1996. Assinalo,
ainda, o advento da Lei nº 9393/96, que autorizou a
realização de convênio entre a
Confederação Nacional da Agricultura e a Secretaria da
Receita Federal, visando o fornecimento de dados cadastrais de
imóveis rurais, a fim de viabilizar a cobrança da
contribuição sindical rural, pelas entidades sindicais,
nos seguintes termos:
“Art. 17. A secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
(...)
II – a Confederação Nacional da Agricultura –
CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura – CONTAG, com a finalidade de fornecer dados
cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança
das contribuições sindicais devidas àquelas
entidades.”
Com a disposição reproduzida o legislador conferiu
às entidades sindicais competência para arrecadar a
contribuição sindical, viabilizando tal procedimento por
via de convênio. Com o andamento da questão da
competência, impresso pelas normas que a modificaram no curso do
tempo, não é mais possível exigir – como
feito na sentença – que a cobrança seja
instruída com guias emitidas pelo INCRA.
Por outro lado, em voto que proferi em situação
análoga à aventada no recurso, acentuei que a
argumentação dos recorrentes, em relação
à certidão da dívida ativa está assentada
em interpretação adequada da norma pertinente. Não
vejo como essencial a CDA, expedida pela Delegacia Regional do
Trabalho, para que tenha curso a ação de cobrança
da contribuição em debate. A exigência submeteria a
entidade sindical a uma dependência de órgão
governamental, que reputo incompatível com os preceitos insertos
no artigo 8º, inciso I, da Constituição, que vedam
ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical.
Sob estas considerações, acolho o recurso, para reformar
a sentença e declarar preenchidos os pressupostos
necessários ao desenvolvimento válido e regular do
processo, com o que afasto a extinção do processo, sem
julgamento do mérito.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
A decisão adotada no tópico anterior gera certa
perplexidade quanto à possibilidade de a ação ter
mérito analisado, desde logo, por este E. Tribunal. No meu
sentir, o julgamento é possível sem ofensa ao
princípio do duplo grau de jurisdição, em
razão do efeito devolutivo profundo atribuído ao recurso,
como demonstro reproduzindo Súmula editada a respeito, pelo C.
TST:
“Nº 393 – RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO
EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. (CONVERSÃO DA
ORIENTACÃO JURISPRUDENCIAL Nº 340 DA SDI -1)
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente
ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa
não examinado pela sentença, ainda que não
renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao
caso de pedido não apreciado na sentença.”
Além dessa manifestação sumulada, invoco,
também, em reforço de meu entendimento, dispositivos do
CPC, que assim tratam a matéria:
“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde
logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito
e estiver em condições de imediato julgamento.”
A considerar, ainda, para elucidação do tema, o momento
processual em que a sentença foi proferida, quando não
só já estava completa a angularização
processual, como debatido amplamente o mérito da causa,
autorizando sua revisão, como apresentada na fase cognitiva,
mesmo que não julgada.
Dispensada a exigência da certidão fornecida pelo
Ministério do Trabalho, reputo indispensáveis, no
entanto, a presença dos elementos constitutivos da
exação, para gerar o direito à pretensão
deduzida em juízo. Isto porque, como já tem sido
reiteradamente decidido neste E. Tribunal, a cobrança envolve
uma contribuição parafiscal, o que não a afasta de
uma modalidade de tributo, subordinada às regras legais para que
possa ser exigida, como os próprios recorrentes o reconhecem ao
qualificarem a contribuição como de natureza
tributária.
Por força dessa classificação, sua
instituição, lançamento e cobrança
não se distanciam das formalidades pertinentes aos tributos,
notadamente o lançamento e a notificação. Por
isso, é imperativo analisar se a constituição do
crédito em cobrança atendeu às exigências
legais a eles relacionadas, com previsão nos artigos 142 e 145,
do Código Tributário Nacional.
Os recorrentes acostaram no volume de documentos, sob nº 1/1,
primeiro, uma notificação remetida ao requerido, via
postal com aviso de recebimento, dando-lhe conta do lançamento
da contribuição, relativa aos exercícios de 2002 a
2005, e fixando prazo para quitação, pena de ajuizamento
da ação de cobrança. Segundo, na
petição inicial foram acostados “demonstrativos de
constituição de crédito de natureza
tributária da contribuição sindical”,
“demonstrativos da constituição do crédito
por imóvel”, e guias de recolhimento para pagamento das
contribuições sindicais relativas aos exercícios
de 2002 a 2005 (fls. 30/45). Terceiro, e ainda no volume de documentos,
de uma relação de jornais de circulação
diária nos municípios do Paraná, e, depois de
páginas do Diário Oficial da União e do Estado do
Paraná, estes últimos notificando os produtores rurais,
para pagarem a contribuição em debate. Assim, houve
obediência à regra do artigo 605, da CLT, no que diz
respeito à obrigatoriedade da publicação de
“editais concernentes ao recolhimento da
contribuição sindical, durante três dias, nos
jornais de maior circulação local e até dez
dias antes da data fixada para depósito bancário”.
A forma adotada, sob minha ótica, atende às
exigências constantes do artigo 142, do CNT, relativas ao
lançamento, “assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível”.
Por outro lado, a maneira de agir dos recorrentes preenche os
requisitos legais para validade do lançamento e da
notificação, esta suprida com publicações
mencionadas acima, que atendem à exigência do artigo 145,
da Lei nº 5.172/66.
Pelas razões expostas, acolho o recurso, para condenar o
réu ao pagamento das contribuições sindicais
rurais relativas aos exercícios de 2002,2003,2004, e 2005, no
importe R$ 14.009,48 (quatorze mil, nove reais e quarenta e oito
centavos) acrescidas de juros e correção
monetária, nos termos do artigo 600, da CLT.
Com a condenação no principal, na forma do artigo
3º, § 1º e art 5º, da IN TST nº 27, de 16 de
fevereiro de 2005, que dispõe sobre normas procedimentais
aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da
ampliação da competência da Justiça do
Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, inverto o ônus da
sucumbência e condeno o réu ao pagamento de
honorários de advogado, no percentual de 15% sobre o valor da
condenação, e das custas processuais já recolhidas
pelos autores.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 2º Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 9º Região, por unanimidade de votos, EM
CONHECER DO RECURSO e, no mérito, por igual
votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a
extinção do processo e julgar procedente a
ação, condenando o réu ao pagamento das
contribuições sindicais rurais relativas aos
exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, no importe de R$
14.009,48 (quatorze mil, nove reais e quarenta e oito centavos),
acrescidas de juros e correção monetária, custas e
honorários de advogado, nos termos da
fundamentação.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Curitiba, 21 de junho de 2007
NEY JOSÉ DE FREITAS
Juiz Relator