PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ



RECURSO  EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT-PR-79023-2006-661-09-00-0
Recorrente:    CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA E OUTROS
RecorrIDO:    M. P. M. M.
RELATOR: JUIZ NEY JOSÉ DE FREITAS

EMENTA:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO  EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da 3º VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ – PR, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA E OUTROS, (03), autores, e M. P. M. M., requerida.

I. RELATÓRIO
Inconformados com a sentença de fls. 157/161, que extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, complementada pela decisão resolutiva de embargos de fls. 162/167, que rejeitou os pedidos, recorrem os autores a este E. Tribunal. Postulam reforma quanto aos seguintes itens: a) certidão da dívida ativa; b) artigo 606, da CLT; c) ação de cobrança; e d) artigo 142, do CNT (fls.171/200).

Custas recolhidas à fl. 202.

A título de depósito recursal, foi efetuado depósito à fl. 201 de R$ 500,00, correspondendo ao valor da condenação em honorários de advogado.
Apresentadas contra-razões (fls. 206/221).
De conformidade com o Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, agora, a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho, os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do recurso, presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO

EXTINÇÃO DA AÇÃO
Ajuizada para cobrança de contribuição sindical rural, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, ao argumento de que não há nos autos prova do regular lançamento do tributo através de guias de lançamento da contribuição sindical, emitidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), e a petição inicial não foi instruída com a certidão da dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho, como exigida no artigo 606, da CLT.

Em oposição ao entendimento adotado, os recorrentes sustentam a possibilidade da cobrança, apenas instruída com as guias próprias e os demonstrativos da constituição do crédito, tendo por base as informações repassadas pela Secretaria da Receita Federal. Acrescentam que a certidão da dívida ativa não é necessária para a ação de cobrança, mas, tão-somente para a execução. Insurgem-se, por isso, contra a aplicação, ao caso, de mencionado artigo, da CLT.

A matéria já tem sido abordada por esta E. Turma, em sucessivos pronunciamentos.

Não entendo essencial que, para regularidade da cobrança, a ação deveria estar instruída com guias expedidas pelo INCRA. A atribuição conferida a esse Instituto, para arrecadação e fiscalização da contribuição sindical, era originária do Decreto-lei nº 1166-71. Mas, houve alteração dessa competência com a edição da Lei nº 8.022/90, que a transferiu para a Secretaria da Receita Federal. Na seqüência, a Lei nº 8.847/94 limitou a administração e a cobrança da contribuição em debate, pela Secretaria da Receita, fixando seu término para 31 de dezembro de 1996. Assinalo, ainda, o advento  da Lei nº 9393/96, que autorizou a realização de convênio entre a Confederação Nacional da Agricultura e a Secretaria da Receita Federal, visando o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, a fim de viabilizar a cobrança da contribuição sindical rural, pelas entidades sindicais, nos seguintes termos:

“Art. 17. A secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
(...)
II – a Confederação Nacional da Agricultura – CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.”

Com a disposição reproduzida o legislador conferiu às entidades sindicais competência para arrecadar a contribuição sindical, viabilizando tal procedimento por via de convênio. Com o andamento da questão da competência, impresso pelas normas que a modificaram no curso do tempo, não é mais possível exigir – como feito na sentença – que a cobrança seja instruída com guias emitidas pelo INCRA.

Por outro lado, em voto que proferi em situação análoga à aventada no recurso, acentuei que a argumentação dos recorrentes, em relação à certidão da dívida ativa está assentada em interpretação adequada da norma pertinente. Não vejo como essencial a CDA, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho, para que tenha curso a ação de cobrança da contribuição em debate. A exigência submeteria a entidade sindical a uma dependência de órgão governamental, que reputo incompatível com os preceitos insertos no artigo 8º, inciso I, da Constituição, que vedam ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

Sob estas considerações, acolho o recurso, para reformar a sentença e declarar preenchidos os pressupostos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, com o que afasto a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
A decisão adotada no tópico anterior gera certa perplexidade quanto à possibilidade de a ação ter mérito analisado, desde logo, por este E. Tribunal. No meu sentir, o julgamento é possível sem ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, em razão do efeito devolutivo profundo atribuído ao recurso, como demonstro reproduzindo Súmula editada a respeito, pelo C. TST:

“Nº 393 – RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. (CONVERSÃO DA ORIENTACÃO JURISPRUDENCIAL Nº 340 DA SDI -1)
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.”

Além dessa manifestação sumulada, invoco, também, em reforço de meu entendimento, dispositivos do CPC, que assim tratam a matéria:
“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”

A considerar, ainda, para elucidação do tema, o momento processual em que a sentença foi proferida, quando não só já estava completa a angularização processual, como debatido amplamente o mérito da causa, autorizando sua revisão, como apresentada na fase cognitiva, mesmo que não julgada.

Dispensada a exigência da certidão fornecida pelo Ministério do Trabalho, reputo indispensáveis, no entanto, a presença dos elementos constitutivos da exação, para gerar o direito à pretensão deduzida em juízo. Isto porque, como já tem sido reiteradamente decidido neste E. Tribunal, a cobrança envolve uma contribuição parafiscal, o que não a afasta de uma modalidade de tributo, subordinada às regras legais para que possa ser exigida, como os próprios recorrentes o reconhecem ao qualificarem a contribuição como de natureza tributária.

Por força dessa classificação, sua instituição, lançamento e cobrança não se distanciam das formalidades pertinentes aos tributos, notadamente o lançamento e a notificação. Por isso, é imperativo analisar se a constituição do crédito em cobrança atendeu às exigências legais a eles relacionadas, com previsão nos artigos 142 e 145, do Código Tributário Nacional.

Os recorrentes acostaram no volume de documentos, sob nº 1/1, primeiro, uma notificação remetida ao requerido, via postal com aviso de recebimento, dando-lhe conta do lançamento da contribuição, relativa aos exercícios de 2002 a 2005, e fixando prazo para quitação, pena de ajuizamento da ação de cobrança. Segundo, na petição inicial foram acostados “demonstrativos de constituição de crédito de natureza tributária da contribuição sindical”, “demonstrativos da constituição do crédito por imóvel”, e guias de recolhimento para pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2002 a 2005 (fls. 30/45). Terceiro, e ainda no volume de documentos, de uma relação de jornais de circulação diária nos municípios do Paraná, e, depois de páginas do Diário Oficial da União e do Estado do Paraná, estes últimos notificando os produtores rurais, para pagarem a contribuição em debate. Assim, houve obediência à regra do artigo 605, da CLT, no que diz respeito à obrigatoriedade da publicação de “editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local  e até dez dias antes da data fixada para depósito bancário”.
A forma adotada, sob minha ótica, atende às exigências constantes do artigo 142, do CNT, relativas ao lançamento, “assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor  a aplicação da penalidade cabível”.

Por outro lado, a maneira de agir dos recorrentes preenche os requisitos legais para validade do lançamento e da notificação, esta suprida com publicações mencionadas acima, que atendem à exigência do artigo 145, da Lei nº 5.172/66.

Pelas razões expostas, acolho o recurso, para condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais relativas aos exercícios de 2002,2003,2004, e 2005, no importe R$ 14.009,48 (quatorze mil, nove reais e quarenta e oito centavos) acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do artigo 600, da CLT.

Com a condenação no principal, na forma do artigo 3º, § 1º e art 5º, da IN TST nº 27, de 16 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, inverto o ônus da sucumbência e condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, e das custas processuais já recolhidas pelos autores.

III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO e, no mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção do processo e julgar procedente a ação, condenando o réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais relativas aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, no importe de R$ 14.009,48 (quatorze mil, nove reais e quarenta e oito centavos), acrescidas de juros e correção monetária, custas e honorários de advogado, nos termos da fundamentação.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Curitiba, 21 de junho de 2007

NEY JOSÉ DE FREITAS
Juiz Relator

Boletim Informativo nº 963, semana de 2 a 8 de julho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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