No direito antigo, ao tempo do advento do Código Civil de
1916, a autonomia das partes ao contratar assemelhava-se à coisa
julgada. A força que emanava do contrato tinha caráter
definitivo. Daí a afirmação de força
obrigatória dos pactos. O contrato significava lei entre as
partes e, sendo assim, não poderia ser arredado nem sequer pela
sentença. A exceção ficava por conta dos atos
nulos e anuláveis, previstos nos artigos 145 e 147 daquele
diploma legal.
Porém, tais previsões não tratavam da
revisão da avença contratual, mas sim de exame do ato
jurídico corporificado no contrato, os quais, eivados de
nulidade ou anulabilidade, poderiam ser tornados sem efeito
jurídico. Os anuláveis tratavam de vícios da
vontade dos contratantes, enquanto os nulos envolviam questões
de capacidade, objeto ilícito e outras situações
que violentassem a norma legal.
Apartir do Código de Proteção ao Consumidor e o
Código Civil de 2003, aquilo que apenas a doutrina isolada
preconizava tornou-se lei expressa. Tornaram-se os contratos
passíveis de serem revistos sob determinadas
circunstâncias, independentemente da nulidade ou anulabilidade,
as quais encerravam hipóteses restritas de enquadramento.
Na atualidade, conforme a lei expressa pode a parte que se sentir
lesada em decorrência do momento contratual, em
função do alongamento, postular a sua revisão
através da sentença. Os elementos materiais para que a
hipótese se torne efetiva decorrem, por exemplo, da
presença da onerosidade excessiva em qualquer cláusula do
pacto contratual, que defina prejuízo a uma das partes. Na mesma
esteira o respeito à boa fé objetiva, a
função social, a eqüidade, a lesão enorme e
outros requisitos obrigatórios dos contratos hodiernos.
Não se apresentam como exceção a essa regra os
contratos financeiros de qualquer índole, eis que definem
relação de consumo, conforme jurisprudência serena
do Superior Tribunal de Justiça. Mas se assim não fosse a
hipótese estaria regulada pelo novo Código Civil, que
possibilita a revisão do contrato. Nesse sentido a
decisão proferida no RE 565.282-RS (STJ), DJ de 18.4.06, que
enfatiza: “CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
Os contratos bancários são passíveis de
revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de
novação, pois não se pode validar
obrigações nulas.” Assinale-se o trecho da
decisão sob comento que prevê o exame inclusive de
contratos encerrados, bastando a demonstração do
alongamento da dívida, assim dispondo: “ Quanto à
possibilidade de revisão dos contratos extintos, a lei garante
aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas
constantes da avença, especialmente as que possam significar
cobranças de taxas excessivas ou ilegais. Assim, os contratos
bancários são passíveis de revisão
judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois
não se pode validar obrigações nulas
(Súmula 286 desta Corte)”.
Aonerosidade excessiva tem se mostrado um dos elementos mais comuns na
revisão dos contratos ante a sua amplidão. O leque de
situações onde surge a onerosidade excessiva outorga-lhe
comumente a alavanca que enseja a revisão contratual.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br