Revisão contratual

No direito antigo, ao tempo do advento do Código Civil de 1916, a autonomia das partes ao contratar assemelhava-se à coisa julgada. A força que emanava do contrato tinha caráter definitivo. Daí a afirmação de força obrigatória dos pactos. O contrato significava lei entre as partes e, sendo assim, não poderia ser arredado nem sequer pela sentença. A exceção ficava por conta dos atos nulos e anuláveis, previstos nos artigos 145 e 147 daquele diploma legal.

Porém, tais previsões não tratavam da revisão da avença contratual, mas sim de exame do ato jurídico corporificado no contrato, os quais, eivados de nulidade ou anulabilidade, poderiam ser tornados sem efeito jurídico. Os anuláveis tratavam de vícios da vontade dos contratantes, enquanto os nulos envolviam questões de capacidade, objeto ilícito e outras situações que violentassem a norma legal.

Apartir do Código de Proteção ao Consumidor e o Código Civil de 2003, aquilo que apenas a doutrina isolada preconizava tornou-se lei expressa. Tornaram-se os contratos passíveis de serem revistos sob determinadas circunstâncias, independentemente da nulidade ou anulabilidade, as quais encerravam hipóteses restritas de enquadramento.

Na atualidade, conforme a lei expressa pode a parte que se sentir lesada em decorrência do momento contratual, em função do alongamento, postular a sua revisão através da sentença. Os elementos materiais para que a hipótese se torne efetiva decorrem, por exemplo, da presença da onerosidade excessiva em qualquer cláusula do pacto contratual, que defina prejuízo a uma das partes. Na mesma esteira o respeito à boa fé objetiva, a função social, a eqüidade, a lesão enorme e outros requisitos obrigatórios dos contratos hodiernos.

Não se apresentam como exceção a essa regra os contratos financeiros de qualquer índole, eis que definem relação de consumo, conforme jurisprudência serena do Superior Tribunal de Justiça. Mas se assim não fosse a hipótese estaria regulada pelo novo Código Civil, que possibilita a revisão do contrato. Nesse sentido a decisão proferida no RE 565.282-RS (STJ), DJ de 18.4.06, que enfatiza: “CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE.

Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas.” Assinale-se o trecho da decisão sob comento que prevê o exame inclusive de contratos encerrados, bastando a demonstração do alongamento da dívida, assim dispondo: “ Quanto à possibilidade de revisão dos contratos extintos, a lei garante aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas constantes da avença, especialmente as que possam significar cobranças de taxas excessivas ou ilegais. Assim, os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Súmula 286 desta Corte)”.

Aonerosidade excessiva tem se mostrado um dos elementos mais comuns na revisão dos contratos ante a sua amplidão. O leque de situações onde surge a onerosidade excessiva outorga-lhe comumente a alavanca que enseja a revisão contratual.  

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 963, semana de 2 a 8 de julho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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