Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
RecorrIDO: V. P. C.
RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA CALVO
EMENTA
CNA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ARTIGO 600 DA CLT - APLICABILIDADE - AOS - ENCARGOS - MORATÓRIOS
- Tenho por pertinente o pedido de aplicação de juros de
mora, multa e correção monetária em
relação - aos - débitos em questão (art.
600, da CLT), porquanto está devidamente comprovada a
inadimplência da reclamada.
Ainda que se possa argumentar que referido dispositivo legal
faça alusão apenas ao recolhimento espontâneo, isso
não deve prosperar, pois deverá ser observado
também na hipótese de cobrança judicial. A
intenção do legislador não foi a de isentar o
devedor de eventuais < encargos - moratórios - quando a
cobrança do débito se efetivasse pela via
judicial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.
RELATÓRIO
O Excelentíssima juíza Marta Alice Velho,
atuando na Vara do Trabalho de Sorriso-MT, por intermédio da
respeitável sentença de fls. 209/218, rejeitou a
preliminar de ilegitimidade ativa da CNA para a cobrança de
contribuição sindical e da carência de
ação; acolheu a prejudicial de prescrição,
para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto à pretensão de recebimento da
contribuição sindical pertinente ao exercício de
1998 e respectivos encargos moratórios; acolheu parcialmente os
embargos monitórios em face da Recorrente, considerando como
devidas as contribuições sindicais pertinentes ao
período de 1999 a 2002 e o critério de incidência
da correção monetária, limitado, porém, a
multa e os juros de mora, a fim de que sejam observados os
parâmetros do art. 2º da Lei 8022/90.
A Reclamante interpôs recurso ordinário às fls.
223/238, pleiteando a reforma da sentença para ver reconhecida a
incidência de encargos pelo atraso no recolhimento da
Contribuição Sindical Rural nos termos do art. 600 da CLT
e a isenção de custas judiciais.
As guias de depósito de custas processuais foram acostadas à fls. 239.
Contra-razões ofertadas às fls. 243/251.
Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria do Trabalho,
em face ao disposto no art. 35, II, do Regimento Interno deste
Egrégio Regional.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso interposto, bem como das contra-razões
ofertadas.
MÉRITO
DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 600 DA CLT NOS ENCARGOS MORATÓRIOS
Rebela-se a Recorrente contra a r.sentença que aplicou a multa e
os juros de mora de acordo com o art. 2º da Lei 8022/90,
argüindo que desde o vencimento da contribuição
é automática a incidência dos encargos
moratórios do artigo 600 da CLT.
Com razão a Recorrente,
O referido dispositivo preleciona o seguinte:
Art. 600 ? O recolhimento da contribuição sindical
efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando
espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por
cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por
cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra
penalidade.
§1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
a. a) ao sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
b. c)à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o
montante a que alude o parágrafo precedente reverterá
à conta emprego salário
A meu ver, a solução jurídica da questão em
análise orbita o conteúdo do art. 8º, IV, CF, o qual
prevê: “... a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da apresentação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei.”
Extrai-se daí que o texto constitucional guarnece tanto
o pagamento de contribuição confederativa, que é
devida por todos aqueles que, espontaneamente, se filiam a um
sindicato, como a contribuição sindical, criada por lei e
de interesse das categorias profissionais e econômicas.
À luz dos arts. 8º, IV, in fine e 149, CR/88, sabe-se que
o pagamento da contribuição sindical é
compulsória, sendo exigível dos proprietários
rurais, sejam eles empregadores ou não, possuindo
supedâneo nos art. 578 a 610, CLT e no Decreto-lei nº
1.166/71.
Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, 4ª edição,
São Paulo, Atlas, 2001, pp. 589/590, assertoa:
“... A contribuição prevista em lei (parte final do
inciso IV do art. 8º da CF) é a sindical, disciplinada nos
artigos 578 a 610 da CLT. (...) A natureza jurídica da
contribuição sindical é tributária, pois se
encaixa na orientação do artigo 149 da
Constituição, como uma contribuição de
interesse das categorias econômicas e profissionais, além
do que é a contribuição prevista em lei,
mencionada na parte final do inciso V do artigo 8º da Lei
Magna.”
É preciso salientar que o art. 8º, IV, CF, não
exclui a obrigação do pagamento da
contribuição fixada em lei - e esta é a
hipótese em julgamento -, somente considerando facultativa
aquela oriunda do estatuto social da associação ou
sindicato e estabelecida pela assembléia geral.
Colho da jurisprudência:
“COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE
NATUREZA OBRIGATÓRIA CONSTITUCIONALIDADE ? A
contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT foi
recepcionada pela Constituição Federal e tem natureza
jurídica tributária, porque compulsória e
estatuída em lei, cujo pagamento é obrigatório,
independentemente
de associação. As contribuições exigidas
com amparo no Decreto-Lei nº 1.166/1971 caracterizam- se como
contribuição de interesse da categoria profissional ou
econômica, conforme disposto no artigo 149, da
Constituição Federal. - A recepção das
contribuições para custeio das atividades dos sindicatos
rurais restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo exigida,
nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, de todos os integrantes da
categoria, independentemente de sua filiação a
sindicato.” (TAMG - AP 0352548-4 - (50515) - Belo Horizonte
5ª C.Cív. - Rel. Juiz Mariné da Cunha - J.
13.12.2001)
Tal atribuição administrativa, posteriormente, foi dada
ao órgão federal incumbido de arrecadar o imposto
territorial rural, Receita Federal, consoante previsto no art. 10,
§ 2º, ADCT e art. 1º da Lei nº 8.022/90.
Entretanto, isso foi alterado em data de 31/12/96 por força da
Lei nº 8.847/94 art. 24, caput e inciso I, a qual dispôs:
“Art. 24. A competência de administração das
seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita
Federal por força do artigo 1º da Lei nº 8.022, de 12
de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à
Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -
CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de
15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT;”
Assim, o art. 17, II, da Lei nº 9.393/96 forneceu plena
autorização para a Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA - cobrar a
contribuição sindical. Ora, o fornecimento dos dados
cadastrais dos empresários rurais em poder da Secretaria da
Receita Federal a dita entidade apenas se deu para permitir o
aforamento de ações de cobrança dos débitos.
No mundo prático, a contar do ano de 1998 a autora passou a ter
atribuição legal para efetivar a cobrança da
contribuição sindical em comento, auferindo, dessa
maneira, legitimidade ad causam para compor o polo ativo da presente
ação monitória.
Colho da jurisprudência do Col. STJ:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
ART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA. 1. Cuida-se de ação de
cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da
Agricultura - CNA objetivando o recebimento de
contribuição sindical rural. O pleito, em primeiro grau,
foi julgado improcedente. Em sede de apelação, o Tribunal
de origem reconheceu cabível a exação, afastando-
se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender
revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. Nesta
via recursal, além de divergência jurisprudencial,
sustenta a recorrente que o artigo 600 da CLT não foi
expressamente revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº
8.022/90. 2. A Contribuição Sindica rural
obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte
por determinação legal, em conformidade com o artigo 600
da CLT. 3. A Secretaria da Receita Federal não administra a
referida contribuição, não tendo,
conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança.
Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90. 5.
Recurso especial provido.” (STJ, 1ª Turma, REsp 727038 / SP
; RECURSO ESPECIAL 2005/0029193-0, Rel. Min. José Delgado, DJ
01.07.2005, p. 435).
Pertinente, assim, o pedido de aplicação de juros de
mora, multa e correção monetária em
relação aos débitos em questão (art. 600,
da CLT), porquanto está devidamente comprovada a
inadimplência da reclamada.
Ainda que se possa argumentar que referido dispositivo legal
faça alusão apenas ao recolhimento espontâneo, isso
não deve prosperar, pois deverá ser observado
também na hipótese de cobrança judicial. A
intenção do legislador não foi a de isentar o
devedor de eventuais encargos moratórios quando a
cobrança do débito se efetivasse pela via judicial.
A cobrança do tributo pela CNA e a sua repartição com
os demais beneficiários possui pleno amparo, nos termos da Lei nº 8.847/94 e da Lei nº 9.393/96.
Trago da jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA - LEGITIMIDADE PARA
A CAUSA - RECURSO PROVIDO - A confederação nacional de
agricultura tem legitimidade ativa para ajuizar ação
visando à cobrança da contribuição sindical
rural patronal, por ser dela beneficiária, ainda que em
parte.” (TJMS - AC 2003.011291-0/0000-00 - Dourados - 1ª
T.Cív. - Rel. p/o Ac. Des. Josué de Oliveira - J.
09.12.2003)
Sobre a indivisibilidade do tributo cobrado, tem-se que a CNA possui
legitimidade para cobrar o valor integral da
“contribuição sindical rural”, apesar de ter
direito a apenas 5% do valor dessa contribuição, haja
vista tratar-se de obrigação indivisível, ou seja
de indivisibilidade jurídica, na forma do art. 580, da
consolidação das Leis do Trabalho.
No que concerne a esse tema, assevera Sérgio Pinto Martins:
“(...) A contribuição sindical é paga de uma
só vez, não podendo ser parcelada. Será paga numa
única quota. O pagamento é anual, sendo que o fato
gerador ocorre a cada ano. (...)” (Comentários à
CLT, 4ª edição, Ed. Atlas Jurídico,
São Paulo, 2001, p. 592)
Em suma, consoante ocorria com o INCRA na década de 1970 e
posteriormente com a Secretaria da Receita Federal a partir de
28.04.94, pela edição da Lei nº 8.847, e, agora com
a CNA, a contar da Lei nº 9.393/96, a cobrança e o
recolhimento da indigitada contribuição sindical deve ser
por esta última processada de uma única vez. Portanto,
não há motivação legal para manter-se a
decisão primária nesse particular.
Quanto à extensão dos privilégios da Fazenda
Pública à CNA, quanto a dispensa de preparo recursal
(art. 606, § 2º, da CLT), colho mais uma vez da
lição de Sérgio Pinto Martins, para quem:
“(...) O Decreto- lei nº 925/96 alterou o caput do artigo
606 da CLT, porém nada mencionou sobre os seus
parágrafos. Estes, portanto, continuam em vigor, pois não
foram revogados, nem alterados expressamente pela nova norma.
(...)” (Ob. Cit. p. 607).
Outro não é o posicionamento da jurisprudência:
“CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - ART. 606,
§ 2º, DA CLT - DISPENSA DE ANTECIPAÇÃO DE
CUSTAS E TAXAS - Indicação errônea do réu -
Homônimo - Ilegitimidade - Extinção do processo sem
julgamento do mérito - Fixação em valor muito
superior ao valor em cobrança - Redução. O art.
606, parágrafo 2º, da CLT, e expresso ao atribuir às
entidades sindicais, para os fins da cobrança da
contribuição sindical, os privilégios da Fazenda
Pública, estando, assim, a confederação nacional
da agricultura dispensada de efetuar o preparo recursal.
Omissis.” (TAMG - AP
0357466-7-(50548)-Paraisópolis-5ª C.Cív.-Rel. Juiz
Mariné da Cunha - J. 21.03.2002)
Com base no exposto, dou provimento ao apelo, para ver aplicado o
disposto no artigo 600 da CLT quanto aos encargos pelo
atraso no recolhimento da contribuição sindical e
reconhecer o direito da Recorrente à isenção do
preparo recursal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no
mérito, dou-lhe provimento, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
ISTO POSTO:
DECIDIU a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do
recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
Cuiabá-MT, quarta-feira, 25 de abril de 2007