PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO MATO GROSSO

TRT - RO - 00667.2006.066.23.00-2

Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
RecorrIDO: V. P. C.
RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA CALVO

EMENTA

CNA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ARTIGO 600 DA CLT - APLICABILIDADE - AOS - ENCARGOS - MORATÓRIOS - Tenho por pertinente o pedido de aplicação de juros de mora, multa e correção monetária em relação - aos - débitos em questão (art. 600, da CLT), porquanto está devidamente comprovada a inadimplência da reclamada.
Ainda que se possa argumentar que referido dispositivo legal faça alusão apenas ao recolhimento espontâneo, isso não deve prosperar, pois deverá ser observado também na hipótese de cobrança judicial. A intenção do legislador não foi a de isentar o devedor de eventuais < encargos - moratórios - quando a cobrança do débito se efetivasse pela via judicial.    

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

RELATÓRIO

O Excelentíssima juíza Marta Alice Velho, atuando na Vara do Trabalho de Sorriso-MT, por intermédio da respeitável sentença de fls. 209/218, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da CNA para a cobrança de contribuição sindical e da carência de ação; acolheu a prejudicial de prescrição, para extinguir o processo com resolução de mérito quanto à pretensão de recebimento da contribuição sindical pertinente ao exercício de 1998 e respectivos encargos moratórios; acolheu parcialmente os embargos monitórios em face da Recorrente, considerando como devidas as contribuições sindicais pertinentes ao período de 1999 a 2002 e o critério de incidência da correção monetária, limitado, porém, a multa e os juros de mora, a fim de que sejam observados os parâmetros do art. 2º da Lei 8022/90.

A Reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 223/238, pleiteando a reforma da sentença para ver reconhecida a incidência de encargos pelo atraso no recolhimento da Contribuição Sindical Rural nos termos do art. 600 da CLT e a isenção de custas judiciais.

As guias de depósito de custas processuais foram acostadas à fls. 239.

Contra-razões ofertadas às fls. 243/251.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria do Trabalho, em face ao disposto no art. 35, II, do Regimento Interno deste Egrégio Regional.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contra-razões ofertadas.

MÉRITO
DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 600 DA CLT NOS ENCARGOS MORATÓRIOS
Rebela-se a Recorrente contra a r.sentença que aplicou a multa e os juros de mora de acordo com o art. 2º da Lei 8022/90, argüindo que desde o vencimento da contribuição é automática a incidência dos encargos moratórios  do artigo 600 da CLT.

Com razão a Recorrente,

O referido dispositivo preleciona o seguinte:
Art. 600 ? O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

§1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a. a) ao sindicato respectivo;

b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;

b. c)à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
 
§2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta emprego salário

A meu ver, a solução jurídica da questão em análise orbita o conteúdo do art. 8º, IV, CF, o qual prevê: “... a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da apresentação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”

Extrai-se daí que o texto constitucional guarnece tanto
o pagamento de contribuição confederativa, que é devida por todos aqueles que, espontaneamente, se filiam a um sindicato, como a contribuição sindical, criada por lei e de interesse das categorias profissionais e econômicas.

À luz dos arts. 8º, IV, in fine e 149, CR/88, sabe-se que
o pagamento da contribuição sindical é compulsória, sendo exigível dos proprietários rurais, sejam eles empregadores ou não, possuindo supedâneo nos art. 578 a 610, CLT e no Decreto-lei nº 1.166/71.

Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, 4ª edição,
São Paulo, Atlas, 2001, pp. 589/590, assertoa:

“... A contribuição prevista em lei (parte final do inciso IV do art. 8º da CF) é a sindical, disciplinada nos artigos 578 a 610 da CLT. (...) A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, pois se encaixa na orientação do artigo 149 da Constituição, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, além do que é a contribuição prevista em lei, mencionada na parte final do inciso V do artigo 8º da Lei Magna.”

É preciso salientar que o art. 8º, IV, CF, não exclui a obrigação do pagamento da contribuição fixada em lei - e esta é a hipótese em julgamento -, somente considerando facultativa aquela oriunda do estatuto social da associação ou sindicato e estabelecida pela assembléia geral.

Colho da jurisprudência:

“COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE NATUREZA OBRIGATÓRIA CONSTITUCIONALIDADE ? A contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal e tem natureza jurídica tributária, porque compulsória e estatuída em lei, cujo pagamento é obrigatório, independentemente
de associação. As contribuições exigidas com amparo no Decreto-Lei nº 1.166/1971 caracterizam- se como contribuição de interesse da categoria profissional ou econômica, conforme disposto no artigo 149, da Constituição Federal. - A recepção das contribuições para custeio das atividades dos sindicatos rurais restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo exigida, nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação a sindicato.” (TAMG - AP 0352548-4 - (50515) - Belo Horizonte 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Mariné da Cunha - J. 13.12.2001)

Tal atribuição administrativa, posteriormente, foi dada ao órgão federal incumbido de arrecadar o imposto territorial rural, Receita Federal, consoante previsto no art. 10, § 2º, ADCT e art. 1º da Lei nº 8.022/90.
Entretanto, isso foi alterado em data de 31/12/96 por força da Lei nº 8.847/94 art. 24, caput e inciso I, a qual dispôs:
“Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;”

Assim, o art. 17, II, da Lei nº 9.393/96 forneceu plena autorização para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA - cobrar a contribuição sindical. Ora, o fornecimento dos dados cadastrais dos empresários rurais em poder da Secretaria da Receita Federal a dita entidade apenas se deu para permitir o aforamento de ações de cobrança dos débitos.

No mundo prático, a contar do ano de 1998 a autora passou a ter atribuição legal para efetivar a cobrança da contribuição sindical em comento, auferindo, dessa maneira, legitimidade ad causam para compor o polo ativo da presente ação monitória.

Colho da jurisprudência do Col. STJ:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA. 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. O pleito, em primeiro grau, foi julgado improcedente. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando- se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustenta a recorrente que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. 2. A Contribuição Sindica rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. A Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90. 5. Recurso especial provido.” (STJ, 1ª Turma, REsp 727038 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2005/0029193-0, Rel. Min. José Delgado, DJ 01.07.2005, p. 435).

Pertinente, assim, o pedido de aplicação de juros de mora, multa e correção monetária em relação aos débitos em questão (art. 600, da CLT), porquanto está devidamente comprovada a inadimplência da reclamada.

Ainda que se possa argumentar que referido dispositivo legal faça alusão apenas ao recolhimento espontâneo, isso não deve prosperar, pois deverá ser observado também na hipótese de cobrança judicial. A intenção do legislador não foi a de isentar o devedor de eventuais  encargos moratórios quando a cobrança do débito se efetivasse pela via judicial.

A cobrança do tributo pela CNA e a sua repartição com
os demais beneficiários possui pleno amparo, nos termos da Lei nº 8.847/94 e da Lei nº 9.393/96.

Trago da jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA - LEGITIMIDADE PARA A CAUSA - RECURSO PROVIDO - A confederação nacional de agricultura tem legitimidade ativa para ajuizar ação visando à cobrança da contribuição sindical rural patronal, por ser dela beneficiária, ainda que em parte.” (TJMS - AC 2003.011291-0/0000-00 - Dourados - 1ª T.Cív. - Rel. p/o Ac. Des. Josué de Oliveira - J. 09.12.2003)

Sobre a indivisibilidade do tributo cobrado, tem-se que a CNA possui legitimidade para cobrar o valor integral da “contribuição sindical rural”, apesar de ter direito a apenas 5% do valor dessa contribuição, haja vista tratar-se de obrigação indivisível, ou seja de indivisibilidade jurídica, na forma do art. 580, da consolidação das Leis do Trabalho.

No que concerne a esse tema, assevera Sérgio Pinto Martins:

“(...) A contribuição sindical é paga de uma só vez, não podendo ser parcelada. Será paga numa única quota. O pagamento é anual, sendo que o fato gerador ocorre a cada ano. (...)” (Comentários à CLT, 4ª edição, Ed. Atlas Jurídico, São Paulo, 2001, p. 592)

Em suma, consoante ocorria com o INCRA na década de 1970 e posteriormente com a Secretaria da Receita Federal a partir de 28.04.94, pela edição da Lei nº 8.847, e, agora com a CNA, a contar da Lei nº 9.393/96, a cobrança e o recolhimento da indigitada contribuição sindical deve ser por esta última processada de uma única vez. Portanto, não há motivação legal para manter-se a decisão primária nesse particular.

Quanto à extensão dos privilégios da Fazenda Pública à CNA, quanto a dispensa de preparo recursal (art. 606, § 2º, da CLT), colho mais uma vez da lição de Sérgio Pinto Martins, para quem: “(...) O Decreto- lei nº 925/96 alterou o caput do artigo 606 da CLT, porém nada mencionou sobre os seus parágrafos. Estes, portanto, continuam em vigor, pois não foram revogados, nem alterados expressamente pela nova norma. (...)” (Ob. Cit. p. 607).

Outro não é o posicionamento da jurisprudência:

“CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - ART. 606, § 2º, DA CLT - DISPENSA DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E TAXAS - Indicação errônea do réu - Homônimo - Ilegitimidade - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Fixação em valor muito superior ao valor em cobrança - Redução. O art. 606, parágrafo 2º, da CLT, e expresso ao atribuir às entidades sindicais, para os fins da cobrança da contribuição sindical, os privilégios da Fazenda Pública, estando, assim, a confederação nacional da agricultura dispensada de efetuar o preparo recursal. Omissis.” (TAMG - AP 0357466-7-(50548)-Paraisópolis-5ª C.Cív.-Rel. Juiz Mariné da Cunha - J. 21.03.2002)

Com base no exposto, dou provimento ao apelo, para ver aplicado o disposto no artigo 600 da CLT quanto  aos  encargos pelo atraso no recolhimento da contribuição sindical e reconhecer o direito da Recorrente à isenção do preparo recursal.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.   
É como voto.

ISTO POSTO:

DECIDIU a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Cuiabá-MT, quarta-feira, 25 de abril de 2007

DESEMBARGADORA LEILA CALVO
Relatora
 
Boletim Informativo nº 962, semana de 25 de junho a 1 de julho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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