Propriedade produtiva e
renovação de pastagens

 A Lei nº 8.629, de 25.2.93, explica a tônica constitucional relativa à propriedade produtiva e função social perante a reforma agrária. A Constituição revela a ordem geral da política de reforma agrária e seus elementos de alcance. Mas é a lei ordinária mencionada que trata dos requisitos a serem atendidos no sentido de manutenção do status de imóvel rural produtivo e cumpridor de seus fins sociais.

Uma das excludentes capazes de tornar imune a gleba rural é a força maior ou o caso fortuito, o primeiro influenciado por ato do homem e o segundo por ato da natureza. Essa hipótese que excepciona a aplicação da legislação expropriatória para fins de reforma agrária, encontra-se no § 7º, do artigo 6º, da lei referida, ao afirmar que, “não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou...” De rigor, nem sequer precisaria a legislação dispor de forma expressa, porque o caso fortuito e a força maior constituem excludentes clássicas de obrigação.

Porém, assinale-se que qualquer fato de força maior capaz de impedir que o bem rural cumpra a sua função social ou deixe de ser produtivo segundo os conceitos e determinismo constitucional da reforma agrária arreda a sua expropriação.

Mas o próprio dispositivo legal referido vai além, pois, explicita também, a “renovação de pastagens” situação comum na pecuária, cujo momento de transição pode deixar a gleba a descoberto no tocante ao cumprimento da exigência de propriedade produtiva. Em situações assim ou análogas, o imóvel fica momentamente submisso aos rigores da legislação, pois num certo tempo, enquanto o projeto de desenvolve, pode deixar de apresentar os graus de eficiência na exploração exigidos para o caso concreto.

Decorre daí a excludente expressada pelo legislador, determinante de que nesses casos, não perderá o imóvel a qualificação de propriedade produtiva. Trata-se de equidade. Examine-se a parte final do § 7º, ao dispor: “.... ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie”.

Na mesma esteira encontra-se o artigo 7º, ao preceituar de forma enfática que, “não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos:”.  Mais à frente, os incisos dão conta de certas exigências no tocante ao projeto técnico para que se torne efetiva a imunidade decretada, sendo um deles, a elaboração por profissional legalmente competente; esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro; haja sido registrado no órgão competente.

Importante notar que o “processo de renovação de pastagens que impede a classificação do imóvel rural como propriedade rural improdutiva... reclama a existência de projeto técnico...” Esse o cerne da decisão proferida pelo STF, MS 25534, DJ 10.11.06. Portanto, a excludente prevalecerá desde que o proprietário tenha o cuidado de seguir o preconizado na lei de regência.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 962, semana de 25 de junho a 1 de julho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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