A Lei nº 8.629, de 25.2.93, explica a tônica
constitucional relativa à propriedade produtiva e
função social perante a reforma agrária. A
Constituição revela a ordem geral da política de
reforma agrária e seus elementos de alcance. Mas é a lei
ordinária mencionada que trata dos requisitos a serem atendidos
no sentido de manutenção do status de imóvel rural
produtivo e cumpridor de seus fins sociais.
Uma das excludentes capazes de tornar imune a gleba rural é a
força maior ou o caso fortuito, o primeiro influenciado por ato
do homem e o segundo por ato da natureza. Essa hipótese que
excepciona a aplicação da legislação
expropriatória para fins de reforma agrária, encontra-se
no § 7º, do artigo 6º, da lei referida, ao afirmar que,
“não perderá a qualificação de
propriedade produtiva o imóvel que, por razões de
força maior, caso fortuito ou...” De rigor, nem sequer
precisaria a legislação dispor de forma expressa, porque
o caso fortuito e a força maior constituem excludentes
clássicas de obrigação.
Porém, assinale-se que qualquer fato de força maior capaz
de impedir que o bem rural cumpra a sua função social ou
deixe de ser produtivo segundo os conceitos e determinismo
constitucional da reforma agrária arreda a sua
expropriação.
Mas o próprio dispositivo legal referido vai além, pois,
explicita também, a “renovação de
pastagens” situação comum na pecuária, cujo
momento de transição pode deixar a gleba a descoberto no
tocante ao cumprimento da exigência de propriedade produtiva. Em
situações assim ou análogas, o imóvel fica
momentamente submisso aos rigores da legislação, pois num
certo tempo, enquanto o projeto de desenvolve, pode deixar de
apresentar os graus de eficiência na exploração
exigidos para o caso concreto.
Decorre daí a excludente expressada pelo legislador,
determinante de que nesses casos, não perderá o
imóvel a qualificação de propriedade produtiva.
Trata-se de equidade. Examine-se a parte final do § 7º, ao
dispor: “.... ou de renovação de pastagens
tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo
órgão competente, deixar de apresentar, no ano
respectivo, os graus de eficiência na exploração,
exigidos para a espécie”.
Na mesma esteira encontra-se o artigo 7º, ao preceituar de forma
enfática que, “não será passível de
desapropriação, para fins de reforma agrária, o
imóvel que comprove estar sendo objeto de
implantação de projeto técnico que atenda aos
seguintes requisitos:”. Mais à frente, os incisos
dão conta de certas exigências no tocante ao projeto
técnico para que se torne efetiva a imunidade decretada, sendo
um deles, a elaboração por profissional legalmente
competente; esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro;
haja sido registrado no órgão competente.
Importante notar que o “processo de renovação de
pastagens que impede a classificação do imóvel
rural como propriedade rural improdutiva... reclama a existência
de projeto técnico...” Esse o cerne da decisão
proferida pelo STF, MS 25534, DJ 10.11.06. Portanto, a excludente
prevalecerá desde que o proprietário tenha o cuidado de
seguir o preconizado na lei de regência.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br