A previdência social estabelece a obrigatoriedade de, quando da prestação de serviço, sem vinculo formal de emprego, a retenção da contribuição calculada sobre o valor bruto da mão de obra executada pelos trabalhadores. Esta mão-de-obra é executada na condição de TRABALHO TEMPORÁRIO, previsto no Decreto N.73.841, de 13 de março de 1974, que regulamenta a Lei n.6.019, de 3 de janeiro de 1974. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço (Art.1-Dec.n.73.841/74). A empresa de trabalho temporário tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessitem (Art.2-Dec.73.841/74).
Regulamentando o recolhimento da contribuição social incidente sobre o valor dos serviços prestados, a Instrução Normativa n.º 3, de 14 de julho de 2005, da Secretaria da Receita da Previdência (agora integrada à Receita Federal), assim se refere quanto à obrigatoriedade do recolhimento: ART.140- A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro, deverá reter onze por cento (11%) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172. Para o cumprimento destas obrigações, a referida Instrução Normativa assim classifica os serviços rurais sujeitos à retenção:
Art.145- Estarão sujeitos à retenção, se contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art.176, os serviços de: I......... II........ III....... IV- Natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal Art.176 - Não se aplica o instituto da retenção: I-........ II........ III....... IV – Ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira. A Lei no.8.212/91(Plano de Custeio) considera o produtor rural-pessoa fisica que utiliza empregados, a qualquer título, Contribuinte Individual, equiparando-o a empresa (artigos 12-inciso V-alínea “a” e 15, parágrafo único).
Constata-se, portanto, que a previdência social ao tratar da contribuição social incidente sobre o valor dos serviços prestados por trabalhador temporário não estabelece restrição quanto ao segmento produtivo rural, apenas não aplicando o instituto da retenção para o produtor pessoa física que utilizar esta mão-de-obra. Este tratamento diferenciado dentro do segmento produtivo rural tem provocado dúvidas e incertezas, como recentemente uma empresa de trabalho temporário que, após contatos com a Receita da Previdência, procurou esta consultoria para saber o nosso entendimento. Nos limitamos a esclarecer conforme termos da Instrução de Serviço n.º 3, da Secretaria de Receita da Previdência, observando entretanto que a Lei n.8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social ao definir como empregado aquele que presta serviço não eventual, trata também do trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, que presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.
Esta definição de trabalhador temporário traz os primeiros questionamentos, uma vez que as atividades rurais, por suas características, raramente se deparam com estas situações de “necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente,” além do que a Lei n.6.019, de 3 de janeiro de 1974, que define o trabalho temporário, trata apenas de empresas urbanas. Também a Lei 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural não trata desta modalidade de trabalho, apenas se referindo ao trabalho de safra e definindo-o como aquele que tendo sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para cultivo e colheita . Portanto questionável a atividade da empresa de trabalho temporário dentro do segmento produtivo rural.
Devo esclarecer que faço essas considerações pedindo vênia aos consultores da área de relações do trabalho, uma vez que atuamos apenas em assuntos envolvendo a previdência social. Entretanto, como aspectos relacionados com a legislação da previdência em determinados pontos se relacionam (e aqui um deles), não poderia deixar de aborda-los mesmo porque a lei do trabalho rural está a exigir oxigenação com alterações das normas reguladoras. O assunto aqui abordado demonstra esta necessidade. Acrescente-se ainda as outras modalidades de trabalho rural que também exigem regulamentação, como o avulso rural, embora uma realidade na figura do “boia-fria”, até agora , hipocritamente, não reconhecida.
João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social