Governo adota medidas emergenciais
nas dívidas de investimento e custeio
do endividamento agrícola do PR

De 2004 até 2006 os produtores de soja, milho e trigo do Paraná sofreram prejuízos da ordem de R$ 9,78 bilhões em conseqüência de três secas consecutivas e pela vertiginosa apreciação do real frente ao dólar.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou nesta sexta-feira (15) a Resolução (de número 3.460) que autoriza um “prazo adicional” para as parcelas de investimento e custeio prorrogado. Essa medida emergencial foi adotada enquanto o governo conclui as análises que subsidiarão as renegociações e os estudos necessários à adoção de medidas estruturantes para o setor.

Investimento - Autoriza para o pagamento das parcelas de investimento deste ano a concessão de prazo adicional até 31 de agosto.

Custeio - O governo autorizou um “prazo adicional” até 31 de julho da parcela com vencimento em 2007 dos custeios prorrogados, inclusive do Pronaf, referentes às safras 2004/2005 e 2005/2006.

Simultanente o governo autorizou também, a critério da instituição financeira e mediante exame “caso a caso” nos termos do Manual do Crédito Rural, a concessão de prazo para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido (capital, juros e acessórios) para até 1 (um) ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade. Leia a seguir a íntegra da Resolução 3.460.

RESOLUCAO BACEN 3460 de 14 JUN 2007


Autoriza a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de investimento com vencimento em 2007; permissão para prorrogação de parcela com vencimento em 2007 dos créditos de custeio prorrogados referentes às safras 2004/2005 e 2005/2006.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14 de junho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 de Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U:

Art. 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a estabelecer para os créditos de investimento agropecuário abaixo referenciado, que estejam em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006, novo prazo para pagamento, com vencimento em 31 de agosto de 2007, das prestações vencidas e não pagas ou vincendas no período de 2 de janeiro de 2007 a 30 de agosto de 2007, apuradas e mantidas nas condições de normalidade para todos os efeitos, dispensados a critério do agente financeiro o exame caso a caso das operações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito:

I - dos programas de investimento agropecuários lastreados com repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), inclusive, da Finame Agrícola Especial;

II - previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e MCR 6-4 (poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;

III - do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

IV - do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), inclusive os repassados pelo Tesouro Nacional;

V - ao amparo do FAT Integrar Rural.

Art. 2º Estabelecer para as prestações com vencimento em 2007 de operações de custeio prorrogado das safras 2004/2005 e 2005/2006, inclusive as operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf, que:

I - para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até 31 de julho de 2007: serão apuradas e mantidas nas condições de normalidade, para todos os efeitos, até 31.7.2007 e, a critério da instituição financeira e mediante exame caso a caso nos termos do MCR 2- 6-9, será permitida a concessão de prazo para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido (capital, juros e acessórios) para até 1 (um) ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;

II - para as prestações vincendas a partir de 1º de agosto de 2007: a critério da instituição financeira e mediante exame caso a caso nos termos do MCR 2-6-9, será permitida, desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a concessão de prazo para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido (capital, juros e acessórios) para até 1 (um) ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;

III - quando da prorrogação nos termos dos incisos I e II, as operações contratadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, exceto as contratadas no âmbito do Pronaf, deverão ser reclassificadas para a fonte de recursos obrigatórios (MCR 6-2).

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2007.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente

Boletim Informativo nº 962, semana de 25 de junho a 1 de julho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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