VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE CIANORTE - PR, sendo recorrentes CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA AGRICULTURA CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO
ESTADO DO PARANÁ FAEP e SINDICATO RURAL DE CIANORTE e recorrido
A. R. R. (ESPÓLIO DE).
I. RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença proferida pela Exma.
Juíza ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER (fls. 233/243), que
julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, recorrem os
autores a este E. Tribunal.
Postulam, por meio do recurso de fls. 245/256, a reforma da r.
sentença quanto aos seguintes itens: a) carência de
ação; b) honorários advocatícios; e c)
custas processuais.
Custas processuais recolhidas à fl. 257.
Contra-razões apresentadas pelo réu às fls. 262/265.
Em conformidade com o art. 43 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a
teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal
Regional do Trabalho, os presentes autos não foram enviados ao
Ministério Público do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do
recurso em ação de cobrança de
contribuição sindical interposto pelos autores, assim
como das respectivas contra-razões.
2. PRELIMINAR
CARÊNCIA DE AÇÃO
A r. sentença extinguiu o processo sem julgamento do
mérito (art. 267, IV, do CPC) com fundamento na falta de
cumprimento do disposto no art. 606 da CLT, pois não comprovou o
regular lançamento do crédito em dívida ativa
mediante apresentação de certidão expedida pelo
Ministério do Trabalho a possibilitar a cobrança judicial
da contribuição. Ressaltou que “a análise
das condições da ação, como a possibilidade
jurídica do pedido, e dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, pode ser realizada “ex ofício” pelo
juiz que, uma vez constatada a sua ausência, deve extinguir o
processo, sem julgamento do mérito. Dessa forma, ante a falta de
documento essencial para o desenvolvimento regular do processo, extingo
o processo, sem julgamento do mérito...” (fl. 242).
Os autores recorrem alegando equivocada a r. sentença porque a
certidão mencionada no art. 606 da CLT não é
fundamental tendo em vista que “a Confederação
Nacional da Agricultura não está movendo
execução, mas sim ação de cobrança
pela qual pretende constituir um título executivo que não
tem, e que poderá ser objeto de futuro processo de
execução.” (fl. 246). Argumentam que
“não se justifica a interpretação e
decisão da juíza de primeiro grau, no sentido de que as
entidades sindicais, pessoas jurídicas de direito privado,
percorram o caminho dos entes públicos, aplicando o procedimento
administrativo-fiscal exclusivo destes, para lançar e cobrar a
contribuição sindical que a lei lhes destinou, juntamente
com a delegação para arrecadá-la e
fiscalizá-la.” (fl. 252).
Com razão.
Em primeiro lugar, vale salientar que a contribuição
sindical tem natureza tributária, parafiscal, e já era
prevista nos arts.578 a 593 da CLT, desde 1943. Portanto, não
há necessidade de promulgação e
publicação de lei complementar para a sua
criação ou instituição, pois a
contribuição sindical é anterior à
Constituição Federal de 1988, não havendo
aí nenhuma revogação dos arts.578 a 593 da CLT,
muito menos há que se falar em inconstitucionalidade dessas
regras consolidadas antes da promulgação da CF/88.
Aliás, a própria Constituição Federal de
1988 já faz referência à contribuição
sindical já prevista em lei, na parte final do inciso IV do art.
8º, mostrando a manutenção da compulsoriedade da
contribuição sindical prevista na CLT.
Inicialmente, como bem adverte o E. Juiz Revisor Ubirajara Carlos
Mendes, esclareça-se que a capacidade tributária ativa,
para arrecadar e fiscalizar a cobrança da
contribuição sindical rural, era, inicialmente, do INCRA
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, conforme art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71.
Com o advento da Lei nº 8.022/90, a arrecadação da
contribuição sindical rural passou à
competência da Secretaria da Receita Federal, conforme
dispõe seu art. 1º.
Porém, a Lei nº 8.847/94, em seu art. 24, I, retirou da Secretaria da Receita Federal essa atribuição:
“Art. 24. A competência de administração das
seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita
Federal por força do artigo 1º da Lei nº 8.022, de 12
de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à
Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -
CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de
15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT;...”
A par disso, a Lei nº 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da
dívida representada por títulos da dívida
agrária e dá outras providências, em seu art. 17,
permite à Secretaria da Receita Federal a
realização de convênios para cobrança das
contribuições sindicais, nos seguintes termos:
“Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
I - órgãos da administração
tributária das unidades federadas, visando delegar
competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -
CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis
rurais que possibilitem a cobrança das
contribuições sindicais devidas àquelas
entidades.”
Em face da autorização legal, em 18.05.98, referido
convênio foi efetivamente firmado entre a CNA e a Secretaria da
Receita Federal, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da
União, de 21/05/98, posteriormente alterado pelo Termo Aditivo
firmado em 31/03/99 (DOU 05/04/99), no qual consta:
“Cláusula primeira. Mantidas todas as cláusulas do
Convênio celebrado em 18 de maio de 1998, a Secretaria da Receita
Federal fornecerá, adicionalmente, à
Confederação Nacional da Agricultura as
informações cadastrais e econômico-fiscais
constantes da base de dados do Imposto Territorial Rural - ITR,
referente ao ano de 1990, atualizados, de forma a possibilitar, em
caráter suplementar, o lançamento e a cobrança de
contribuições administradas pela CNA, a que alude o art.
24 da Lei 8.847/94, relativas ao exercício de 1997.”
Assim, a partir de 1997, passou a ser da CNA -
Confederação Nacional da Agricultura - a
função de arrecadar a contribuição sindical
rural, já que, uma vez cessada a competência da Receita
Federal, a atividade arrecadadora deve voltar a ser feita na forma dos
arts. 578 a 610 da CLT, que continuam em pleno vigor, mormente quando a
Lei nº 8.383/91, que disciplinou, à época, sobre as
atualizações de tributos administrados e devidos à
Receita Federal, dispõe expressamente, em seu artigo 98, sobre
os dispositivos legais que foram por ela revogados, dentre os quais
não se incluem artigos celetários.
Indiscutível, portanto, a legitimidade das Autoras (CNA -
Confederação Nacional da Agricultura -, FAEP -
Federação da Agricultura do Estado do Paraná - e
Sindicato Rural de Cianorte) para efetuar a cobrança da
contribuição sindical rural, porquanto são,
inequivocamente, credoras de parte da exação.
Nessa trilha, dispõe o art. 606 da CLT:
“Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta
de pagamento da contribuição sindical, promover a
respectiva cobrança judicial, mediante ação
executiva, valendo como título de dívida a
certidão expedida ( )pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho.”
Conforme nos ensina o E. Juiz Revisor Ubirajara Carlos Mendes, “A
interpretação dada pelo Juiz singular ao dispositivo
supra, entendendo que “os autores não cumpriram o disposto
no art. 606 da CLT, no sentido de comprovar o regular
lançamento, mediante a apresentação de
certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, a fim de
possibilitar a cobrança judicial da
contribuição” (fl. 241) vai de encontro com a nova
ordem constitucional de 1988, não podendo prevalecer, sob pena
de ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso. A
redação do “caput” do artigo 606
celetário data de 1969. No entanto, com o advento da
Constituição Federal de 1988 (art. 8º), pretendeu o
constituinte afastar as entidades sindicais da esfera de
intervenção do Estado. Por essa razão, não
se pode continuar exigindo, para a cobrança da
contribuição sindical, a expedição de
certidão pelo Ministério do Trabalho (órgão
da Administração Pública direta), sob pena de
afronta direta ao texto constitucional.”
O próprio Ministério do Trabalho e Emprego,
através da NOTA/MGB/CONJUR/MTE/Nº 30/2003, afirmou que
não pode mais emitir a certidão de dívida a que
alude o art. 606 celetário, sob pena de ofensa à
liberdade sindical. Consta da referida nota:
“7. O principal ponto a que se resume o questionamento é
se a expedição, pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, da certidão de débito com natureza de
título executivo, prevista no art. 606 da
Consolidação das Leis do Trabalho, consiste em
interferência na organização sindical. Na verdade,
a questão é decidir se resta alguma forma de expedir a
referida certidão sem interferir na organização
das entidades sindicais, ou seja, sem fazer enquadramento sindical.
8. Tanto a Secretaria de Inspeção do Trabalho quanto a
Secretaria de Relações do Trabalho entendem que
não há como expedir a citada certidão sem fazer
enquadramento sindical.
9. O art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho
mantém a redação da época em que as
entidades sindicais eram reconhecidas pelo Ministério do
Trabalho, que detinha a competência para fazer o enquadramento
sindical, ou seja, decidia a autoridade administrativa a base
territorial e a categoria a ser representada pela entidade sindical.
10. O enquadramento sindical foi extinto com a liberdade sindical
consagrada pela Constituição Federal de 1988 (art.
8º) que manteve, para o fim único de observância da
unicidade sindical, o registro das entidades sindicais em
órgão próprio. Ressaltou o legislador
Constitucional a total vedação de interferência ou
intervenção do Poder Público na
organização sindical.
11. Assim, o art. 606 da Consolidação das Leis do
Trabalho, embora não tenha sido revogado expressamente, perdeu
sua eficácia e aplicabilidade em face da nova ordem
constitucional.
12. Ora, a inexistência de enquadramento sindical, instituto
incompatível com a liberdade sindical, torna impossível a
emissão da certidão prevista no citado dispositivo
consolidado, eis que determinar a que entidade sindical pertence uma
categoria na sua base territorial é o principal pressuposto para
a expedição daquele documento. E nem se pode cogitar,
ainda, a possibilidade de edição de normas e
instruções a fim de regular a matéria, pois
qualquer ato nesse sentido implica interferência na
organização sindical.
13. Os sindicatos têm liberdade para sua formação,
e sua atuação no mundo jurídico é livre de
qualquer interferência do Estado, pois atuam como pessoa
jurídica de direito privado. Vale ressalvar somente a
necessidade do registro sindical para adquirir a personalidade sindical
prevista na legislação.
14. A certidão emitida pela autoridade pública, com
natureza de título executivo para cobrança da
contribuição sindical, era uma prerrogativa dos
sindicatos no modelo sindical anterior, com interferência
estatal. O fim dessa prerrogativa é conseqüência da
liberdade que as entidades sindicais adquiriram com a
Constituição Federal.
15. Saliente-se, por outro lado, que a certidão prevista no art.
606 da Consolidação das Leis do Trabalho não
é condição sine qua non para o ingresso do
sindicato em juízo objetivando a cobrança dos valores que
lhes são devidos a título de contribuição
sindical, pois há sempre a possibilidade de
utilização de outros meios processuais.
16. Vale citar, nesse sentido, acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº
257.562/RJ, DJ 13.11.2000:
´Sindicato. Contribuição sindical.
Ação de cobrança. Para a cobrança da
contribuição sindical (art. 578 da CLT), o sindicato que
não dispõe de certidão expedida pelo
Ministério do Trabalho pode promover ação
ordinária, não estando para isso obrigado a trazer prova
preconstituída contendo nome, número dos empregados e
valor da contribuição, pois esses dados se encontram na
contabilidade da empregadora, inacessível ao autor, a não
ser através de ação judicial. Art. 286, III, do
CPC.‘
17. Transcreve-se, ainda, os seguintes trechos do Voto do Ilustre
Relator, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que fundamentou o referido
acórdão:
´O sindicato credor da contribuição sindical
prevista no art. 578 da CLT, antigo imposto sindical,...pode propor
contra o empregador, ... ação ordinária de
cobrança se não dispuser das certidões expedidas
pelo Ministério do Trabalho. ...Exigir que o autor apresente a
documentação expedida pelo Ministério do Trabalho
é submeter a entidade ao órgão
governamental.‘
18. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de o Ministério
do Trabalho e Emprego emitir certidão de débito de
contribuição sindical tendo em vista que não
efetua enquadramento sindical e que, não obstante o art. 606 da
Consolidação das Leis do Trabalho não ter sido
revogado, sua aplicabilidade encontra-se prejudicada em face da
liberdade sindical preconizada na Constituição
Federal.”
Além disso, vale frisar que a cobrança da
contribuição sindical está prevista em lei, com
caráter compulsório (art. 149 da
Constituição Federal). A ela estão obrigados todos
aqueles que se enquadrem nas hipóteses legais, sendo devida aos
entes relacionados no art. 589 celetário, supra transcrito,
independentemente de notificação.
Dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, que trata
do enquadramento e contribuição sindical rural:
“Art. 1º Para efeito da cobrança da
contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da
Constituição Federal e 578 a 591 da
Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural
mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou
em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros
da mesma família, indispensável à própria
subsistência e exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, ainda que
com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado,
empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em
regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe
absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a
subsistência e progresso social e econômico em área
superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que
a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais
da respectiva região. (Redação dada ao artigo pela
Lei nº 9.701 de 17.11.1998, DOU 18.11.1998)”.
Portanto, uma vez enquadrado nas hipóteses legais acima, o
empresário ou empregador rural torna-se sujeito passivo da
exação, cuja cobrança efetuada pelas entidades
sindicais é absolutamente legítima, posto que os arts.
579 e 589 da CLT os indicam expressamente como credores da
contribuição sindical. Diante da expressa
disposição legal, não se cogita de ilegitimidade
das entidades sindicais para efetuar a cobrança,
independentemente da certidão a que alude o art. 606
celetário, sob pena de ofensa à nova ordem
constitucional.
Além da previsão legal, repita-se que, em face do
convênio firmado entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal, a
cobrança é feita pela entidade sindical (CNA), que
lança a cobrança da dívida a partir dos dados
repassados pela Receita Federal, e que permitem enquadrar o devedor na
condição de integrante da categoria sobre a qual incide a
contribuição obrigatória.
Considerando que a obrigatoriedade do pagamento decorre de lei, para
aqueles que se enquadrem nas hipóteses legais, basta que a
entidade sindical emita a guia de recolhimento acompanhada do
demonstrativo da constituição do crédito. Como
já dito, em face do art. 8º da Constituição
Federal, não se pode exigir que apenas a certidão
expedida pelo Ministério do Trabalho (órgão
estatal) se preste a constituir título de dívida apto a
ensejar a cobrança judicial, sob pena de evidente afronta ao
texto constitucional.
Além disso, importante frisar que é o próprio
contribuinte, por ocasião da declaração anual do
ITR - Imposto Territorial Rural - à Secretaria da Receita
Federal, que informa a base de cálculo (VTNT) sobre a qual
incidirá a alíquota para cálculo da
contribuição sindical, na forma do art. 580 da CLT. E
é a partir dessas informações, que são
repassadas para a entidade sindical, que a CNA efetua a
cobrança.
Portanto, considerando que a cobrança está sendo feita
pelos credores legitimados pela lei, considerando que a
obrigação decorre da lei, bem como que é o
próprio contribuinte que informa o valor que servirá de
base de cálculo para a exação, é plenamente
legítima a cobrança efetuada pelas entidades sindicais
ora Autoras, apresentando-se suficientes para embasá-la as guias
de recolhimento e os demonstrativos de constituição do
crédito acostados com a inicial.
O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento neste sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. LEGALIDADE. BITRIBUTAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA
SOB ÓPTICA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CNA. LEGITIMIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA. 1. O Tribunal a quo analisou o
tema concernente à bitributação sob enfoque
eminentemente constitucional, cujo reexame é da
competência exclusiva do STF. 2. Ausência de
prequestionamento da questão atinente ao disposto no art. 600 da
CLT. 3. A Confederação Nacional da Agricultura tem
legitimidade para a cobrança da contribuição
sindical rural. Precedentes. 4. Legalidade da cobrança da
Contribuição Sindical Rural. A norma que dispõe
acerca da exação foi recepcionada pela atual
Constituição Federal. 5. A ação
monitória é processo de cognição
sumária que tem por objetivo abreviar a formação
do título exeqüendo e a finalidade de agilizar a
prestação jurisdicional. O art. 1.102 do Código de
Ritos faculta a utilização do procedimento injuntivo ao
credor que possua prova escrita do débito, documento sem
força de título executivo, mas merecedor de fé
quanto à sua autenticidade. 6. Tratando-se de
obrigação ex vi legis, as guias de recolhimento da
contribuição sindical enquadram-se no conceito de
“prova escrita sem eficácia de título
executivo” (art. 1.102, “a”, do Código de
Ritos), sendo suficientes à propositura da ação
monitória. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Manutenção da verba honorária nos termos em que
fixadas pelo Juízo de 1º grau. 8. Recurso especial
conhecido em parte e provido também em parte.” (STJ. REsp
733860 / SP. Recurso Especial 2005/0044278-2. Rel. Min. Castro Meira.
2ª Turma. DJ 08.11.2006).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. PROVA
ESCRITA. NOTIFICAÇÃO. QUADRO DEMONSTRATIVO DE
DÉBITOS. GUIA DE RECOLHIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial
interposto por Tausio José Wazlawick em face de
acórdão proferido pelo TJRS, segundo o qual: a) A
Confederação Nacional da Agricultura - CNA tem plena
legitimidade para promover a cobrança da
contribuição sindical rural, por ser de natureza
compulsória; b) “A guia de recolhimento de
contribuição sindical rural é documento
hábil a aparelhar ação monitória.”
(fl. 177); c) multa e juros na forma do art. 600 da CLT. O particular,
em seu apelo especial, aponta negativa de vigência dos arts. 535,
II, 1.102 do CPC, 142 do CTN, 578, 579, 592 e 605 da CLT. Defende, em
suma, que: a) a nulidade do aresto combatido por ofensa ao art. 535,
II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo, apesar da
oposição do recurso integrativo, não supriu a
efetiva necessidade de apreciação de todas as
questões ventiladas pela recorrente; b) a
contribuição sindical tem caráter eminentemente
representativo e não compulsório como entendeu o julgado
atacado, razão pela qual a Confederação Nacional
da Agricultura não se encontra legitimada para efetuar a
cobrança da exação em tela; c) é
necessária a notificação do sujeito passivo do
tributo, nos termos do art. 145 do CTN, além da
publicação do edital a que alude o art. 605 da CLT. Sem
contra-razões, conforme certidão de fl. 223. 2. No
julgamento do CC nº 48305/MG, desta Relatoria, DJ de 05/09/2005, a
1ª Seção desta Corte firmou entendimento segundo o
qual compete à justiça trabalhista processar os feitos
atinentes à contribuição sindical
instituída por lei, em face da nova carga cogente do art. 114,
III, da Constituição Federal. 3. Entretanto, cabe
destacar, quanto ao fenômeno da aplicação, no
tempo, da EC 45/2004, que a superveniente modificação do
texto constitucional não tem incidência sobre os processos
com sentença prolatada antes da sua vigência, como no caso
dos autos, nos termos da jurisprudência do egrégio STF:
“A alteração superveniente de competência,
ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade
da sentença anteriormente proferida. 3. Válida a
sentença anterior à eliminação da
competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência
recursal do tribunal respectivo.” (Código Civil 6.967-7,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26/09/1997). 4. A apontada
violação do artigo 535, II, do CPC, inexiste, haja vista
que os autos demonstram, de modo inequívoco, que os fundamentos
necessários para a firmação do
acórdão foram enfrentados. 5. Entendimento desta Corte,
na trilha da manifestação do egrégio Supremo
Tribunal Federal, é firme no sentido de que a
contribuição sindical rural prevista no art. 578 da CLT,
por possuir natureza tributária, passou a ser cobrada de todos
os contribuintes definidos na lei que a institui, sem observância
da obrigação de filiação ao sindicato. 6.
É devida a contribuição sindical rural. Quando do
julgamento, à unanimidade, do REsp 680519/MG, DJ de 30/05/2005,
ficou assentado: ´As guias de recolhimento da
contribuição sindical, o quadro demonstrativo de
débitos e a notificação do devedor que instruem a
ação monitória estão aptas à
demonstração da presença da relação
jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a
existência de débito, ajustando-se ao conceito de
“prova escrita sem eficácia de título executivo.`
7. No mesmo sentido: REsp 309741/SP, Relª. Minª, Eliana
Calmon, DJ de 10/12/2002, REsp 287528/SP, Rel. Min. Franciulli Netto,
DJ de 06/09/2004, REsp 647770/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 21/03/2005,
REsp 660463/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16/05/2005. 8. Recurso
especial não provido.” (STJ. REsp 819709 / RS; Recurso
Especial 2006/0032170-2. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma.
DJ 31.08.2006)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE.
PROPRIETÁRIO RURAL COM OU SEM EMPREGADOS. AÇÃO
MONITÓRIA. “PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO” (ART. 1102, “A”, DO CPC).
GUIAS DE RECOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA. 1. A
Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade
para a cobrança da contribuição sindical rural.
Precedentes da Primeira Turma. 2. O sujeito passivo da
contribuição em debate não é apenas o
empregador rural, mas também o proprietário rural que se
dedica à atividade agrícola ainda que sem empregados
(art. 1º, II, “b”, do Decreto-lei n.º 1.166/71).
3. A ação monitória é processo de
cognição sumária que tem por objetivo abreviar a
formação do título exeqüendo e a finalidade
de agilizar a prestação jurisdicional. O art. 1.102 do
Código de Ritos faculta a utilização do
procedimento injuntivo ao credor que possua prova escrita do
débito, documento sem força de título executivo,
mas merecedor de fé quanto à sua autenticidade. 4.
Tratando-se de obrigação ex vi legis, as guias de
recolhimento da contribuição sindical enquadram-se no
conceito de “prova escrita sem eficácia de título
executivo” (art. 1.102, “a”, do Código de
Ritos), sendo suficientes à propositura da ação
monitória. 5. Recurso especial provido.” (STJ. REsp 660463
/ SP; Recurso Especial 2004/0096814-1. Rel. Min. Castro Meira. Segunda
Turma. DJ 16.05.2005).
Este E. Regional converge no mesmo sentido:
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA).
AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS. A aptidão
legal para a arrecadação e fiscalização da
contribuição sindical patronal rural, originariamente
atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária-INCRA, por força do Decreto-Lei nº
1.166-71, passou ao encargo da Secretaria da Receita Federal-SRF com a
edição da Lei nº 8.022-90 (art. 1º, o 1º).
Mais tarde, a Lei 8.847-94 retirou a administração e
cobrança do tributo da SRF, sobrevindo a Lei nº 9.393-96
que, ao autorizar o convênio entre a CNA e esta, para o fim de
fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, e viabilizar
a cobrança da contribuição sindical rural,
reconhecera ser esta devida à CNA. Sobressai razoável
reconhecer, dessarte, que a CNA possui legitimidade para a
cobrança da contribuição sindical rural patronal
pela via da ação ordinária competente. II. Em se
tratando de ação condenatória de cobrança
intentada pelo credor que não detém a posse de
título executivo, não se exige que os documentos que
devem acompanhar a petição inicial detenham certeza,
liquidez e veracidade, tal como ocorre em relação
à certidão de dívida ativa, na medida em que o
litígio instaurado demanda justamente a aferição
do valor probante dessa documentação. Revelam-se aptos,
para instruir a ação, os boletos bancários,
demonstrativos da constituição de crédito e
editais devidamente publicados, os quais acompanharam a inicial, como
fundamento da relação jurídica obrigacional
mantida com o devedor. Assim, noticiando todos os subsídios
necessários à avaliação do enquadramento do
devedor à categoria econômica correspondente à
contribuição sindical rural patronal, e revelando o
atendimento aos pressupostos indispensáveis de validade, a
documentação mencionada afigura-se hábil a
viabilizar o processamento da ação de
cobrança.” (TRT-PR-79018-2005-661-09-00-7-ACO-32841-2006 -
2ª. Turma. Rel. Rosemarie Diedrichs Pimpão, DJPR em
17.11.2006).
No caso dos autos, os documentos de fls. 34/60 se mostram suficientes a
ensejar a cobrança judicial da contribuição
sindical rural. Em que pese referidos documentos não possuam a
anuência da parte devedora, constituem prova suficiente a
enquadrar o Requerido como empregador rural e, portanto, sujeito
passivo da exação. É evidente que o fato de tais
documentos ensejarem a propositura da ação de
cobrança não inviabiliza que o Requerido exerça,
na referida demanda, a ampla defesa e o contraditório, a fim de
comprovar a inexigibilidade da obrigação.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a
extinção sem resolução do mérito,
uma vez presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do
processo.
Destarte, pelo exposto e considerando a regra do art. 515, §
3º, do CPC, passo à análise da litiscontestatio,
dado que a controvérsia se refere a matéria de direito e
encontra-se em condições de imediato julgamento,
não havendo violação à regra do duplo grau
de jurisdição, mas sim antes efetiva e pronta entrega da
prestação jurisdicional por este Juízo.
3. MÉRITO
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Não se mostra relevante a circunstância de não ter
sido juntado aos autos o termo de convênio celebrado entre a CNA
e a SRF, pois além de autorizado por lei (Leis 8847/94 e
9393/96) também não houve contestação pelo
réu a esse respeito (art.334, III, do CPC c/c art. 769 da CLT).
Ademais, a controvérsia ora em exame não é nova
nos tribunais, dado o expressivo volume de ações de
cobrança intentadas pela CNA perante os proprietários
rurais do país, sob o fundamento de que, uma vez cessada a
competência da SRF, a arrecadação caberia ao
próprio credor, nos termos do art. 606 da CLT, restringindo-se a
discussão no feito principalmente à
interpretação da legislação pertinente,
como bem assevera a E. Juíza Relatora Rosemarie Diedrichs
Pimpão, em seu bem lançado voto no RO
TRT-PR-79018-2005-661-09-00-7, ACO-32841-2006 - 2ª. Turma, DJPR em
17.11.2006.
Assim dispõe o art. 606 da CLT:
“Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta
de pagamento da contribuição sindical, promover a
respectiva cobrança judicial, mediante ação
executiva, valendo como título de dívida a
certidão expedida pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho” (grifei).
Embora não tenham vindo aos autos certidão de
dívida ativa, mas apenas documentos relativos ao cálculo
e cobrança da contribuição, bem assim editais de
convocação para o seu recolhimento, tal
circunstância não elide o interesse da CNA, uma vez que
não estamos tratando de ação de
execução, mas sim de ação de
cobrança, por meio da qual se pretende constituir um
título executivo, a fim propiciar futuramente a
ação executiva de que trata o art. 606 da CLT. Nesse
contexto, não se evidencia razoável exigir-se da CNA a
apresentação nos autos de certidões expedidas pelo
Ministério do Trabalho e de guias de lançamento emitidas
pelo INCRA, de que tratam o art. 606 da CLT e o art. 6º do
Decreto-Lei nº 1.166/71.
Tratando-se de ação condenatória de
cobrança intentada pelo credor que não detém a
posse de título executivo, não se exige que os documentos
que devem acompanhar a petição inicial detenham certeza,
liquidez e veracidade, tal como ocorre em relação
à certidão de dívida ativa, na medida em que o
litígio instaurado demanda justamente a aferição
do valor probante dessa documentação. Neste caso,
são aptos para instruir a ação os boletos
bancários, demonstrativos da constituição de
crédito e editais devidamente publicados, os quais acompanharam
a petição inicial, como fundamento da
relação jurídica obrigacional mantida com o
devedor. Assim, a documentação mencionada afigura-se
hábil a viabilizar o processamento da ação de
cobrança.
Na hipótese vertente, os documentos de fls. 35/60 atestam a
existência do débito do réu em favor da CNA,
referente às contribuições sindicais dos
exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005. Tratam-se de
demonstrativos de constituição do débito, dos
quais constam os dados cadastrais referidos pelo art. 17, II, da Lei
9.393/96.
Saliente-se, ainda, que restou incontroverso nos autos o enquadramento
do réu no art. 1º, inc. I, do Decreto 1.166/71, pois
não contrariado o fato em contestação, nos termos
do art. 334, III, do CPC c/c art. 791 da CLT.
Também foi observada a regra contida no art. 605 da CLT,
conforme se infere dos documentos de fls. 64/166, comprovando que foram
publicados no Diário Oficial e em jornais de grande
circulação no local do domicílio do réu
editais de notificação de cobrança das
contribuições sindicais, não havendo necessidade
de expedição nem recebimento de notificação
de cobrança, uma vez que essa formalidade não se encontra
prevista no DL 1166/1971, a qual embasa originalmente a cobrança
de contribuição sindical rural.
Pelo exposto, acolho o pedido formulado na petição
inicial para o fim de condenar o réu ao pagamento das
contribuições sindicais referentes aos exercícios
de 2002, 2003, 2004 e 2005, na forma discriminada à fl. 23, pois
amparada nos documentos e demonstrativos de fls.35/60, inclusive com
relação à multa, à incidência dos
juros de mora e correção monetária, com base no
que dispõe o art. 600 da CLT, nos termos do art. 9º do
Decreto-Lei 1.166/71.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários
advocatícios no importe de 20% sobre o valor dado à
causa, na esteira do art. 23 do CPC, contra o que se insurgem os
autores por entender que os honorários devem ser pagos pelo
réu porque não efetuou o pagamento da
contribuição sindical.
Uma vez que houve provimento do Recurso Ordinário apresentado
pelos autores invertem-se os ônus da sucumbência. Assim,
responderá o réu pelo pagamento dos honorários
advocatícios em favor dos advogados dos autores, fixados
à razão de 20% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e Instrução
Normativa nº 27 do C. TST, além de ficar obrigado a
restituir aos autores o valor das custas por eles recolhidas (fl. 257),
nos termos do art. 789 da CLT.
Reformo.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES.
Por igual votação, AFASTAR a preliminar de
extinção do processo sem resolução do
mérito, uma vez presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento
válido e regular do processo. No mérito, sem
divergência de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
para: a) condenar o réu ao pagamento das
contribuições sindicais referentes aos exercícios
de 2002, 2003, 2004 e 2005, inclusive com relação
à multa, à incidência dos juros de mora e
correção monetária; e b) condenar o réu ao
pagamento dos honorários advocatícios em favor dos
advogados dos autores, fixados à razão de 20% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, §
3º, do CPC e Instrução Normativa nº 27 do C.
TST, além de ficar obrigado a restituir aos autores o valor das
custas por eles recolhidas, nos termos do art. 789 da CLT, tudo nos
termos da fundamentação.
Custas invertidas.
Intimem-se.