PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRT-PR-79014-2006-092-09-00-9 (RCCS)
Recorrente:    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO
                    ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE CIANORTE
RECORRIDOS:    A. R. R. (Espólio de)
RELATOR: JUIZ EDMILSON ANTONIO DE LIMA

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE CIANORTE - PR, sendo recorrentes CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ FAEP e SINDICATO RURAL DE CIANORTE e recorrido A. R. R.  (ESPÓLIO DE).

I. RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença proferida pela Exma. Juíza ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER (fls. 233/243), que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, recorrem os autores a este E. Tribunal.
Postulam, por meio do recurso de fls. 245/256, a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) carência de ação; b) honorários advocatícios; e c) custas processuais.
Custas processuais recolhidas à fl. 257.
Contra-razões apresentadas pelo réu às fls. 262/265.
Em conformidade com o art. 43 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho, os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em ação de cobrança de contribuição sindical interposto pelos autores, assim como das respectivas contra-razões.

2. PRELIMINAR

CARÊNCIA DE AÇÃO
A r. sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) com fundamento na falta de cumprimento do disposto no art. 606 da CLT, pois não comprovou o regular lançamento do crédito em dívida ativa mediante apresentação de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho a possibilitar a cobrança judicial da contribuição. Ressaltou que “a análise das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pode ser realizada “ex ofício” pelo juiz que, uma vez constatada a sua ausência, deve extinguir o processo, sem julgamento do mérito. Dessa forma, ante a falta de documento essencial para o desenvolvimento regular do processo, extingo o processo, sem julgamento do mérito...” (fl. 242).
Os autores recorrem alegando equivocada a r. sentença porque a certidão mencionada no art. 606 da CLT não é fundamental tendo em vista que “a Confederação Nacional da Agricultura não está movendo execução, mas sim ação de cobrança pela qual pretende constituir um título executivo que não tem, e que poderá ser objeto de futuro processo de execução.” (fl. 246). Argumentam que “não se justifica a interpretação e decisão da juíza de primeiro grau, no sentido de que as entidades sindicais, pessoas jurídicas de direito privado, percorram o caminho dos entes públicos, aplicando o procedimento administrativo-fiscal exclusivo destes, para lançar e cobrar a contribuição sindical que a lei lhes destinou, juntamente com a delegação para arrecadá-la e fiscalizá-la.” (fl. 252).
Com razão.
Em primeiro lugar, vale salientar que a contribuição sindical tem natureza tributária, parafiscal, e já era prevista nos arts.578 a 593 da CLT, desde 1943. Portanto, não há necessidade de promulgação e publicação de lei complementar para a sua criação ou instituição, pois a contribuição sindical é anterior à Constituição Federal de 1988, não havendo aí nenhuma revogação dos arts.578 a 593 da CLT, muito menos há que se falar em inconstitucionalidade dessas regras consolidadas antes da promulgação da CF/88. Aliás, a própria Constituição Federal de 1988 já faz referência à contribuição sindical já prevista em lei, na parte final do inciso IV do art. 8º, mostrando a manutenção da compulsoriedade da contribuição sindical prevista na CLT.
Inicialmente, como bem adverte o E. Juiz Revisor Ubirajara Carlos Mendes, esclareça-se que a capacidade tributária ativa, para arrecadar e fiscalizar a cobrança da contribuição sindical rural, era, inicialmente, do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71.
Com o advento da Lei nº 8.022/90, a arrecadação da contribuição sindical rural passou à competência da Secretaria da Receita Federal, conforme dispõe seu art. 1º.
Porém, a Lei nº 8.847/94, em seu art. 24, I, retirou da Secretaria da Receita Federal essa atribuição:
“Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;...”
A par disso, a Lei nº 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por títulos da dívida agrária e dá outras providências, em seu art. 17, permite à Secretaria da Receita Federal a realização de convênios para cobrança das contribuições sindicais, nos seguintes termos:

“Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.”

Em face da autorização legal, em 18.05.98, referido convênio foi efetivamente firmado entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União, de 21/05/98, posteriormente alterado pelo Termo Aditivo firmado em 31/03/99 (DOU 05/04/99), no qual consta:
“Cláusula primeira. Mantidas todas as cláusulas do Convênio celebrado em 18 de maio de 1998, a Secretaria da Receita Federal fornecerá, adicionalmente, à Confederação Nacional da Agricultura as informações cadastrais e econômico-fiscais constantes da base de dados do Imposto Territorial Rural - ITR, referente ao ano de 1990, atualizados, de forma a possibilitar, em caráter suplementar, o lançamento e a cobrança de contribuições administradas pela CNA, a que alude o art. 24 da Lei 8.847/94, relativas ao exercício de 1997.”

Assim, a partir de 1997, passou a ser da CNA - Confederação Nacional da Agricultura - a função de arrecadar a contribuição sindical rural, já que, uma vez cessada a competência da Receita Federal, a atividade arrecadadora deve voltar a ser feita na forma dos arts. 578 a 610 da CLT, que continuam em pleno vigor, mormente quando a Lei nº 8.383/91, que disciplinou, à época, sobre as atualizações de tributos administrados e devidos à Receita Federal, dispõe expressamente, em seu artigo 98, sobre os dispositivos legais que foram por ela revogados, dentre os quais não se incluem artigos celetários.
Indiscutível, portanto, a legitimidade das Autoras (CNA - Confederação Nacional da Agricultura -, FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná - e Sindicato Rural de Cianorte) para efetuar a cobrança da contribuição sindical rural, porquanto são, inequivocamente, credoras de parte da exação.
Nessa trilha, dispõe o art. 606 da CLT:
“Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida ( )pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.”

Conforme nos ensina o E. Juiz Revisor Ubirajara Carlos Mendes, “A interpretação dada pelo Juiz singular ao dispositivo supra, entendendo que “os autores não cumpriram o disposto no art. 606 da CLT, no sentido de comprovar o regular lançamento, mediante a apresentação de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, a fim de possibilitar a cobrança judicial da contribuição” (fl. 241) vai de encontro com a nova ordem constitucional de 1988, não podendo prevalecer, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso. A redação do “caput” do artigo 606 celetário data de 1969. No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 8º), pretendeu o constituinte afastar as entidades sindicais da esfera de intervenção do Estado. Por essa razão, não se pode continuar exigindo, para a cobrança da contribuição sindical, a expedição de certidão pelo Ministério do Trabalho (órgão da Administração Pública direta), sob pena de afronta direta ao texto constitucional.”
O próprio Ministério do Trabalho e Emprego, através da NOTA/MGB/CONJUR/MTE/Nº 30/2003, afirmou que não pode mais emitir a certidão de dívida a que alude o art. 606 celetário, sob pena de ofensa à liberdade sindical. Consta da referida nota:

“7. O principal ponto a que se resume o questionamento é se a expedição, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da certidão de débito com natureza de título executivo, prevista no art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho, consiste em interferência na organização sindical. Na verdade, a questão é decidir se resta alguma forma de expedir a referida certidão sem interferir na organização das entidades sindicais, ou seja, sem fazer enquadramento sindical.
8. Tanto a Secretaria de Inspeção do Trabalho quanto a Secretaria de Relações do Trabalho entendem que não há como expedir a citada certidão sem fazer enquadramento sindical.
9. O art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho mantém a redação da época em que as entidades sindicais eram reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, que detinha a competência para fazer o enquadramento sindical, ou seja, decidia a autoridade administrativa a base territorial e a categoria a ser representada pela entidade sindical.
10. O enquadramento sindical foi extinto com a liberdade sindical consagrada pela Constituição Federal de 1988 (art. 8º) que manteve, para o fim único de observância da unicidade sindical, o registro das entidades sindicais em órgão próprio. Ressaltou o legislador Constitucional a total vedação de interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical.
11. Assim, o art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho, embora não tenha sido revogado expressamente, perdeu sua eficácia e aplicabilidade em face da nova ordem constitucional.
12. Ora, a inexistência de enquadramento sindical, instituto incompatível com a liberdade sindical, torna impossível a emissão da certidão prevista no citado dispositivo consolidado, eis que determinar a que entidade sindical pertence uma categoria na sua base territorial é o principal pressuposto para a expedição daquele documento. E nem se pode cogitar, ainda, a possibilidade de edição de normas e instruções a fim de regular a matéria, pois qualquer ato nesse sentido implica interferência na organização sindical.
13. Os sindicatos têm liberdade para sua formação, e sua atuação no mundo jurídico é livre de qualquer interferência do Estado, pois atuam como pessoa jurídica de direito privado. Vale ressalvar somente a necessidade do registro sindical para adquirir a personalidade sindical prevista na legislação.
14. A certidão emitida pela autoridade pública, com natureza de título executivo para cobrança da contribuição sindical, era uma prerrogativa dos sindicatos no modelo sindical anterior, com interferência estatal. O fim dessa prerrogativa é conseqüência da liberdade que as entidades sindicais adquiriram com a Constituição Federal.
15. Saliente-se, por outro lado, que a certidão prevista no art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho não é condição sine qua non para o ingresso do sindicato em juízo objetivando a cobrança dos valores que lhes são devidos a título de contribuição sindical, pois há sempre a possibilidade de utilização de outros meios processuais.
16. Vale citar, nesse sentido, acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 257.562/RJ, DJ 13.11.2000:
´Sindicato. Contribuição sindical. Ação de cobrança. Para a cobrança da contribuição sindical (art. 578 da CLT), o sindicato que não dispõe de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho pode promover ação ordinária, não estando para isso obrigado a trazer prova preconstituída contendo nome, número dos empregados e valor da contribuição, pois esses dados se encontram na contabilidade da empregadora, inacessível ao autor, a não ser através de ação judicial. Art. 286, III, do CPC.‘
17. Transcreve-se, ainda, os seguintes trechos do Voto do Ilustre Relator, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que fundamentou o referido acórdão:
´O sindicato credor da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, antigo imposto sindical,...pode propor contra o empregador, ... ação ordinária de cobrança se não dispuser das certidões expedidas pelo Ministério do Trabalho. ...Exigir que o autor apresente a documentação expedida pelo Ministério do Trabalho é submeter a entidade ao órgão governamental.‘
18. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de o Ministério do Trabalho e Emprego emitir certidão de débito de contribuição sindical tendo em vista que não efetua enquadramento sindical e que, não obstante o art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho não ter sido revogado, sua aplicabilidade encontra-se prejudicada em face da liberdade sindical preconizada na Constituição Federal.”

Além disso, vale frisar que a cobrança da contribuição sindical está prevista em lei, com caráter compulsório (art. 149 da Constituição Federal). A ela estão obrigados todos aqueles que se enquadrem nas hipóteses legais, sendo devida aos entes relacionados no art. 589 celetário, supra transcrito, independentemente de notificação.
Dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, que trata do enquadramento e contribuição sindical rural:

“Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.701 de 17.11.1998, DOU 18.11.1998)”.

Portanto, uma vez enquadrado nas hipóteses legais acima, o empresário ou empregador rural torna-se sujeito passivo da exação, cuja cobrança efetuada pelas entidades sindicais é absolutamente legítima, posto que os arts. 579 e 589 da CLT os indicam expressamente como credores da contribuição sindical. Diante da expressa disposição legal, não se cogita de ilegitimidade das entidades sindicais para efetuar a cobrança, independentemente da certidão a que alude o art. 606 celetário, sob pena de ofensa à nova ordem constitucional.
Além da previsão legal, repita-se que, em face do convênio firmado entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal, a cobrança é feita pela entidade sindical (CNA), que lança a cobrança da dívida a partir dos dados repassados pela Receita Federal, e que permitem enquadrar o devedor na condição de integrante da categoria sobre a qual incide a contribuição obrigatória.
Considerando que a obrigatoriedade do pagamento decorre de lei, para aqueles que se enquadrem nas hipóteses legais, basta que a entidade sindical emita a guia de recolhimento acompanhada do demonstrativo da constituição do crédito. Como já dito, em face do art. 8º da Constituição Federal, não se pode exigir que apenas a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho (órgão estatal) se preste a constituir título de dívida apto a ensejar a cobrança judicial, sob pena de evidente afronta ao texto constitucional.
Além disso, importante frisar que é o próprio contribuinte, por ocasião da declaração anual do ITR - Imposto Territorial Rural - à Secretaria da Receita Federal, que informa a base de cálculo (VTNT) sobre a qual incidirá a alíquota para cálculo da contribuição sindical, na forma do art. 580 da CLT. E é a partir dessas informações, que são repassadas para a entidade sindical, que a CNA efetua a cobrança.
Portanto, considerando que a cobrança está sendo feita pelos credores legitimados pela lei, considerando que a obrigação decorre da lei, bem como que é o próprio contribuinte que informa o valor que servirá de base de cálculo para a exação, é plenamente legítima a cobrança efetuada pelas entidades sindicais ora Autoras, apresentando-se suficientes para embasá-la as guias de recolhimento e os demonstrativos de constituição do crédito acostados com a inicial.
O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento neste sentido:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGALIDADE. BITRIBUTAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA SOB ÓPTICA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CNA. LEGITIMIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. 1. O Tribunal a quo analisou o tema concernente à bitributação sob enfoque eminentemente constitucional, cujo reexame é da competência exclusiva do STF. 2. Ausência de prequestionamento da questão atinente ao disposto no art. 600 da CLT. 3. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes. 4. Legalidade da cobrança da Contribuição Sindical Rural. A norma que dispõe acerca da exação foi recepcionada pela atual Constituição Federal. 5. A ação monitória é processo de cognição sumária que tem por objetivo abreviar a formação do título exeqüendo e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional. O art. 1.102 do Código de Ritos faculta a utilização do procedimento injuntivo ao credor que possua prova escrita do débito, documento sem força de título executivo, mas merecedor de fé quanto à sua autenticidade. 6. Tratando-se de obrigação ex vi legis, as guias de recolhimento da contribuição sindical enquadram-se no conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo” (art. 1.102, “a”, do Código de Ritos), sendo suficientes à propositura da ação monitória. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais. Manutenção da verba honorária nos termos em que fixadas pelo Juízo de 1º grau. 8. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.” (STJ. REsp 733860 / SP. Recurso Especial 2005/0044278-2. Rel. Min. Castro Meira. 2ª Turma. DJ 08.11.2006).

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. PROVA ESCRITA. NOTIFICAÇÃO. QUADRO DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS. GUIA DE RECOLHIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto por Tausio José Wazlawick em face de acórdão proferido pelo TJRS, segundo o qual: a) A Confederação Nacional da Agricultura - CNA tem plena legitimidade para promover a cobrança da contribuição sindical rural, por ser de natureza compulsória; b) “A guia de recolhimento de contribuição sindical rural é documento hábil a aparelhar ação monitória.” (fl. 177); c) multa e juros na forma do art. 600 da CLT. O particular, em seu apelo especial, aponta negativa de vigência dos arts. 535, II, 1.102 do CPC, 142 do CTN, 578, 579, 592 e 605 da CLT. Defende, em suma, que: a) a nulidade do aresto combatido por ofensa ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo, apesar da oposição do recurso integrativo, não supriu a efetiva necessidade de apreciação de todas as questões ventiladas pela recorrente; b) a contribuição sindical tem caráter eminentemente representativo e não compulsório como entendeu o julgado atacado, razão pela qual a Confederação Nacional da Agricultura não se encontra legitimada para efetuar a cobrança da exação em tela; c) é necessária a notificação do sujeito passivo do tributo, nos termos do art. 145 do CTN, além da publicação do edital a que alude o art. 605 da CLT. Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 223. 2. No julgamento do CC nº 48305/MG, desta Relatoria, DJ de 05/09/2005, a 1ª Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual compete à justiça trabalhista processar os feitos atinentes à contribuição sindical instituída por lei, em face da nova carga cogente do art. 114, III, da Constituição Federal. 3. Entretanto, cabe destacar, quanto ao fenômeno da aplicação, no tempo, da EC 45/2004, que a superveniente modificação do texto constitucional não tem incidência sobre os processos com sentença prolatada antes da sua vigência, como no caso dos autos, nos termos da jurisprudência do egrégio STF: “A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. 3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo.” (Código Civil 6.967-7, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26/09/1997). 4. A apontada violação do artigo 535, II, do CPC, inexiste, haja vista que os autos demonstram, de modo inequívoco, que os fundamentos necessários para a firmação do acórdão foram enfrentados. 5. Entendimento desta Corte, na trilha da manifestação do egrégio Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que a contribuição sindical rural prevista no art. 578 da CLT, por possuir natureza tributária, passou a ser cobrada de todos os contribuintes definidos na lei que a institui, sem observância da obrigação de filiação ao sindicato. 6. É devida a contribuição sindical rural. Quando do julgamento, à unanimidade, do REsp 680519/MG, DJ de 30/05/2005, ficou assentado: ´As guias de recolhimento da contribuição sindical, o quadro demonstrativo de débitos e a notificação do devedor que instruem a ação monitória estão aptas à demonstração da presença da relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a existência de débito, ajustando-se ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo.` 7. No mesmo sentido: REsp 309741/SP, Relª. Minª, Eliana Calmon, DJ de 10/12/2002, REsp 287528/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 06/09/2004, REsp 647770/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 21/03/2005, REsp 660463/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16/05/2005. 8. Recurso especial não provido.” (STJ. REsp 819709 / RS; Recurso Especial 2006/0032170-2. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma. DJ 31.08.2006)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO RURAL COM OU SEM EMPREGADOS. AÇÃO MONITÓRIA. “PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO” (ART. 1102, “A”, DO CPC). GUIAS DE RECOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA. 1. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes da Primeira Turma. 2. O sujeito passivo da contribuição em debate não é apenas o empregador rural, mas também o proprietário rural que se dedica à atividade agrícola ainda que sem empregados (art. 1º, II, “b”, do Decreto-lei n.º 1.166/71). 3. A ação monitória é processo de cognição sumária que tem por objetivo abreviar a formação do título exeqüendo e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional. O art. 1.102 do Código de Ritos faculta a utilização do procedimento injuntivo ao credor que possua prova escrita do débito, documento sem força de título executivo, mas merecedor de fé quanto à sua autenticidade. 4. Tratando-se de obrigação ex vi legis, as guias de recolhimento da contribuição sindical enquadram-se no conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo” (art. 1.102, “a”, do Código de Ritos), sendo suficientes à propositura da ação monitória. 5. Recurso especial provido.” (STJ. REsp 660463 / SP; Recurso Especial 2004/0096814-1. Rel. Min. Castro Meira. Segunda Turma. DJ 16.05.2005).

Este E. Regional converge no mesmo sentido:

“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA). AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS. A aptidão legal para a arrecadação e fiscalização da contribuição sindical patronal rural, originariamente atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, por força do Decreto-Lei nº 1.166-71, passou ao encargo da Secretaria da Receita Federal-SRF com a edição da Lei nº 8.022-90 (art. 1º, o 1º). Mais tarde, a Lei 8.847-94 retirou a administração e cobrança do tributo da SRF, sobrevindo a Lei nº 9.393-96 que, ao autorizar o convênio entre a CNA e esta, para o fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, e viabilizar a cobrança da contribuição sindical rural, reconhecera ser esta devida à CNA. Sobressai razoável reconhecer, dessarte, que a CNA possui legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural patronal pela via da ação ordinária competente. II. Em se tratando de ação condenatória de cobrança intentada pelo credor que não detém a posse de título executivo, não se exige que os documentos que devem acompanhar a petição inicial detenham certeza, liquidez e veracidade, tal como ocorre em relação à certidão de dívida ativa, na medida em que o litígio instaurado demanda justamente a aferição do valor probante dessa documentação. Revelam-se aptos, para instruir a ação, os boletos bancários, demonstrativos da constituição de crédito e editais devidamente publicados, os quais acompanharam a inicial, como fundamento da relação jurídica obrigacional mantida com o devedor. Assim, noticiando todos os subsídios necessários à avaliação do enquadramento do devedor à categoria econômica correspondente à contribuição sindical rural patronal, e revelando o atendimento aos pressupostos indispensáveis de validade, a documentação mencionada afigura-se hábil a viabilizar o processamento da ação de cobrança.” (TRT-PR-79018-2005-661-09-00-7-ACO-32841-2006 - 2ª. Turma. Rel. Rosemarie Diedrichs Pimpão, DJPR em 17.11.2006).

No caso dos autos, os documentos de fls. 34/60 se mostram suficientes a ensejar a cobrança judicial da contribuição sindical rural. Em que pese referidos documentos não possuam a anuência da parte devedora, constituem prova suficiente a enquadrar o Requerido como empregador rural e, portanto, sujeito passivo da exação. É evidente que o fato de tais documentos ensejarem a propositura da ação de cobrança não inviabiliza que o Requerido exerça, na referida demanda, a ampla defesa e o contraditório, a fim de comprovar a inexigibilidade da obrigação.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a extinção sem resolução do mérito, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destarte, pelo exposto e considerando a regra do art. 515, § 3º, do CPC, passo à análise da litiscontestatio, dado que a controvérsia se refere a matéria de direito e encontra-se em condições de imediato julgamento, não havendo violação à regra do duplo grau de jurisdição, mas sim antes efetiva e pronta entrega da prestação jurisdicional por este Juízo.

3. MÉRITO

COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Não se mostra relevante a circunstância de não ter sido juntado aos autos o termo de convênio celebrado entre a CNA e a SRF, pois além de autorizado por lei (Leis 8847/94 e 9393/96) também não houve contestação pelo réu a esse respeito (art.334, III, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ademais, a controvérsia ora em exame não é nova nos tribunais, dado o expressivo volume de ações de cobrança intentadas pela CNA perante os proprietários rurais do país, sob o fundamento de que, uma vez cessada a competência da SRF, a arrecadação caberia ao próprio credor, nos termos do art. 606 da CLT, restringindo-se a discussão no feito principalmente à interpretação da legislação pertinente, como bem assevera a E. Juíza Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão, em seu bem lançado voto no RO TRT-PR-79018-2005-661-09-00-7, ACO-32841-2006 - 2ª. Turma, DJPR em 17.11.2006.
Assim dispõe o art. 606 da CLT:

“Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho” (grifei).

Embora não tenham vindo aos autos certidão de dívida ativa, mas apenas documentos relativos ao cálculo e cobrança da contribuição, bem assim editais de convocação para o seu recolhimento, tal circunstância não elide o interesse da CNA, uma vez que não estamos tratando de ação de execução, mas sim de ação de cobrança, por meio da qual se pretende constituir um título executivo, a fim propiciar futuramente a ação executiva de que trata o art. 606 da CLT. Nesse contexto, não se evidencia razoável exigir-se da CNA a apresentação nos autos de certidões expedidas pelo Ministério do Trabalho e de guias de lançamento emitidas pelo INCRA, de que tratam o art. 606 da CLT e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.166/71.
Tratando-se de ação condenatória de cobrança intentada pelo credor que não detém a posse de título executivo, não se exige que os documentos que devem acompanhar a petição inicial detenham certeza, liquidez e veracidade, tal como ocorre em relação à certidão de dívida ativa, na medida em que o litígio instaurado demanda justamente a aferição do valor probante dessa documentação. Neste caso, são aptos para instruir a ação os boletos bancários, demonstrativos da constituição de crédito e editais devidamente publicados, os quais acompanharam a petição inicial, como fundamento da relação jurídica obrigacional mantida com o devedor. Assim, a documentação mencionada afigura-se hábil a viabilizar o processamento da ação de cobrança.
Na hipótese vertente, os documentos de fls. 35/60 atestam a existência do débito do réu em favor da CNA, referente às contribuições sindicais dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005. Tratam-se de demonstrativos de constituição do débito, dos quais constam os dados cadastrais referidos pelo art. 17, II, da Lei 9.393/96.
Saliente-se, ainda, que restou incontroverso nos autos o enquadramento do réu no art. 1º, inc. I, do Decreto 1.166/71, pois não contrariado o fato em contestação, nos termos do art. 334, III, do CPC c/c art. 791 da CLT.
Também foi observada a regra contida no art. 605 da CLT, conforme se infere dos documentos de fls. 64/166, comprovando que foram publicados no Diário Oficial e em jornais de grande circulação no local do domicílio do réu editais de notificação de cobrança das contribuições sindicais, não havendo necessidade de expedição nem recebimento de notificação de cobrança, uma vez que essa formalidade não se encontra prevista no DL 1166/1971, a qual embasa originalmente a cobrança de contribuição sindical rural.
Pelo exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para o fim de condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, na forma discriminada à fl. 23, pois amparada nos documentos e demonstrativos de fls.35/60, inclusive com relação à multa, à incidência dos juros de mora e correção monetária, com base no que dispõe o art. 600 da CLT, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS

A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor dado à causa, na esteira do art. 23 do CPC, contra o que se insurgem os autores por entender que os honorários devem ser pagos pelo réu porque não efetuou o pagamento da contribuição sindical.
Uma vez que houve provimento do Recurso Ordinário apresentado pelos autores invertem-se os ônus da sucumbência. Assim, responderá o réu pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos autores, fixados à razão de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e Instrução Normativa nº 27 do C. TST, além de ficar obrigado a restituir aos autores o valor das custas por eles recolhidas (fl. 257), nos termos do art. 789 da CLT.
Reformo.

III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES. Por igual votação, AFASTAR a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL para: a) condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, inclusive com relação à multa, à incidência dos juros de mora e correção monetária; e b) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos autores, fixados à razão de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e Instrução Normativa nº 27 do C. TST, além de ficar obrigado a restituir aos autores o valor das custas por eles recolhidas, nos termos do art. 789 da CLT, tudo nos termos da fundamentação.
Custas invertidas.
Intimem-se.

Curitiba, 08 de maio de 2007.
EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Juiz Relator

Boletim Informativo nº 961, semana de 18 a 24 de junho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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