A Constituição tornou insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural e independente de extensão de área aquela que mostrar-se produtiva. Da mesma forma, estipula que a função social da propriedade, sem cujo atendimento pode esta ser expropriada por interesse social, no viso de reforma agrária, deve ater-se a alguns requisitos básicos. Disciplina a Carta, no tocante à conceituação da função social, dever a propriedade rural, concomitantemente, apresentar: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações do trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Esses elementos, ao mesmo tempo ocorrentes, determinam o cumprimento da função social da gleba rural. Mas a Carta não esgotou o tema, porquanto remete à legislação ordinária a obrigação de fazê-lo. É o que decorre do parágrafo único, do artigo 185, ao preceituar que “a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”.
Daí a oportunidade da Lei nº 8.629/93, a qual dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Assim, já no intróito, preceitua que regulamenta e disciplina disposições constitucionais dispostas apenas na ordem geral. Reza também a respeito da desapropriação por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
Começa por definir a pequena, média e grande propriedade, para os efeitos da isenção decretada pela Constituição no concernente às duas primeiras. Um dos conceitos mais importantes é aquele definido no artigo 6º, ao dizer que “considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente”.
Nos parágrafos seguintes firma a disciplina dos elementos que apontam o aproveitamento racional e adequado da área que, finalmente significarão o que seja a propriedade produtiva do inciso I, do artigo 185 da CF. Assim, mostram-se vitais o grau de utilização da terra e o grau de eficiência na exploração da terra, mediante os seus índices obrigatórios. Vegetais ou pecuária recebem tratamento próprio e pertinente na Lei nº 8.629, no objetivo de precisar o grau de eficiência na exploração. No tocante à função social a lei ordinária confirma os preceitos constitucionais, não inovando, porquanto se limita a esclarecer e especificar a ordem geral, valendo notar no § 4º, do artigo 9º, no tocante às relações de trabalho, o enunciado final, ao dizer que a observância “implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como as disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parcerias rurais”.
Acrescenta ao que se observam relações jurídicas diversas da trabalhista, eis que de natureza civil, parceria e arrendamento rural, estas agora abrigadas sob a égide ampla do tema exploração da terra e respectiva função social identificadas expressamente nas disposições constitucionais.