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JUDICIÁRIO RECURSO
ESPECIAL nº 921367 - PR 2007/0020165-3 |
EMENTA TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA – SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM ANTERIORMENTE À EC N.45/2004 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que apreciou demanda relativa à cobrança de contribuição sindical rural. A ementa do julgado restou vazada nos seguintes termos (fl. 276): AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EC N.º 45/04 - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL UNÍSSONO – NÃO CONHECIMENTO COM REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 9ª REGIÃO. 1. A Emenda
Constitucional n.º 45/2004 alterou o art. 114, III, da Constituição
Federal, ampliando sobre maneira a competência da Justiça do Trabalho,
inclusive para dirimir controvérsias que versem sobre cobrança de
contribuição sindical rural, entre sindicatos e empregadores. 2. Em se
tratando de procedimento cabível para julgamento do recurso, têm
imediata incidência as prescrições supervenientes da lei nova. Este
princípio rege também a questão da competência: se a lei nova, no caso
a Emenda Constitucional nº 45, atribui a outro órgão o julgamento, o
preceito abrange o recurso já interposto, mas ainda não julgado pelo
órgão que deixou de ser Superior Tribunal de Justiça competente. Pugna, por fim, pela declaração da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito. Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 314 e o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 345/358). É, no essencial, o relatório. Preliminarmente, o recurso merece conhecimento pela alínea "c", porquanto a divergência foi demonstrada nos moldes regimentais. Merece acolhida a pretensão da recorrente, quando pugna pelo reconhecimento da legitimidade da Confederação Nacional da Agricultura para a cobrança da contribuição sindical rural. Dispõe o art. 579 da CLT que a legitimação do sindicato para a cobrança da contribuição sindical em comento, verbis: "Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591." O sindicato, entretanto, não é o único a possuir legitimidade ativa para a cobrança da contribuição. O art. 589 da CLT estabelece que o montante da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais nos seguintes termos: "Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I - 5%
(cinco por cento) para a confederação correspondente; II - 15% (quinze
por cento) para a federação; Assim, não apenas o sindicato, mas a federação e a confederação respectiva têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical. Impende consignar que o Decreto-Lei n. 1.166/71 atribuía ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a competência para proceder ao lançamento e à cobrança da exação nos seguintes termos: "Art 4º. Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-lei". Com a proposta de extinção do INCRA, em 1990, a arrecadação foi transferida para a Secretaria da Receita Federal, por força do disposto na Lei n. 8.022/90, sendo outorgada a competência para cobrar a contribuição sindical rural à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 1º, verbis: "Art. 1º. É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva divida ativa". Com a edição da Lei n. 8.847/94, foi afastada das atribuições da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional a arrecadação e cobrança da exação em tela. A Confederação Nacional da Agricultura - CNA passou, desde então, a deter legitimidade para cobrar a contribuição devida pelos produtores e empregadores rurais, enquanto a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG começou a titularizar a cobrança da contribuição devida pelos trabalhadores rurais. A norma em destaque determinava: "Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei n.º 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (...)" Saliente-se, ainda, que a jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança. Desse modo, infere-se que a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para propor a ação de cobrança da contribuição sindical rural. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA. 1. "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural" (Resp 660.463/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 01.05.2005). 2. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 820.826/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.4.2006) "DIREITO
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO RURAL
COM OU SEM EMPREGADOS. AÇÃO MONITÓRIA. ‘PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO’ (ART. 1102, ‘A’, DO CPC). GUIAS DE
RECOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA. "PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DIREITO
SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO A
SINDICATO. DESNECESSIDADE. Prospera também a pretensão recursal no que toca à competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. Após o advento da EC n. 45/2004, é a Justiça Especializada competente para julgar e processar feitos que envolvam cobrança de contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, em ações propostas por Sindicatos, Federações ou Confederações. Vale registrar que a referida emenda constitucional veio ao mundo jurídico em 8.12.2004 e acrescentou o inciso III do art. 114 da Constituição Federal, verbis: "Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: É justamente a hipótese dos autos, em que a relação processual é travada entre sindicato e empregador. São inúmeros os precedentes da Corte nesse exato sentido. A título exemplificativo, os julgados: "CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ENTIDADE SINDICAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ARTIGO 114, INCISO III, DA CF. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004.
DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR AO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO
(ART. 575, II, DO CPC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A referida regra de competência em razão da matéria, portanto absoluta, tem aplicação imediata a todos os processos em curso, como também já alinhavado pelos precedentes retro citados. A única exceção, como reconhecida também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal após o julgamento do leading case ocorrido no CC 7.204/MG, é atinente aos casos em que existiam sentenças proferidas anteriormente ao advento da EC n. 45/2004, como na hipótese dos autos. É a ementa do emblemático caso julgado no Supremo Tribunal Federal, que teve por relator o Ministro Carlos Britto: "CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, PROPOSTA
PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS.
IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. A Primeira Seção do STJ também posicionou-se de forma unânime nesse sentido. A título exemplificativo: CC 48891/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 1.8.2005; CC 58566/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.6.2006; CC 57402/MS, Rel. Min. José Delgado, DJ 26.4.2006. No presente
caso, o feito foi sentenciado em 24.5.2004, cuja publicação no DJ se deu
em 17.8.2004 (fl. 126-v.). Logo, anterior ao advento da EC n. 45/2004, de
8.12.2004. Dessa forma, quando proferida a sentença, detinha o Juiz de
Direito competência para julgar a ação de cobrança referida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília
(DF), 24 de abril de 2007. |
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Boletim Informativo nº 960,
semana de 11 a 17 de junho de 2007 |
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