PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL nº 921367 - PR 2007/0020165-3
Recorrente:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS
RecorrIDOS:
H. B.
RELATORA:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMENTA

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA – SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM ANTERIORMENTE À EC N.45/2004 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que apreciou demanda relativa à cobrança de contribuição sindical rural.

A ementa do julgado restou vazada nos seguintes termos (fl. 276):

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EC N.º 45/04 - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL UNÍSSONO – NÃO CONHECIMENTO COM REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 9ª REGIÃO.

1. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 alterou o art. 114, III, da Constituição Federal, ampliando sobre maneira a competência da Justiça do Trabalho, inclusive para dirimir controvérsias que versem sobre cobrança de contribuição sindical rural, entre sindicatos e empregadores. 2. Em se tratando de procedimento cabível para julgamento do recurso, têm imediata incidência as prescrições supervenientes da lei nova. Este princípio rege também a questão da competência: se a lei nova, no caso a Emenda Constitucional nº 45, atribui a outro órgão o julgamento, o preceito abrange o recurso já interposto, mas ainda não julgado pelo órgão que deixou de ser Superior Tribunal de Justiça competente.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Sustenta, outrossim, em recente decisão, já em face da Emenda Constitucional n. 45/2004, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência da Justiça do Trabalho deve ser observada para os feitos pendentes de julgamento, prevalecendo a competência da Justiça Estadual aos processos em que prolatada a sentença (fl. 296).

Pugna, por fim, pela declaração da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito.

Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 314 e o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 345/358).

É, no essencial, o relatório.

Preliminarmente, o recurso merece conhecimento pela alínea "c", porquanto a divergência foi demonstrada nos moldes regimentais.

Merece acolhida a pretensão da recorrente, quando pugna pelo reconhecimento da legitimidade da Confederação Nacional da Agricultura para a cobrança da contribuição sindical rural.

Dispõe o art. 579 da CLT que a legitimação do sindicato para a cobrança da contribuição sindical em comento, verbis:

"Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591."

O sindicato, entretanto, não é o único a possuir legitimidade ativa para a cobrança da contribuição. O art. 589 da CLT estabelece que o montante da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais nos seguintes termos:

"Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; II - 15% (quinze por cento) para a federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
IV - 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’".

Assim, não apenas o sindicato, mas a federação e a confederação respectiva têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical.

Impende consignar que o Decreto-Lei n. 1.166/71 atribuía ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a competência para proceder ao lançamento e à cobrança da exação nos seguintes termos:

"Art 4º. Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-lei".

Com a proposta de extinção do INCRA, em 1990, a arrecadação foi transferida para a Secretaria da Receita Federal, por força do disposto na Lei n. 8.022/90, sendo outorgada a competência para cobrar a contribuição sindical rural à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 1º, verbis:

"Art. 1º. É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva divida ativa".

Com a edição da Lei n. 8.847/94, foi afastada das atribuições da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional a arrecadação e cobrança da exação em tela.

A Confederação Nacional da Agricultura - CNA passou, desde então, a deter legitimidade para cobrar a contribuição devida pelos produtores e empregadores rurais, enquanto a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG começou a titularizar a cobrança da contribuição devida pelos trabalhadores rurais. A norma em destaque determinava:

"Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei n.º 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

(...)"

Saliente-se, ainda, que a jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança.

Desse modo, infere-se que a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para propor a ação de cobrança da contribuição sindical rural.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA.

1. "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural" (Resp 660.463/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 01.05.2005).

2. Recurso especial a que se dá provimento."

(REsp 820.826/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.4.2006)

"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO RURAL COM OU SEM EMPREGADOS. AÇÃO MONITÓRIA. ‘PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO’ (ART. 1102, ‘A’, DO CPC). GUIAS DE RECOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA.
1. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural.
Precedentes da Primeira Turma.
(...)
5. Recurso especial provido."
(REsp 660.463/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 1.5.2005)

"PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.

DIREITO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO A SINDICATO. DESNECESSIDADE.
(...)
II - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural.
Precedente: REsp 315.919/MS, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 5/11/2001.
(...)
IV - Recurso especial improvido."
(REsp 649997/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 8.11.2004)
"PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL - COBRANÇA - LEGITIMIDADE.
- A Confederação Nacional de Agricultura tem legitimidade para cobrar Contribuição Sindical Rural Patronal."
(REsp 315.919/MS, Rel. Min. Garcia Vieira, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 5.11.2001)

Prospera também a pretensão recursal no que toca à competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.

Após o advento da EC n. 45/2004, é a Justiça Especializada competente para julgar e processar feitos que envolvam cobrança de contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, em ações propostas por Sindicatos, Federações ou Confederações.

Vale registrar que a referida emenda constitucional veio ao mundo jurídico em 8.12.2004 e acrescentou o inciso III do art. 114 da Constituição Federal, verbis:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
IIII - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores."

É justamente a hipótese dos autos, em que a relação processual é travada entre sindicato e empregador. São inúmeros os precedentes da Corte nesse exato sentido. A título exemplificativo, os julgados:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ARTIGO 114, INCISO III, DA CF. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR AO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO (ART. 575, II, DO CPC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, que acrescentou o inciso III no artigo 114 da Carta vigente, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para processar e julgar ‘as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores’.
2. Devem ser processadas pela Justiça laboral as demandas relativas à cobrança da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT propostas pelos sindicatos, federações ou confederações de empregadores contra os integrantes da correspondente categoria.
(...)
4. Iterativos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.(...)"
(CC 57.832/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.8.2006)
"PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS O ADVENTO DA EC 45/2004 – NULIDADE ABSOLUTA DECLARADA PELO STJ – ART. 122 DO CPC.
1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as ações relativas à representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 727.196/SP, em 25/05/2005, decidiu que a EC 45/2004 tem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontram e devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade.
3. Entretanto, a posição deve ser revista com base em precedentes do STF no CC 6.967/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e no CC 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, a partir do entendimento de que a alteração superveniente de competência, ainda que oriunda de norma constitucional, não afeta a validade da sentença de mérito anteriormente proferida.
4. Mudança de entendimento para considerar que a EC 45/2004 se aplica aos feitos iniciados após a sua entrada em vigor e aos que, iniciados antes da sua vigência, não contêm sentença de mérito proferida.
5. Hipótese dos autos cuja sentença de mérito foi proferida após o advento da EC 45/2004, quando já se encontrava em vigor a nova ordem constitucional e não detinha a Justiça Comum competência material para seu processamento e julgamento.
6. Nulidade absoluta de todos os atos decisórios proferidos após o início da vigência da EC 45/2004 (art. 122 do CPC e CC’s 39.395/MT e 39.431/PE).
7. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Trabalhista de Primeiro Grau, anulando todos os atos decisórios posteriores à EC 45/2004, inclusive a sentença proferida pelo Juízo Estadual." (CC 58.566/RS, Min. Eliana Calmon, DJ 7.8.2006)

A referida regra de competência em razão da matéria, portanto absoluta, tem aplicação imediata a todos os processos em curso, como também já alinhavado pelos precedentes retro citados.

A única exceção, como reconhecida também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal após o julgamento do leading case ocorrido no CC 7.204/MG, é atinente aos casos em que existiam sentenças proferidas anteriormente ao advento da EC n. 45/2004, como na hipótese dos autos. É a ementa do emblemático caso julgado no Supremo Tribunal Federal, que teve por relator o Ministro Carlos Britto:

"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.
(...)
3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária – haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa –, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.
4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento d mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.
(...)
7. Conflito de competência que ser resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho." (CC 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 9.12.2005)

A Primeira Seção do STJ também posicionou-se de forma unânime nesse sentido. A título exemplificativo: CC 48891/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 1.8.2005; CC 58566/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.6.2006; CC 57402/MS, Rel. Min. José Delgado, DJ 26.4.2006.

No presente caso, o feito foi sentenciado em 24.5.2004, cuja publicação no DJ se deu em 17.8.2004 (fl. 126-v.). Logo, anterior ao advento da EC n. 45/2004, de 8.12.2004. Dessa forma, quando proferida a sentença, detinha o Juiz de Direito competência para julgar a ação de cobrança referida nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a legitimidade ativa da recorrente e a competência da Justiça Comum para o prosseguimento do feito. Determino o retorno dos autos à origem, para a análise das questões de mérito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2007.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator


Boletim Informativo nº 960, semana de 11 a 17 de junho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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