A força maior como causa excludente de obrigação |
A distinção entre a força maior e o caso fortuito parece ser meramente acadêmica, porquanto são distintos no que pertine às suas causas respectivas, mas no que concerne aos efeitos este se mostra único. A doutrina não é unânime na conceituação, mas se compreende que o caso fortuito decorre de ato da natureza, quase sempre, e a força maior, de ato sob intervenção direta ou indireta do homem. O que importa no exame agora encetado é que a força maior ou o caso fortuito permanecem como excludentes de obrigação ou de responsabilidade, excepcionada ressalva expressa. Já era assim no Código Civil de 1916. Permanece o mesmo texto no Código Civil de 2003, conforme se vê do artigo 393 e parágrafo único, cuja disciplina enfatiza que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado". Por seu turno, o parágrafo único, se apresenta esclarecedor ao estipular que, "o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". Se infere que a presença da força maior daqui para a frente entendida como análoga ao caso fortuito, ao menos para esta análise, envolve sempre a ausência de culpa do devedor da obrigação. São fatos incontestáveis, decorrentes da natureza (enchentes, terremotos, etc.) ou decorrentes da ação do homem (guerras, greves, incêndios, etc.), resultando sempre na impossibilidade do cumprimento da prestação. O elenco de situações passíveis de enquadramento no instituto é vasto, originando-se dele uma tolerância para o devedor. A força maior não pode, efetivamente, depender de ação culposa da parte, pois existente esta, o elemento vital desaparece, eis que poderia ter sido evitado ou impedido e assim não se mostraria aleatório. A aleatoriedade é requisito indispensável para a ocorrência da forma maior. A força maior envolve um acontecimento que não poderia ser evitado ou prevenido pela parte, pois indica risco irresistível e imprevisível. Nesse passo, estipula a legislação civil que a obrigação deixa de existir, eis que, prevalecerá o fato ocorrido como excludente dessa mesma obrigação. A única forma de se obrigar a pessoa ao cumprimento de fato necessário ocorrido sob o efeito da força maior é o pacto de assunção dessa obrigação especialíssima, ao que se vê da parte final do artigo 393 da lei civil. Não havendo a responsabilização expressa e específica de suportar o ônus da força maior o devedor da obrigação estará liberado de seu cumprimento. Enfim, é preciso que o devedor assuma essa situação futura eventual. Contudo, deve ser assinalado que a boa doutrina relativa a esses raros casos de responsabilização assumida pelo devedor firma-se no sentido de que seja restrita essa obrigação. Não pode atingir resultados muito amplos, mas apenas ordinários e comuns. Em caso de dúvida no tocante à extensão dessa responsabilidade assumida a interpretação deve ser favorável àquele que assumiu a obrigação. Djalma Sigwalt é
advogado, professor e consultor da |
|
|
Boletim Informativo nº 960,
semana de 11 a 17 de junho de 2007 |
VOLTAR |