RESOLUÇÃO
3.457
Institui,
ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural
(MCR 6-4), a linha de crédito especial denominada Financiamento de
Recebíveis do Agronegócio (FRA), destinada a financiar a
liquidação de dívidas de produtores rurais ou de suas
cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários.
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2007, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 9º da Medida
Provisória nº 372, de 22 de maio de 2007,
R E
S O L V E U :
Art.
1º Fica instituída a linha de crédito especial denominada
Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA) sujeita às
seguintes condições:
I -
finalidade: financiar a liquidação de dívidas de produtores
rurais e suas cooperativas com fornecedores de insumos
agropecuários relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006;
II -
fonte de recursos: obrigatórios (MCR 6-2) e poupança rural (MCR
6-4);
III
- limite financiável pelo FRA: R$2.200.000.000,00 (dois bilhões e
duzentos milhões de reais);
IV -
limite de crédito por beneficiário: até 100% (cem por cento) do
valor de suas dívidas enquadradas no inciso I;
V -
prazo de contratação: até 28 de setembro de 2007;
VI -
reembolso: no máximo em quatro prestações anuais, com vencimentos
até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012, respectivamente;
VII
- encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
acrescida da taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao
ano);
VIII
- agente operador: Banco do Brasil S.A.;
IX -
garantias: as normalmente admitidas em operações de crédito
rural;
X -
impedimento: os financiamentos só poderão ser contratados por
produtores rurais e suas cooperativas que não tenham restrições
legais ou cadastrais impeditivas.
Art.
2º Para concessão dos financiamentos ao amparo do FRA, a
instituição financeira operadora pode, para garantia dos
financiamentos contratados, constituir fundo de liquidezcomposto por
recursos oriundos da taxa de adesão não restituível, observadas
as seguintes condições:
I -
a contratação dos financiamentos pelos produtores rurais e suas
cooperativas está condicionada ao pagamento de taxa de adesão, em
favor do fundo de liquidez, correspondente a 10% (dez por cento) do
valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;
II -
o pagamento das dívidas aos fornecedores pelo FRA está
condicionado ao pagamento de taxa de adesão, por estes, em favor do
fundo de liquidez, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor
atualizado do crédito;
III
- a instituição financeira operadora deverá receber as taxas de
adesão a que se referem os incisos I e II, no ato da liberação do
financiamento, a débito da conta bancária do fornecedor;
IV -
a instituição financeira operadora faz jus à remuneração
correspondente a até 4% (quatro por cento) do valor dos
financiamentos contratados para cobertura dos custos de
originação, estruturação e distribuição das operações,
podendo compartilhar estes recursos, a seu critério, com os
investidores privados;
V -
deve ser constituído bônus de adimplência devido ao produtor
rural ou a sua cooperativa, cujo pagamento, limitado a 50%
(cinqüenta por cento) da respectiva taxa de adesão, estará
condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de
liquidez quando de sua liquidação;
VI -
os recursos do fundo de liquidez serão aplicados em fundo de
investimento movimentado pela respectiva instituição financeira
para operacionalização do mecanismo de cobertura de inadimplência
das operações, com os rendimentos revertidos em favor do fundo de
liquidez.
Parágrafo
único. O fundo de investimento deve ter, como cotistas,
investidores privados que não os produtores rurais e suas
cooperativas beneficiários do FRA, observadas, no caso de
distribuição pública de suas cotas, as regras da Comissão de
Valores Mobiliários.
Art.
3º Nos casos de inadimplência das operações contratadas, os
recursos da garantia serão utilizados, obedecida a seguinte ordem:
I -
do fundo de liquidez;
II -
do Tesouro Nacional, uma vez esgotados os recursos referidos no
inciso anterior, respeitado o teto de 15% (quinze por cento) do
valor total dos financiamentos contratados, reajustado pela TJLP
até a data do efetivo pagamento do valor objeto da inadimplência;
III
- dos investidores privados, que, exauridos os recursos a que se
referem os incisos I e II, arcarão com o saldo devedor dos
financiamentos inadimplidos.
Art.
4º Quando do recebimento de dívidas inadimplidas, a destinação
dos respectivos valores, já descontadas as despesas de cobrança,
dar-se-á na ordem inversa à assunção das dívidas na forma
indicada no artigo anterior, qual seja:
I -
aos investidores privados, se tiverem arcado com perda;
II -
ao Tesouro Nacional, se houver arcado com perda;
III
- ao fundo de liquidez.
Art.
5º Quando da liquidação do fundo de liquidez e havendo
disponibilidade financeira:
I -
deve-se efetuar o pagamento aos produtores rurais e a suas
cooperativas na forma prevista no art. 2º, inciso V;
II -
após o pagamento referido no inciso anterior, os recursos
remanescentes serão rateados entre os investidores privados, o
Tesouro Nacional e a instituição financeira do FRA, em proporção
definida contratualmente entre as partes.
Art.
6º Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR
6-4), disponibilizados para o FRA,estão limitados a
R$2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais),
reajustados pela TJLP a partir da data da contratação, devendo ser
reduzidos na mesma proporção e periodicidade estabelecida pelo
cronograma de reembolso das operações contratadas.
Art.
7º O fator de ponderação incidente sobre o saldo médio diário
das aplicações efetuadas no FRA até 31.12.2007, com recursos da
exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4), será de 2,49 (dois
inteiros e quarenta e nove centésimos).
§
1º O fator de ponderação de que trata o caput poderá ser revisto
semestralmente, considerando a evolução das variações da TJLP,
da Taxa Selic e da Taxa Referencial (TR), bem como da rentabilidade
média da instituição financeira operadora.
§
2º A União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), pode equalizar as taxas de juros nas condições previamente
estabelecidas em portaria do Ministério da Fazenda.
Art.
8º Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) repassados pelas demais
instituições financeiras ao banco operador do FRA, na forma de
Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR Especial)
específico, ou aqueles provenientes da própria exigibilidade rural
do operador ficam sujeitos:
I -
a custo máximo de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por
cento ao ano) suportado pela instituição depositária;
II -
até 30.6.2008, ao fator de ponderação de 0,63 (sessenta e três
centésimos) a ser aplicado pelo banco depositante e pelo banco
operador do FRA, no caso de recursos próprios, sobre o saldo médio
diário dos recursos envolvidos, para efeito de cumprimento das
respectivas exigibilidades;
III
– a prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado.
Parágrafo
único. O fator de ponderação de que trata o inciso II deste
artigo poderá ser revisto anualmente, considerando a evolução das
variações da TJLP e da Taxa Selic.
Art.
9º Mediante autorização do Ministério da Fazenda, é permitida a
reclassificação da fonte de financiamento das operações
realizadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural
(MCR 6-4), observado o prazo mínimo estabelecido no inciso III do
artigo anterior.
Art.
10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas
que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
resolução.
Art.
11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de junho de 2007.
Antonio
Gustavo Matos do Vale
Presidente
Substituto |