VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE
NOVA ESPERANÇA – PR, sendo Recorrente P.V. e Recorridos CONFEDERAÇÃO
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA
DO ESTADO DO PARANÁ e SINDICATO RURAL DE PARANACITY.
I.
RELATÓRIO
Inconformado
com a r. sentença de fls. 215/220, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho
Luiz Antônio Bernardo, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre a
parte ré.
A parte ré (fls. 221-240), postula a reforma da r. sentença quanto aos
seguintes itens: incapacidade tributária ativa da confederação nacional
da agricultura e conseqüente inexistência de certidão de dívida ativa
– falta de notificação pessoal do réu. Trouxe aos autos o documento
de fls. 241-251.
Custas recolhidas à fl. 254. Depósito recursal efetuado à fl. 252.
Contra-razões apresentadas pelas partes autoras às fls. 257-272.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em razão
do disposto no inciso III, §1º do art. 895, da CLT.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
I.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do
recurso ordinário interposto, assim como das respectivas contra-razões e
do documento de fls. 241-251, mero subsídio jurisprudencial. Não procede
a alegação de deserção feita em contra-razões, por suposta ausência
de depósito recursal referente ao valor dos honorários de sucumbência
arbitrados na origem. O recolhimento comprovado à fl. 252 refere-se à
garantia da totalidade das verbas de natureza pecuniária deferidas na r.
sentença. Não há que se falar, assim, em não conhecimento do recurso,
uma vez que demonstrado o correto preparo.
Observo,
ainda, que apesar de preenchido o nome da Confederação Nacional da
Agricultura no campo 02, da guia GFIP, resta especificado abaixo que o
depósito recursal foi efetivamente realizado pelo recorrente.
II. Mérito
1. Incapacidade tributária ativa da confederação nacional da
agricultura e conseqüente inexistência de certidão de dívida ativa.
Alega o recorrente que os autores não possuem capacidade tributária para
proceder à arrecadação e à cobrança da contribuição sindical.
Assevera que o convênio firmado entre a CNA e a Secretaria da Receita
Federal, além de não se tratar de lei, prevê apenas a possibilidade de
fornecimento de informações cadastrais. Diz também que a contribuição
sindical rural somente pode ser cobrada se houver a regular constituição
do crédito tributário, com a inscrição da dívida ativa pelo órgão
administativo competente, no caso, a Delegacia Regional do Trabalho.
Entende que tal requisito não restou atendido no caso dos autos, pois os
autores requereram a inscrição do débito perante a DRT, obtendo
resposta negativa (Ofício/GD/DRT/PR nº 135/2005). Assinala, de qualquer
forma, que ainda que se desse ao demonstrativo de constituição do
crédito de natureza tributária da contribuição sindical força de
certidão de dívida ativa, a referida documentação estaria em desacordo
com o artigo 202 do CTN, por não conter a devida autenticação, além de
ferir o disposto nos incisos IV e V, e o parágrafo único, da mencionada
norma.
Considerando a natureza tributária da contribuição sindical rural,
sustenta o recorrente que a sua cobrança deve seguir os procedimentos
determinados pelo Código Tributário Nacional e, não tendo este sido
cumprido, deverá o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Não assiste razão ao recorrente.
O pedido constante da inicial é relativo à condenação do réu ao
pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2002,
2003, 2004 e 2005 razão pela qual, através da presente ação de
cobrança, de conhecimento, busca a constituição do título executivo
judicial.
Entendo dispensável que a peça de ingresso seja munida da certidão
referida no caput, do artigo 606, da CLT, imprescindível enquanto
título de dívida apenas para o ajuizamento de ação executiva,
hipótese diversa da que ora se está a analisar.
Mesmo que se estivesse a apreciar ação de natureza executiva, há prova
nos autos, como noticiado inclusive em recurso, de que os autores
requereram à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho a inscrição
dos contribuintes inadimplentes em dívida ativa, bem como a emissão da
certidão de que trata o art. 606 da CLT (fl. 143), mas que tal
providência lhe foi negada, em cumprimento a deteminações emanadas dos
órgãos de cúpula do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 144).
E contrariamente ao que alega o recorrente, a competência para o
lançamento e cobrança da referida contribuição incumbe à
Confederação Nacional da Agricultura, devendo ser precedida da
notificação do contribuinte (art. 605 da CLT). A partir da entrada em
vigor da Lei nº 8.022/90, a competência para arrecadação da
contribuição sindical rural passou a ser da Secretaria da Receita
Federal, nos termos de seu artigo 1º, caput e § 1º. Apesar da
Lei nº8.847/94, em seu art. 24, inciso I, ter afastado da Secretaria da
Receita Federal a referida competência, a Lei nº 9.393/96, que dispõe
sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR e sobre o
pagamento da dívida representada por títulos da dívida agrária, dentre
outras providências, assim estabeleceu em seu art. 17:
"Art.
17 – A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar
convênios com:
II – a Confederação Nacional da Agricultura – CNA e a Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, com a finalidade de
fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança
das contribuições sindicais devidas àquelas entidades."
Referido
convênio entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal foi publicado no
DOU em 21-05-98, com alteração pelo Termo Aditivo firmado, publicado no
DOU em 05-04-99, assim dispondo: "Cláusula primeira. Mantidas
todas as cláusulas do Convênio celebrado em 18 de maio de 1998, a
Secretaria da Receita Federal fornecerá, adicionalmente, à
Confederação Nacional da Agricultura as informações cadastrais e
econômico-fiscais constantes da base de dados do Imposto Territorial
Rural – ITR, referente ao ano de 1990, atualizados, de forma a
possibilitar, em caráter suplementar, o lançamento e a cobrança de
contribuições administradas pela CNA, a que alude o art. 24 da Lei
8.847/94, relativas ao exercício de 1997".
Desse modo,
conclui-se que a Confederação Nacional da Agricultura possui capacidade
para arrecadar a contribuição sindical rural pleiteada nos presentes
autos, como decorre da própria Lei nº 9.393/96.
Presente a
capacidade tributária dos autores e desnecessária a juntada de certidão
de inscrição do débito em dívida ativa (além de se trataram de
questões afetas ao próprio mérito da causa, como já decidido na
origem), improcede a pretensão de extinção do feito sem julgamento do
mérito. Mantenho.
2. Falta de
notificação pessoal do réu
Sem razão, ainda, o recorrente ao pretender a reforma do julgado de
origem, a fim de que seja feito extinto sem julgamento do mérito, ante a
ausência de sua intimação pessoal a respeito do lançamento do crédito
tributário. A tese posta em recurso é no sentido de que para a cobrança
não se mostra suficiente a notificação editalícia genérica, sendo
necessária a notificação pessoal, específica, por interpretação do
disposto no artigo 145, do CNT.
A matéria encontra-se disciplinada pelo artigo 605 da CLT, o qual
determina apenas que as entidades sindicais promovam a publicação de
editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical. Os
editais de fls. 53-142 comprovam que os autores convocaram os
proprietários rurais para o pagamento das guias de recolhimento das
contribuições sindicais, restando observado o contido no referido artigo
do texto consolidado.
Equivocada, assim, a interpretação dada ao artigo 145 do CTN pelo
recorrente, ante os expressos termos do artigo 605 da CLT. Ademais, como
bem salientou o Julgador de origem, o recolhimento da contribuição
sindical tem vencimento específico, cujo atraso é suficiente para
constituir o devedor em mora (artigos 587 e 600 da CLT). Desnecessária,
por conseguinte, a notificação pessoal do contribuinte.
Rejeito.
Isto posto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso ordinário do réu, nos termos da
fundamentação.
III.
CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes
da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por
unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE,
assim como das respectivas contra-razões e do documento de fls. 241-251,
mero subsídio jurisprudencial. No mérito, por igual votação, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos da fundamentação. Custas
inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 10
de maio de 2007.
ENEIDA CORNEL
Juíza Relatora
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