PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - TRT-PR-79016-2006-567-09-00-9 (ROPS)
Recorrente:
P. V.
RecorrIDOS:
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, FEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ e SINDICATO RURAL DE PARANACITY
RELATORA:
JUÍZA ENEIDA CORNEL

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA – PR, sendo Recorrente P.V. e Recorridos CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ e SINDICATO RURAL DE PARANACITY.

I. RELATÓRIO

Inconformado com a r. sentença de fls. 215/220, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Luiz Antônio Bernardo, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre a parte ré.
A parte ré (fls. 221-240), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: incapacidade tributária ativa da confederação nacional da agricultura e conseqüente inexistência de certidão de dívida ativa – falta de notificação pessoal do réu. Trouxe aos autos o documento de fls. 241-251.
Custas recolhidas à fl. 254. Depósito recursal efetuado à fl. 252.
Contra-razões apresentadas pelas partes autoras às fls. 257-272.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no inciso III, §1º do art. 895, da CLT.

II. FUNDAMENTAÇÃO

I. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto, assim como das respectivas contra-razões e do documento de fls. 241-251, mero subsídio jurisprudencial. Não procede a alegação de deserção feita em contra-razões, por suposta ausência de depósito recursal referente ao valor dos honorários de sucumbência arbitrados na origem. O recolhimento comprovado à fl. 252 refere-se à garantia da totalidade das verbas de natureza pecuniária deferidas na r. sentença. Não há que se falar, assim, em não conhecimento do recurso, uma vez que demonstrado o correto preparo.

Observo, ainda, que apesar de preenchido o nome da Confederação Nacional da Agricultura no campo 02, da guia GFIP, resta especificado abaixo que o depósito recursal foi efetivamente realizado pelo recorrente.

II. Mérito
1. Incapacidade tributária ativa da confederação nacional da agricultura e conseqüente inexistência de certidão de dívida ativa.

Alega o recorrente que os autores não possuem capacidade tributária para proceder à arrecadação e à cobrança da contribuição sindical. Assevera que o convênio firmado entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal, além de não se tratar de lei, prevê apenas a possibilidade de fornecimento de informações cadastrais. Diz também que a contribuição sindical rural somente pode ser cobrada se houver a regular constituição do crédito tributário, com a inscrição da dívida ativa pelo órgão administativo competente, no caso, a Delegacia Regional do Trabalho. Entende que tal requisito não restou atendido no caso dos autos, pois os autores requereram a inscrição do débito perante a DRT, obtendo resposta negativa (Ofício/GD/DRT/PR nº 135/2005). Assinala, de qualquer forma, que ainda que se desse ao demonstrativo de constituição do crédito de natureza tributária da contribuição sindical força de certidão de dívida ativa, a referida documentação estaria em desacordo com o artigo 202 do CTN, por não conter a devida autenticação, além de ferir o disposto nos incisos IV e V, e o parágrafo único, da mencionada norma.
Considerando a natureza tributária da contribuição sindical rural, sustenta o recorrente que a sua cobrança deve seguir os procedimentos determinados pelo Código Tributário Nacional e, não tendo este sido cumprido, deverá o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Não assiste razão ao recorrente.
O pedido constante da inicial é relativo à condenação do réu ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 razão pela qual, através da presente ação de cobrança, de conhecimento, busca a constituição do título executivo judicial.
Entendo dispensável que a peça de ingresso seja munida da certidão referida no caput, do artigo 606, da CLT, imprescindível enquanto título de dívida apenas para o ajuizamento de ação executiva, hipótese diversa da que ora se está a analisar.
Mesmo que se estivesse a apreciar ação de natureza executiva, há prova nos autos, como noticiado inclusive em recurso, de que os autores requereram à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho a inscrição dos contribuintes inadimplentes em dívida ativa, bem como a emissão da certidão de que trata o art. 606 da CLT (fl. 143), mas que tal providência lhe foi negada, em cumprimento a deteminações emanadas dos órgãos de cúpula do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 144).
E contrariamente ao que alega o recorrente, a competência para o lançamento e cobrança da referida contribuição incumbe à Confederação Nacional da Agricultura, devendo ser precedida da notificação do contribuinte (art. 605 da CLT). A partir da entrada em vigor da Lei nº 8.022/90, a competência para arrecadação da contribuição sindical rural passou a ser da Secretaria da Receita Federal, nos termos de seu artigo 1º, caput e § 1º. Apesar da Lei nº8.847/94, em seu art. 24, inciso I, ter afastado da Secretaria da Receita Federal a referida competência, a Lei nº 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR e sobre o pagamento da dívida representada por títulos da dívida agrária, dentre outras providências, assim estabeleceu em seu art. 17:

"Art. 17 – A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
II – a Confederação Nacional da Agricultura – CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades."

Referido convênio entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal foi publicado no DOU em 21-05-98, com alteração pelo Termo Aditivo firmado, publicado no DOU em 05-04-99, assim dispondo: "Cláusula primeira. Mantidas todas as cláusulas do Convênio celebrado em 18 de maio de 1998, a Secretaria da Receita Federal fornecerá, adicionalmente, à Confederação Nacional da Agricultura as informações cadastrais e econômico-fiscais constantes da base de dados do Imposto Territorial Rural – ITR, referente ao ano de 1990, atualizados, de forma a possibilitar, em caráter suplementar, o lançamento e a cobrança de contribuições administradas pela CNA, a que alude o art. 24 da Lei 8.847/94, relativas ao exercício de 1997".

Desse modo, conclui-se que a Confederação Nacional da Agricultura possui capacidade para arrecadar a contribuição sindical rural pleiteada nos presentes autos, como decorre da própria Lei nº 9.393/96.

Presente a capacidade tributária dos autores e desnecessária a juntada de certidão de inscrição do débito em dívida ativa (além de se trataram de questões afetas ao próprio mérito da causa, como já decidido na origem), improcede a pretensão de extinção do feito sem julgamento do mérito. Mantenho.

2. Falta de notificação pessoal do réu
Sem razão, ainda, o recorrente ao pretender a reforma do julgado de origem, a fim de que seja feito extinto sem julgamento do mérito, ante a ausência de sua intimação pessoal a respeito do lançamento do crédito tributário. A tese posta em recurso é no sentido de que para a cobrança não se mostra suficiente a notificação editalícia genérica, sendo necessária a notificação pessoal, específica, por interpretação do disposto no artigo 145, do CNT.
A matéria encontra-se disciplinada pelo artigo 605 da CLT, o qual determina apenas que as entidades sindicais promovam a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical. Os editais de fls. 53-142 comprovam que os autores convocaram os proprietários rurais para o pagamento das guias de recolhimento das contribuições sindicais, restando observado o contido no referido artigo do texto consolidado.
Equivocada, assim, a interpretação dada ao artigo 145 do CTN pelo recorrente, ante os expressos termos do artigo 605 da CLT. Ademais, como bem salientou o Julgador de origem, o recolhimento da contribuição sindical tem vencimento específico, cujo atraso é suficiente para constituir o devedor em mora (artigos 587 e 600 da CLT). Desnecessária, por conseguinte, a notificação pessoal do contribuinte.

Rejeito.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário do réu, nos termos da fundamentação.

III. CONCLUSÃO
Pelo que,

ACORDAM
os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE, assim como das respectivas contra-razões e do documento de fls. 241-251, mero subsídio jurisprudencial. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 10 de maio de 2007.

ENEIDA CORNEL
Juíza Relatora


Boletim Informativo nº 959, semana de 04 a 10 de junho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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