Negócios e imprevisão

Alguns fatores incidentais aos pactos contratuais surgem de repente, não podendo ser pressentidos ao tempo da celebração do negócio. Essa situação mostrou-se corriqueira no passado, próximo ao advento de planos econômicos heterodoxos, como o conhecido Plano Cruzado, Plano Verão e outros, com reflexos efetivos e reais na economia e, portanto, nas obrigações contratuais, isto é, nos negócios de toda natureza.

A possibilidade de prejuízo a umadas partes contratantes é real, bastando que a avença seja alongada em termos de parcelas e prestações. Também o câmbio tem se mostrado solo fértil para o desnível contratual. O congelamento de preços e serviços, da mesma forma. E vai por aí. A história recente do país, a partir de 1980, foi copiosa em edições de planos econômicos, todos eles tendo em comum o fato de desnivelarem contratos e obrigações. Mas continua a todo o tempo a ocorrer essa possibilidade. Algumas situações extraordinárias ligadas ao mercado não podem ser pressentidas pelas partes. Esses fatos novos e supervenientes em relação ao momento da assinatura do negócio, não previsível pelos contratantes, gera o chamado direito de imprevisão, na modernidade da lei civil brasileira admitido de forma expressa, seja no Código Civil ou Código de Defesa do Consumidor.

O apregoado direito de imprevisão permite ao prejudicado pelos fatos supervenientes postular a revisão do pacto originário. Significa que o contratante exposto aos novos fatores e circunstâncias poderá postular perante o judiciário a revisão do contrato, agora em patamares equânimes frente à nova situação. As questões que modificaram o equilíbrio do contrato não poderiam ter sido antevistas ao tempo de seu início. A sentença judicial deverá devolver o equilíbrio contratual desfeito, restaurando a equidade.

Nesse momento a força obrigatória dos contratos deixa de apresentar-se de forma absoluta, Torna-se relativa frente aos fatos novos incipientes, não previsíveis. Agora mais atuais ainda as antigas lições de Orlando Gomes (forense, n. 2, p. 44), ao prelecionar: "...quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando conseqüências imprevisíveis, das quais decorre excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação. O vínculo contratual pode ser resolvido, ou, a requerimento do prejudicado, o juiz altera o conteúdo do contrato, restaurando o equilíbrio desfeito.

Em síntese apertada: ocorrendo anormalidade da alea que todo contrato dependente do futuro encerra, pode-se optar por sua resolução ou a redução das prestações". Atente-se para o fato de que a lição citada é anterior à atual redação da lei civil e da lei consumerista, diplomas totalmente aplicáveis aos negócios, obrigações e contratos.

Enfim, o surgimento de novas condições econômicas não antevistas pelas partes podem tornar a prestação ruinosa e deletéria para um deles, estipulando enorme lesão. Acontecimentos imprevisíveis, extraordinários e anormais, alterando intensamente o equilíbrio contratual exigem a revisão das cláusulas, pois as obrigações podem tornar-se fortemente desproporcionais.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 959, semana de 04 a 10 de junho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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