A lei complementar 123/2006
e suas implicações

O Sindicato Rural de Santa Isabel do Ivaí encaminha consulta a respeito do contido na Lei em referência, que estabeleceu novas regras de contribuição previdenciária, alterando dispositivo da Lei n 8212 e 8213 ambas de 24 de julho de 1991. A principal dúvida se origina com o que a Lei Complementar em seu art.53 estabelece:
“Art.53- Além do disposto nos arts.51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:
I- faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a seguridade social, em substituição à contribuição de que trata o caput do  art.21 da lei n.8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do parágrafo 2 do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar.
O art. 21 mencionado trata em seu caput da alíquota de 20% (vinte por cento) para os segurados contribuintes individuais (empresários etc.) e facultativos. O parágrafo segundo estabelece a alíquota de 11%(onze por cento) para  o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria , sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que obtarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Junto com este parágrafo segundo foi acrescentado o parágrafo terceiro, o qual permite ao segurado que tenha contribuido na forma do parágrafo segundo,e pretenda contar tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria não por idade mas por tempo de contribuição, o recolhimento da  complementação de 9%(nove por cento), acrescido dos juros moratórios.
O Decreto n. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que altera o Decreto n.3.048, de 6 de maio de 1999 acrescentou o art 199A  regulamentando a materia.
Para operacionalização deste novo procedimento contributivo, o INSS expediu a seguinte orientação:
I-PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
a) É uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11% para:
1- O contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
2- O empresário ou sócios da sociedade empresária cuja  receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
3- O segurado facultativo.
b) É facultada a contribuição previdenciária no percentual de 11% para segurado que contribuiu sobre salário-mínimo;
c) Se for salário-de-contribuição superior ao salário-mínimo, o percentual será de 20%;

II- Início do recolhimento no percentual de 11% e códigos para recolhimento;
a) Somente poderá ser feito o recolhimento na alíquota de 11% a partir da competência 4/2007, que pode ser para até o dia 15/5/2007;
b) Para pagamento de competências anteriores a 4/2007 o percentual será de 20% do salário-de-contribuição;
c) O que irá diferenciar o recolhimento de 11% do recolhimento de 20% será o código de pagamento registrado na Guia da Previdência Social;

III- Benefícios para o segurado que contribui com 11% sobre o salário-mínimo:
a) Aposentadoria por idade;
b) Auxílio-doença;
c) Salário-maternidade;
d) Pensão por morte;
e) Auxílio-reclusão;
f) Aposentadoria por invalidez;

IV- O segurado não terá direito:
a) De computar esse periodo de contribuição de 11% para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição;
b) De computar esse período de contribuição de 11% para fins de contagem recíproca (Certidão de Tempo de Contribuição).
V- Códigos para pagamento:
        Contribuinte Individual (mensal)
        código 1163
        Contribuinte Individual(trimestra)
        código 1180
        Contribuinte facultativo (mensal)
        código 1473
        Contribuinte facultativo (trimestra)
        código 1490
Deve ser ainda observado que o segurado contribuinte individual, o empresário ou sócio da sociedade empresária com receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de R$ 36.0000,00 e o segurado facultativo, que pagam alíquota de 20% atualmente sobre o salário-de-contribuição igual a salário-mínimo podem a qualquer momento iniciar seu pagamento com alíquota de 11% sobre o salário-mínimo. Mesma situação se aplica ao que vier a pagar 11% e quiser retornar a pagar 20%. Não é uma regra vitalícia, podendo ser feita a opção a qualquer tempo;
Cabe alertar, ainda, que o segurado pagando 11% do salário-mínimo ele não poderá computar esse período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto se indenizar os 9% restantes, incidentes sobre o salário-mínimo, conforme já mencionado. Importante esclarecer que esse plano não se aplica aos contribuintes individuais vinculados a empresas (observada a exceção dos empresários citados). Em relação aos contribuintes individuais vinculados, continua a sistemática de contribuição atual, ou seja, a empresa desconta 11% da respectiva remuneração (até o teto) e recolhe ao INSS, juntamente com a contribuição patronal, a aliquota de 20%.
    Esclareça-se que o empregador rural pessoa-física, considerado contribuinte individual, é equiparado a empresa para os efeitos da Lei no.8212/91. Assim deverá atender também o limite de até R$ 36.000,00 de receita bruta anual.

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social

Boletim Informativo nº 959, semana de 4 a 10 de junho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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