O Sindicato Rural de Santa Isabel
do Ivaí encaminha consulta a respeito do contido na Lei em
referência, que estabeleceu novas regras de
contribuição previdenciária, alterando dispositivo
da Lei n 8212 e 8213 ambas de 24 de julho de 1991. A principal
dúvida se origina com o que a Lei Complementar em seu art.53
estabelece:
“Art.53- Além do disposto nos arts.51 e 52 desta Lei
Complementar, no que se refere às obrigações
previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita
bruta anual no ano-calendário anterior de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o
seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do
segundo ano subseqüente ao de sua formalização:
I- faculdade de o empresário
ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a
seguridade social, em substituição à
contribuição de que trata o caput do art.21 da lei
n.8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do parágrafo 2 do
mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar.
O art. 21 mencionado trata em seu caput da alíquota de 20%
(vinte por cento) para os segurados contribuintes individuais
(empresários etc.) e facultativos. O parágrafo segundo
estabelece a alíquota de 11%(onze por cento) para o
segurado contribuinte individual que trabalhe
por conta própria , sem relação de trabalho com
empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que obtarem pela
exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Junto com este
parágrafo segundo foi acrescentado o parágrafo terceiro,
o qual permite ao segurado que tenha contribuido na forma do
parágrafo segundo,e pretenda contar tempo de contribuição
para a obtenção de aposentadoria não por idade mas
por tempo de contribuição, o recolhimento da
complementação de 9%(nove por cento), acrescido dos juros
moratórios.
O Decreto n. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que altera o Decreto
n.3.048, de 6 de maio de 1999 acrescentou o art 199A
regulamentando a materia.
Para operacionalização deste novo procedimento contributivo, o INSS expediu a seguinte orientação:
I-PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
a) É uma forma de inclusão previdenciária com
percentual de contribuição reduzido de 20% para 11% para:
1- O contribuinte individual que trabalha por conta própria
(antigo autônomo), sem relação de trabalho com
empresa ou equiparado;
2- O empresário ou sócios da sociedade empresária
cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja
de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
3- O segurado facultativo.
b) É facultada a contribuição
previdenciária no percentual de 11% para segurado que contribuiu
sobre salário-mínimo;
c) Se for salário-de-contribuição superior ao
salário-mínimo, o percentual será de 20%;
II- Início do recolhimento no percentual de 11% e códigos para recolhimento;
a) Somente poderá ser feito o recolhimento na alíquota de
11% a partir da competência 4/2007, que pode ser para até
o dia 15/5/2007;
b) Para pagamento de competências anteriores a 4/2007 o
percentual será de 20% do
salário-de-contribuição;
c) O que irá diferenciar o recolhimento de 11% do recolhimento
de 20% será o código de pagamento registrado na Guia da
Previdência Social;
III- Benefícios para o segurado que contribui com 11% sobre o salário-mínimo:
a) Aposentadoria por idade;
b) Auxílio-doença;
c) Salário-maternidade;
d) Pensão por morte;
e) Auxílio-reclusão;
f) Aposentadoria por invalidez;
IV- O segurado não terá direito:
a) De computar esse periodo de contribuição de 11% para
fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de
contribuição;
b) De computar esse período de contribuição de 11%
para fins de contagem recíproca (Certidão de Tempo de
Contribuição).
V- Códigos para pagamento:
Contribuinte Individual (mensal)
código 1163
Contribuinte Individual(trimestra)
código 1180
Contribuinte facultativo (mensal)
código 1473
Contribuinte facultativo (trimestra)
código 1490
Deve ser ainda observado que o segurado contribuinte individual, o
empresário ou sócio da sociedade empresária com
receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de R$
36.0000,00 e o segurado facultativo, que pagam alíquota de 20%
atualmente sobre o salário-de-contribuição igual a
salário-mínimo podem a qualquer momento iniciar seu
pagamento com alíquota de 11% sobre o
salário-mínimo. Mesma situação se aplica ao
que vier a pagar 11% e quiser retornar a pagar 20%. Não é
uma regra vitalícia, podendo ser feita a opção a
qualquer tempo;
Cabe alertar, ainda, que o segurado pagando 11% do
salário-mínimo ele não poderá computar esse
período para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, exceto se indenizar os 9% restantes,
incidentes sobre o salário-mínimo, conforme já
mencionado. Importante esclarecer que esse plano não se aplica
aos contribuintes individuais vinculados a empresas (observada a
exceção dos empresários citados). Em
relação aos contribuintes individuais vinculados,
continua a sistemática de contribuição atual, ou
seja, a empresa desconta 11% da respectiva remuneração
(até o teto) e recolhe ao INSS, juntamente com a
contribuição patronal, a aliquota de 20%.
Esclareça-se que o empregador rural
pessoa-física, considerado contribuinte individual, é
equiparado a empresa para os efeitos da Lei no.8212/91. Assim
deverá atender também o limite de até R$ 36.000,00
de receita bruta anual.
João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social