PODER
JUDICIÁRIO RECURSO EM
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -
TRT-PR-79001-2006-669-09-00-1 |
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA - PR, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e OUTROS (2) e recorrido M. D. C. RELATÓRIO Discordando da r. sentença de fls. 184/187, que julgou procedentes os pedidos relacionados na petição inicial, recorrem os autores a este E. Tribunal. Em razões aduzidas às fls. 190/195, postulam a reforma do julgado no tocante aos encargos moratórias e à verba honorária. Contra-razões apresentadas pelo réu, às fls. 202/209. Custas processuais recolhidas, às fls. 196. O douto Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 215/216, da lavra do ilustre Procurador do Trabalho, Dr. Alvacir Correa dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso em ação de cobrança de contribuição sindical, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Trata-se de ação de cobrança proposta pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Sindicato Rural de Rolândia/PR, perante a Vara do Trabalho de Rolândia. A decisão ora impugnada acolheu o pedido inicial relativo ao pagamento da contribuição sindical rural dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme demonstrativos de constituição de crédito acostados às fls. 34/49. Rejeitou, contudo, a pretensão relativa aos encargos moratórios incidentes sobre o débito, sob o fundamento de que os arts. 598 e 600 da CLT foram tacitamente revogados pela Lei 8.022/90, em seu art. 2º e incisos. Inconformados, os demandantes argumentam que o art. 600 da CLT não se encontra revogado, na trilha da atual jurisprudência do STJ e de precedente da Justiça do Trabalho a respeito do tema. Procede a insurgência recursal. A contribuição sindical é compulsória, conforme previsão legal emanada dos artigos 578 e seguintes, da norma consolidada, e corresponde ao antigo imposto sindical, oriundo do Decreto-lei nº 2.377/40, sendo que sua denominação atual surgiu com o Decreto-lei nº 2766, que acrescentou o artigo 218 (hoje artigo 217, inciso I) à Lei nº 5.172/66 - CTN, passando a integrar o Sistema Tributário Nacional. Em que pese a natureza de tributo da contribuição sindical, prevalecem os encargos moratórias previstos no art. 600 da CLT, dada sua especificidade em relação aos arts. 2º da Lei 8.022/90 e 59 da Lei 8.383/91. Dessume-se da leitura dos dispositivos legais em cotejo, que o art. 600 da CLT estabelece sanção específica para o caso de recolhimento a destempo da contribuição sindical, enquanto que os demais tratam dos encargos moratórias incidentes sobre tributos em geral, não recolhidos no prazo. Incidente a norma específica, não se divisa tenha sido esta revogada pela norma mais abrangente. Além disso, o art. 2º da Lei 8.022/90 alude aos encargos moratórios incidentes no caso de receitas cuja competência para administração cabe à Secretaria da Receita Federal, o que não é o caso da contribuição sindical Não se olvida que a aptidão legal para a arrecadação e fiscalização da contribuição sindical, originariamente atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71), passou ao encargo da Secretaria da Receita Federal com a edição da Lei nº 8.022/90, que em seu art. 1º e parágrafo primeiro, preceitua, in verbis: "Art. 1º. É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa. § 1º A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento." Em seu art. 2º, estabeleceu o mesmo diploma legal que: "Art. 2º As receitas de que trata o artigo 1º desta Lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 61 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor; II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago; III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso. Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora". Mais tarde, a Lei 8.847/94 retirou a administração e cobrança do tributo da SRF, e tal qual referido diploma legal, a Lei nº 9.393/96, ao autorizar o convênio entre a Confederação Nacional da Agricultura e a Secretaria da Receita Federal, para o fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, de molde a viabilizar a cobrança da contribuição sindical rural, reconhecera ser esta devida à CNA, conferindo a esta a legitimidade para arrecadação e cobrança do tributo. Nesse sentido, inclusive, já emitiu meu convencimento, na lavratura do acórdão proferido nos autos sob nº TRT-PR-79018-2005-661-09.00-7, publicado no DJPR-17-11-2006. Feitas tais considerações de natureza histórica, e guardado o devido respeito ao entendimento sufragado pelo MM. Juízo de primeiro grau, não sobressai revogado pelo art. 2º da Lei 8.022/90 o art. 600 da CLT, seja porque este se revela mais específico em relação àquele, seja porque não é a Receita Federal que detém capacidade tributária ativa em relação à contribuição sindical rural, mas, sim, a CNA. Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Turma do Egrégio STJ é pacífica e pontual, conforme se observa das ementas a seguir transcritas: "TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ART. 600 DA CLT - VIGÊNCIA – 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. Em sede de apelação, o tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustenta a recorrente que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. 2. A contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. A Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança. Inaplicabllidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90. 4. Recurso Especial provido." (STJ - RESP 200401426001 (684690 SP) – 1ª T. - ReI. p/o Ac. Min. José Delgado - DJU 19.12.2005). "TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ART. 600 DA CLT - VIGÊNCIA - 1. Cuida-de de ação de cobrança objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. Em sede de apelação, o tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. 59 da Lei nº 8.383/91. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustentam os recorrentes que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no artigo 59 da Lei nº 8.383/91. 2. A contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. Disciplina, expressamente, a Lei nº 8.383/91, sobre as atualizações de tributos administrados e devidos à Receita Federal e, em seu artigo 98, dispõe sobre os dispositivos legais que por ela foram revogados, não incluindo, contudo, o art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Na espécie, aplica-se o § 2º do art. 2º da licc: "Lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a Lei anterior". 5. São devidos os encargos pelo atraso no recolhimento da contribuição sindical rural nos termos do art. 600 da CLT. 6. Recurso Especial provido." (STJ-RESP200400822932 -1ªT- ReI. Min. José Delgado - DJU 19.12.2005) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE PREQUESTlONAMENTO - OMISSÃO NA CORTE A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA Nº 211/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - (...) A) a CNA tem legitimidade para propor ação de cobrança da contribuição sindical patronal rural, a qual é institufda por Lei em beneficio de categorias profissionais específicas, tendo caráter tributário, portanto, compulsória; b) em caso de mora, o devedor fica sujeito ao pagamento do valor atualizado da contribuição, acrescido da multa e juros previstos no art. 600 da CLT. (...) (STJ – AGA 200400434108 - (595850 MS) - 1ª T. - ReI. Min. José Delgado - DJU 13.12.2004). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGALIDADE. CNA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. SÚMULA 07/STJ. MULTA. ART. 600 DA CLT. APLICAÇÃO. RITO SUMÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 275, I, DO CPC NÃO CONFIGURADA. I - A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, tendo a Confederação Nacional da Agricultura legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. II - É inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a Receita Federal, pois se trata de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Consectariamente, aplicam-se aos referidos débitos as sanções do art. 600 da CLT, que não foi revogado pela Lei nº 8.383/91, e não o disposto no art. 59 da referida lei. (...) Precedente: REsp nº 737.260/MG, ReI. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/07/05. V - Recurso especial improvido." (REsp 844357/SP; RE 2006/0110624-4 ReI. Min. FRANCISCO FALCÃO. T1 - DJ 09.11.2006). Nesta senda, acolheria o pedido recursal, para condenar o réu ao pagamento dos encargos moratórios, de acordo com a previsão do art. 600 da CLT (art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71). Reformo. Honorários advocatícios Asseveram os autores que a verba honorária não é assistencial e deverá ser fixada em percentual que não menospreze o trabalho desenvolvido e a relevância da profissão do advogado. Argumenta, ainda, que é comum o arbitramento mínimo de 10% a título de honorários advocatícios para os casos em que não se estabelece o contraditório ou em que não há interposição de recurso, o que não é o caso dos autos. Pretendem, assim, seja majorada a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 20%, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelo patrono dos demandantes, desde a propositura da ação até o encerramento do feito. Sem razão, a meu juízo. Conforme argutamente observou o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, "O art. 20, p. 3º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, atendidas as condições que menciona nas respectivas alíneas. Sendo assim, trata-se de apreciação discricionária a cargo do juiz, não competindo à parte adentrar no mérito dessa avaliação, a não ser que demonstrasse flagrante discrepância com os dispostivos legais, o que não é o caso" (fI. 216). São os fundamentos que adoto como razões de decidir, rejeitando a pretensão voltada à majoração da verba honorária. Diante do exposto, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES e, no mérito, por igual votação, DAR-lHE PROVIMENTO PARCIAL, para determinar seja observado o art. 600 da CLT relativamente à incidência dos encargos moratórios sobre a contribuição sindical devida aos autores. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas e na forma da Lei nº 10.537/2002. Intimem-se. Curitiba, 10 de abril de 2007. ROSEMARIE
DIEDRICHS PIMPÃO |
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Boletim Informativo nº 958,
semana 28 maio a 3 de junho de 2007 |
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