Lei civil atual,
obrigações e contratos

O direito civil anterior, no capítulo dos contratos, estabelecia a força obrigatória das avenças. Não havia lugar naquela codificação do começo do século passado para que a força obrigatória dos pactos contratuais fosse examinada pela sentença judicial. Tratava-se da prevalência do "pacta sunt servanda" sobre qualquer outra estipulação doutrinária, arredando, inclusive a cláusula "rebus sic stantibus". Raras eram as manifestações jurisprudenciais admitindo a imprevisão contratual.

A própria doutrina, ainda sob a influência do código antigo, estipulava requisitos e exigências difíceis de serem cumpridas pelo eventual beneficiário da imprevisão. Daí a prevalência majoritária do entendimento em favor da força obrigatória dos contratos, os quais não admitiam contrariedades ou adaptações em razão de situações futuras, exigindo-se sempre, na maioria absoluta dos casos o seu cumprimento, malgrado prejuízos efetivos e profundos acarretados a um dos contratantes, inobstante não tenha ele dado causa ao embaraço.

O tempo passou. O mundo evoluiu. O aspecto social da aplicação do direito avançou, especialmente a partir de 1988, a gerar uma doutrina jurídica forte e vital como mecanismo de eqüidade entre as partes. Foi a Constituição Federal que firmou as raízes da função social do direito como apanágio de equilíbrio e isonomia. Todos os ramos do direito foram oxigenados pelos novos ventos da doutrina da função social. No direito brasileiro foram séculos de admissão da força obrigatória dos contratos, embora o esforço em contrário de alguns poucos. O nosso direito privado repetiu e reafirmou as ordenações do reino de Portugal. E ali sempre vingou a força obrigatória do contrato.

Com o advento da Carta de 1988, o debate acerca do novo Código Civil teve novo ímpeto, modernizando-se, e assim agasalhando e acatando várias hipóteses agora narradas de forma expressa na lei civil. Enfim, a força obrigatória se quebranta frente a situações tipificadas na legislação. Nesse sentido mostra-se inteiro o Capítulo IV, sob batismo de "dos defeitos do negócio jurídico", desde o estado de perigo antevisto no artigo 156, como o novo instituto da lesão, ofertado no artigo 157.

Vale o exame do texto do referido dispositivo: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". O conceito, vê-se, mostra-se largo e de alcance. Indicativo da intensidade do novo conceito da função social mostra-se o artigo 187, ao estatuir, que "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes".

Repousam aí os elementos básicos do novo direito privado: o fim social, a boa fé objetiva e os bons costumes. Realmente, a força obrigatória dos contratos cedeu terreno a vários outros argumentos, agora indicativos de verdadeiros e novos institutos jurídicos. A doutrina e a jurisprudência dirão acerca dos limites e extremos da nova concepção jurídica que o legislador desejou criar ao ensejo das obrigações e contratos.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 958, semana 28 maio a 3 de junho de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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