O governo federal publicou dia 23 de maio a medida
provisória n.º 372, que cria um programa de
refinanciamento, voltado para as dívidas das safras 2004/05
e 2005/06 de produtores com fornecedores. De acordo com a iniciativa,
os financiamentos só poderão ser contratados por
produtores rurais e suas cooperativas, desde que não tenham
restrições legais ou cadastrais impeditivas.
O programa prevê
até dois anos de carência com as parcelas vencendo
no dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012. Quanto ao
juros, o refinanciamento terá como base a Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP) mais 5%, o que representaria hoje 11,5% a ano.
Já o prazo final para contratação
será no dia 28 de setembro de 2007. Além do
financiamento, será constituído um
fundo do liquidez, para o qual o produtor arcará com 10% da
dívida e o fornecedor será responsável
por 20%.
Securitização
- Os produtores que têm parcela de 2006 relativa
às dívidas antigas alongadas de
Securitização, de acordo com a lei 10.437 de
2002, não adquiridas e não desoneradas de risco
pela União, foram beneficiados com a medida
provisória n.º 372. A parcela de 2005
não foi contemplada pela medida.
As resoluções
anteriores do governo beneficiavam apenas os produtores com
dívidas adquiridas ou desoneradas de risco pela
União. Ou seja, os débitos nos bancos
oficiais. Com isso, muitos contratos, especialmente nos bancos
privados, ficaram de fora das vantagens previstas nas
prorrogações da lei 11.322 de 2006.
Com a medida provisória
n.º 372, foi dado um tratamento isonômico para a
parcela de 2006. Isto quer dizer que o produtor terá direito
ao bônus de adimplência incidente sobre os valores
devidos. Além disso, a dívida não
será corrigida pelo preço mínimo.
Porém, haverá um custo relativamente baixo, pois
da data de vencimento da parcela até a data do efetivo
pagamento, deve ser aplicada a variação da taxa
média apurada no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC). A
taxa acumulada do SELIC nos últimos 12 meses está
em 13,5%.
Orientação
- Somente após o Conselho Monetário Nacional
(CMN) editar uma resolução regulamentando a MP
n.º 372 é que efetivamente as medidas
serão colocadas em prática, o que deve ocorrer em
meados de junho.
A Federação da
Agricultura do Estado do Paraná (FAEP) orienta os produtores
que tenham parcela de 2006 da Securitização, que
originalmente foi prorrogada para 30 de abril de 2007, mas que
não obtiveram os benefícios citados, a procurarem
os credores para que tenham acesso às vantagens da MP
n.º 372.
Dispõe sobre a
utilização de recursos das exigibilidades de
aplicação em crédito rural oriundos da
poupança rural e dos depósitos à vista
para financiamentos destinados à
liquidação de dívidas de produtores
rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas
às safras 2004/2005 e 2005/2006, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a
utilização de recursos das exigibilidades de
aplicação em crédito rural oriundos da
poupança rural e dos depósitos à vista
de que trata o art. 48 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para
a instituição de linha de crédito
destinada à concessão de financiamentos com
vistas à liquidação de
dívidas contraídas por produtores rurais ou suas
cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários,
relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a
partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 1º Os financiamentos serão
liquidados em no máximo quatro
prestações, com vencimento, respectivamente,
até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012.
§ 2º O montante de recursos fica limitado a
R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos
milhões de reais).
§ 3º Os encargos financeiros das
operações a serem pagos pelos devedores
serão compostos pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP
acrescida de cinco por cento ao ano.
§ 4º Os financiamentos só
poderão ser contratados por produtores rurais e suas
cooperativas que não tenham restrições
legais ou cadastrais impeditivas.
§ 5º Os recursos da poupança
rural e dos depósitos à vista utilizados nos
financiamentos de que trata o caput poderão ser computados
no cumprimento das respectivas exigibilidades rurais, nos termos a
serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º As operações
realizadas com recursos das fontes de que trata o caput
poderão ter as suas fontes reclassificadas entre si, desde
que haja autorização do Ministério da
Fazenda.
§ 7º O prazo para a
contratação dos financiamentos encerra-se em 28
de setembro de 2007.
Art. 2º Na hipótese em que os
financiamentos de que trata o art. 1o forem concedidos com recursos da
exigibilidade da poupança rural ou reclassificados para esta
fonte, a União deverá conceder
subvenção, sob a forma de
equalização, sempre que o custo de
captação dos recursos, acrescida do custo
decorrente do esforço de captação pela
instituição financeira, for superior à
TJLP.
§ 1º A subvenção de
que trata o caput poderá ser reduzida caso seja autorizada
pelo Conselho Monetário Nacional a
utilização de fator de
ponderação para efeito de cumprimento da referida
exigibilidade rural da poupança.
§ 2º O pagamento de que trata o caput será
efetuado mediante a utilização de recursos do
órgão “Operações
Oficiais de Crédito”, unidade “Recursos
sob supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional -
Ministério da Fazenda”, condicionado à
comprovação de uso dos recursos e
apresentação de declaração
de responsabilidade pela instituição financeira
contratante dos financiamentos, para fins de
liquidação da despesa.
§ 3º A aplicação
irregular ou desvio dos recursos provenientes das
subvenções sujeitará o infrator
à devolução, em dobro, da
equalização recebida, atualizada monetariamente,
sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei no
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 3º A instituição
financeira poderá constituir fundo de liquidez para garantia
dos financiamentos contratados na forma do art. 1o, a ser composto de
recursos oriundos das participações,
não restituíveis, a serem pagas pelos produtores
rurais e suas cooperativas e pelos fornecedores de insumos
agropecuários.
Parágrafo único. Na hipótese
de constituição do fundo na forma prevista no
caput:
I - a contratação dos financiamentos pelos
produtores rurais e suas cooperativas estará condicionada ao
pagamento de participação pelos tomadores, em
favor do fundo, correspondente a dez por cento do valor atualizado da
dívida mantida com fornecedores;
II - a liquidação das dívidas junto
aos fornecedores estará condicionada ao pagamento de
participação pelos fornecedores, em favor do
fundo, correspondente a vinte por cento do valor atualizado do
crédito;
III - deverá ser estabelecido bônus de
adimplência devido ao produtor rural ou sua cooperativa, cujo
pagamento, limitado a cinqüenta por cento da respectiva
participação, está condicionado
à existência de saldo remanescente do fundo de
liquidez quando de sua liquidação;
IV - a instituição financeira deverá
receber a participação a que se referem
os incisos I e II no ato da liberação do
financiamento a débito da conta bancária do
fornecedor;
V - a instituição financeira faz jus a
remuneração correspondente a até
quatro por cento do valor dos financiamentos contratados para cobertura
dos custos de originação,
estruturação e distribuição
das operações; e
VI - o saldo remanescente do fundo, após o pagamento do
bônus de adimplência de que trata o inciso III,
será rateado conforme definição do
Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º Constituído o fundo de liquidez,
fica a União autorizada a conceder garantia, limitada a
quinze por cento do valor total dos financiamentos contratados,
acrescida da atualização da TJLP, para o
reembolso do valor financiado, caso o total da inadimplência
exceda os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art.
3º.
Parágrafo único. A garantia da
União às operações
contratadas nos termos desta Medida Provisória
estará condicionada à
prestação da contragarantia de que trata o art.
40 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º O risco de crédito das
operações contratadas na forma desta Medida
Provisória que exceder os recursos do fundo de liquidez
aportados na forma do art. 3o, e após honrada a garantia de
que trata o art. 4o, poderá ser assumido por investidores
privados.
Parágrafo único. A
assunção de risco de crédito pelos
investidores privados não poderá resultar em
outros condicionantes para os produtores rurais e suas cooperativas ou
para os fornecedores de insumos agropecuários,
além daqueles já previstos nesta Medida
Provisória.
Art. 6º Os arts. 15 e 45 da Lei no 11.076, de 30 de
dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15. É obrigatório o
registro do CDA e do WA em sistema de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizado pelo
Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias,
contado da data de emissão dos títulos, no qual
constará o respectivo número de controle do
título, de que trata o inciso II do art. 5o desta Lei.
.............................
§ 3º Vencido o prazo de trinta dias sem o
cumprimento da providência a que se refere o caput,
deverá o depositante solicitar ao depositário o
cancelamento dos títulos e sua
substituição por novos ou por recibo de
depósito, em seu nome.” (NR)
“Art. 45. Fica autorizada a emissão do
CDA e do WA até 31 de dezembro de 2009, por
armazéns que não detenham a
certificação prevista no art. 2o da Lei no 9.973,
de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos
a serem definidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.” (NR)
Art. 7º O art. 15 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 7º No momento da
quitação das parcelas vencidas em 2006,
regularizadas até 31 de julho de 2007, das
operações renegociadas nos termos da Lei no
10.437, de 25 de abril de 2002, não adquiridas ou
não desoneradas de risco pela União ao amparo do
art. 2º da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de
agosto de 2001, e não liquidadas junto ao Tesouro Nacional,
incidirá sobre os valores devidos o bônus de
adimplência de que trata a alínea
“d” do inciso V do § 5º do art.
5º da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e
não incidirá a correção do
preço mínimo de que trata o inciso III do
§ 5º do art. 5º da citada Lei no 9.138, de
1995, nos termos do § 5º do art. 1o da Lei no 10.437,
de 2002, observadas ainda as seguintes condições:
I - o recolhimento, ao Tesouro Nacional, deverá ocorrer
até 31 de agosto de 2007;
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo
pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata
die da taxa média ajustada dos financiamentos
diários apurados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos públicos federais;
III - os agentes financeiros deverão encaminhar à
Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de agosto de 2007,
relação contendo o nome dos mutuários
cujas parcelas:
a) foram regularizadas nos termos deste parágrafo;
b) vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em
função do risco;
IV - o Banco Central do Brasil definirá os
critérios para a aferição dos dados
encaminhados nos termos do inciso III; e
V - em caso de divergência apurada na
aferição de que trata o inciso IV, o agente
financeiro devolverá ao Tesouro Nacional a
diferença apontada, atualizada pela
variação a que se refere o inciso II, no prazo de
até cinco dias a partir da constatação
pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 8º Nas operações de
crédito rural celebradas com recursos dos
depósitos de poupança rural, poderá
ser pactuada cláusula de encargos financeiros com base:
I - na remuneração básica
aplicável aos depósitos de poupança
com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos
contratos, mais taxa de juros;
II - em outros índices de atualização,
mais taxa de juros; ou
III - em taxas pré-fixadas.
Art. 9º O Conselho Monetário Nacional
estabelecerá as condições
necessárias à implementação
e operacionalização das
disposições constantes desta Medida
Provisória.
Parágrafo único. Dentre essas
condições, incluem-se as necessárias
para comprovar a mora decorrente da aquisição de
insumos.
Art. 10º. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.