Garantias da produção
e normas legais

A política de preços de amparo aos produtos agrícolas mostra-se fundamental para a sustentação da economia. Não se perca de vista que se trata de boa parte do PIB nacional. Na realidade, a produção do campo depende de fatores variados, em amplo leque, desde o câmbio favorável, financiamento com juros favoráveis na época certa, chuva e sol em doses apropriadas e em dias adequados, adubos e fertilizantes não inflacionados, enfim, uma gama de elementos harmonizados, que deverão ensejar boa colheita e preços compatíveis. A eventualidade de tais questões gera um mercado sob certo aspecto volátil, não bastando larga produção por hectare, pois é preciso também que haja preço de venda, sem o que os custos sobrepujam o lucro esperado. Sem lucro torna-se impossível enfrentar nova safra, a não ser endividando-se cada vez mais. Por essa razão, alguns países subsidiam fortemente a produção primária, até porque compreendem com clareza as dificuldades inerentes à atividade agropastoril.

A legislação brasileira também re-conhece a importância da produção rural. Mas da teoria à prática tem sido difícil o caminhar. A política agrícola, ordenamento legal e técnico que deveria nortear a produção em todas as safras se encontra previamente definida na própria Carta, ao que se observa do artigo 187, ao tratar da sistemática de amparo ao setor, como também até dos preços de garantia, os quais se apresentam como ponto nevrálgico. O descompasso entre preços e custos é que tem forjado a enorme dívida, não apenas aquela alvo de alongamento (securitização) no passado, mas também a atual, posterior àquela, determinante de formidável passivo. E, a Carta enfatiza que essa política agrícola deve levar em conta "os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização". A par disso, também explicita a necessidade de "instrumentos creditícios e fiscais". Significa que a previsão legal de amparo existe na legislação de cúpula.

Por seu turno, a legislação infraconstitucional não discrepa da ordem maior, pois, a Lei Agrícola preceitua que a política para o setor tenha como fundamento, entre vários pressupostos, a lucratividade para quem produz. Estipula que "como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia". Em outro tópico, enfatiza que "a garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados". Em suma, dá ênfase à sustentação dos preços mínimos para o setor, os quais poderiam gerar a eqüidade entre custos e comercialização, mediante percentual de rentabilidade.

Ademais, toda a legislação de apoio à economia rural, anterior à Constituição/88, foi por ela recepcionada e, assim tem plena validade, até porque o tema de garantia de preços e comercialização foi incorporado na lei agrícola, esta posterior, à Carta.

A questão é velha, pois já em 1964, o Estatuto da Terra preconizava margem de lucro a quem produzisse no campo. A matéria, em substrato jurídico, se acha institucionalizada, tal o número de normas que tratam da espécie e lhe dão guarida. Resta a aplicação consentânea.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 957, semana 21 a 27 de maio de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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