A Previdência Social rural
e seus complicadores

O Instituto Nacional de Seguro Social, através da Diretoria de Seguro Social, expediu a Orientação Normativa 11/2006 disciplinando os procedimentos quanto à prova de atividades urbanas e rurais para a concessão dos benefícios da Previdência Social. No que diz respeito à atividade rural, particularmente a exercida em regime de economia familiar sem empregados, denominado pelo SEGURADO ESPECIAL , o artigo 136 da referida Orientação Normativa estabelece a forma de comprovação desta atividade sem a necessidade da apresentação da Declaração de Atividade que é fornecida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais ou Sindicato Rural.

O Sindicato Rural filiado ao sistema sindical CNA está autorizado a expedir o referido documento para os produtores rurais em regime de economia familiar, sem empregados, enquadrados como Empregador IIB. Isto significa que embora o produtor rural-proprietário pertença ao sistema sindical CNA, ele não é empregador e sim também Segurado Especial com direito a aposentadoria por idade aos 55 e 60 anos, respectivamente a mulher e o homem, além dos demais membros da unidade familiar.

O enquadramento sindical está definido no Decreto-Lei 1.166, de 15 de abril de 1971, com a alteração dada pelo art. 5 da Lei n. 9.701, de 18 de novembro de 1998. Portanto, o conceito de economia familiar que a Lei n.8.213/91 estabelece para caracterizar o Segurado Especial não deve interferir no enquadramento sindical e vice-versa, mesmo porque a referida Lei estabelece a categoria de empregador independente da extensão de área de terra. Isto significa que aquele produtor rural-proprietário enquadrado como Trabalhador também poderá em qualquer momento não ser reconhecido como Segurado Especial.

O importante é esclarecer que o INSS não pode caracterizar o produtor rural apenas pelo número de módulos. Seja um, dois ou mais módulos rurais. Apenas a comprovação, ainda que subjetiva, da inexistência da utilização de empregados é que defini o direito. Proceder ao contrário é estabelecer a desorganização destes sistemas, privilegiando uns em detrimento de outros .

Assim, e como mencionamos, o produtor rural pode requerer aposentadoria por idade sem a declaração dos Sindicatos referidos, apresentando um dos seguintes documentos: Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, comprovante de cadastro do INCRA, bloco de notas de produtor rural ou notas de venda de produto agropecuário e comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

Portanto, o produtor apresentando um destes documentos referente aos últimos 12 (doze) meses de atividade; outro dos primeiros também 12 (doze) meses de atividade e outro intercalado referente a períodos com intervalo não superior a 3 (três) anos, deveria obter a aposentadoria por idade no valor de 1(um) salário mínimo.

Entretanto, não é assim que acontece, porque consideramos este artigo 136 da referida Instrução Normativa n. 11 "letra morta". Isto é, nenhum funcionário do INSS responsável pela habilitação a benefícios considerará a apresentação de documentos na forma ali estabelecida como prova plena de que a atividade é exercida sem a utilização de outra mão de obra que não seja somente com o trabalho dos membros da unidade familiar, caracterizando assim o regime de economia familiar a que se refere a Lei n.8.213/91.

Podemos assim afirmar, em virtude de que em nenhum dos documentos consta, de forma clara, objetiva e legal, registro de que a propriedade é explorada sem o concurso de empregados. Apenas a comprovação de que ocorre produção agropecuária com comercialização, e que o interessado é proprietário, arrendatário, meeiro , parceiro ou comodatário.

Como indicativo suficientemente claro, o registro de módulos rurais ou fiscais de acordo com a legislação fundiária. É neste ponto que os problemas surgem com o envolvimento das entidades sindicais que, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), identificam o número de módulos.

Se o número é abaixo de 2(dois) módulos (inclusive), o proprietário/produtor é regime de economia familiar, sem empregados. Se acima de 2 (dois) módulos é empregador. Aí se inicia a disputa por ocupação de espaço pelos Sindicatos, que aproveitam-se da precariedade da legislação para conduzirem de forma casuística , fisiológica e até ideológica as provas (sic) da atividade exercida para o enquadramento do produtor rural como Segurado Especial. Tanto isto é verdade que recebemos, através da CNA, correspondência do Sindicato Rural de Jaru, Estado de Rondônia, a qual aqui transcrevemos, "in-verbis".

"Prezado Senhor. Venho através do presente pedir ajuda de vossa senhoria, pois o INSS de Jaru-Rondonia não quer que emitimos declaração de atividade rural, nem para os produtores enquadrados como empregador II B. Eles só aceitam se nós apresentar-mos o CCIR com mais de 02 módulos rurais de todos os anoe não só do ultimo ano. Quando colocamos no processo as provas plena, sem declaração sindical, só com os documentos da terra e empostos de ITR, eles falam para os nossos associados que se filiaram neste Sindicato que é só de patrões e ricos e mandão.O STR e os nossos associados estão deixando de ser sócio no sistema CNA. O Sindicato daqui se diz Sindicato de Produtores e Trabalhadores Rurais. Se não parar, o INSS vai acabar com os Sindicatos Rurais (ajude).

Este apelo do Sindicato Rural de Jaru-Estado de Rondonia espelha bem aquilo que estamos afirmando a partir da nova legislação previdenciária. Algumas pessoas, movidas por instintos ideológicos, procuram deturpar o acesso do produtor rural aos benefícios da previdência social movidos pelos interesses a que acima nos referimos. Constata-se, pelo apelo do Sindicato, que até o sistema sindical dirigido pela Confederação dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) está sendo atingido ao se nominar Sindicato de Produtores e Trabalhadores Rurais.

Portanto, entendemos que é necessária ação conjunta das entidades CNA e CONTAG para que, junto com o Ministério da Previdência Social, procedam estudos para alteração das atuais normas, permitindo assim que, para o enquadramento e contribuição previdenciária no segmento produtivo rural, a lei da previdência social não seja utilizada como instrumento para interferir no Sistema Sindical Rural.

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 957, semana 21 a 27 de maio de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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