PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT-PR-79088-2006-089-09-00-2 (RCCS)
Recorrente:
S. P. T.
RecorrIDOS:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS
RELATOR:
JUIZ LUIZ CELSO NAPP


EMENTA:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL DEVIDA À CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA - ITR - INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO OU BIS IN IDEM. Não há que se falar em bitributação da contribuição sindical rural, pois não ocorre a cobrança da parcela por duas pessoas políticas, sendo apenas tributado pela União, uma vez que a CNA é pessoa jurídica de direito privado. Ainda que a CNA tenha capacidade ativa tributária para arrecadar e fiscalizar a contribuição, não detém competência tributária para institui-la, inexistindo, pois, bitributação. Quanto à possível ocorrência de bis in idem, por intermédio do qual um fato estaria sendo tributado duas vezes (art. 154, inc. I, da CRFB/1988), entendo também não estar configurado, haja vista que a contribuição sindical é espécie de contribuição social prevista no art. 149 do Texto Constitucional e essas contribuições são dotadas de um regime jurídico diferenciado, ficando a receita vinculada a órgão, fundo ou despesa, ao contrário do que ocorre com o ITR.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE APUCARANA - PR, sendo Recorrente S. P. T. e Recorrido CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS (02).

I. RELATÓRIO

Inconformado com a r. sentença de fls. 238-243, que acolheu os pedidos, recorre o réu.

O réu S. P. T., através do recurso em cobrança de contribuição sindical de fls. 245/278 postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) carência da ação - emissão de certidão; b) carência de ação - notificação editalícia e pessoal; c) enquadramento como empregadora ou produtora rural; d) princípio da liberdade sindical; e) cobrança indevida - ITR; f) impugnação dos valores; g) multas; e h) honorários advocatícios.

Custas recolhidas à fl. 280.

Depósito recursal efetuado à fl. 281.

Regular a representação processual (do Réu, às fls. 176, 279 e do Autor, às fls. 25, 26, 27).

Contra-razões apresentadas pelo autor Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna e Outros (02) às fls. 286/301.

Não houve apresentação de Parecer pela Procuradoria Regional do Trabalho, em virtude do art. 44, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cumulado com o disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho (com redação dada pelo art. 4º, da RA n.º 83/2005).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em cobrança de contribuição sindical interposto, assim como das respectivas contra-razões.

2. MÉRITO

CARÊNCIA DA AÇÃO - EMISSÃO DE CERTIDÃO

Entende a Recorrente que há impossibilidade jurídica do pedido e que as Recorridas carecem de interesse processual, pois não atentaram ao disposto no art. 606 da CLT e no art. 6º do Decreto-lei nº 1166/1971, uma vez que não foram juntadas certidões expedidas pelo Ministério do Trabalho, tampouco guias de lançamento emitidas pelo INCRA. Aduz que o lançamento do tributo não pode ser feito pela CNA, que é uma entidade de direito privado, enfatizando, ainda, que se ausente o lançamento nos termos legais (art. 145 do CTN), não há constituição do débito, sendo, pois, inexigíveis os valores apontados na inicial. Pugna, pois, pela extinção do processo sem julgamento do mérito.

Razão não lhe assiste.

Em um primeiro momento, ressalto que não há que se falar em aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), uma vez que de ação de execução não se está a tratar, mas sim de ação de cobrança.

À CNA, pessoa jurídica de direito privado, não cabe a constituição do crédito tributário, executável de imediato, pelo procedimento da Lei 6830/80, de modo que a presente ação de cobrança destina-se justamente à constituição do título executivo apto a permitir a satisfação do crédito dos Autores.

Nesse sentido é o seguinte julgado:

"APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - CREDOR QUE NÃO TEM ATRIBUIÇÃO PARA CRIAR TÍTULO EXECUTIVO NEM ESTÁ LEGITIMADO A SOCORRER-SE DA EXECUÇÃO FISCAL INSTITUÍDA PELA LEI 6.830/80 - PROCESSO DE CONHECIMENTO ADEQUADO PARA COBRANÇA DESSE CRÉDITO - FALTA DE INTERESSE PARA AGIR AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Malgrado a natureza tributária da contribuição parafiscal, nem por isso as pessoas privadas autorizadas a receber esse tributo podem criar título executivo nem estão legitimadas a promover a execução fiscal instituída pela Lei nº 6.830/80 (art. 1º). À falta de título executivo, cobra-se o débito tributário por meio de processo de conhecimento, destinado à constituição dele; sendo este o caminho próprio para tal cobrança." (Ap. Cív. 2004.013855-2/0000-00 - Rio Brilhante. 2ª T. Cív. Rel. Jorge Eustácio da Silva Frias. Julg. 31/05/05)

Sob esse aspecto, não prospera o entendimento de que a emissão de certidão pelo Ministério do Trabalho e Emprego configura pressuposto de admissibilidade da ação de cobrança, por desnecessário qualquer título constitutivo da dívida.

A par do acima exposto, o artigo 606, caput, da CLT faz referência à "ação executiva" que, conforme já explicitado, não é o caso dos presentes autos.

Desse modo, não se exige a apresentação de certidão expedida pelo MTE para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical, concluindo-se que a respectiva cobrança independe de inscrição em dívida ativa e emissão de certidão pelo Ministério do Trabalho de que trata o artigo 606 da CLT, sendo a ação de cobrança meio viável para a constituição do título executivo e execução dos tributos pendentes. Por conseguinte, o mesmo raciocínio desenvolvido no que toca à emissão de certidão pelo MTE se aplica quanto à não obrigatoriedade de emissão de guias de lançamento pelo INCRA.

Ademais, saliento que a competência tributária para instituir a contribuição sindical é da União (art. 149 da CRFB/1988), todavia, a capacidade tributária ativa, consistente na aptidão de arrecadar e fiscalizar o tributo, pertence, atualmente, à CNA, tendo em vista que, por intermédio da Lei nº 8.847/1994, foi cessada a competência da Receita Federal para tanto.

Nesse sentido:

"RECURSOS ORDINÁRIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - I. RECURSO DA RÉ - 1. Preliminares - Capacidade tributária da CNA - Legitimidade ativa. A capacidade tributária ativa, para arrecadar e fiscalizar a contribuição sindical rural, já pertenceu ao INCRA (art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71), mas com o advento da Lei nº 8.022/90 passou à alçada da Secretaria da Receita Federal (art. 1º). A Lei nº 8.847/94, porém, por seu art. 24, retirou-lhe essa atribuição, ao estatuir que a competência da SRF para administrar a receita devida à Confederação Nacional da Agricultura-CNA cessaria em 31/12/1996. Assim, da confederação passou a ser, a partir de 1997, a função de arrecadar a contribuição em tela, já que, cessada a competência da Receita Federal, a atividade automaticamente retornaria à situação contemplada no art. 606 da CLT. Daí a legitimação ativa da CNA para propor ação de cobrança, o que afasta qualquer questionamento quanto à ingerência, na atribuição, de entidades sindicais de graduação inferior, às quais o tributo é repassado. [...]." (TRT da 2ª Região, 11ª Turma, RO 01382-2006-089-02-00 - (20060653099), Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, publicado em 05/09/2006, grifei).

Rejeito.

CARÊNCIA DE AÇÃO - NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA E PESSOAL

Argumenta a Recorrente que há falta de interesse processual dos Recorridos diante da ausência de prévia publicação de editais relativos ao recolhimento da contribuição (art. 605 da CLT). Pontua que as publicações trazidas aos autos não fazem menção aos prazos para realização do pagamento das contribuições, tampouco identificam de forma individualizada os devedores abrangidos por tal publicação. Assim, conclui que, tratando-se a contribuição sindical rural de obrigação tributária, faz-se necessário o lançamento, com a notificação pessoal e editalícia do sujeito passivo e, não tendo assim ocorrido, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito.

Seu inconformismo não merece prosperar.

Conforme preceitua o artigo 605 da CLT, que diga-se de passagem, não foi revogado pelo Decreto-lei 1.166/1971, uma vez que não consta desse diploma legal qualquer menção à matéria, há necessidade de publicação de editais em jornal de grande circulação, antes da propositura da ação de cobrança, sob pena de violação ao princípio da publicidade dos atos da Administração e da segurança jurídica. Tal medida visa a evitar seja surpreendido o contribuinte diante da cobrança judicial.

É maciça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no viés de considerar a publicação de editais em periódicos de grande circulação local como pressuposto da ação de cobrança, conforme se exemplifica a seguir:

"DIREITO SINDICAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT. NECESSIDADE. 1. A publicação de editais, em conformidade com o art. 605 da CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos e da não-surpresa do contribuinte. 2. Recurso especial conhecido e improvido. A publicação dos editais é imprescindível para que se configure a exigibilidade do crédito. Sua ausência implica falta de interesse de agir do autor da ação, por falta de observação dos pressupostos legais necessários, não restando alternativa senão a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil." (REsp 723755/PR. 2ª T. Rel. Min. Castro Meira. DJ 23/05/2005. p. 258).

De fato, os editais publicados no Diário Oficial da União e nos jornais de circulação local juntados às fls. 55/117 apenas se dirigem de forma genérica aos produtores rurais, pessoas físicas, que possuem imóvel rural ou empreendem, a qualquer título, atividade econômica rural no sentido de efetuarem o recolhimento da contribuição sindical. Todavia, a publicação assim efetuada atendeu ao princípio da publicidade dos atos, assim como da não surpresa do contribuinte, de modo que se afigura correta, considerando-se o fim a que se destina. De outro lado, o art. 605 da CLT, em nenhum momento, destaca ser necessária a individualização do contribuinte nos editais, apenas prescrevendo que:

"As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."

Por intermédio da análise dos documentos de fls. 55/117, tem-se que os Recorridos promoveram a publicação a que alude o artigo 605 da CLT na imprensa oficial e em jornal de grande circulação (Gazeta do Povo), abrangendo os municípios de Borrazópolis e Rio Bom, conforme dados de fl. 50. Observa-se que as publicações ocorreram por três dias, na forma descrita no referido artigo celetário, senão vejamos:

Exercício de 2002: publicação nos dias 08/05 (fl. 67), 09/05 (fl. 69), 10/05 (fl. 71);

Exercício de 2003: publicação nos dias 14/04 (fl. 73), 15/04 (fl. 74), 16/04 (fl. 76);

Exercício de 2004: publicação nos dias 06/05 (fl. 77), 07/05 (fl. 78), 08/05 (fl. 79);

Exercício de 2005: publicação nos dias 04/05 (fl. 80), 05/05 (fl. 81), 06/06 (fl. 82).

Ressalte-se que o lançamento da dívida tributária referente às contribuições sindicais rurais decorre das informações prestadas pelo contribuinte à Receita Federal quando do pagamento do ITR, estando ao alcance dos Recorridos mediante convênio firmado com a União, com base no art. 17, II, da Lei 9393/96. Pelos dados obtidos, apurou-se que a Recorrente exercia atividade enquadrada na categoria econômica rural (art. 1º, inciso II, "a", do Decreto 1166/71), ocorrendo o lançamento e constituição do crédito tributário. Os documentos de fls. 29/44, emitidos pelo MTE, indicam todos os dados necessários para a cobrança da contribuição sindical rural, sendo claros os critérios para apuração da origem e natureza do crédito, bem como identificação do sujeito passivo enquadrado como empresário ou empregador rural.

Dessa feita, percebe-se que fora realizada a notificação editalícia prevista na CLT, assim como a notificação pessoal da devedora, conforme se depreende do documento de fl. 169, constante de aviso de recebimento, o qual comprova que, anteriormente à propositura da presente demanda, foi realizada notificação extrajudicial à Ré. Ademais, foram juntados os boletos de cobrança correspondentes (fls. 32, 36, 40 e 44). Registre-se que esses documentos (Guias de Recolhimento de Contribuição Sindical Rural emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego) individualizam o devedor a que se destina, assim como consignam o prazo de pagamento da contribuição, suprindo, pois, a correspondente ausência desses dados nos editais publicados em jornais.

Assim, restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade para o lançamento, constituição e cobrança das contribuições sindicais rurais, pelo que nego provimento ao recurso nesse item.

ENQUADRAMENTO COMO EMPREGADORA OU PRODUTORA RURAL

A sentença consignou que "[...] não tendo a ré negado a sua condição de produtora rural, é inescusável que tenha que recolher anualmente o imposto sindical ao sindicato de sua representação". (fl. 241).

Pontua a ré que não ficou demosntrado que se enquadra na condição de empregadora ou produtora rural, salientando que na petição inicial, em nenhum momento, alegaram os Autores que ela assim se enquadra, motivo pelo qual não haveria como na contestação impugnar tal questão.

Sem razão.

Por óbvio que se pretendem os Autores a condenação da Ré no pagamento de contribuição sindical rural é porque entendem que essa se inclui na categoria de empregadora ou produtora rural, afinal, esse é requisito necessário à cobrança da aludida contribuição.

De qualquer forma, os documentos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego juntados às fls. 29, 33, 37 e 41 - Demonstrativo da constituição do crédito de natureza tributária da contribuição sindical do empresário ou empregador rural -, os quais são dotados de fé pública, revelam o enquadramento sindical da Ré como empresária ou empregadora rural.

Portanto, não tendo a Ré desconstituído os documentos juntados aos autos, não comprovando e, tampouco, afirmando que não se insere na denominação empregador ou produtor rural, deve ser mantida a sentença quanto a esse aspecto.

Nada a reformar.

PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL

Argumenta a Recorrente que a cobrança da contribuição sindical é inconstitucional, pois contrária ao previsto no art. 8º, inc. V, da CRFB/1988, destacando que é obrigatório o prévio assentimento pessoal dos trabalhadores junto à empresa ou junto ao sindicato para o desconto ou recolhimento da contribuição, em respeito ao direito constitucional da livre associação.

Seu inconformismo não merece guarida.

A recepção das contribuições para custeio das atividades dos sindicatos rurais foi devidamente efetuada pela atual Carta Constitucional, como se depreende do art. 10, §2º, do ADCT, possuindo, ainda, respaldo no artigo 8º, IV, ´in fine´, sendo exigida de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação a sindicato (arts. 578 e seguintes da CLT).

A jurisprudência também se inclina neste sentido, senão vejamos:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DEVIDAS ÀS CONTAG E CNA SIMULTANEAMENTE COBRADAS COM O ITR. INCONSTITUCIONALIDADE INOCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS NO INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. I. As contribuições objetivadas, instituídas no interesse de categorias profissionais se revestem de natureza jurídica de tributo, instituídas por lei e dotadas de compulsoriedade em relação aos integrantes de determinado seguimento econômico, não se confundindo com a contribuição prevista no art. 8, IV, da CF, fixada em assembléia. II. Contribuições expressamente recepcionadas pela carta política, "ex vi" do art. 10, dos ADCT, par.2. III. Apelação improvida." (TRF da 3ª Região, AMS 96.03.004128-9, julgado em 15/12/1997).

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA JURÍDICA. FILIAÇÃO À CNA. IRRELEVÂNCIA. 1. A Contribuição Sindical Rural com base no Decreto-lei n.º 1.166/71 é espécie tributária cuja exigibilidade tem respaldo constitucional no art. 149 da Constituição Federal. 2. Seu pagamento é devido de todos os integrantes da categoria profissional ou econômica relativa à contribuição em comento, independentemente de filiação à CNA ou outra entidade sindical." (TRF da 4ª Região, 1ª Turma, Ac. 2000.04.01.106523-0, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, publicado em 06/08/2003).

Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 8º inciso IV, in fine, e art. 10 § 2º do ADCT, o chamado imposto sindical é obrigação devida por todos os integrantes da categoria, mesmo para os que não são filiados a sindicato, sendo exigido nos termos do art. 578 da CLT. Para o enquadramento basta integrar a categoria econômica profissional estabelecida na lei, sendo a contribuição devida em prol da entidade sindical correspondente à categoria.

Oportuno esclarecer que a contribuição sindical é tributo e não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, primeira parte, da Magna Carta. Esta contribuição é facultativa e será fixada em Assembléia Geral, sendo descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição sindical prevista em lei. Nesse caso, a cobrança desses valores a quem não é filiado é indevida e importa em afronta ao direito de liberdade sindical garantido pelo artigo 8º, V, da Carta Magna.

Assim, uma vez que não está se tratando de cobrança de contribuição confederativa (art. 8º, inc. IV, primeira parte, da CRFB/1988), mas sim de contribuição sindical propriamente dita prevista no art. 8º, inc. IV, in fine, da Carta Constitucional ("imposto sindical"), não há qualquer afronta ao princípio da liberdade sindical, tendo em vista o caráter tributário dessa última.

Rejeito.

COBRANÇA INDEVIDA - ITR

Aduz a Recorrente que as Leis ns. 8.847/1994 e 1.166/1971 e o § 2º do art. 10 do ADCT determinam que a cobrança da contibuição sindical será feita juntamente com a cobrança do ITR, alegando que admitir a legalidade da cobrança em pauta é permitir a ocorrência de bis in idem e a bitributação sobre um mesmo fato gerador.

Sua insurgência não merece guarida.

Em que pese o ITR ter o mesmo fato gerador, pois a hipótese de incidência é a propriedade, e a mesma base de cálculo, consistente no valor da terra nua (VTN), que a contribuição sindical rural, não há bis in idem ou bitributação na correspondente cobrança.

Não há que se falar em bitributação, pois não ocorre a cobrança da parcela por duas pessoas políticas, sendo apenas tributado pela União, uma vez que a CNA é pessoa jurídica de direito privado. Ainda que a CNA tenha capacidade ativa tributária para arrecadar e fiscalizar a contribuição, não detém competência tributária para institui-la, não existindo, pois, bitributação.

Quanto à possível ocorrência de bis in idem, por intermédio do qual um fato estaria sendo tributado duas vezes (art. 154, inc. I, da CRFB/1988), entendo também não estar configurado, haja vista que a contribuição sindical é espécie de contribuição social prevista no art. 149 do Texto Constitucional, e essas contribuições são dotadas de um regime jurídico diferenciado, ficando a receita vinculada a órgão, fundo ou despesa, ao contrário do que ocorre com o ITR.

Nego provimento ao recurso nesse item.

IMPUGNAÇÃO DOS VALORES

Esclarece a Ré que os Autores, para a efetuação do cálculo das contribuições, fizeram uso de critério que não se encontra previsto nem no art. 580 da CLT e, tampouco, no §1º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166/1971, qual seja, a soma de um valor denominado de "parcela adicional" à importância previamente apurada. Portanto, pretende seja desconsiderada essa parcela do cálculo do valor supostamente devido.

Razão não lhe assiste.

Consoante bem explicou o Juiz a quo:

"Com relação à denominada ‘parcela adicional’, na realidade as autoras apenas utilizaram um mecanismo para facilitar os cálculos, em decorrência das alíquotas progressivas (art. 580 da CLT) sem majorar o valor previsto na forma legal, como bem exemplificou às fls. 205/205 dos autos." (fl. 242).

Diante dessa constatação, acaso realmente existissem diferenças a maior nos cálculos, deveria a Recorrente, ao menos por amostragem, ter apontado a impropriedade no cálculo, como forma de fundamentar e demonstrar seu pedido recursal.

Assim, não vislumbra este Juízo qualquer erro no tocante à base de cálculo das contribuições sindicais, pelo que nego provimento ao recurso nesse passo.

MULTAS

Aduz a Recorrente que o Juízo a quo não se manifestou efetivamente com relação à legalidade das multas normativas, destacando que a cobrança de multas cumulativas improcede, uma vez que qualquer multa convencional fica limitada pelo art. 412 do CC, o que não foi observado nos presentes autos. Ainda, entende ser inconstitucional e ilegal a multa aplicável no percentual de 10%, devendo se limitar ao teto de 2%.

Sem razão.

Em um primeiro momento, assevero que, em primeiro grau, não trouxe a Ré à baila a discussão acerca do disposto no art. 412 do CC, o qual prevê que "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Tal questão, pois, constitui inovação recursal e apreciá-la implicaria supressão de instância.

No que pertine à aplicação da multa sobre as contribuições, a sentença observou estritamente o contido no art. 600, caput, da CLT, não havendo qualquer impropriedade a respeito. Destaco que referido artigo não restou revogado pelo disposto no artigo 2º da Lei 8.022/90, tampouco pelo art. 59 da Lei 8.383/91, conforme aresto a seguir colacionado:

"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ART. 600 DA CLT - VIGÊNCIA - 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. Em sede de apelação, o tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustenta a recorrente que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. 2. A contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. A Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90. 4. Recurso Especial provido." (STJ - RESP 200401426001 - (684690 SP) - 1ª T. - Rel. p/o Ac. Min. José Delgado - DJU 19.12.2005 - p. 00230).

A título de argumentação, não há qualquer caráter confiscatório a ser considerado, visto que a multa, os juros e a correção monetária tratam-se de institutos diferentes, cada qual com sua finalidade precípua. Se assim fosse entendido, não haveria, por exemplo, como se executar a cláusula penal pelo descumprimento de acordos das partes, que é acrescida juros e correções monetárias.

Não cabe ao Judiciário escolher entre a aplicação dos juros e correção monetária ou da multa fixada dentro dos parâmetros legais, sob pena de alterar o texto do artigo 600 da CLT e a expressa vontade do legislador. Sequer há de se argüir afronta ao artigo 150, IV, da CF (vedação de caráter confiscatório), seja porque é razoável o percentual trazido no referido artigo celetário, seja porque se trata de patamar fixo, sem dar margem para aplicação discricionária pelo exeqüente.

Conforme já decidiu o Tribunal Federal, "A multa moratória tem natureza administrativa de caráter punitivo e não confiscatório, não havendo que se falar em tributo, mas mera penalidade fixada em Lei. A correção monetária incidente sobre o valor dos acessórios e da multa se apresenta devida, já que tem o único condão de recompor o valor da moeda...".

Não obstante o disposto na norma celetária em voga ser aplicado quando do pagamento espontâneo, entende-se que caso não incida a multa ali prevista estar-se-ia criando situação díspare para aquele que paga voluntariamente a contribuição devida, com multa, e para o devedor que somente o faz mediante constrição judicial sequer houvesse sua incidência. O artigo 600 da CLT refere-se ao recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido naquele Capítulo, sendo cabível ao executado ao menos a incidência da multa, dos juros e correção ali previstos.

Portanto, estando a cobrança da multa em consonância com os preceitos legais, nada a reformar nesse item.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sustenta a Recorrente que vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo que os Recorridos não preenchem os requisitos da Lei n. 5.584/1970, pretendendo, assim, a exclusão do pagamento dos honorários advocatícios.

Razão não lhe assiste.

É princípio fundamental no direito processual trabalhista o ius postulandi, possibilitando que as partes, tanto empregador quanto empregado, possam ingressar em juízo independentemente de patrocínio de advogado (art. 791 e 839 da CLT). Destaque-se que o art. 133 da Constituição Federal não mudou essa situação, ao prescrever que o advogado é indispensável à administração da justiça, reconhecendo, tão-somente, a função de direito público exercida pelo advogado, não criando qualquer incompatibilidade com as exceções legais que permitem à parte ajuizar, pessoalmente, a reclamação trabalhista.

A princípio, tem-se que a Emenda Constitucional nº 45/04, ao instituir a denominada Reforma do Judiciário, não alterou esse posicionamento jurisprudencial dominante, pois o alargamento da competência da Justiça do Trabalho não implica afastamento das anteriores normas processuais trabalhistas. Pelo contrário, as novas relações jurídicas submetidas à jurisdição trabalhista é que devem se subsumir às normas processuais existentes no âmbito justrabalhista.

No entanto, deve-se tomar a cautela de diferenciar as matérias ligadas, ainda que indiretamente, à relação de trabalho que passaram a ser da competência desta Justiça, das situações em que foi atribuída competência sem vínculo a essas questões laborais. Nesse diapasão é que o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho disciplinou o assunto, mediante a Instrução Normativa nº 27, de 16/02/2005, sendo expressa a determinação no artigo 5º de que "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários são devidos pela mera sucumbência".

Assim, é sob a égide do direito comum que deve ser regida a questão sobre honorários advocatícios em ação de cobrança de contribuição sindical, já tendo esta Turma decidido nesse mesmo sentido quando da análise dos autos de RCCS 79021-2005-020-09-00-6, de minha relatoria, bem como o aresto a seguir colacionado: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LITÍGIO ENTRE SINDICATOS ACERCA DA LEGITIMIDADE PARA RECEBER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. (...) Tratando-se de ação anômala em relação aos contrato de trabalho, rege-se ela pelos primados da norma processual civil, aplicável então, mesmo na Justiça do Trabalho, o instituto da sucumbência parcial e os ônus dela decorrentes. Inteligência da Instrução Normativa nº 27 do C. TST." (TRT-PR-78033-2005-089-09-00-4-ACO-30750-2005 - 1A. TURMA. Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL. Publicado no DJPR em 25-11-2005).

Desse modo, tem-se que os honorários advocatícios no caso em análise devem ser tratados à luz do direito comum, incidindo o disposto no artigo 20 do CPC, in verbis:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria."

Assim, permanece incólume a decisão primeira quanto a esse aspecto.

Rejeito.

III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA PARTE, assim como das respectivas contra-razões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA RÉ, nos termos da fundamentação.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 25 de abril de 2007.

LUIZ CELSO NAPP
Juiz Relator


Boletim Informativo nº 956, semana 14 a 20 de maio de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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