Multa contratual
e aplicabilidade

É comum nos contratos bilaterais a estipulação pelas partes da multa moratória. A questão ganha amplitude nos mútuos financeiros, substrato adequado para debate de excesso de incidência de encargos formadores do saldo de dívida. Em casos assemelhados diz-se que há excesso de execução. Ocorre que, em tais pactos o saldo devedor mostra-se evolutivo, principalmente em obrigações alongadas, formando-se sempre a partir de capitalização paulatina dos encargos do contrato. Seja a natureza desses encargos a questão debatida, ou, ainda, a forma de capitalização de tais encargos, o fato é que se mostra corriqueiro o debate relativo ao saldo devedor sob fogo de execução.

Daí, a inicial de execução sempre buscar a aplicação da multa contratual. Entretanto, o direito moderno, visto através da dinâmica jurisprudência, tem apresentado temperanças. Ocorreu abrandamento do rigor da mora. A sua aplicação não tem mais caráter absoluto, mas sim relativo.

A compreensão atual do instituto da mora e da multa conseqüente envolve o exame da litiscontestação. Tendo o devedor alegado, seja em ação incidental de embargos ou qualquer outra medida assecuratória de direitos, que deixou de proceder o pronto pagamento do débito em razão de cobrança excessiva do credor e achando-se provado o fato no processo regular, não deverá ser alcançado pela multa. Em casos tais estará afastada a mora do devedor, e portanto, não poderá ser aplicada a multa. Enfim, descaracterizada a mora em decorrência da cobrança excessiva de encargos, desaparece a incidência da multa que tem o caráter moratório.

A questão está posta na inexistência de mora solvendi a qual surge quando o devedor, por culpa exclusiva sua, deixar de cumprir a obrigação devida na forma, tempo e lugar estipulados no contrato. Havendo parcelas acessórias, de caráter incidental, envolvidas na abusividade, surge a mora do credor, ao invés da mora do devedor. Assim, torna-se inviável a aplicação de multa contra o eventual executado. Acresça-se, que o debate mostra-se comum no tocante a encargos da dívida, mas, poderá entrelaçar-se com qualquer outro motivo de ordem contratual. Demonstrado pelo devedor que este obrigou-se a apresentar defesa em juízo em decorrência de fato criado pelo credor, ao arrepio da norma legal, não surge a mora capaz de gerar em seu desfavor o pagamento de pecúnia.

A compreensão do direito relativo à multa moratória atual, conforme a jurisprudência majoritária, revela que não se configurará a mora se há exigência abusiva do credor, seja ela concernente à cláusulas contratuais em si ou valores. Assim, basta a capitalização indevida de encargos para que não surja a mora e via de conseqüência a multa. Também, a incidência de encargo abusivo impedirá a aplicação da multa, porque nesse caso, o devedor não se acha em mora no atinente ao débito.

Os erros de cálculos formadores do saldo devedor geram, da mesma forma, o direito de ampla defesa. Em situações análogas, não se reconhece a mora, e assim não poderá haver incidência de multa. Trata-se do direito de defesa reconhecido constitucionalmente simplesmente invocado pelo acionado em ação provocada pelo credor. Embora tenha se sujeitado à demanda tem motivos suficientes para defender-se, e com isso estará afastando a mora e multa conseqüente.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 956, semana 14 a 20 de maio de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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